Processo ativo

da genitora do menor, ou na falta desta, pago diretamente a ela, mediante

1005544-63.2024.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da genitora do menor, ou na falta des *** da genitora do menor, ou na falta desta, pago diretamente a ela, mediante
Advogados e OAB
Advogado: dativo. A *** dativo. As partes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
em favor do filho em 20% dos rendimentos líquidos do requerido, se empregado, ou 40% do salário mínimo, se desempregado,
devendo ser depositado em conta bancária, em nome da genitora do menor, ou na falta desta, pago diretamente a ela, mediante
recibo. III - Do processamento da ação. Diante do contexto da demanda e possibilidade autocomposição entre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as partes, remeta-
se o presente feito ao CEJUSC para tentativa de conciliação, que será realizada no formato virtual. Com a data da audiência,
cite-se e intime-se a requerida da audiência de tentativa de mediação, podendo ser assistida por advogado(a), e na eventual
impossibilidade de constituir advogado, poderá comparecer à OAB local, a fim de obter a nomeação de advogado dativo. As partes
deverão informar cinco (5) dias antes da audiência, o endereço eletrônico (e-mail) ou número do telefone celular com acesso
ao aplicativo WhatsApp, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft
Teams, via celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem,
cientificando-os que, no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado oportunamente,
com vídeo e áudio habilitados, exibindo documento de identificação pessoal com foto. Caso não possuir condições técnicas
ou tecnológicas para participar do ato o que poderá ser informado no momento da citação-intimação ou ser constatado pelo
oficial de justiça por iniciativa própria. Fica consignado que, caso infrutífera a conciliação, o prazo para contestação (de quinze
dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Havendo
composição entre as partes, dê-se vista em seguida ao Ministério Público. Do contrário, aguarde-se o prazo para contestação.
Ciência ao Ministério Publico. Processe-se e intime-se. - ADV: REGINALDO MONTI (OAB 129080/SP)
Processo 1005544-63.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Fernando de Souza -
Vistos. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos . Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família. No presente caso, verifica-se que o requerente é funcionário público estadual, com salário
líquido mensal de mais de quatro mil e setecentos reais (fls. 34), além de possuir dois imóveis, conforme mencionado em sua
declaração de imposto de renda, sendo possível concluir possuir condições econômicas para suportar as custas e despesas
processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Ressalte-se que a simples indicação de renda limítrofe, por si só, não são
suficientes para a concessão da benesse. Ademais, a autora dispensou a atuação da Defensoria Pública, contratando advogado
particular, fatos que contrastam com a alegada hipossuficiência. Ante ao exposto, resta indeferido o pedido da gratuidade.
Aguardo pagamento das custas iniciais por até 30 dias, pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MICHELLE DE
SOUSA ARAUJO (OAB 245537RJ)
Processo 1005559-32.2024.8.26.0081 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.F.S. - 2024/002287 Vistos.
Considerando a documentação apresentada, o que demonstra a procedência do pedido, DEFIRO o alvará pretendido, até
porque, comprovada a maioridade, não havendo óbice ao levantamento. Expeça-se de imediato o competente alvará com o prazo
de (30) trinta dias, autorizando a requerente LORAYNE FERRO DA SILVA, proceder ao levantamento do saldo depositado na
conta judicial mencionada, com os acréscimos legais. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se. Diante da hipossuficiência
declarada e plausível, concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se e intime-se. - ADV:
MAIARA BORGES COLETO (OAB 358264/SP)
Processo 1005608-73.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA Vistos. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça
(inclusive caso exista apontamento de bem a penhora pelo credor) tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar
bens a constrição, eis que a inércia permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação
de medidas coercitivas anômalas. Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo
830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828,
que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Processe-se e intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY
(OAB 87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP)
Processo 1005612-13.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito Nosso-
Sicoob Nosso - FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça (inclusive caso exista apontamento de bem a penhora pelo credor) tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:59
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