Processo ativo
da Fundação Criança. III - Cancele-se a audiência designada as fls. 166.
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Identificação
Nº Processo: 1531623-91.2019.8.26.0050
Partes e Advogados
Nome: da Fundação Criança. III - Cancele-s *** da Fundação Criança. III - Cancele-se a audiência designada as fls. 166.
Advogados e OAB
Advogado: nos autos, no prazo de dez dias, c *** nos autos, no prazo de dez dias, ciente de que no silêncio ser-lhe-á
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Penal, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, tornando os autos à conclusão. III - Nos termos do Comunicado 05/2022 da
Corregedoria Geral de Justiça, efetue-se o cálculo da pena de multa imposta ao réu, expedindo-se certidão da sentença e
abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para o ajuizamento da ação de execução da multa penal. Não havend ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o objeção
quanto ao cálculo efetuado, fica, desde logo, homologado. - ADV: EMERSON RAMAYANA NOVAES SILVA DE ARAÚJO (OAB
451123/SP)
Processo 1531623-91.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DALVAN DE OLIVEIRA
MILHOMEM - Fls. 379: Manifeste-se a d. Defesa de DALVAN DE OLIVEIRA MILHOMEM. - ADV: LUAN DE ROSSI SANTOS
(OAB 415593/SP)
Processo 1532563-51.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LOURIVAL VITORIO COSME -
Vistos. I - Fls. 184: A denúncia é apta e preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa. O julgamento do
feito depende de análise aprofundada do mérito, o que correrá após a colheita de prova em instrução processual. Assim, não
sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. II - Ressalvada eventual manifestação contrária
da defesa, inexistindo qualquer prejuízo na realização da audiência instrutória na modalidade telepresencial (virtual), e tendo
em vista a ampla anuência e preferência dos advogados por essa modalidade, bem como em homenagem aos princípios
da economia e da celeridade processual, designo audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser
realizada por meio de videoconferência, para o dia 29 de julho de 2025 às 16h30. Insta ressaltar que a ferramenta indicada
por este E. Tribunal de Justiça para a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por meio de
videoconferência - Microsoft Teams - em nada cerceia o direito à ampla defesa do réu, sendo-lhe proporcionada a presença
de seu defensor, entrevista reservada e acesso a todos os atos realizados na solenidade designada, garantindo-lhe, ainda,
a observância ao princípio da celeridade processual. Intime-se a defesa a fim de indicar endereço eletrônico (e-mail) para
encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, bem como se assim desejar, número de telefone celular com WhatsApp,
bem como se possível fornecer o endereço eletrônico e/ou número de WhatsApp das testemunhas arroladas. Intime-se vítima,
réu e testemunhas arroladas, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar se possuem equipamento adequado para a realização
de oitiva remota, bastando para tal finalidade, celular ou computador com acesso à internet. Em caso positivo, deverá o Sr.
