Processo ativo
da garantia da efetividade da jurisdição.” (Antecipação de Tutela. Editora
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Identificação
Nº Processo: 2030330-72.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da garantia da efetividade da jurisdi *** da garantia da efetividade da jurisdição.” (Antecipação de Tutela. Editora
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2030330-72.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco -
Agravante: Vetor Energia Consultoria e Serviços Ltda - ME - Agravante: Antonio Carlos Daidone - Agravado: Banco
Bradesco S/A - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2030330-72.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): SERGIO
GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo interno de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 01/04. Alega a parte agravante que o art.
art. 874 do CPC permite expressamente a redução da penhora quando esta for excessiva, mesmo sem avaliação oficial,
desde que demonstrado o excesso de forma evidente. Defende a probabilidade do direito tendo em vista que a constrição
totaliza montante muito superior ao crédito executado, além do fato de que a manutenção da penhora culmina em prejuízos
irreparáveis, já que se encontra impossibilitada de alienar bens para quitação de outras dívidas. Objetiva a reconsideração
da decisão monocrática para deferir a tutela provisória de urgência. Com efeito, nos termos do art.300 do CPC, para fins de
concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau
de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o
‘periculum in mora’, além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em uma análise perfunctória,
não se identificou a presença dos requisitos legais exigidos a autorizar o deferimento da tutela provisória de urgência,
salientando-se que a pretensão ora deduzida diz respeito diretamente ao mérito do agravo de instrumento. Outrossim, a
concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico
e, portanto, deve ser utilizada restritivamente, até porque a persecução pelo resultado útil do processo não pode afrontar
o devido processo legal. A propósito da formalização do contraditório, colaciona-se preciosa lição do eminente Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI: “Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de
providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois,
a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’. A providência somente poderá ser dispensada quando
outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do
adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida
pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a
dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição.” (Antecipação de Tutela. Editora
Saraiva. 2005. Páginas 117/118). Portanto, mantenho a decisão agravada. 2) Nos termos do art. 1021, §2º, CPC, intime-se
a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação no presente recurso. São Paulo, 5 de maio de 2025. SERGIO
GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Maira Cancio Assumpção de Freitas (OAB: 304820/SP) - Maria Roseli
Cândido Costa (OAB: 202757/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - 3º Andar
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco -
Agravante: Vetor Energia Consultoria e Serviços Ltda - ME - Agravante: Antonio Carlos Daidone - Agravado: Banco
Bradesco S/A - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2030330-72.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): SERGIO
GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo interno de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 01/04. Alega a parte agravante que o art.
art. 874 do CPC permite expressamente a redução da penhora quando esta for excessiva, mesmo sem avaliação oficial,
desde que demonstrado o excesso de forma evidente. Defende a probabilidade do direito tendo em vista que a constrição
totaliza montante muito superior ao crédito executado, além do fato de que a manutenção da penhora culmina em prejuízos
irreparáveis, já que se encontra impossibilitada de alienar bens para quitação de outras dívidas. Objetiva a reconsideração
da decisão monocrática para deferir a tutela provisória de urgência. Com efeito, nos termos do art.300 do CPC, para fins de
concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau
de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o
‘periculum in mora’, além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em uma análise perfunctória,
não se identificou a presença dos requisitos legais exigidos a autorizar o deferimento da tutela provisória de urgência,
salientando-se que a pretensão ora deduzida diz respeito diretamente ao mérito do agravo de instrumento. Outrossim, a
concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico
e, portanto, deve ser utilizada restritivamente, até porque a persecução pelo resultado útil do processo não pode afrontar
o devido processo legal. A propósito da formalização do contraditório, colaciona-se preciosa lição do eminente Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI: “Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de
providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois,
a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’. A providência somente poderá ser dispensada quando
outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do
adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida
pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a
dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição.” (Antecipação de Tutela. Editora
Saraiva. 2005. Páginas 117/118). Portanto, mantenho a decisão agravada. 2) Nos termos do art. 1021, §2º, CPC, intime-se
a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação no presente recurso. São Paulo, 5 de maio de 2025. SERGIO
GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Maira Cancio Assumpção de Freitas (OAB: 304820/SP) - Maria Roseli
Cândido Costa (OAB: 202757/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - 3º Andar