Processo ativo

da falida, SCPT, Setor de Execuções Fiscais do TJSP). 10) Intimem-se eletronicamente

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da falida, SCPT, Setor de Execuções Fiscai *** da falida, SCPT, Setor de Execuções Fiscais do TJSP). 10) Intimem-se eletronicamente
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de
destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial, nos termos do art. 22, III, j, da Lei
11.101/2005; 1.3) O relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei 11.101/05, deverá ser apresentado pelo administrador judicial
com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o incidente e as demais manifestações protocolizadas como petições intermediárias; 1.4) Deverá o administrador judicial
cumprir com as demais obrigações prescritas no art. 2º da Lei 11.101/2005; 1.5) Deverá o administrador judicial providenciar a
instauração de incidente para cumprimento do art. 7º-A da Lei 11.101/2005; 1.6) Deverá o administrador judicial, em até 60
(sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, com estimativa de tempo
não superior a 180 dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação; 2) Deverá o administrador judicial informar se a relação
nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, encontram-se nos autos,
de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da
falência; 2.1) O sócio administrador, diretor ou gerente da falida deverá cumprir o preceito do artigo 104, prestando diretamente
ao AJ, em dia, local e hora por ele designados, as declarações que constarão do termo de comparecimento; 2.2) Ficam advertidos
os sócios e administradores, ainda, que se verificado indício de crime tipificado na Lei 11.101/2005, poderão ter a prisão
preventiva decretada (art. 99, VII); 3) Prazo de 15 dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao
administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º, § 1º), que
deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, por meio de e-mail a ser por ele informado e
criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado; 3.1) Deverá o administrador judicial informar,
no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar do edital do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, a
ser expedido; 4) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido
edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão
ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre,
direcionadas àquele já instaurado. 4.1) Deverão os credores e seus advogados observar que as habilitações ou impugnações
de crédito o peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG 219/2018,
seguindo-se o procedimento dos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Petições intermediárias nos autos principais serão
desconsideradas, por inadequação da via eleita; 5) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, devendo o
administrador judicial providenciar minuta em arquivo “word”; 6) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 dias anteriores ao primeiro
protesto; 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa),
ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; 8) Proíbo a
prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial, ressalvados os bens
cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI). 9)
Proceda-se às comunicações. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo
administrador judicial, comprovando o protocolo em 10 dias (Bacen, Jucesp, Correios, B3, Banco Bradesco para informar sobre
posição de ações da TELEBRÁS em nome da falida, SCPT, Setor de Execuções Fiscais do TJSP). 10) Intimem-se eletronicamente
as Fazendas Públicas. P.R.I.C..?. Relação de credores não apresentada pelo falido. FAZ SABER, por fim, que o prazo para
apresentação de habilitações de crédito ou divergências é de 15 (quinze) dias a contar da publicação no D.J.E. deste EDITAL
(LRF, art. 99, §1º), as quais deverão ser dirigidas a administradora judicial ‘WFSP ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA.’,
representada por seus sócios Fabio Souza Pinto-OAB/SP 166.986) e Sadi Montenegro Duarte Neto-OAB/SP 31156), devendo
ser apresentadas necessariamente por meio eletrônico por meio da plataforma on-line disponível no website da empresa
administrador judicial (https://wfsp.com.br/area-credor) na seção de habilitações e divergências on-line. Os pedidos igualmente
podem ser encaminhados via e-mail para falenciamedicalprime@gmail.com. As principais peças dos autos da falência, assim
como modelos que poderão ser utilizados pelos credores estão à disposição no sítio da A.J. (https://www.wfsp.com.br/).
Eventuais habilitações de crédito ou divergências que não atenderem às disposições supra, ou aquelas que forem endereçadas
ou protocolizadas em juízo no mesmo prazo de 15 dias, serão, de plano, devolvidas aos seus subscritores. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente EDITAL, afixado e publicado na forma da lei, ficando os credores e
interessados cientes de que o inteiro do processo digital em referência poderá ser acessado por meio sítios eletrônicos acima.
Nada mais, 02 de dezembro de 2024.
Art. 7º - BRA
EDITAL DE AVISO AOS CREDORES ACERCA DA RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELA ADMINISTRADORA
JUDICIAL ? ART. 7º, §2º DA LEI 11.101/2005, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS PARA AS HABILITAÇÕES OU
IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO ? EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA DE BRA
TRANSPORTES AÉREOS S/A, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 08:25
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