Processo ativo
da garantia da efetividade da jurisdição.” (Antecipação de Tutela. Editora
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Identificação
Nº Processo: 2220762-48.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da garantia da efetividade da jurisdi *** da garantia da efetividade da jurisdição.” (Antecipação de Tutela. Editora
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2220762-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agnes
Cavalheiro Kuviatkovski - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravante: Ak Serviços de Cobranças Ltd -
Agravante: Agnes Cavalheiro Kuviatkovski – Sociedade Individual de Advocacia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2220762-48.2025.8.26.0000 Relat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.) que, em ação ordinária de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela
provisória de urgência para imediata reativação de números telefônicos, abstendo-se o réu de qualquer bloqueio, suspensão ou
restrição. Sustenta a parte agravante, em síntese, que é profissional da área de cobranças e utiliza os números de WhatsApp
para se comunicar com seus clientes inadimplentes. Em sua maioria, as cobranças realizadas são voltadas para 90% dos
alunos da graduação EAD, ou seja, pessoas de todo o Brasil, o que torna o uso da plataforma uma ferramenta essencial e
de extrema necessidade. Contudo, seus números de telefone vem sendo suspensos pelo réu, prejudicando suas atividades.
Aponta para a probabilidade do direito tendo em vista que a liberação dos números após a apresentação da defesa demonstra
que não há prática inadequada por parte da autora, mas sim um processo falho ou impreciso por parte do réu, que, apesar de
restabelecer os acessos, continua a suspender os números sem justificativa técnica clara. No que tange ao perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, defende que as rematrículas da Faculdade UNINGÁ, cuja data de término é 20/07/2025,
implicam uma necessidade urgente de comunicação com os alunos inadimplentes, os quais são contatados pelos números
suspensos. A continuidade das suspensões sem a devida reativação dos números inviabiliza a cobrança e a continuidade dos
serviços da autora, configurando risco iminente de prejuízos financeiros e danos à sua reputação. Menciona que não há risco
de irreversibilidade da medida. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito ativo ao
recurso, para deferir a reativação imediata dos números (44) 99914-7393, (44) 99831-8603, (44) 99847-9873 e (44) 99847-
9574, com a abstenção de novas suspensões até o julgamento final da demanda; suspensão imediata dos números fraudulentos
(62) 98125-4298 e (62) 98127-0402, com a verificação dos dados cadastrais e logs dos respectivos acessos, a fim de evitar
mais danos à reputação da autora e a lesão de terceiros. Com efeito, nos termos do art.300 do CPC, para fins de concessão da
tutela provisória de urgência, devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade
em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o ‘periculum in mora’,
além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória
para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com
os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de
refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (cf. Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2015, 1ª Ed., p.
312). Na hipótese em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória, não se
vislumbra a probabilidade do direito em intensidade suficiente ao deferimento da pretensão antes mesmo da manifestação da
parte contrária, notadamente diante da ausência de elementos que permitam identificar se a suspensão da conta foi, de fato,
promovida de forma indevida. Até porque, conforme narrado pela autora em sua exordial, a plataforma requerida vem promovendo
os bloqueios das contas profissionais sob alegação de prática de envio de mensagens de SPAM, motivo pelo qual se mostra
necessária a manifestação da parte contrária para que preste os devidos esclarecimentos, inclusive se houve violação ou não
dos termos de uso e condições contratuais e sua efetiva comprovação. Ademais, a persecução pelo resultado útil do processo
não pode afrontar o devido processo legal. A propósito da formalização do contraditório, colaciona-se preciosa lição do eminente
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI: “Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se
de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois,
a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’. A providência somente poderá ser dispensada quando
outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do
adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida
pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a
dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição.” (Antecipação de Tutela. Editora
Saraiva. 2005. Páginas 117/118). Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Em cumprimento ao disposto no
artigo art.1019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, por carta com aviso de recebimento, na Avenida Brigadeiro Faria Lima,
nº 3732, andares 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, Itaim Bibi, CEP 04538-132 - São Paulo-SP, para que, querendo, apresente resposta
no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao deslinde da controvérsia. São
Paulo, 17 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Agnes Cavalheiro Kuviatkovski
(OAB: 62649/PR) (Causa própria) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agnes
Cavalheiro Kuviatkovski - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravante: Ak Serviços de Cobranças Ltd -
Agravante: Agnes Cavalheiro Kuviatkovski – Sociedade Individual de Advocacia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2220762-48.2025.8.26.0000 Relat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.) que, em ação ordinária de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela
provisória de urgência para imediata reativação de números telefônicos, abstendo-se o réu de qualquer bloqueio, suspensão ou
restrição. Sustenta a parte agravante, em síntese, que é profissional da área de cobranças e utiliza os números de WhatsApp
para se comunicar com seus clientes inadimplentes. Em sua maioria, as cobranças realizadas são voltadas para 90% dos
alunos da graduação EAD, ou seja, pessoas de todo o Brasil, o que torna o uso da plataforma uma ferramenta essencial e
de extrema necessidade. Contudo, seus números de telefone vem sendo suspensos pelo réu, prejudicando suas atividades.