oficial de Justiça solicitar número do telefone celular e endereço eletrônico, para envio do convite. Em caso negativo, a vítima
ou testemunha deverão ser intimadas para comparecer presencialmente ao Fórum na data da audiência, onde lhes serão
fornecidos os meios para participação na audiência remota. Requisitem-se as testemunhas policiais militares, se for o caso,
para apresentação de forma virtual, enviando-lhes o link de acesso à audiência e solicitando o e-mail e/ou telefone celular do
policial para contato, bem como envio do link. Recomendam-se as partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas,
que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a
possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até
admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável. Caso a defesa necessite conversar reservadamente com o réu antes da
audiência, deverá ingressar no ambiente virtual com 15 minutos de antecedência. III - Fls.277: Ciente da renúncia do patrono do
réu. Anote-se. IV - Intime-se o réu para constituir advogado nos autos, no prazo de dez dias, ciente de que no silêncio ser-lhe-á
nomeado Defensor Público em atuação nesta Vara. Dê-se ciência às partes. - ADV: WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP)
Processo 1534153-63.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - J.P. - U.H.C. - Ante
o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e o faço para absolver ULISSES
HENRIQUE DE CARVALHO da imputação que se lhe fez a denúncia, o que faço com suporte no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem condenação nas custas. - ADV: MAURO WILSON ALVES DA
CUNHA (OAB 73528/SP), THAIS APARECIDA ANCEL (OAB 324653/SP), GILSON ROBERTO ANCEL (OAB 926/AC), MAURO
WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP)
Processo 1536025-30.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - HEVERTON RAFAEL
COSTA SOARES - Vistos. I - Verifica-se ser caso de concessão de liberdade provisória ao réu HEVERTON RAFAEL COSTA
SOARES mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do C.P.P., sob pena de
revogação. Certo é que o réu constituiu defensor nos autos e que a prisão preventiva fora decretada apenas e tão somente
para garantir o comparecimento do acusado em juízo, assim, revogo-a, em se considerando ter aquela atingido seu fim. Desta
feita, revogo a prisão preventiva outrora decretada, mediante: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar
atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de sete dias sem autorização do Juízo e c) obrigação de manter
endereço, telefone e e-mail atualizados perante o Juízo, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, conforme artigo
312, §1º do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de HEVERTON RAFAEL COSTA
SOARES. II - Tendo em vista o acordo entre as partes, renovo a homologação do acordo de não persecução penal nos termos
de fls. 84/86, devendo a primeira parcela restante ser paga no prazo de 30 dias, contados da renovação do acordo, e as demais
a cada 30 dias, em favor do ITACI - Instituto de Tratamento do Câncer Infantil, Banco Santander, Agência 3411, Conta Corrente
130004263, CNPJ 00.462.613/0001-40 (PIX), em nome da Fundação Criança. III - Cancele-se a audiência designada as fls. 166.
Int. São Paulo, 20 de maio de 2025. - ADV: THIAGO DAGOSTINO GOMES (OAB 484384/SP), HELENA MAZONI DO AMARAL
(OAB 453168/SP)
Processo 1540038-87.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - ISAIAS DE JESUS
SIQUEIRA DE PAIVA - Vistos. Fls. 248: Deixo de acolher o pedido, ante o cumprimento do alvará de soltura em favor do
sentenciado. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões de apelação. Int. São Paulo, 20 de
maio de 2025. - ADV: ROSIMEIRE FERREIRA DA CRUZ FONTANA (OAB 141751/SP)
Processo 1543019-60.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUGUSTO GALIA FERNANDES
- - JOAO MANOEL DOS SANTOS NETO - - LEONARDO QUINTINO DE SOUZA LIMA - Fls.1041/1156: Ciente. No mais,
cumpra-se conforme determinado às fls. 1038. - ADV: TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), FABIO PHELIPE GARCIA
PAGNOZZI (OAB 296229/SP), RAÍSA DE JESUS SANTOS (OAB 463937/SP), MARIANA ELISABETH CORDEIRO MAGNI (OAB
109708/PR), TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (OAB 26713/PR)
Processo 1548406-22.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EVERTON MENDONÇA DO
ESPIRITO SANTO - - RANIEL SILVA OLIVEIRA e outros - I - Cumpra-se o V. Acórdão que rejeitou a matéria preliminar arguida
e, no mérito, deram parcial provimento aos apelos defensivos a fim de afastar o concurso formal, reconhecendo-se a prática de
crime único, reduzindo a pena dos apelantes para sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, mais o pagamento de dezoito
dias-multa, mantendo-se inalterada, no mais, a r. sentença penal condenatória. Expeçam-se guias de recolhimento definitivas.
