Processo ativo
da falida; À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD,
no SAJ do processo para “Falência Decretada”;
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processo.
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Identificação
Assunto: no SAJ do processo para “Falência Decretada”;
Partes e Advogados
Nome: da falida; À Receita Feder *** da falida; À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
considerado empresário insolvente aquele que não cumpre, no vencimento, obrigação líquida materializada em títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência. A parte autora instruiu a
inicial com documentação apta a demonstrar o inadimplemento da devedora, uma vez que apresentou os instrumentos de
protesto dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. títulos, caracterizando a insolvência (fls. 137/278). Assim sendo, DECRETO hoje a falência de Zetho Transportes
Eireli Me, inscrita no CNPJ sob o número 08575723000120, com sede à rua Rua Araucaria, 614, Quadra B, Lotes 23 e 24,
Centro Industrial de Limeira - Cil - CEP 13481-210, Limeira-SP, na pessoa de Luis Ascanio Garrito. Fixo o termo legal em 90 dias
contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. NOMEIO CAPITAL
ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, com contato de endereço eletrônico contato@viacapital.com.br e CNPJ 16.747.780/0001-
78, representada por Luis Claudio Montoro Mendes, OAB/SP 150.485, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO
Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. Proibição de atos de disposição ou oneração de
bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. À SERVENTIA: Oficiem-se: Ao BACEN, por meio do sistema
SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD,
para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD,
determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e À Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. Realizar a transferência para conta
judicial do montante bloqueado no sistema SISBAJUD; Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas
Públicas Municipal e Estadual onde a da Falida tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020; Intimar por endereço eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; Intimar a massa
falida da presente sentença nos mesmos moldes de sua citação; Alterar Assunto no SAJ do processo para “Falência Decretada”;
e Alterar o nome da parte passiva para “Massa Falida de “. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Preencher o Termo de Compromisso
de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser
utilizado no processo. Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do
representante nomeado. Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem. Promover a arrecadação de
bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a
expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de
resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a administradora judicial adotar todas
as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações
diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia
autorização judicial, servindo esta sentença como ofício. Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser
desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações, a expectativa de volume
e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de
julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério
Público, credores e falida, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial,
no prazo de 05 (cinco) dias; Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar
plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da
juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à
realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A. Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e
execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05. Pronunciar-se a
respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos,
observando o disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05. Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados
abaixo, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da
falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá,
ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; SECRETARIA ESPECIAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão “falida”, bem como a data da decretação da
falência e a inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão; EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP:
Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada; CENTRO DE
INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá
encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar
sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos
municípios ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as
certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do
pagamento de eventuais custas; e SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO
SEDE DA EMPRESA FALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais
envolvendo a falida. À FALIDA: No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o disposto no
artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência,
publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05; No prazo de
15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do Art 104, da Lei 11.101/05, devendo informar nos autos a entregar dos itens
elencados, sob pena do Art 178 da mesma Lei; e No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações ainda não
apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada
pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência.
EXPEDIÇÃO DE EDITAL Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da Lei 11.101/05, publique-se edital
com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão
ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico referenciado a estes autos; Na ocasião da
apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular
da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do
artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através
da prévia expedição de ofício ao banco; e Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol,
eventualmente apresentado pelo falido. Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes
estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-se a medida nos autos. Intime-se..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
considerado empresário insolvente aquele que não cumpre, no vencimento, obrigação líquida materializada em títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência. A parte autora instruiu a
inicial com documentação apta a demonstrar o inadimplemento da devedora, uma vez que apresentou os instrumentos de
protesto dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. títulos, caracterizando a insolvência (fls. 137/278). Assim sendo, DECRETO hoje a falência de Zetho Transportes
Eireli Me, inscrita no CNPJ sob o número 08575723000120, com sede à rua Rua Araucaria, 614, Quadra B, Lotes 23 e 24,
Centro Industrial de Limeira - Cil - CEP 13481-210, Limeira-SP, na pessoa de Luis Ascanio Garrito. Fixo o termo legal em 90 dias
contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. NOMEIO CAPITAL
ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, com contato de endereço eletrônico contato@viacapital.com.br e CNPJ 16.747.780/0001-
78, representada por Luis Claudio Montoro Mendes, OAB/SP 150.485, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO
Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. Proibição de atos de disposição ou oneração de
bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. À SERVENTIA: Oficiem-se: Ao BACEN, por meio do sistema
SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD,
para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD,
determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e À Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. Realizar a transferência para conta
judicial do montante bloqueado no sistema SISBAJUD; Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas
Públicas Municipal e Estadual onde a da Falida tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020; Intimar por endereço eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; Intimar a massa
falida da presente sentença nos mesmos moldes de sua citação; Alterar Assunto no SAJ do processo para “Falência Decretada”;
e Alterar o nome da parte passiva para “Massa Falida de “. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Preencher o Termo de Compromisso
de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser
utilizado no processo. Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do
representante nomeado. Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem. Promover a arrecadação de
bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a
expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de
resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a administradora judicial adotar todas
as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações
diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia
autorização judicial, servindo esta sentença como ofício. Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser
desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações, a expectativa de volume
e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de
julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério
Público, credores e falida, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial,
no prazo de 05 (cinco) dias; Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar
plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da
juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à
realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A. Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e
execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05. Pronunciar-se a
respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos,
observando o disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05. Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados
abaixo, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da
falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá,
ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; SECRETARIA ESPECIAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão “falida”, bem como a data da decretação da
falência e a inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão; EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP:
Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada; CENTRO DE
INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá
encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar
sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos
municípios ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as
certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do
pagamento de eventuais custas; e SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO
SEDE DA EMPRESA FALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais
envolvendo a falida. À FALIDA: No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o disposto no
artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência,
publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05; No prazo de
15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do Art 104, da Lei 11.101/05, devendo informar nos autos a entregar dos itens
elencados, sob pena do Art 178 da mesma Lei; e No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações ainda não
apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada
pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência.
EXPEDIÇÃO DE EDITAL Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da Lei 11.101/05, publique-se edital
com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão
ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico referenciado a estes autos; Na ocasião da
apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular
da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do
artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através
da prévia expedição de ofício ao banco; e Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol,
eventualmente apresentado pelo falido. Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes
estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-se a medida nos autos. Intime-se..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º