Processo ativo
da herança
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000243-04.2024.8.26.0486
Partes e Advogados
Autor: da he *** da herança
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade”. Uma vez que o executado é beneficiário da justiça gratu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ita, como
expressamente reconhecido na sentença (fls. 499 do feito principal), a exequente somente poderá executar os honorários
advocatícios se comprovar que houve alteração na situação econômica da parte contrária, o que não vislumbro dos autos.
Assim, o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios deve ser excluído ou, alternativamente, a
exequente deve comprovar documentalmente a alteração da situação econômica do executado que justifique a cobrança. 2.
Além das correções acima apontadas, necessária se faz a delimitação da modalidade de cumprimento de sentença neste
incidente. Como se denota, o cumprimento de sentença, como proposto pela exequente, engloba diferentes modalidades de
obrigações que demandam procedimentos específicos: a) Para os direitos aquisitivos referentes às parcelas pagas dos
financiamentos, necessária prévia liquidação de sentença para apuração dos valores exatos pagos durante os períodos
indicados na sentença; b) Para as benfeitorias realizadas no imóvel, a própria sentença determinou expressamente que seriam
“apuradas em liquidação de sentença por arbitramento”; c) Para o crédito trabalhista, após a comprovação do valor recebido,
cabível o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Observe-se que cada uma dessas modalidades possui
procedimento próprio e específico no Código de Processo Civil (arts. 509, 513, 523 e seguintes), sendo inviável o processamento
conjunto de todas elas em um único procedimento. Portanto, a exequente deve esclarecer e delimitar qual modalidade de
cumprimento de sentença pretende prosseguir no presente incidente, distribuindo novos incidentes para os demais pedidos. 3.
Diante dos fundamentos acima esposados, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da
parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial do cumprimento de sentença, a fim de EXCLUIR
o pedido de fixação e cobrança de aluguéis mensais no valor de R$500,00, bem como o pedido de tutela provisória a ele
relacionado, por não encontrar respaldo no título executivo judicial, que expressamente indeferiu tal pleito; o pedido de partilha
dos utensílios domésticos e demais bens móveis listados às fls. 12-13, por não estarem contemplados expressamente no título
executivo judicial; o cumprimento de sentença os seguintes bens Veículo Honda Civic LXS, ano/mod. 2006/2007, placa DRP-
4831 e Motocicleta Yamaha YBR 125 Factor Ed, ano/mod. 2014/2014, placa EYY-7196, por se tratarem de bens indivisíveis,
cuja efetivação da partilha deve ser promovida mediante ação autônoma de alienação judicial, nos termos do art. 730 do CPC;
o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios ou, alternativamente, comprovar documentalmente a
alteração da situação econômica do executado que justifique a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que
o executado é beneficiário da gratuidade da justiça; 2. Ainda no prazo acima assinalado, deverá esclarecer e delimitar qual
modalidade de cumprimento de sentença pretende prosseguir no presente incidente, considerando que: a) para os direitos
aquisitivos referentes às parcelas pagas dos financiamentos, deverá ser promovida prévia liquidação de sentença; b) Para as
benfeitorias realizadas no imóvel, deverá ser promovida liquidação de sentença por arbitramento, conforme expressamente
determinado na sentença. 3. Advirto à parte exequente que o não cumprimento da presente determinação, no prazo estipulado,
acarretará o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP), ANANDA BORELLA GOMES FARINASSO (OAB
349905/SP), LUCIANO JARDON ZACHEO (OAB 353043/SP)
Processo 0000243-04.2024.8.26.0486 (apensado ao processo 1500002-53.2024.8.26.0486) (processo principal 1500002-
53.2024.8.26.0486) - Insanidade Mental do Acusado - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente -
W.R.S. - Intime-se a defesa técnica do réu, via Imprensa Oficial, para que informe, no prazo 05 dias, o endereço atualizado do
réu para realização do exame pericial, sob pena de preclusão. - ADV: LUIZ ANTONIO CROSCATTO (OAB 181451/SP)
Processo 0000247-41.2024.8.26.0486 (processo principal 1000992-09.2021.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Fagner Oliveira Ribeiro - Jânio Vieira da Silva - Vista dos autos ao Autor/Exequente para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o(s) detalhamento(s) juntado(s) aos autos da(s), pesquisa(s) judicial(ais)
deferida(s). - ADV: JOÃO VITO CARONE RAMALHO (OAB 472102/SP), GABRIEL HENRIQUE AVEROLDI MAGALHÃES (OAB
460318/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP)
Processo 0000395-38.2013.8.26.0486 (048.62.0130.000395) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sueli de Freitas
Ribeiro - Edivaldo de Souza Ribeiro - Lara Gomes Ribeiro - - Larissa Gomes Ribeiro - Trata-se de arrolamento dos bens
deixados por Altair Justino Ribeiro, falecido em 28/02/2013, deixando viúva Sueli de Freitas Ribeiro e o filho Edvaldo de Souza
Ribeiro. A viúva foi nomeada inventariante e em suas declarações de fls. 11/19, sustentou que 81,1% do imóvel objeto da
matrícula nº 5.028 do CRI de Quatá e o estabelecimento comercial são bens particulares, ao passo que 18,9% do imóvel e dois
veículos são bens comuns. Alegou, ainda, haver o direito real de habitação. Conforme se observa da análise da matrícula de fls.
