Processo ativo

da genitora da requerente). No mais, aguarde-se citação

1521558-27.2025.8.26.0050
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da genitora da requerente). *** da genitora da requerente). No mais, aguarde-se citação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
materna às menores, segundo o princípio da primazia do interesse das adolescentes; (c) A comunicação à Corregedoria Geral
da Justiça e ao Ministério Público dos excessos praticados pelos agentes públicos; (d) Indeferimento do pedido de imposição
de astreintes com base em argumentos falsos. (e) Reconhecimento da litigância de má -fé do exequente, nos te ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rmos do art.
80, II, V e VI, do CPC; (f) A condenação do exequente por ato atentatório à dignidade da justiça; (g) A advertencia de que
deve atender o decoro processual; (h) O decote da parte extrapetita do acórdão que contém imposições a terceiros que não
são parte do processo; (i) A revisão e complementação da prova pericial psicológica para inclusão do tratamento de Valentina
no Instituto de Psiquiatria do Hospital da Clinicas que foi omitido no laudo pericial adotado como única razão de decidir no
acórdão executado; (j) Instauração de incidente de alienação parental, com designação de perícia judicial multidisciplinar; (K)
Diante da gravidade dos fatos narrados e da existência de indícios suficientes da prática de divers os crimes de autoria do
exequente (e os resultantes da diligência abusiva de cumprimento do mandado judicial), requer-se, com fundamento no art. 40
do Código de Processo Penal, que seja determinada a extração de cópias d esta petição, encartada neste processo nº 0006602-
30.2025.8.26.0002, para remessa ao 23º Distrito Policial da Capital, com o objetivo de complementar as investigações em curso
no Inquérito Policial nº 1521558-27.2025.8.26.0050, instaurado para apuração d e outros crimes praticados pelo Exequente.
Fls. 464: Manifestação do Ministério Público. RELATEI. DECIDO. Tempestivos, conheço dos embargos, mas, por não vislumbrar
omissões, contradições, obscuridades e vícios da decisão embargada, alegados, os rejeito. Sem razão a embargante, vez que
a decisão embargada (fls. 396) é clara, não há que se falar em determinação “extrapetita” e nula, quando foi concedido prazo
para manifestação e entrega voluntária das menores, o que não foi realizado de livre e espontânea vontade. Por derradeiro
anoto que o presente feito trata-se de cumprimento de sentença e não de processo de conhecimento, cumprimento de título
judicial vigente. Pretende, a embargante, na verdade, conforme a própria afirmou, modificar o título judicial vigente o que é
incabível em sede de cumprimento de sentença. Como já esclarecido nas decisões anteriores, a reversão ou modificação de
guarda devem ser discutidas em autos próprios em andamento. Caso pretenda a embargante discutir a nulidade de provas
ou do processo findo, deverá valer-se de ação própria com o fim específico. Tal medida não cabe em sede de cumprimento
de sentença. Não havendo, assim, quaisquer omissões, contradições, obscuridades e vícios da decisão embargada que
mereça esclarecimento, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo-se o decisum tal como lançado.