Aponta para a probabilidade do direito tendo em vista que a liberação dos números após a apresentação da defesa demonstra
que não há prática inadequada por parte da autora, mas sim um processo falho ou impreciso por parte do réu, que, apesar de
restabelecer os acessos, continua a suspender os números sem justificativa técnica clara. No que tange ao perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, defende que as rematrículas da Faculdade UNINGÁ, cuja data de término é 20/07/2025,
implicam uma necessidade urgente de comunicação com os alunos inadimplentes, os quais são contatados pelos números
suspensos. A continuidade das suspensões sem a devida reativação dos números inviabiliza a cobrança e a continuidade dos
serviços da autora, configurando risco iminente de prejuízos financeiros e danos à sua reputação. Menciona que não há risco
de irreversibilidade da medida. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito ativo ao
recurso, para deferir a reativação imediata dos números (44) 99914-7393, (44) 99831-8603, (44) 99847-9873 e (44) 99847-
9574, com a abstenção de novas suspensões até o julgamento final da demanda; suspensão imediata dos números fraudulentos
(62) 98125-4298 e (62) 98127-0402, com a verificação dos dados cadastrais e logs dos respectivos acessos, a fim de evitar
mais danos à reputação da autora e a lesão de terceiros. Com efeito, nos termos do art.300 do CPC, para fins de concessão da
tutela provisória de urgência, devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade
em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o ‘periculum in mora’,
além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória
para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com
os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de
refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (cf. Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2015, 1ª Ed., p.
312). Na hipótese em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória, não se
vislumbra a probabilidade do direito em intensidade suficiente ao deferimento da pretensão antes mesmo da manifestação da
parte contrária, notadamente diante da ausência de elementos que permitam identificar se a suspensão da conta foi, de fato,
promovida de forma indevida. Até porque, conforme narrado pela autora em sua exordial, a plataforma requerida vem promovendo
os bloqueios das contas profissionais sob alegação de prática de envio de mensagens de SPAM, motivo pelo qual se mostra
necessária a manifestação da parte contrária para que preste os devidos esclarecimentos, inclusive se houve violação ou não
dos termos de uso e condições contratuais e sua efetiva comprovação. Ademais, a persecução pelo resultado útil do processo
não pode afrontar o devido processo legal. A propósito da formalização do contraditório, colaciona-se preciosa lição do eminente
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI: “Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se
de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois,
a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’. A providência somente poderá ser dispensada quando
outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do
adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida
pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a
dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição.” (Antecipação de Tutela. Editora
Saraiva. 2005. Páginas 117/118). Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Em cumprimento ao disposto no
artigo art.1019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, por carta com aviso de recebimento, na Avenida Brigadeiro Faria Lima,
nº 3732, andares 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, Itaim Bibi, CEP 04538-132 - São Paulo-SP, para que, querendo, apresente resposta
no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao deslinde da controvérsia. São
Paulo, 17 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Agnes Cavalheiro Kuviatkovski
(OAB: 62649/PR) (Causa própria) - 3º Andar