20/23, com relação ao imóvel arrolado, quando da partilha do bem no inventário da sua primeira esposa, o ora autor da herança
recebeu 81,10% do bem a título de meação. Em seguida, em 15/04/2011, Altair Justino Ribeiro adquiriu do filho a parte restante
do bem (18,90%), de modo que passou a ser o único proprietário. Citados, os herdeiros apresentaram impugnação às fls. 58/65.
Indeferido o pedido de autorização para que a inventariante passasse a administrar a empresa individual (fls. 142/143), houve
a interposição de agravo de instrumento. Contudo a decisão foi mantida pelo e. Tribunal de Justiça (fls. 207/210). O herdeiro
Edivaldo apresentou carta de sentença expedida na ação de cobrança em trâmite pelo Juizado Especial Cível desta comarca,
proposta por Edvaldo conbtra Altair (processo nº 2179-26.2008). Retificadas as primeiras declarações às fls. 438/447, os
herdeiros apresentaram nova impugnação (fls. 481/493). Determinado o encerramento da atividade empresarial (fls. 497/499), a
inventariante noticiou a interposição de novo agravo de instrumento (fls. 502/520), ao qual foi negado seguimento (fls. 533/539).
Primeiras declarações retificadas às fls. 570/575. Expedido alvará autorizando o encerramento da firma individual Altair Justino
Ribeiro ME (fls. 632). Arbitrados alugueis em 0,5% sobre o valor de mercado dos bens do espólio e removida a inventariante
Sueli, nomeando o herdeiro Edivaldo para o encargo (fls. 695/696). Contra a decisão, Sueli interpôs agravo de instrumento (fls.
719/746), obtendo parcial provimento apenas para afastar a necessidade de pagamento de aluguel (fls. 903/914). Autorizada a
alienação dos veículos deixados pelo de cujus e determinada a apresentação das declarações pelo inventariante (fls. 853/855).
Ana Paula Bertoli Balejo, credora do espólio em virtude de condenação em honorários sucumbenciais, peticionou requerendo
vista dos autos (fls. 920/922), o que não foi apreciado. Em seguida, o processo ficou suspenso sem a devida movimentação, não
tendo o inventariante cumprido a determinação judicial. Pois bem. 1. Inicialmente, faz-se necessária a correção do cadastro das
partes para (a) baixar a Sra. Katia, considerando que as herdeiras Lara e Larissa adquiriram capacidade plena; (b) cadastrar
as filhas do de cujus como “herdeiras”, visto que constam como terceiros; e (c) incluir a Sra. Ana Paula Bertoli Balejo como
terceira interessada, conforme manifestação de fls. 920/922. 2. Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000
salários-mínimos, com base no art. 664 do CPC converto o pedido inicial em ARROLAMENTO COMUM. Anote-se. 3. Para
prosseguimento, intime-se o inventariante para apresentar as declarações no prazo de 15 (quinze) dias, sem possibilidade de
prorrogação, considerando que o feito está sem movimentação há mais de seis anos. 4. Sem prejuízo, ante a digitalização dos
autos, fica prejudicado o pedido de vista dos autos, fora de cartório, de fls. 920/922. Todavia, concedo prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade”. Uma vez que o executado é beneficiário da justiça gratu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ita, como
expressamente reconhecido na sentença (fls. 499 do feito principal), a exequente somente poderá executar os honorários
advocatícios se comprovar que houve alteração na situação econômica da parte contrária, o que não vislumbro dos autos.