RECOLHA O REQUERENTE A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Com a apresentação, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE
O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DAS MENORES. Conste-se do mandado os telefones do genitor e do escritório de
advocacía que o representa para acompanhamento da diligência. Poderá o oficial de justiça requisitar o auxílio de força policial
se necessário. O mandado deverá preferencialmente ser realizado por dois oficiais de justiça, lançando-se certidão de termo
circunstanciado, nos termos do artigo 536, §§º e 2º do CPC. Os requerimentos: (a) de reconhecimento da falta de interesse
processual no ajuizamento da presente ação de execução; (b) de cancelamento da certidão de cumprimento do mandado de
busca e apreensão NULA e a emissão de contramandado para preservar a residência materna às menores, segundo o princípio
da primazia do interesse das adolescentes; (c) A comunicação à Corregedoria Geral da Justiça e ao Ministério Público dos
excessos praticados pelos agentes público, de fls. fls. 440/463, são desprovidos de fundamento. Fica a executada intimada a
cumprir a entrega das menores e a medida de busca e apreensão, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de multa
por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV do CPC. Rejeito o pedido de aplicação de multa por
litigância de má-fé ao exequente, nos termos do artigo 80 do CPC, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do artigo 81 do
mesmo diploma legal. Igualmente em relação ao pedido de aplicação de multa ao exequente, por ato atentatório à dignidade da
justiça, porquanto descabida. Fica a executada advertida que deverá atender o decoro processual e promover petições que não
cabem em determinada fase processual, causando tumulto processual. A extração de cópias do processo requeridas, podem
ser obtidas pela própria postulante, medida que se encontra ao seu alcance. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV:
LUCIANA FERRONATO (OAB 315737/SP), FLAVIA FERRONATO (OAB 307092/SP), PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/
SP), FABIO SIMOES ABRAO (OAB 126251/SP), SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI (OAB 133794/SP)
Processo 0007166-09.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.P.S.R. - Vistos. SIRVA A
PRESENTE COMO OFÍCIO para que a empresa GRC Gás providencie descontos mensais, a título de alimentos em favor
da requerente, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do requerido, da quantia equivalente a 20% de seus
rendimentos líquidos do requerido. Consideram-se rendimentos líquidos o valor total dos ganhos brutos e eventuais horas
extras, férias, 13º salário, terço constitucional sobre férias, salário família, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias
de natureza salarial, menos os descontos obrigatórios por lei (INSS e IR), excluindo também o F.G.T.S., e todas as demais
verbas de caráter indenizatório. Referida importância deverá ser transferida para conta 65747-6, agência 4309-5 do Banco do
Brasil (fls. 9), de titularidade da representante legal da autora. Providencie a Serventia o encaminhamento da presente decisão
ofício, facultando também à parte seu encaminhamento. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de
desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. REGULARIZE-SE PROCURAÇÃO DA REQUERENTE, que deverá estar em nome
Luiza, representada por sua genitora (fls. 13 procuração está em nome da genitora da requerente). No mais, aguarde-se citação
do requerido. Int. - ADV: GERIBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 320287/SP)
Processo 0007330-42.2023.8.26.0002 (processo principal 1072008-20.2021.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.N.A.B. - - I.A.B. - A.B. - manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias,
sobre resultado da pesquisa Sisbajud (folhas 226-229). Sem prejuízo, fica o executado intimado para, caso o queira, oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525 do CPC). - ADV: HELENIRA NICEIA DE GOUVEIA LIRA (OAB 204444/SP),
HELENIRA NICEIA DE GOUVEIA LIRA (OAB 204444/SP), REINALDO FERREIRA SANTOS (OAB 479684/SP)
Processo 0007973-63.2024.8.26.0002 (processo principal 0109255-72.2009.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.M.L. - J.C.J.L. - Vistos. Fls. 90 - Defiro. Expeça-se certidão de honorários (registro
geral de indicação a fls. 7/8), nos termos do Ofício AC 1033/2016 da Defensoria Pública, item 19 b, publicado em 15/07/2016 a
fls. 13/14 do Diário de Justiça Eletrônico. Após, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, III do CPC. Int. - ADV: SHIRLEY
DAISY DE MELO KELLER (OAB 376885/SP), AUREA LEARDINI MOREIRA (OAB 243819/SP)
Processo 0008105-86.2025.8.26.0002 (processo principal 1096295-42.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - L.D.R. - E.F.R. - Regularize o requerido, no prazo de cinco dias, a representação processual, pois não
consta sua assinatura a folhas 28. Sem prejuízo, manifeste-se a requerente, no prazo de quinze dias, sobre petição e documentos
a folhas 25-42. - ADV: ELIAS DA CUNHA FILHO (OAB 332997/SP), BARBARA DANIEL MERIZIO (OAB 424301/SP)
Processo 0009073-19.2025.8.26.0002 (processo principal 1007378-18.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - M.V.B.M. - R.I.A.M. - Vistos Diante do comparecimento espontâneo da executada, dou-a por intimada nos termos
do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil. Aguarde-se, pelo prazo legal, eventual apresentação de impugnação pela
executada. Int. - ADV: ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), MARIA CAMILA TEIXEIRA MALTESI (OAB 278205/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:22
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