Processo ativo
da falida: RENAJUD (fls. 284),
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1039418-38.2018.8.26.0602
Vara: Cível, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafael Dahne Strenger, na
Partes e Advogados
Nome: da falida: RENA *** da falida: RENAJUD (fls. 284),
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1039418-38.2018.8.26.0602.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafael Dahne Strenger, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 22/08/2023 17:19:15, foi encerrada a falência da empresa Rafh Manutencoes
Industriais Ltda -, como a seguir transcrita: “VISTOS (Processo nº 1039418-38.2018). Trata-se de AÇÃO DE FALÊNCIA
inicialmente proposta por TRANSPOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de RAFH MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS
L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TDA -EPP. A falência da ré foi decretada em 22.03.2021 (fls. 168/171). Foi publicado o edital a que se refere o art. 7º, §
1º da Lei 11.101/05 (fls. 257/258). Nenhum credor, porém, se habilitou no prazo legal (fls. 274, item 1). Não foi possível a
lacração do estabelecimento, a arrecadação de eventuais bens, nem a oitiva dos representantes da falida, eis que constatado
pelo administrador judicial que o endereço da sede da falida registrado na Junta Comercial, na verdade, trata-se de imóvel
residencial, cuja moradora desconhece a existência da sociedade falida (fls. 275). Acionados os sistemas informatizados
à disposição do Judiciário, também não foram localizados bens/ativos financeiros em nome da falida: RENAJUD (fls. 284),
SISBAJUD (fls. 288/289 e 295/296) e ARISP (fls. 291/293). Informada pelo administrador judicial a não localização de bens
para serem arrecadados (fls. 310/311), foi publicado o edital de que trata o art. 114-A caput da Lei 11.101/05 (fls. 325/326),
porém nenhum credor manifestou interesse no prosseguimento da falência, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal (fls.
327). Pareceres do administrador judicial (fls. 331/332) e do Ministério Público (fls. 342/344) pelo encerramento sumário da
falência. É O RELATÓRIO. DECIDO. O encerramento sumário do processo falimentar é medida que se impõe. É que não foram
localizados quaisquer bens/ativos em nome da falida para arrecadação, o que torna inviável a posterior expropriação. Igualmente,
convocados por edital, nenhum credor se habilitou. Destaque-se que nem mesmo o requerente da falência providenciou a
habilitação de seu crédito no tempo e na forma imposta pela lei de regência, não sendo admitida a habilitação automática do
credor que requereu a falência do devedor. Nesse sentido: “FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CREDORES.
MANUTENÇÃO DO CONCURSO CREDITÓRIO. SITUAÇÃO INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Decretada a falência da ré, não compareceram credores
pedindo a habilitação de seus créditos. Nem sequer a autora do pedido providenciou a habilitação. A ausência de credores
acarreta o encerramento da falência. Jurisprudência do STJ. Jurisprudência do TJ. A apelante poderá cobrar seu crédito pelas
vias ordinárias. Recurso não provido.” (TJSP, Apelação Cível nº 0332324-58.2009.8.26.0000, Relator Des. CARLOS ALBERTO
GARBI, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2013) ?FALÊNCIA. Encerramento. Falta de créditos habilitados. Inexistindo
créditos habilitados na falência, o processo deve ser encerrado por falta de objeto. A notícia de créditos fiscais não justifica a
continuidade do processo, que apenas agravaria a situação da devedora sem benefício para o credor, cujos direitos não são
atingidos pelo encerramento. Aplicação do art. 620 do CPC. Recurso conhecido e provido.?(grifei, STJ, REsp 244.357-MG, rel.
Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, D.J.U. 20.08.01) Ora, se a falência é a execução por meio da qual se busca pagar os credores
pela liquidação do patrimônio do devedor insolvente, se não houver credores não há mesmo como a falência prosseguir. Além
disso, ante a inexistência de bens a serem arrecadados, cumpridas as exigências do art. 114-A caput da lei de regência,
nenhum credor manifestou o interesse no prosseguimento da falência, responsabilizando-se em pagar a quantia necessária às
despesas e aos honorários do administrador judicial, é mesmo de rigor o encerramento da falência. Diante do quadro acima
descrito, dispenso o Administrador Judicial da prestação de contas e relatório final a que se refere o artigos 154 e 155 da Lei
de Falências e Recuperação Judicial. Ante ao exposto, nos termos dos arts. 114-A, § 3º e 156 da Lei n.º 11.101/2005, declaro
ENCERRADA A FALÊNCIA de RAFH MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA EPP, que continuará responsável por seus débitos.
