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da filha herdeira. III) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem escritura pública
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Identificação
Nº Processo: 1004602-94.2025.8.26.0566
Partes e Advogados
Nome: da filha herdeira. III) Concedo o prazo de 15 (quinze *** da filha herdeira. III) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem escritura pública
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da requerida em contestação. Neste momento e com as provas apresentadas até agora, entendo prejudicial a inversão da
guarda porque os menores já estiveram sob a guarda materna em São Paulo, passaram para a guarda do genitor em Rio Claro,
e agora ela pretende nova inversão para ela na cidade de São Carlos, causando diversas modificações na rotina em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. período
inferior há 10 meses. Além disso, a pretensão da requerida de ficar com a guarda dos filhos menores causa prejuízo quanto
ao convívio com os irmãos mais velhos, o que também deve ser considerado. O prudente seria esperar a realização do estudo
psicossocial para fundamentar uma decisão definitiva sobre a guarda dos menores. De todo o exposto, o caso deve ser tratado
com cautela, especialmente após a oitiva dos menores no estudo psicossocial que já foi agendado no processo principal para
o próximo mês. Até lá, não cabe a requerida decidir quando deve ser modificada a guarda dos menores. A diligência deve ser
cumprida no mesmo endereço porque parece evidente a tentativa de ocultação da genitora que ingressou com nova ação de
guarda indicando o mesmo endereço e noticiou nesses autos que os menores que eles estariam já pré-matriculados na escola,
não fazendo sentido algum a informação dada pelos moradores de que ela teria ido para a cidade de São Paulo. Servindo esta
decisão como MANDADO (urgente), determino nova busca e a apreensão para determinar a busca e apreensão dos menores
que deverá ser cumprida independente da recusa. Proceda-se a busca e apreensão dos menores, com todas as cautelas
necessárias ao caso. O(a) Oficial de Justiça deverá cumprir este mandado entrar em contato com o autor, através de seu
procurador (telefone do escritório (11)- 3965-4888) para que esteja presente no cumprimento do ato, podendo, caso necessário,
requisitar força policial e arrombamento. Assevero à requerida que a nova recusa na entrega dos filhos com tentativa de se
ocultar por parte da requerida, será considerado como crime de desobediência com o encaminhamento dos autos para as
autoridades competentes. II) Nos autos principais, a requerida protocolou às folhas 494/498 Ação de Modificação de Guarda
que aparentemente foi distribuída perante a Comarca de São Carlos sob o número 1004602-94.2025.8.26.0566. No entanto, a
guarda dos menores é do genitor e sendo nesta Comarca a sua residência, também é a dos menores, de forma que aquele juízo
seria incompetente para conhecer da referida ação. Assim, oficie-se, com urgência, ao juízo da 2ª Família e Sucessões de São
Carlos/SP, informando sobre a guarda fixada nos autos do processo principal ao genitor e da ordem de busca e apreensão aqui
determinada, para conhecimento. III) Esta decisão assim como todos os cumprimentos dela decorrentes deverão ser mantidos
em sigilo até o cumprimento do mandado de busca e apreensão sendo liberadas nos autos juntamente com a certidão, quando
deverá ser publicada esta decisão e dada ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANO ALVES DA SILVA (OAB 176923/
SP), KELI BEATRIZ BANDEIRA (OAB 225474/SP), CAROLYNE SANDONATO FIOCHI E SILVA (OAB 333915/SP), LUDMILLA
FAITANINI ADAMI (OAB 443602/SP), NATÁLIA CAROLINE CARVALHO (OAB 436519/SP)
Processo 1003885-56.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Bianca Mercuri Garcia - Arlete Soares Ferreira
- Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se do Inventário dos bens deixados pelo falecido Paulo
Geraldo Mercuri (+18/02/2025 - folhas 12). O falecido era divorciado de Sueli Teixeira de Souza, vivia em união estável com
Arlete Soares Ferreira e deixou como herdeira a filha Bianca Mercuri Garcia. Nomeio para exercer o cargo de inventariante a
herdeira Bianca Mercuri Garcia, independentemente de assinatura de termo de compromisso. Em respeito aos princípios da
economia e celeridade processual, as partes pleiteiam o reconhecimento incidental da união estável entre o falecido e Arlete
Soares Ferreira. I) Os bens arrolados foram: 1) veículo VW Gol 1.0, ano 2005, placa DMD 6817 (folhas 13); 2) veículo Renault