Ainda, expeçam-se ofícios de praxe e procedam-se as devidas movimentações. II - Nos termos do Comunicado 05/2022 da
Corregedoria Geral de Justiça, efetue-se o cálculo da pena de multa imposta ao réu, expedindo-se certidão da sentença e
abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para o ajuizamento da ação de execução da multa penal. Não havendo objeção
quanto ao cálculo efetuado, fica, desde logo, homologado. III-Não sendo o(s) réu(s) representado(s) pela Defensoria Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Penal, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, tornando os autos à conclusão. III - Nos termos do Comunicado 05/2022 da
Corregedoria Geral de Justiça, efetue-se o cálculo da pena de multa imposta ao réu, expedindo-se certidão da sentença e
abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para o ajuizamento da ação de execução da multa penal. Não havend ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o objeção
quanto ao cálculo efetuado, fica, desde logo, homologado. - ADV: EMERSON RAMAYANA NOVAES SILVA DE ARAÚJO (OAB
451123/SP)
Processo 1531623-91.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DALVAN DE OLIVEIRA
MILHOMEM - Fls. 379: Manifeste-se a d. Defesa de DALVAN DE OLIVEIRA MILHOMEM. - ADV: LUAN DE ROSSI SANTOS
(OAB 415593/SP)
Processo 1532563-51.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LOURIVAL VITORIO COSME -
Vistos. I - Fls. 184: A denúncia é apta e preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa. O julgamento do
feito depende de análise aprofundada do mérito, o que correrá após a colheita de prova em instrução processual. Assim, não
sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. II - Ressalvada eventual manifestação contrária
da defesa, inexistindo qualquer prejuízo na realização da audiência instrutória na modalidade telepresencial (virtual), e tendo
em vista a ampla anuência e preferência dos advogados por essa modalidade, bem como em homenagem aos princípios
da economia e da celeridade processual, designo audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser
realizada por meio de videoconferência, para o dia 29 de julho de 2025 às 16h30. Insta ressaltar que a ferramenta indicada
por este E. Tribunal de Justiça para a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por meio de
videoconferência - Microsoft Teams - em nada cerceia o direito à ampla defesa do réu, sendo-lhe proporcionada a presença
de seu defensor, entrevista reservada e acesso a todos os atos realizados na solenidade designada, garantindo-lhe, ainda,
a observância ao princípio da celeridade processual. Intime-se a defesa a fim de indicar endereço eletrônico (e-mail) para
encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, bem como se assim desejar, número de telefone celular com WhatsApp,
bem como se possível fornecer o endereço eletrônico e/ou número de WhatsApp das testemunhas arroladas. Intime-se vítima,
réu e testemunhas arroladas, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar se possuem equipamento adequado para a realização
de oitiva remota, bastando para tal finalidade, celular ou computador com acesso à internet. Em caso positivo, deverá o Sr.
oficial de Justiça solicitar número do telefone celular e endereço eletrônico, para envio do convite. Em caso negativo, a vítima
ou testemunha deverão ser intimadas para comparecer presencialmente ao Fórum na data da audiência, onde lhes serão
fornecidos os meios para participação na audiência remota. Requisitem-se as testemunhas policiais militares, se for o caso,
para apresentação de forma virtual, enviando-lhes o link de acesso à audiência e solicitando o e-mail e/ou telefone celular do
policial para contato, bem como envio do link. Recomendam-se as partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas,
que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a
possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até
admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável. Caso a defesa necessite conversar reservadamente com o réu antes da
audiência, deverá ingressar no ambiente virtual com 15 minutos de antecedência. III - Fls.277: Ciente da renúncia do patrono do
réu. Anote-se. IV - Intime-se o réu para constituir advogado nos autos, no prazo de dez dias, ciente de que no silêncio ser-lhe-á
