Processo ativo
da falida, sendo elas, imediatamente, desbloqueadas assim que forem concedidos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000225-15.2024.8.26.0405
Partes e Advogados
Nome: da falida, sendo elas, imediatamente, d *** da falida, sendo elas, imediatamente, desbloqueadas assim que forem concedidos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
finalização do procedimento falimentar (art. 99, XI, da Lei 11.101/2005). 7. A preocupação do Fisco, ainda que compreensível,
não impede a concessão da inscrição estadual, pois os tributos incidentes sobre as operações comerciais da massa falida são
extraconcursais, ou seja, não concorrem com os créditos habilitados no processo falimentar, conforme o art. 84, V, da Lei
11.101 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /2005 e o art. 188 do CTN. 8. A responsabilidade pela regularidade das operações comerciais da massa falida não é dos
antigos gestores, que teriam cometido os ilícitos listados pelo Estado, mas sim do administrador judicial indicado pelo juízo
falimentar. Eventual inadimplência, inclusive no que se refere ao desrespeito às preferências do crédito tributário, poderá
redundar em sua responsabilidade pessoal, nos termos dos arts. 134, V, e 135, I, do CTN. 9. Assim, a continuação provisória da
empresa falida e, portanto, o restabelecimento da inscrição estadual, não prejudicam os interesses da Fazenda. 10. Recurso
Ordinário não provido. (RMS n. 26.826/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de
27/8/2009.) Anoto que a inscrição da massa falida junto Fisco Estadual no caso dos autos deverá ser providenciada
oportunamente. Destaque-se, de outro lado, que se mostra inviável no caso em apreço a nomeação dos sócios da falida para a
gestão da massa falida, uma vez que evidentemente tal mister deve ser desempenhado por pessoa que não tenha interesse
direto na causa, sobretudo para assegurar o tratamento isonômico perante os credores e demais interessados e notadamente a
lisura do procedimento falimentar. Dessa forma, AUTORIZO, em caráter provisório, com fulcro no art. 99, inciso XI, da Lei
11.101/2005, a continuação da atividade empresarial até sua eventual liquidação em bloco, tendo em vista, sobretudo, a
manutenção dos empregos e a maximização dos ativos, conforme fundamentação supra. Para tanto, NOMEIO, para a condução
dos negócios, objetivando, assim, o cumprimento dos princípios norteadores do instituto falimentar, a Gestora Judicial FVS
Administração e Gestão Judicial, transferindo-lhe (independentemente de novo compromisso) todas as obrigações e deveres
atinentes à gestão do negócio previstas na Lei nº 11.101/05, sob fiscalização do Administrador Judicial. Outrossim, por
consequência à nomeação da gestora judicial: a) PROÍBO a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da
falida, sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais da devedora, em razão da
autorização de continuação provisória das atividades (art. 99, inciso VI, da Lei 11.101/2005). Ficam advertidos os sócios e
administradores que, para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na LRF,
poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, inc. VII, da LRF); b) DETERMINO, seguindo a mesma lógica aplicada no
início do processo de recuperação judicial, à luz do princípio da preservação da empresa, conforme estabelecido no artigo 74 da
Lei nº 11.101/05, que nenhum compromisso ou contrato relacionado à falida, seja com empregados, fornecedores, credores
(parceiros ou não), seja suspenso, rescindido ou deixado de ser cumprido durante este período, exceto em casos de necessidade
comprovada e mediante prévia notificação a este Juízo; c) ESTABELEÇO que a escrituração contábil das operações realizadas
pelo Gestor Judicial seja feita em apartado, mediante fiscalização do Administrador Judicial, notadamente para correta
identificação das obrigações extraconcursais praticadas após decretação de falência, inclusive a incidência da tributação relativa
a fatos geradores ocorridos após a quebra (art. 84, incisos I-E e V, LREF); d) DETERMINO, sob pena de aplicação da multa
diária na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, que os administradores da falida JR
CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 39.478.975/0001-65) entreguem imediatamente os respectivos tokens de titularidade
da empresa falida à gestora judicial, na pessoa de seu representante, permitindo o acesso, pela profissional nomeada, aos
sistemas bancários e outros, visando o bom andamento das atividades da empresa falida; e) DETERMINO, por cautela, uma vez
que podem existir contas bancárias desconhecidas de titularidade da falida, ao BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
(Avenida Paulista, nº 1804, São Paulo/SP, CEP 01310-200) a proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o
bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida JR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA
(CNPJ 39.478.975/0001-65), bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente à
administradora judicial nomeada nos autos da falência. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser
encaminhado pela administradora judicial ao órgão. Ademais, sobre o tema, sabe-se que a comunicação de quebra ao Banco
Central decorre de Lei, sendo necessário tal envio. Contudo, considerando o impacto de tal medida (bloqueio indistinto de
contas bancárias utilizadas pela falida), determino a expedição de ofício às Instituições Financeiras de relacionamento da falida,
