Processo ativo
da falida;(ii) À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das03 últimas declarações
no SAJ do processo para “Falência Decretada”; e g) Alterar o nome da parte passiva
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Identificação
Assunto: no SAJ do processo para “Falência Decretada”; e g) Alterar o nome da parte passiva
Partes e Advogados
Nome: da falida;(ii) À Receita Federal, pelo sistema INFOJU *** da falida;(ii) À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das03 últimas declarações
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
da requerida no valor total de R$41.201,06 (quarenta e um mil, duzentos e um reais e seis centavos), decorrente de execução
não paga, não depositada e sem nomeação à penhora de bens suficientes dentro do prazo legal. Nos termos do artigo 99, I, da
Lei 11.101/05 é atual administrador da empresa: Maria Carmem Cardoso Pompeu. Em sua contestação (fls. 995/1033), a
requerida afirma q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue não há interesse processual pela requerente, uma vez que não possui bens penhoráveis, encontrando-se
inativa há mais de quinze anos. Além disso, aduz que seu CNPJ possui baixa junto à Receita Federal desde 2015, por omissão
contumaz. Em réplica (fls. 1044/1047), a requerente assevera que a decretação de quebra é o meio para pôr fim a uma
sociedade, não bastando a baixa do CNPJ. Termo de audiência de conciliação à fl. 1089, a qual restou infrutífera. É o relatório.
Decido. A parte autora instruiu a inicial com documentação apta a demonstrar o inadimplemento da devedora, uma vez que
apresentou certidão de protesto, caracterizando a insolvência (fl. 933). Ademais, o fato de o CNPJ da requerida estar inativo,
ainda mais por omissão, não é causa impeditiva da falência, uma vez que a baixa da situação cadastral não comprova a extinção
da sociedade empresária. Com efeito, consiste em etapa de sua dissolução regular. Assim sendo, DE-CRETO hoje a falência de
Silka Distribuidora de Bebidas Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 47953039000197, com sede à rua Rua Dona Sylvia Finco
Costa, 180, Jardim Tapajos - CEP 12945-080, Atibaia-SP, na pessoa de Maria Carmem Cardoso Pompeu. NOMEIO C. SANDRINI
ADMINISTRADORA JUDICIAL - EI-RELI - ME, com contato de endereço eletrônico claudiasandrini@gmail.com e
CNPJ24.960.349.0001/33, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. Fixo o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial
ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. DETERMINO1. Suspensão de ações e execuções contra a falida,
com as ressalvas legais.2. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de
praxe.3. À SERVENTIA: a) Oficiem-se: (i) Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos
financeiros em nome da falida;(ii) À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das03 últimas declarações
de bens da falida;(iii) Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de
veículos existentes em nome da falida; e(iv) À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio
de imóveis em nome da falida. b) Realizar a transferência para conta judicial do montante bloqueado no sistema SISBAJUD; c)
Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde a da Falida tiver
estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020;d) Intimar por endereço eletrônico a
Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; e) Intimar a massa falida da presente sentença nos mesmos
moldes de sua citação; f) Alterar Assunto no SAJ do processo para “Falência Decretada”; e g) Alterar o nome da parte passiva
para “Massa Falida de “.4. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: a) Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial,
juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser utilizado no processo. Após
a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado. b)
Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem. c) Promover a arrecadação de bens, documentos e
livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a expedição de mandado
e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de resistência, servindo a
cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a administradora judicial adotar todas as providências para a
preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos
credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo
esta sentença como ofício. d) Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas
que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem
desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho
Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e falida,
afim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco)
dias; e) Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de
realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada
auto de arrecadação, nos termos do artigo 99,§3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo,
observando o disposto no Art 114-A.f) Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a
massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05.g) Pronunciar-se a respeito da
continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observando o
disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05.h) Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo
comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias:(i) JUNTA COMERCIAL DO ES-TADO DE SÃO PAULO: Rua Barra
Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro
nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a
expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial;(ii) SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão “falida”, bem como a data da decretação da falência e a
inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão;(iii) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP:05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as
correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada;(iv) CENTRO DE INFORMAÇÕES
FISCAIS -DI Diretoria de informações- Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA
referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada;(v) SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA
PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP:01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a
existência de bens e direito sem nome da falida; (vi) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos municípios
ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida;(vii) CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO -Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as
certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do
pagamento de eventuais custas; e(viii) SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO -PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO
SEDE DA EMPRESAFALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais
envolvendo a falida.5. À FALIDA: a) No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o
disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de
desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei
11.101/05;b) No prazo de 15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do Art 104, da Lei11.101/05, devendo informar nos autos a
entregar dos itens elencados, sob pena do Art 178 da mesma Lei; ec) No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais
declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei
11.101/2005, com redação dada pela Lei14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento,
sob pena de desobediência. 6. EXPEDIÇÃO DE EDITAL a) Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da
Lei11.101/05, publique-se edital com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias.(i) No prazo de 15 dias, as
habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da requerida no valor total de R$41.201,06 (quarenta e um mil, duzentos e um reais e seis centavos), decorrente de execução
não paga, não depositada e sem nomeação à penhora de bens suficientes dentro do prazo legal. Nos termos do artigo 99, I, da
Lei 11.101/05 é atual administrador da empresa: Maria Carmem Cardoso Pompeu. Em sua contestação (fls. 995/1033), a
requerida afirma q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue não há interesse processual pela requerente, uma vez que não possui bens penhoráveis, encontrando-se
inativa há mais de quinze anos. Além disso, aduz que seu CNPJ possui baixa junto à Receita Federal desde 2015, por omissão
contumaz. Em réplica (fls. 1044/1047), a requerente assevera que a decretação de quebra é o meio para pôr fim a uma
sociedade, não bastando a baixa do CNPJ. Termo de audiência de conciliação à fl. 1089, a qual restou infrutífera. É o relatório.