Assim, o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios deve ser excluído ou, alternativamente, a
exequente deve comprovar documentalmente a alteração da situação econômica do executado que justifique a cobrança. 2.
Além das correções acima apontadas, necessária se faz a delimitação da modalidade de cumprimento de sentença neste
incidente. Como se denota, o cumprimento de sentença, como proposto pela exequente, engloba diferentes modalidades de
obrigações que demandam procedimentos específicos: a) Para os direitos aquisitivos referentes às parcelas pagas dos
financiamentos, necessária prévia liquidação de sentença para apuração dos valores exatos pagos durante os períodos
indicados na sentença; b) Para as benfeitorias realizadas no imóvel, a própria sentença determinou expressamente que seriam
“apuradas em liquidação de sentença por arbitramento”; c) Para o crédito trabalhista, após a comprovação do valor recebido,
cabível o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Observe-se que cada uma dessas modalidades possui
procedimento próprio e específico no Código de Processo Civil (arts. 509, 513, 523 e seguintes), sendo inviável o processamento
conjunto de todas elas em um único procedimento. Portanto, a exequente deve esclarecer e delimitar qual modalidade de
cumprimento de sentença pretende prosseguir no presente incidente, distribuindo novos incidentes para os demais pedidos. 3.
Diante dos fundamentos acima esposados, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da
parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial do cumprimento de sentença, a fim de EXCLUIR
o pedido de fixação e cobrança de aluguéis mensais no valor de R$500,00, bem como o pedido de tutela provisória a ele
relacionado, por não encontrar respaldo no título executivo judicial, que expressamente indeferiu tal pleito; o pedido de partilha
dos utensílios domésticos e demais bens móveis listados às fls. 12-13, por não estarem contemplados expressamente no título
executivo judicial; o cumprimento de sentença os seguintes bens Veículo Honda Civic LXS, ano/mod. 2006/2007, placa DRP-
4831 e Motocicleta Yamaha YBR 125 Factor Ed, ano/mod. 2014/2014, placa EYY-7196, por se tratarem de bens indivisíveis,
cuja efetivação da partilha deve ser promovida mediante ação autônoma de alienação judicial, nos termos do art. 730 do CPC;
o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios ou, alternativamente, comprovar documentalmente a
alteração da situação econômica do executado que justifique a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que
o executado é beneficiário da gratuidade da justiça; 2. Ainda no prazo acima assinalado, deverá esclarecer e delimitar qual
modalidade de cumprimento de sentença pretende prosseguir no presente incidente, considerando que: a) para os direitos
aquisitivos referentes às parcelas pagas dos financiamentos, deverá ser promovida prévia liquidação de sentença; b) Para as
benfeitorias realizadas no imóvel, deverá ser promovida liquidação de sentença por arbitramento, conforme expressamente
determinado na sentença. 3. Advirto à parte exequente que o não cumprimento da presente determinação, no prazo estipulado,
acarretará o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP), ANANDA BORELLA GOMES FARINASSO (OAB
349905/SP), LUCIANO JARDON ZACHEO (OAB 353043/SP)
Processo 0000243-04.2024.8.26.0486 (apensado ao processo 1500002-53.2024.8.26.0486) (processo principal 1500002-
53.2024.8.26.0486) - Insanidade Mental do Acusado - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente -
W.R.S. - Intime-se a defesa técnica do réu, via Imprensa Oficial, para que informe, no prazo 05 dias, o endereço atualizado do
réu para realização do exame pericial, sob pena de preclusão. - ADV: LUIZ ANTONIO CROSCATTO (OAB 181451/SP)
Processo 0000247-41.2024.8.26.0486 (processo principal 1000992-09.2021.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Fagner Oliveira Ribeiro - Jânio Vieira da Silva - Vista dos autos ao Autor/Exequente para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o(s) detalhamento(s) juntado(s) aos autos da(s), pesquisa(s) judicial(ais)
deferida(s). - ADV: JOÃO VITO CARONE RAMALHO (OAB 472102/SP), GABRIEL HENRIQUE AVEROLDI MAGALHÃES (OAB
460318/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP)
Processo 0000395-38.2013.8.26.0486 (048.62.0130.000395) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sueli de Freitas
Ribeiro - Edivaldo de Souza Ribeiro - Lara Gomes Ribeiro - - Larissa Gomes Ribeiro - Trata-se de arrolamento dos bens
deixados por Altair Justino Ribeiro, falecido em 28/02/2013, deixando viúva Sueli de Freitas Ribeiro e o filho Edvaldo de Souza
Ribeiro. A viúva foi nomeada inventariante e em suas declarações de fls. 11/19, sustentou que 81,1% do imóvel objeto da
matrícula nº 5.028 do CRI de Quatá e o estabelecimento comercial são bens particulares, ao passo que 18,9% do imóvel e dois
veículos são bens comuns. Alegou, ainda, haver o direito real de habitação. Conforme se observa da análise da matrícula de fls.
