Processo ativo
da genitora dos autores perante o banco réu, bem como o encerramento da
processual a fim de acrescentar a menção referente aos honorários advocatícios (Código 10.655). 2.
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Identificação
Nº Processo: 0745406-62.2022.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0745406-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
Assunto: processual a fim de acrescentar a menção referente aos honorários advocatícios (Código 10.655). 2.
Ação: DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Partes e Advogados
Nome: da genitora dos autores perante o ba *** da genitora dos autores perante o banco réu, bem como o encerramento da
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
incapacidade da parte em suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. 5. Deste modo, a ré não se desincumbiu do ônus de
carrear aos autos provas concretas de que a autora possui condições de suportar os encargos processuais e, por esta razão, rejeito a preliminar
e mantenho a Gratuidade de Justiça à requerente. 6. Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .
Isso porque a ré integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código
de Defesa do Consumidor e a autora é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 7. Por se tratar a autora de
consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, impõe-se a inversão
do ônus da prova. 7.1 Sem prejuízo, porém, da delimitação de determinados pontos controvertidos serem pela autora comprovados, sob pena de
se imputar à ré o ônus de provar fato negativo. 8. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas na contestação de Id 149324632. 9. Não havendo
questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo a sua organização. 10. Previamente, defiro
às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil em voga. Prazo: 05
(cinco) dias. 11. Fixo como pontos controvertidos a serem comprovados pela requerida: 11.1 Diante do quadro clínico da autora, comprovar a
regularidade na prestação de serviços de saúde, o que abrange o cumprimento do dever de prestar informações adequadas, quando solicitado;
11.2 O integral cumprimento da liminar deferida ao Id 145888479 a tempo e a contento. 12. Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos
pela autora, sob pena de se imputar a ré a comprovação de fato negativo: 12.1 Os danos morais alegadamente sofridos; 12.2 A atual necessidade
da autora em dar prosseguimento ao tratamento com uso da medicação GENZAR 1000 MG/M2 D1,D8 e a periodicidade indicada. 13. Ficam as
partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles
requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 14. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso
desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como
informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 15. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar
quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 16. Previamente à decisão acerca da liberação dos valores bloqueados nas
contas da ré (ID 150927249), intimo a requerida para manifestação acerca das alegações de ID 150928249 no mesmo prazo concedido no item
10. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0745406-62.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JEFFERSON CARVALHO DE LIMA ARAUJO. A: ASTROGILDO
ARAUJO. A: ANDERSON CARVALHO DE LIMA ARAUJO. Adv(s).: DF47097 - CAUE CESAR GUIMARAES GONCALVES. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745406-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JEFFERSON CARVALHO DE LIMA ARAUJO, ASTROGILDO ARAUJO, ANDERSON CARVALHO DE LIMA
ARAUJO DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido
de tutela de urgência, proposta por JEFFERSON CARVALHO DE LIMA ARAUJO, ASTROGILDO ARAUJO e ANDERSON CARVALHO DE LIMA
ARAUJO, contra BANCO DO BRASIL S/A. Relatam os autores que procederam à abertura de inventário extrajudicial e nomearam o autor
JEFFERSON CARVALHO DE LIMA ARAUJO como inventariante dos bens deixados pela Sra. MARGARETH CARVALHO DE LIMA ARAÚJO,
genitora de todos. Aduzem ter comparecido à agência n. 5123-3, para obter informações bancárias e efetuar o levantamento das quantias
depositadas na conta da falecida Sra. MARGARETH CARVALHO DE LIMA ARAÚJO. Expõem que o réu condicionou o atendimento de pretensão
à conclusão do inventário e à apresentação de procuração de todos os herdeiros, ou, ainda à ordem judicial, em desacordo com a Resolução CNJ
n. 452/2022. Requerem, assim, a título de tutela de urgência, o levantamento dos valores da conta da falecida Sra. MARGARETH CARVALHO DE
LIMA ARAÚJO, com o objetivo de custear os impostos e emolumentos do inventário. No mérito, pugnam pela confirmação da medida antecipatória
e pela declaração de obrigatoriedade de atendimento da Resolução CNJ n. 452/2022 pelo réu. Com a inicial foram juntados documentos nos
IDs n. 143939040 a 143944960. Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID n. 143944960. A decisão de ID n. 144034720 indeferiu o
pedido de tutela de urgência. Os autores formularam pedido de reconsideração no ID n. 147103752, o qual fora acolhido pela decisão de ID n.