No mais, para dar início ao prazo para recurso, expeça-se e publique-se no D.J.E. edital contendo a íntegra desta decisão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafael Dahne Strenger, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 22/08/2023 17:19:15, foi encerrada a falência da empresa Rafh Manutencoes
Industriais Ltda -, como a seguir transcrita: “VISTOS (Processo nº 1039418-38.2018). Trata-se de AÇÃO DE FALÊNCIA
inicialmente proposta por TRANSPOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de RAFH MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS
L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TDA -EPP. A falência da ré foi decretada em 22.03.2021 (fls. 168/171). Foi publicado o edital a que se refere o art. 7º, §
1º da Lei 11.101/05 (fls. 257/258). Nenhum credor, porém, se habilitou no prazo legal (fls. 274, item 1). Não foi possível a
lacração do estabelecimento, a arrecadação de eventuais bens, nem a oitiva dos representantes da falida, eis que constatado
pelo administrador judicial que o endereço da sede da falida registrado na Junta Comercial, na verdade, trata-se de imóvel
residencial, cuja moradora desconhece a existência da sociedade falida (fls. 275). Acionados os sistemas informatizados
à disposição do Judiciário, também não foram localizados bens/ativos financeiros em nome da falida: RENAJUD (fls. 284),
SISBAJUD (fls. 288/289 e 295/296) e ARISP (fls. 291/293). Informada pelo administrador judicial a não localização de bens
para serem arrecadados (fls. 310/311), foi publicado o edital de que trata o art. 114-A caput da Lei 11.101/05 (fls. 325/326),
porém nenhum credor manifestou interesse no prosseguimento da falência, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal (fls.
327). Pareceres do administrador judicial (fls. 331/332) e do Ministério Público (fls. 342/344) pelo encerramento sumário da
falência. É O RELATÓRIO. DECIDO. O encerramento sumário do processo falimentar é medida que se impõe. É que não foram
localizados quaisquer bens/ativos em nome da falida para arrecadação, o que torna inviável a posterior expropriação. Igualmente,
convocados por edital, nenhum credor se habilitou. Destaque-se que nem mesmo o requerente da falência providenciou a
habilitação de seu crédito no tempo e na forma imposta pela lei de regência, não sendo admitida a habilitação automática do
credor que requereu a falência do devedor. Nesse sentido: “FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CREDORES.
MANUTENÇÃO DO CONCURSO CREDITÓRIO. SITUAÇÃO INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Decretada a falência da ré, não compareceram credores
pedindo a habilitação de seus créditos. Nem sequer a autora do pedido providenciou a habilitação. A ausência de credores
acarreta o encerramento da falência. Jurisprudência do STJ. Jurisprudência do TJ. A apelante poderá cobrar seu crédito pelas
vias ordinárias. Recurso não provido.” (TJSP, Apelação Cível nº 0332324-58.2009.8.26.0000, Relator Des. CARLOS ALBERTO
GARBI, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2013) ?FALÊNCIA. Encerramento. Falta de créditos habilitados. Inexistindo
créditos habilitados na falência, o processo deve ser encerrado por falta de objeto. A notícia de créditos fiscais não justifica a
continuidade do processo, que apenas agravaria a situação da devedora sem benefício para o credor, cujos direitos não são
atingidos pelo encerramento. Aplicação do art. 620 do CPC. Recurso conhecido e provido.?(grifei, STJ, REsp 244.357-MG, rel.
Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, D.J.U. 20.08.01) Ora, se a falência é a execução por meio da qual se busca pagar os credores
pela liquidação do patrimônio do devedor insolvente, se não houver credores não há mesmo como a falência prosseguir. Além
disso, ante a inexistência de bens a serem arrecadados, cumpridas as exigências do art. 114-A caput da lei de regência,
nenhum credor manifestou o interesse no prosseguimento da falência, responsabilizando-se em pagar a quantia necessária às
despesas e aos honorários do administrador judicial, é mesmo de rigor o encerramento da falência. Diante do quadro acima
descrito, dispenso o Administrador Judicial da prestação de contas e relatório final a que se refere o artigos 154 e 155 da Lei
de Falências e Recuperação Judicial. Ante ao exposto, nos termos dos arts. 114-A, § 3º e 156 da Lei n.º 11.101/2005, declaro
ENCERRADA A FALÊNCIA de RAFH MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA EPP, que continuará responsável por seus débitos.
No mais, para dar início ao prazo para recurso, expeça-se e publique-se no D.J.E. edital contendo a íntegra desta decisão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º