20/23, com relação ao imóvel arrolado, quando da partilha do bem no inventário da sua primeira esposa, o ora autor da herança
recebeu 81,10% do bem a título de meação. Em seguida, em 15/04/2011, Altair Justino Ribeiro adquiriu do filho a parte restante
do bem (18,90%), de modo que passou a ser o único proprietário. Citados, os herdeiros apresentaram impugnação às fls. 58/65.
Indeferido o pedido de autorização para que a inventariante passasse a administrar a empresa individual (fls. 142/143), houve
a interposição de agravo de instrumento. Contudo a decisão foi mantida pelo e. Tribunal de Justiça (fls. 207/210). O herdeiro
Edivaldo apresentou carta de sentença expedida na ação de cobrança em trâmite pelo Juizado Especial Cível desta comarca,
proposta por Edvaldo conbtra Altair (processo nº 2179-26.2008). Retificadas as primeiras declarações às fls. 438/447, os
herdeiros apresentaram nova impugnação (fls. 481/493). Determinado o encerramento da atividade empresarial (fls. 497/499), a
inventariante noticiou a interposição de novo agravo de instrumento (fls. 502/520), ao qual foi negado seguimento (fls. 533/539).
Primeiras declarações retificadas às fls. 570/575. Expedido alvará autorizando o encerramento da firma individual Altair Justino
Ribeiro ME (fls. 632). Arbitrados alugueis em 0,5% sobre o valor de mercado dos bens do espólio e removida a inventariante
Sueli, nomeando o herdeiro Edivaldo para o encargo (fls. 695/696). Contra a decisão, Sueli interpôs agravo de instrumento (fls.
719/746), obtendo parcial provimento apenas para afastar a necessidade de pagamento de aluguel (fls. 903/914). Autorizada a
alienação dos veículos deixados pelo de cujus e determinada a apresentação das declarações pelo inventariante (fls. 853/855).
Ana Paula Bertoli Balejo, credora do espólio em virtude de condenação em honorários sucumbenciais, peticionou requerendo
vista dos autos (fls. 920/922), o que não foi apreciado. Em seguida, o processo ficou suspenso sem a devida movimentação, não
tendo o inventariante cumprido a determinação judicial. Pois bem. 1. Inicialmente, faz-se necessária a correção do cadastro das
partes para (a) baixar a Sra. Katia, considerando que as herdeiras Lara e Larissa adquiriram capacidade plena; (b) cadastrar
as filhas do de cujus como “herdeiras”, visto que constam como terceiros; e (c) incluir a Sra. Ana Paula Bertoli Balejo como
terceira interessada, conforme manifestação de fls. 920/922. 2. Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000
salários-mínimos, com base no art. 664 do CPC converto o pedido inicial em ARROLAMENTO COMUM. Anote-se. 3. Para
prosseguimento, intime-se o inventariante para apresentar as declarações no prazo de 15 (quinze) dias, sem possibilidade de
prorrogação, considerando que o feito está sem movimentação há mais de seis anos. 4. Sem prejuízo, ante a digitalização dos
autos, fica prejudicado o pedido de vista dos autos, fora de cartório, de fls. 920/922. Todavia, concedo prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º