147126581, para determinar ao réu o levantamento/saque dos valores depositados na conta corrente da falecida Sra. MARGARETH CARVALHO
DE LIMA ARAÚJO. Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 147859919 e documentos nos IDs n. 147859920 a 147859923. Defende o réu
que: a) carecem os autores de interesse processual, pois jamais houve recusa do banco réu ao atendimento de sua pretensão; b) não houve o
pagamento do custo correspondente ao serviço solicitado. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar aventada e, no mérito, o julgamento de
improcedência dos pedidos. Réplica no ID n. 150675359. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência.
Com efeito, o levantamento dos valores depositados em nome da genitora dos autores perante o banco réu, bem como o encerramento da
respectiva conta bancária no curso da lide representam a inequívoca satisfação dos pedidos autorais. Tal fato operou-se não apenas em razão da
decisão antecipatória prolatada por este Juízo, mas também da aparente ausência de resistência do réu à pretensão posta. Deste modo, faz-se
necessário dirimir se houve a recusa administrativa do réu em atender aos pleitos dos autores, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais,
à luz do princípio da causalidade. Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo réu o atendimento presencial dos autores na agência bancária n.
5123-3, daí derivam melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde do feito. Vale dizer, basta ao réu juntar aos autos, e.g., o
protocolo ou registro sistêmico do atendimento realizado, ou, o nome do funcionário responsável pelo ato, para fins de sua oitiva, se necessário.
Assim, o ônus da prova quanto à inexistência da recusa administrativa, ante a presença das condições dispostas no artigo 373, §1º, do CPC,
deve ser invertido em desfavor do réu. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo
357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à
produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena
de preclusão, observada a distribuição dinâmica do ônus probatório, ora delimitada em desfavor do réu. Ficam, ainda, as partes advertidas que,
caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como
informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
N. 0707468-96.2023.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS - A: LIANE EUNICE TIETZE. A: LIETE
MORAES DE FREITAS. A: LOURDES DE CASSIA FREIRE. A: LYDIA MORAES ADAMETES. A: MARCIA DE FATIMA MACHADO MELO. A:
MARIA AMELIA CRUVINEL SAMPAIO. A: MARIA AMELIA DOS SANTOS. A: MARIA APARECIDA DE FARIA ELSNER. A: MARIA DA PENHA
PINHEIRO MADUREIRA. A: MARIA DAS NEVES COSTA DE SA BARRETO. Adv(s).: DF20001 - THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA,
DF5980 - MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO, DF0038331A - RAYANNE ILLIS NEIVA PEREIRA, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE.
R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707468-96.2023.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LIANE EUNICE TIETZE, LIETE MORAES DE
FREITAS, LOURDES DE CASSIA FREIRE, LYDIA MORAES ADAMETES, MARCIA DE FATIMA MACHADO MELO, MARIA AMELIA CRUVINEL
SAMPAIO, MARIA AMELIA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DE FARIA ELSNER, MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA, MARIA DAS
NEVES COSTA DE SA BARRETO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por LIANE EUNICE TIETZE, LIETE MORAES DE FREITAS, LOURDES DE CASSIA
FREIRE, LYDIA MORAES ADAMETES, MARCIA DE FÁTIMA MACHADO MELO, MARIA AMÉLIA CRUVINEM SAMPAIO, MARIA AMÉLIA
DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DE FARIA ELSNER, MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA e MARIA DAS NEVES COSTA DE SÁ
BARRETO em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios
de sucumbência. Retifique-se o assunto processual a fim de acrescentar a menção referente aos honorários advocatícios (Código 10.655). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema
1190
incapacidade da parte em suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. 5. Deste modo, a ré não se desincumbiu do ônus de
carrear aos autos provas concretas de que a autora possui condições de suportar os encargos processuais e, por esta razão, rejeito a preliminar
e mantenho a Gratuidade de Justiça à requerente. 6. Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .
Isso porque a ré integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código
de Defesa do Consumidor e a autora é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 7. Por se tratar a autora de
consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, impõe-se a inversão
do ônus da prova. 7.1 Sem prejuízo, porém, da delimitação de determinados pontos controvertidos serem pela autora comprovados, sob pena de
se imputar à ré o ônus de provar fato negativo. 8. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas na contestação de Id 149324632. 9. Não havendo
questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo a sua organização. 10. Previamente, defiro
às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil em voga. Prazo: 05
(cinco) dias. 11. Fixo como pontos controvertidos a serem comprovados pela requerida: 11.1 Diante do quadro clínico da autora, comprovar a
regularidade na prestação de serviços de saúde, o que abrange o cumprimento do dever de prestar informações adequadas, quando solicitado;
11.2 O integral cumprimento da liminar deferida ao Id 145888479 a tempo e a contento. 12. Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos
pela autora, sob pena de se imputar a ré a comprovação de fato negativo: 12.1 Os danos morais alegadamente sofridos; 12.2 A atual necessidade
da autora em dar prosseguimento ao tratamento com uso da medicação GENZAR 1000 MG/M2 D1,D8 e a periodicidade indicada. 13. Ficam as
partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles
requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 14. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso
desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como
informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 15. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar
quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 16. Previamente à decisão acerca da liberação dos valores bloqueados nas
contas da ré (ID 150927249), intimo a requerida para manifestação acerca das alegações de ID 150928249 no mesmo prazo concedido no item
10. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0745406-62.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JEFFERSON CARVALHO DE LIMA ARAUJO. A: ASTROGILDO
ARAUJO. A: ANDERSON CARVALHO DE LIMA ARAUJO. Adv(s).: DF47097 - CAUE CESAR GUIMARAES GONCALVES. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745406-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JEFFERSON CARVALHO DE LIMA ARAUJO, ASTROGILDO ARAUJO, ANDERSON CARVALHO DE LIMA
ARAUJO DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido
de tutela de urgência, proposta por JEFFERSON CARVALHO DE LIMA ARAUJO, ASTROGILDO ARAUJO e ANDERSON CARVALHO DE LIMA
ARAUJO, contra BANCO DO BRASIL S/A. Relatam os autores que procederam à abertura de inventário extrajudicial e nomearam o autor
JEFFERSON CARVALHO DE LIMA ARAUJO como inventariante dos bens deixados pela Sra. MARGARETH CARVALHO DE LIMA ARAÚJO,
genitora de todos. Aduzem ter comparecido à agência n. 5123-3, para obter informações bancárias e efetuar o levantamento das quantias
depositadas na conta da falecida Sra. MARGARETH CARVALHO DE LIMA ARAÚJO. Expõem que o réu condicionou o atendimento de pretensão
à conclusão do inventário e à apresentação de procuração de todos os herdeiros, ou, ainda à ordem judicial, em desacordo com a Resolução CNJ
n. 452/2022. Requerem, assim, a título de tutela de urgência, o levantamento dos valores da conta da falecida Sra. MARGARETH CARVALHO DE
LIMA ARAÚJO, com o objetivo de custear os impostos e emolumentos do inventário. No mérito, pugnam pela confirmação da medida antecipatória
e pela declaração de obrigatoriedade de atendimento da Resolução CNJ n. 452/2022 pelo réu. Com a inicial foram juntados documentos nos
IDs n. 143939040 a 143944960. Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID n. 143944960. A decisão de ID n. 144034720 indeferiu o
pedido de tutela de urgência. Os autores formularam pedido de reconsideração no ID n. 147103752, o qual fora acolhido pela decisão de ID n.