nomeado Defensor Público em atuação nesta Vara. Dê-se ciência às partes. - ADV: WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP)
Processo 1534153-63.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - J.P. - U.H.C. - Ante
o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e o faço para absolver ULISSES
HENRIQUE DE CARVALHO da imputação que se lhe fez a denúncia, o que faço com suporte no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem condenação nas custas. - ADV: MAURO WILSON ALVES DA
CUNHA (OAB 73528/SP), THAIS APARECIDA ANCEL (OAB 324653/SP), GILSON ROBERTO ANCEL (OAB 926/AC), MAURO
WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP)
Processo 1536025-30.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - HEVERTON RAFAEL
COSTA SOARES - Vistos. I - Verifica-se ser caso de concessão de liberdade provisória ao réu HEVERTON RAFAEL COSTA
SOARES mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do C.P.P., sob pena de
revogação. Certo é que o réu constituiu defensor nos autos e que a prisão preventiva fora decretada apenas e tão somente
para garantir o comparecimento do acusado em juízo, assim, revogo-a, em se considerando ter aquela atingido seu fim. Desta
feita, revogo a prisão preventiva outrora decretada, mediante: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar
atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de sete dias sem autorização do Juízo e c) obrigação de manter
endereço, telefone e e-mail atualizados perante o Juízo, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, conforme artigo
312, §1º do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de HEVERTON RAFAEL COSTA
SOARES. II - Tendo em vista o acordo entre as partes, renovo a homologação do acordo de não persecução penal nos termos
de fls. 84/86, devendo a primeira parcela restante ser paga no prazo de 30 dias, contados da renovação do acordo, e as demais
a cada 30 dias, em favor do ITACI - Instituto de Tratamento do Câncer Infantil, Banco Santander, Agência 3411, Conta Corrente
130004263, CNPJ 00.462.613/0001-40 (PIX), em nome da Fundação Criança. III - Cancele-se a audiência designada as fls. 166.
Int. São Paulo, 20 de maio de 2025. - ADV: THIAGO DAGOSTINO GOMES (OAB 484384/SP), HELENA MAZONI DO AMARAL
(OAB 453168/SP)
Processo 1540038-87.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - ISAIAS DE JESUS
SIQUEIRA DE PAIVA - Vistos. Fls. 248: Deixo de acolher o pedido, ante o cumprimento do alvará de soltura em favor do
sentenciado. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões de apelação. Int. São Paulo, 20 de
maio de 2025. - ADV: ROSIMEIRE FERREIRA DA CRUZ FONTANA (OAB 141751/SP)
Processo 1543019-60.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUGUSTO GALIA FERNANDES
- - JOAO MANOEL DOS SANTOS NETO - - LEONARDO QUINTINO DE SOUZA LIMA - Fls.1041/1156: Ciente. No mais,
cumpra-se conforme determinado às fls. 1038. - ADV: TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), FABIO PHELIPE GARCIA
PAGNOZZI (OAB 296229/SP), RAÍSA DE JESUS SANTOS (OAB 463937/SP), MARIANA ELISABETH CORDEIRO MAGNI (OAB
109708/PR), TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (OAB 26713/PR)
Processo 1548406-22.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EVERTON MENDONÇA DO
ESPIRITO SANTO - - RANIEL SILVA OLIVEIRA e outros - I - Cumpra-se o V. Acórdão que rejeitou a matéria preliminar arguida
e, no mérito, deram parcial provimento aos apelos defensivos a fim de afastar o concurso formal, reconhecendo-se a prática de
crime único, reduzindo a pena dos apelantes para sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, mais o pagamento de dezoito
dias-multa, mantendo-se inalterada, no mais, a r. sentença penal condenatória. Expeçam-se guias de recolhimento definitivas.
Ainda, expeçam-se ofícios de praxe e procedam-se as devidas movimentações. II - Nos termos do Comunicado 05/2022 da
Corregedoria Geral de Justiça, efetue-se o cálculo da pena de multa imposta ao réu, expedindo-se certidão da sentença e
abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para o ajuizamento da ação de execução da multa penal. Não havendo objeção
quanto ao cálculo efetuado, fica, desde logo, homologado. III-Não sendo o(s) réu(s) representado(s) pela Defensoria Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º