Decido. A parte autora instruiu a inicial com documentação apta a demonstrar o inadimplemento da devedora, uma vez que
apresentou certidão de protesto, caracterizando a insolvência (fl. 933). Ademais, o fato de o CNPJ da requerida estar inativo,
ainda mais por omissão, não é causa impeditiva da falência, uma vez que a baixa da situação cadastral não comprova a extinção
da sociedade empresária. Com efeito, consiste em etapa de sua dissolução regular. Assim sendo, DE-CRETO hoje a falência de
Silka Distribuidora de Bebidas Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 47953039000197, com sede à rua Rua Dona Sylvia Finco
Costa, 180, Jardim Tapajos - CEP 12945-080, Atibaia-SP, na pessoa de Maria Carmem Cardoso Pompeu. NOMEIO C. SANDRINI
ADMINISTRADORA JUDICIAL - EI-RELI - ME, com contato de endereço eletrônico claudiasandrini@gmail.com e
CNPJ24.960.349.0001/33, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. Fixo o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial
ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. DETERMINO1. Suspensão de ações e execuções contra a falida,
com as ressalvas legais.2. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de
praxe.3. À SERVENTIA: a) Oficiem-se: (i) Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos
financeiros em nome da falida;(ii) À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das03 últimas declarações
de bens da falida;(iii) Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de
veículos existentes em nome da falida; e(iv) À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio
de imóveis em nome da falida. b) Realizar a transferência para conta judicial do montante bloqueado no sistema SISBAJUD; c)
Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde a da Falida tiver
estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020;d) Intimar por endereço eletrônico a
Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; e) Intimar a massa falida da presente sentença nos mesmos
moldes de sua citação; f) Alterar Assunto no SAJ do processo para “Falência Decretada”; e g) Alterar o nome da parte passiva
para “Massa Falida de “.4. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: a) Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial,
juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser utilizado no processo. Após
a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado. b)
Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem. c) Promover a arrecadação de bens, documentos e
livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a expedição de mandado
e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de resistência, servindo a
cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a administradora judicial adotar todas as providências para a
preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos
credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo
esta sentença como ofício. d) Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas
que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem
desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho
Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e falida,
afim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco)
dias; e) Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de
realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada
auto de arrecadação, nos termos do artigo 99,§3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo,
observando o disposto no Art 114-A.f) Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a
massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05.g) Pronunciar-se a respeito da
continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observando o
disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05.h) Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo
comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias:(i) JUNTA COMERCIAL DO ES-TADO DE SÃO PAULO: Rua Barra
Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro
nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a
expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial;(ii) SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão “falida”, bem como a data da decretação da falência e a
inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão;(iii) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP:05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as
correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada;(iv) CENTRO DE INFORMAÇÕES
FISCAIS -DI Diretoria de informações- Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA
referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada;(v) SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA
PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP:01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a
existência de bens e direito sem nome da falida; (vi) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos municípios
ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida;(vii) CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO -Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as
certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do
pagamento de eventuais custas; e(viii) SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO -PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO
SEDE DA EMPRESAFALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais
envolvendo a falida.5. À FALIDA: a) No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o
disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de
desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei
11.101/05;b) No prazo de 15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do Art 104, da Lei11.101/05, devendo informar nos autos a
entregar dos itens elencados, sob pena do Art 178 da mesma Lei; ec) No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais
declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei
11.101/2005, com redação dada pela Lei14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento,
sob pena de desobediência. 6. EXPEDIÇÃO DE EDITAL a) Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da
Lei11.101/05, publique-se edital com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias.(i) No prazo de 15 dias, as
habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º