147126581, para determinar ao réu o levantamento/saque dos valores depositados na conta corrente da falecida Sra. MARGARETH CARVALHO
DE LIMA ARAÚJO. Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 147859919 e documentos nos IDs n. 147859920 a 147859923. Defende o réu
que: a) carecem os autores de interesse processual, pois jamais houve recusa do banco réu ao atendimento de sua pretensão; b) não houve o
pagamento do custo correspondente ao serviço solicitado. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar aventada e, no mérito, o julgamento de
improcedência dos pedidos. Réplica no ID n. 150675359. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência.
Com efeito, o levantamento dos valores depositados em nome da genitora dos autores perante o banco réu, bem como o encerramento da
respectiva conta bancária no curso da lide representam a inequívoca satisfação dos pedidos autorais. Tal fato operou-se não apenas em razão da
decisão antecipatória prolatada por este Juízo, mas também da aparente ausência de resistência do réu à pretensão posta. Deste modo, faz-se
necessário dirimir se houve a recusa administrativa do réu em atender aos pleitos dos autores, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais,
à luz do princípio da causalidade. Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo réu o atendimento presencial dos autores na agência bancária n.
5123-3, daí derivam melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde do feito. Vale dizer, basta ao réu juntar aos autos, e.g., o
protocolo ou registro sistêmico do atendimento realizado, ou, o nome do funcionário responsável pelo ato, para fins de sua oitiva, se necessário.
Assim, o ônus da prova quanto à inexistência da recusa administrativa, ante a presença das condições dispostas no artigo 373, §1º, do CPC,
deve ser invertido em desfavor do réu. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo
357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à
produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena
de preclusão, observada a distribuição dinâmica do ônus probatório, ora delimitada em desfavor do réu. Ficam, ainda, as partes advertidas que,
caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como
informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
N. 0707468-96.2023.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS - A: LIANE EUNICE TIETZE. A: LIETE
MORAES DE FREITAS. A: LOURDES DE CASSIA FREIRE. A: LYDIA MORAES ADAMETES. A: MARCIA DE FATIMA MACHADO MELO. A:
MARIA AMELIA CRUVINEL SAMPAIO. A: MARIA AMELIA DOS SANTOS. A: MARIA APARECIDA DE FARIA ELSNER. A: MARIA DA PENHA
PINHEIRO MADUREIRA. A: MARIA DAS NEVES COSTA DE SA BARRETO. Adv(s).: DF20001 - THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA,
DF5980 - MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO, DF0038331A - RAYANNE ILLIS NEIVA PEREIRA, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE.
R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707468-96.2023.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LIANE EUNICE TIETZE, LIETE MORAES DE
FREITAS, LOURDES DE CASSIA FREIRE, LYDIA MORAES ADAMETES, MARCIA DE FATIMA MACHADO MELO, MARIA AMELIA CRUVINEL
SAMPAIO, MARIA AMELIA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DE FARIA ELSNER, MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA, MARIA DAS
NEVES COSTA DE SA BARRETO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por LIANE EUNICE TIETZE, LIETE MORAES DE FREITAS, LOURDES DE CASSIA
FREIRE, LYDIA MORAES ADAMETES, MARCIA DE FÁTIMA MACHADO MELO, MARIA AMÉLIA CRUVINEM SAMPAIO, MARIA AMÉLIA
DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DE FARIA ELSNER, MARIA DA PENHA PINHEIRO MADUREIRA e MARIA DAS NEVES COSTA DE SÁ
BARRETO em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios
de sucumbência. Retifique-se o assunto processual a fim de acrescentar a menção referente aos honorários advocatícios (Código 10.655). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema
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