para que concedam à gestora judicial nomeada, FVS Administração e Gestão Judicial, a quem foram transferidas todas as
obrigações e deveres atinentes à gestão do negócio, previstas na Lei nº 11.101/05, o livre acesso e controle das movimentações
bancárias e financeiras existentes em nome da falida, sendo elas, imediatamente, desbloqueadas assim que forem concedidos
os acessos às referidas contas bancárias à Gestora Judicial nomeada, independentemente de futura comunicação da quebra
pelo Banco Central do Brasil. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela gestora
judicial às instituições financeiras. 3.3. O Administrador Judicial deverá: a) promover pessoalmente, com sua equipe, a
constatação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se
encontrem; b) em 60 (sessenta) dias da data do termo de nomeação, o administrador judicial deverá apresentar plano detalhado
de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 dias a partir da juntada de cada auto de
arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05; c) realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na
forma da Lei nº 11.101/05, devendo observar o disposto no artigo 114-A: “Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para
serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará
imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10
(dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência,
desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados
despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no
caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e
para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos”; d) notificar o
representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente à Administradora Judicial, sob
pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do artigo 99, III, da Lei
nº 11.101/05; e) cientificar o falido das obrigações mencionadas neste pronunciamento e o advertirá de que, verificado indício de
crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII); f) manter endereço eletrônico na
Internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo; g) manter endereço eletrônico
específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo,
com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; h) providenciar, no prazo
máximo de 15 dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de
prévia deliberação do juízo; i) apresentar, se entender o caso, nova proposta de remuneração, no incidente processual
cadastrado para a finalidade (nº 1000225-15.2024.8.26.0405), para os serviços a serem prestados durante a tramitação da
falência, levando em conta a eventual necessidade de nomeação de gestora judicial para manutenção provisória das atividades.
Caso contrário, haverá manutenção desde logo dos valores antes fixados. 3.4. Em razão da decretação da falência, determino,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
finalização do procedimento falimentar (art. 99, XI, da Lei 11.101/2005). 7. A preocupação do Fisco, ainda que compreensível,
não impede a concessão da inscrição estadual, pois os tributos incidentes sobre as operações comerciais da massa falida são
extraconcursais, ou seja, não concorrem com os créditos habilitados no processo falimentar, conforme o art. 84, V, da Lei
11.101 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /2005 e o art. 188 do CTN. 8. A responsabilidade pela regularidade das operações comerciais da massa falida não é dos
antigos gestores, que teriam cometido os ilícitos listados pelo Estado, mas sim do administrador judicial indicado pelo juízo
falimentar. Eventual inadimplência, inclusive no que se refere ao desrespeito às preferências do crédito tributário, poderá
redundar em sua responsabilidade pessoal, nos termos dos arts. 134, V, e 135, I, do CTN. 9. Assim, a continuação provisória da
empresa falida e, portanto, o restabelecimento da inscrição estadual, não prejudicam os interesses da Fazenda. 10. Recurso
Ordinário não provido. (RMS n. 26.826/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de
27/8/2009.) Anoto que a inscrição da massa falida junto Fisco Estadual no caso dos autos deverá ser providenciada
oportunamente. Destaque-se, de outro lado, que se mostra inviável no caso em apreço a nomeação dos sócios da falida para a
gestão da massa falida, uma vez que evidentemente tal mister deve ser desempenhado por pessoa que não tenha interesse
direto na causa, sobretudo para assegurar o tratamento isonômico perante os credores e demais interessados e notadamente a
lisura do procedimento falimentar. Dessa forma, AUTORIZO, em caráter provisório, com fulcro no art. 99, inciso XI, da Lei
11.101/2005, a continuação da atividade empresarial até sua eventual liquidação em bloco, tendo em vista, sobretudo, a
manutenção dos empregos e a maximização dos ativos, conforme fundamentação supra. Para tanto, NOMEIO, para a condução
dos negócios, objetivando, assim, o cumprimento dos princípios norteadores do instituto falimentar, a Gestora Judicial FVS
Administração e Gestão Judicial, transferindo-lhe (independentemente de novo compromisso) todas as obrigações e deveres
atinentes à gestão do negócio previstas na Lei nº 11.101/05, sob fiscalização do Administrador Judicial. Outrossim, por
consequência à nomeação da gestora judicial: a) PROÍBO a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da
falida, sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais da devedora, em razão da
