Processo ativo

da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas,

1005261-95.2025.8.26.0019
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da genitora da parte ré, caso ainda não con *** da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferido. Por fim, registre-
se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso Civil,
ficando desde já deferido. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Não localizados bens para penhora, deverá o executado indicar, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, caso verificado
ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 774, V), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, na forma do art.
77, §§ 2o e 3o, do NCPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELIEZER MARQUES ZATARIN (OAB 242200/SP)
Processo 1005261-95.2025.8.26.0019 - Monitória - Duplicata - Hudtelfa Textile Technology Ltda - Vistos. O exame superficial
da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo
a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado para a parte requerida, no prazo de
15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, bem como honorários advocatícios de
5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput do Código de Processo Civil), ficando isento, nesse caso,
do pagamento de custas processuais (§1º); advertindo-a, ainda, de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao
mandado monitório, independentemente de segurança do juízo. Expeça-se carta postal com aviso de recebimento. Não sendo
apresentados embargos ou não comunicado pagamento no prazo supra, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Decorrido o prazo para pagamento ou embargos, certifique-se e intime-se a parte
autora pra que se manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no
prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 1005266-20.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marleide Pereira Oliveira
- 1. Concedo a assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30
(trinta) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RONISON DE LIMA PEREIRA (OAB
435108/SP)
Processo 1005288-78.2025.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Talita de Oliveira Trindade
- Vistos. Concedo a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei
8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS GOMES (OAB 105416/SP)
Processo 1005295-70.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Condominio Edificio Bradesco
- Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 4. Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos
sistemas BACENJUD e INFOJUD. Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do
CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas,
caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a
parte ré possa ser localizada. 5. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja
beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça
gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as
custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos
endereços indicados pela parte autora. 6. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital,
devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel,
oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o
processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 7. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo
de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não
cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC,
sem nova conclusão. Intime-se. - ADV: GABRIEL SUAREZ DOS SANTOS (OAB 473818/SP)
Processo 1005322-53.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nika
Securitizadora S/A - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A dívida cobrada refere-se
à obrigação em prestações sucessivas. Por previsão expressa do Art. 323, do CPC, a condenação inclui, enquanto durar a
obrigação, todas as obrigações vencidas e não pagas até a data da quitação. Dessa forma, deve a parte executada quitar os
valores cobrados, incluindo também os que se vencerem após a citação para pagamento, com multa, correção e juros desde
a data do termo. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:54
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