Duster 16D 4x2, ano 2013, placa OEN6E93 (alienação fiduciária - folhas 15). II) 1) A meação do companheira Arlete Soares
Ferreira consiste em 1/2 (metade) dos veículos (1 e 2 do item I); 2) A herança da herdeira Bianca Mercuri Garcia consiste em
1/2 (metade) dos veículos (1 e 2 do item I). Pelo que se verifica do plano de partilha apresentado, a companheira do falecido
faz a doação de sua meação dos veículos do item I para a herdeira Bianca Mercuri Garcia. Assim, com a doação, a herdeira
ficará com a totalidade dos veículos (1 e 2 do item I). Por fim, pleiteiam a expedição de alvará judicial para transferência dos
veículos para o nome da filha herdeira. III) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem escritura pública
de doação. No mesmo prazo a inventariante deverá apresentar a certidão negativa de débitos federais em nome do falecido -
ADV: JULIA MARIA FERNANDES SORGE (OAB 459012/SP), JULIA MARIA FERNANDES SORGE (OAB 459012/SP), JULIANA
SUELEN DA CRUZ VIEIRA BELOTTO (OAB 372054/SP), JULIANA SUELEN DA CRUZ VIEIRA BELOTTO (OAB 372054/SP)
Processo 1003932-30.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Vitor Hugo Lino Marreiro - Lays Vitória Bortolin
Corazza Magalhães Marreiro - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se do Inventário dos bens
deixados pelo falecido Francisco Cidio Magalhães Marreiro (+ 18/04/2023 - folhas 16). O falecido era solteiro e deixou os
filhos Vítor Hugo Lino Marreiro e Lays Vitória Bortolin Corazza Magalhães Marreiro (menor de idade). Nomeio para exercer
o cargo de inventariante o herdeiro Vítor Hugo Lino Marreiro, independentemente de assinatura de termo de compromisso. I)
O bem arrolado consiste em 1/5 (um quinto) do imóvel objeto da Matrícula nº 6.084 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de
Rio Claro-SP (folhas 17/18); II) A herança de cada um dos herdeiros (Vítor Hugo Lino Marreiro e Lays Vitória Bortolin Corazza
Magalhães Marreiro) consiste em 1/10 (um décimo) do imóvel (item I); III) Providencie o inventariante em 30 (trinta) dias: 1)
certidão atualizada da matrícula do imóvel na qual deverá constar o falecido como coproprietário do referido bem. 2) certidão
positiva com efeitos negativos dos débitos imobiliários (folhas 20); 3) certidão negativa de débito federal em nome do falecido;
4) certidão negativa de existência de testamento do Colégio Notarial do Brasil. Tendo em vista a presença de incapaz, sejam os
autos com vistas ao Ministério Público. - ADV: THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP), THIAGO GALEMBECK PIN (OAB
227078/SP)
Processo 1003958-28.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvanara Aparecida Martins de Oliveira Jutkoski
- Vistos. Antes de decidir sobre a nomeação da inventariante, a requerente deve informar a relação dos eventuais herdeiros
(ascendentes) e dos bens deixados pelo falecido. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização. - ADV: ARIEL
BUENO (OAB 296371/SP)
Processo 1004007-69.2025.8.26.0510 - Inventário - Sucessões - Doroti da Gloria Raulino - Cinira Aparecida Raulino
Lautenschlager - - Elenira Aparecida Raulino Sartori - - Francisco Egidio Raulino - Vistos. Concedo os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Trata-se do Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecido Francisco da Silva Raulino (+ 23/04/2015
- folhas 11). O falecido deixou a viúva Doroti da Gloria Raulino, com quem era casado pelo regime da separação obrigatória de
bens (folhas 10), e os filhos herdeiros Francisco Egidio Raulino, Cinira Aparecida Raulino Lautenschlaeger e Elenira Aparecida
Raulino Sartori. Nomeio para exercer o cargo de inventariante a viúva Doroti da Gloria Raulino, independentemente de assinatura
de termo de compromisso. I) O bem arrolado consiste no imóvel objeto da Matrícula nº 9.081 do 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Rio Claro-SP (folhas 27/28); II) A partilha entre a viúva e os filhos herdeiros ficará da seguinte forma: 1) Diante do
regime de bens adotado no casamento do falecido e da inventariante (separação legal de bens) e em respeito à Sumula 377 do
STF, a meação da viúva Doroti da Gloria Raulino corresponde a 1/2 do imóvel (item I); 2) A cota parte da herança de cada um
dos herdeiros (Francisco Egidio Raulino, Cinira Aparecida Raulino Lautenschlaeger e Elenira Aparecida Raulino Sartori) consiste
em 1/6 (um sexto) do imóvel (item I). Pelo que se verifica do plano de partilha apresentado, a viúva Doroti da Gloria Raulino faz
