Processo ativo

da falida; (ii) À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03

no SAJ do processo para “Falência Decretada”; e f) Alterar o nome da parte
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Itu, a Requerida não cumpriu o pagamento no prazo acordado,
Assunto: no SAJ do processo para “Falência Decretada”; e f) Alterar o nome da parte
Partes e Advogados
Nome: da falida; (ii) À Receita Federal, pelo sist *** da falida; (ii) À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
contato com a Requerida. Decido. Considerando a impossibilidade de comunicação com a requerida, a contestação teve caráter
de negativa geral. Não conseguindo, portanto, o curador especial impugnar os fatos alegados na petição inicial. Apesar do
acordo homologado pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, a Requerida não cumpriu o pagamento no prazo acordado,
resultando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na propositura de uma ação de cumprimento de sentença, protocolada em 09 de maio de 2022. Conforme consta no
documento 01, a Requerida não nomeou bens à penhora, não efetuou o depósito e não pagou a dívida em questão. O valor total
da dívida, corrigido até junho de 2023, é de R$ 43.670,52 (quarenta e três mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e dois
centavos), conforme demonstrado na certidão de fls. 16. Com base nas provas e fatos apresentados, conclui-se que a Requerida
deixou de cumprir suas obrigações. De acordo com o artigo 94, II, da Lei 11.101/05, será decretada a falência do devedor que:
executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
Assim sendo, DECRETO hoje a falência de Classic Equipamentos Ltda. Me, inscrita no CNPJ sob o número 05145377000152,
com sede à rua Rua Augusto Francischinelli, 1260, na pessoa de Priscila Andrea Silva Felix, Vila Esperanca - CEP 13311-610,
Itu-SP, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais
antiga. NOMEIO Brasil Trustee como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO: 1. Suspensão de ações e execuções contra
a falida, com as ressalvas legais. 2. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das
comunicações de praxe. 3. À SERVENTIA: a) Oficiem-se: (i) Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do
bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; (ii) À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03
últimas declarações de bens da falida; (i) Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência
e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e (ii) À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para
pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. a) Realizar a transferência para conta judicial do montante bloqueado no
sistema SISBAJUD; b) Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde
a da Falida tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020; c) Intimar por endereço
eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; d) Intimar a massa falida da presente sentença nos
mesmos moldes de sua citação; e) Alterar Assunto no SAJ do processo para “Falência Decretada”; e f) Alterar o nome da parte
passiva para “Massa Falida de. 4. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: a) Preencher o Termo de Compromisso de Administrador
Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser utilizado no
processo. Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante
nomeado. a) Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem. b) Promover a arrecadação de bens,
documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a expedição
de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de resistência,
servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a administradora judicial adotar todas as providências
para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto
aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial,
servindo esta sentença como ofício. c) Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de
pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a
serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho
Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e falida, a
fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias;
d) Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de
realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada
auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo,
observando o disposto no Art 114-A. e) Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a
massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05. f) Pronunciar-se a respeito da
continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observando o
disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05. h) Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo
comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias: (i) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra
Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro
nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a
expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; (ii) SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão “falida”, bem como a data da decretação da falência e a
inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão; (iii) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as
correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada; (iv) CENTRO DE INFORMAÇÕES
FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA
referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; (v) SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA
PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a
existência de bens e direitos em nome da falida; (vi) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos municípios
ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; (vii) CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as
certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do
pagamento de eventuais custas; e (viii) SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO
SEDE DA EMPRESA FALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais
envolvendo a falida. 5. À FALIDA: a) No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o
disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de
desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05;
b) No prazo de 15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do Art 104, da Lei 11.101/05, devendo informar nos autos a entregar
dos itens elencados, sob pena do Art 178 da mesma Lei; e c) No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações
ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com
redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de
desobediência. 6. EXPEDIÇÃO DE EDITAL: a) Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da Lei
11.101/05, publique-se edital com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. (i) No prazo de 15 dias, as
habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico
referenciado a estes autos; (ii) Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados
completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta
bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:16
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