autorização de continuação provisória das atividades (art. 99, inciso VI, da Lei 11.101/2005). Ficam advertidos os sócios e
administradores que, para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na LRF,
poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, inc. VII, da LRF); b) DETERMINO, seguindo a mesma lógica aplicada no
início do processo de recuperação judicial, à luz do princípio da preservação da empresa, conforme estabelecido no artigo 74 da
Lei nº 11.101/05, que nenhum compromisso ou contrato relacionado à falida, seja com empregados, fornecedores, credores
(parceiros ou não), seja suspenso, rescindido ou deixado de ser cumprido durante este período, exceto em casos de necessidade
comprovada e mediante prévia notificação a este Juízo; c) ESTABELEÇO que a escrituração contábil das operações realizadas
pelo Gestor Judicial seja feita em apartado, mediante fiscalização do Administrador Judicial, notadamente para correta
identificação das obrigações extraconcursais praticadas após decretação de falência, inclusive a incidência da tributação relativa
a fatos geradores ocorridos após a quebra (art. 84, incisos I-E e V, LREF); d) DETERMINO, sob pena de aplicação da multa
diária na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, que os administradores da falida JR
CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 39.478.975/0001-65) entreguem imediatamente os respectivos tokens de titularidade
da empresa falida à gestora judicial, na pessoa de seu representante, permitindo o acesso, pela profissional nomeada, aos
sistemas bancários e outros, visando o bom andamento das atividades da empresa falida; e) DETERMINO, por cautela, uma vez
que podem existir contas bancárias desconhecidas de titularidade da falida, ao BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
(Avenida Paulista, nº 1804, São Paulo/SP, CEP 01310-200) a proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o
bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida JR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA
(CNPJ 39.478.975/0001-65), bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente à
administradora judicial nomeada nos autos da falência. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser
encaminhado pela administradora judicial ao órgão. Ademais, sobre o tema, sabe-se que a comunicação de quebra ao Banco
Central decorre de Lei, sendo necessário tal envio. Contudo, considerando o impacto de tal medida (bloqueio indistinto de
contas bancárias utilizadas pela falida), determino a expedição de ofício às Instituições Financeiras de relacionamento da falida,
para que concedam à gestora judicial nomeada, FVS Administração e Gestão Judicial, a quem foram transferidas todas as
obrigações e deveres atinentes à gestão do negócio, previstas na Lei nº 11.101/05, o livre acesso e controle das movimentações
bancárias e financeiras existentes em nome da falida, sendo elas, imediatamente, desbloqueadas assim que forem concedidos
os acessos às referidas contas bancárias à Gestora Judicial nomeada, independentemente de futura comunicação da quebra
pelo Banco Central do Brasil. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela gestora
judicial às instituições financeiras. 3.3. O Administrador Judicial deverá: a) promover pessoalmente, com sua equipe, a
constatação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se
encontrem; b) em 60 (sessenta) dias da data do termo de nomeação, o administrador judicial deverá apresentar plano detalhado
de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 dias a partir da juntada de cada auto de
arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05; c) realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na
forma da Lei nº 11.101/05, devendo observar o disposto no artigo 114-A: “Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para
serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará
imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10
(dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência,
desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados
despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no
caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e
para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos”; d) notificar o
representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente à Administradora Judicial, sob
pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do artigo 99, III, da Lei
nº 11.101/05; e) cientificar o falido das obrigações mencionadas neste pronunciamento e o advertirá de que, verificado indício de
crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII); f) manter endereço eletrônico na
Internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo; g) manter endereço eletrônico
específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo,
com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; h) providenciar, no prazo
máximo de 15 dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de
prévia deliberação do juízo; i) apresentar, se entender o caso, nova proposta de remuneração, no incidente processual
cadastrado para a finalidade (nº 1000225-15.2024.8.26.0405), para os serviços a serem prestados durante a tramitação da
falência, levando em conta a eventual necessidade de nomeação de gestora judicial para manutenção provisória das atividades.
Caso contrário, haverá manutenção desde logo dos valores antes fixados. 3.4. Em razão da decretação da falência, determino,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º