a doação da sua parte no bem imóvel para os filhos, ficando com usufruto vitalício sobre a propriedade (item I). Desse modo,
com a doação, cada um dos herdeiros (Francisco Egidio Raulino, Cinira Aparecida Raulino Lautenschlaeger e Elenira Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da requerida em contestação. Neste momento e com as provas apresentadas até agora, entendo prejudicial a inversão da
guarda porque os menores já estiveram sob a guarda materna em São Paulo, passaram para a guarda do genitor em Rio Claro,
e agora ela pretende nova inversão para ela na cidade de São Carlos, causando diversas modificações na rotina em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. período
inferior há 10 meses. Além disso, a pretensão da requerida de ficar com a guarda dos filhos menores causa prejuízo quanto
ao convívio com os irmãos mais velhos, o que também deve ser considerado. O prudente seria esperar a realização do estudo
psicossocial para fundamentar uma decisão definitiva sobre a guarda dos menores. De todo o exposto, o caso deve ser tratado
com cautela, especialmente após a oitiva dos menores no estudo psicossocial que já foi agendado no processo principal para
o próximo mês. Até lá, não cabe a requerida decidir quando deve ser modificada a guarda dos menores. A diligência deve ser
cumprida no mesmo endereço porque parece evidente a tentativa de ocultação da genitora que ingressou com nova ação de
guarda indicando o mesmo endereço e noticiou nesses autos que os menores que eles estariam já pré-matriculados na escola,
não fazendo sentido algum a informação dada pelos moradores de que ela teria ido para a cidade de São Paulo. Servindo esta
decisão como MANDADO (urgente), determino nova busca e a apreensão para determinar a busca e apreensão dos menores
que deverá ser cumprida independente da recusa. Proceda-se a busca e apreensão dos menores, com todas as cautelas
necessárias ao caso. O(a) Oficial de Justiça deverá cumprir este mandado entrar em contato com o autor, através de seu
procurador (telefone do escritório (11)- 3965-4888) para que esteja presente no cumprimento do ato, podendo, caso necessário,
requisitar força policial e arrombamento. Assevero à requerida que a nova recusa na entrega dos filhos com tentativa de se
ocultar por parte da requerida, será considerado como crime de desobediência com o encaminhamento dos autos para as
autoridades competentes. II) Nos autos principais, a requerida protocolou às folhas 494/498 Ação de Modificação de Guarda
que aparentemente foi distribuída perante a Comarca de São Carlos sob o número 1004602-94.2025.8.26.0566. No entanto, a
guarda dos menores é do genitor e sendo nesta Comarca a sua residência, também é a dos menores, de forma que aquele juízo
seria incompetente para conhecer da referida ação. Assim, oficie-se, com urgência, ao juízo da 2ª Família e Sucessões de São
Carlos/SP, informando sobre a guarda fixada nos autos do processo principal ao genitor e da ordem de busca e apreensão aqui
determinada, para conhecimento. III) Esta decisão assim como todos os cumprimentos dela decorrentes deverão ser mantidos
em sigilo até o cumprimento do mandado de busca e apreensão sendo liberadas nos autos juntamente com a certidão, quando
deverá ser publicada esta decisão e dada ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANO ALVES DA SILVA (OAB 176923/
SP), KELI BEATRIZ BANDEIRA (OAB 225474/SP), CAROLYNE SANDONATO FIOCHI E SILVA (OAB 333915/SP), LUDMILLA
FAITANINI ADAMI (OAB 443602/SP), NATÁLIA CAROLINE CARVALHO (OAB 436519/SP)
Processo 1003885-56.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Bianca Mercuri Garcia - Arlete Soares Ferreira
- Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se do Inventário dos bens deixados pelo falecido Paulo
Geraldo Mercuri (+18/02/2025 - folhas 12). O falecido era divorciado de Sueli Teixeira de Souza, vivia em união estável com
Arlete Soares Ferreira e deixou como herdeira a filha Bianca Mercuri Garcia. Nomeio para exercer o cargo de inventariante a
herdeira Bianca Mercuri Garcia, independentemente de assinatura de termo de compromisso. Em respeito aos princípios da
economia e celeridade processual, as partes pleiteiam o reconhecimento incidental da união estável entre o falecido e Arlete
Soares Ferreira. I) Os bens arrolados foram: 1) veículo VW Gol 1.0, ano 2005, placa DMD 6817 (folhas 13); 2) veículo Renault
Duster 16D 4x2, ano 2013, placa OEN6E93 (alienação fiduciária - folhas 15). II) 1) A meação do companheira Arlete Soares
Ferreira consiste em 1/2 (metade) dos veículos (1 e 2 do item I); 2) A herança da herdeira Bianca Mercuri Garcia consiste em
1/2 (metade) dos veículos (1 e 2 do item I). Pelo que se verifica do plano de partilha apresentado, a companheira do falecido
faz a doação de sua meação dos veículos do item I para a herdeira Bianca Mercuri Garcia. Assim, com a doação, a herdeira
ficará com a totalidade dos veículos (1 e 2 do item I). Por fim, pleiteiam a expedição de alvará judicial para transferência dos
veículos para o nome da filha herdeira. III) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem escritura pública
de doação. No mesmo prazo a inventariante deverá apresentar a certidão negativa de débitos federais em nome do falecido -
ADV: JULIA MARIA FERNANDES SORGE (OAB 459012/SP), JULIA MARIA FERNANDES SORGE (OAB 459012/SP), JULIANA
SUELEN DA CRUZ VIEIRA BELOTTO (OAB 372054/SP), JULIANA SUELEN DA CRUZ VIEIRA BELOTTO (OAB 372054/SP)
Processo 1003932-30.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Vitor Hugo Lino Marreiro - Lays Vitória Bortolin
Corazza Magalhães Marreiro - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se do Inventário dos bens
deixados pelo falecido Francisco Cidio Magalhães Marreiro (+ 18/04/2023 - folhas 16). O falecido era solteiro e deixou os
filhos Vítor Hugo Lino Marreiro e Lays Vitória Bortolin Corazza Magalhães Marreiro (menor de idade). Nomeio para exercer
o cargo de inventariante o herdeiro Vítor Hugo Lino Marreiro, independentemente de assinatura de termo de compromisso. I)
O bem arrolado consiste em 1/5 (um quinto) do imóvel objeto da Matrícula nº 6.084 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de
Rio Claro-SP (folhas 17/18); II) A herança de cada um dos herdeiros (Vítor Hugo Lino Marreiro e Lays Vitória Bortolin Corazza
Magalhães Marreiro) consiste em 1/10 (um décimo) do imóvel (item I); III) Providencie o inventariante em 30 (trinta) dias: 1)
certidão atualizada da matrícula do imóvel na qual deverá constar o falecido como coproprietário do referido bem. 2) certidão
positiva com efeitos negativos dos débitos imobiliários (folhas 20); 3) certidão negativa de débito federal em nome do falecido;
4) certidão negativa de existência de testamento do Colégio Notarial do Brasil. Tendo em vista a presença de incapaz, sejam os
autos com vistas ao Ministério Público. - ADV: THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP), THIAGO GALEMBECK PIN (OAB
227078/SP)
Processo 1003958-28.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvanara Aparecida Martins de Oliveira Jutkoski
- Vistos. Antes de decidir sobre a nomeação da inventariante, a requerente deve informar a relação dos eventuais herdeiros
(ascendentes) e dos bens deixados pelo falecido. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização. - ADV: ARIEL
BUENO (OAB 296371/SP)
Processo 1004007-69.2025.8.26.0510 - Inventário - Sucessões - Doroti da Gloria Raulino - Cinira Aparecida Raulino
Lautenschlager - - Elenira Aparecida Raulino Sartori - - Francisco Egidio Raulino - Vistos. Concedo os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Trata-se do Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecido Francisco da Silva Raulino (+ 23/04/2015
- folhas 11). O falecido deixou a viúva Doroti da Gloria Raulino, com quem era casado pelo regime da separação obrigatória de
bens (folhas 10), e os filhos herdeiros Francisco Egidio Raulino, Cinira Aparecida Raulino Lautenschlaeger e Elenira Aparecida
Raulino Sartori. Nomeio para exercer o cargo de inventariante a viúva Doroti da Gloria Raulino, independentemente de assinatura
de termo de compromisso. I) O bem arrolado consiste no imóvel objeto da Matrícula nº 9.081 do 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Rio Claro-SP (folhas 27/28); II) A partilha entre a viúva e os filhos herdeiros ficará da seguinte forma: 1) Diante do
regime de bens adotado no casamento do falecido e da inventariante (separação legal de bens) e em respeito à Sumula 377 do
STF, a meação da viúva Doroti da Gloria Raulino corresponde a 1/2 do imóvel (item I); 2) A cota parte da herança de cada um
dos herdeiros (Francisco Egidio Raulino, Cinira Aparecida Raulino Lautenschlaeger e Elenira Aparecida Raulino Sartori) consiste
em 1/6 (um sexto) do imóvel (item I). Pelo que se verifica do plano de partilha apresentado, a viúva Doroti da Gloria Raulino faz
a doação da sua parte no bem imóvel para os filhos, ficando com usufruto vitalício sobre a propriedade (item I). Desse modo,
com a doação, cada um dos herdeiros (Francisco Egidio Raulino, Cinira Aparecida Raulino Lautenschlaeger e Elenira Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º