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da herança,
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Identificação
Nº Processo: 1000104-81.2025.8.26.0233
Partes e Advogados
Autor: da her *** da herança,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de descumprimento da medida. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da
existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade
do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o CPC), bem como
ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do CPC). Os simples inconvenientes da demora
processual, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e da ampla defesa, não podem justificar a concessão liminar da
medida. Os relatórios médicos que acompanham a inicial (fls. 19-20) consignam apenas que o infante é portador de transtorno
do espectro autista, descrevendo superficialmente que há comprometimento das habilidades sociais e de comunicação. Porém,
é necessário conhecer a natureza das limitações que porventura impeçam o aproveitamento de seu processo de aprendizagem,
inclusive para que se tenha a exata noção do profissional que deve lhe acompanhar durante as aulas, o que decerto carece de
maiores esclarecimentos. Assim, necessário aguardar a produção de provas para se apurar a natureza e o grau de limitação
da parte autora, bem como para se definir, se o caso, a formação/especialidade do profissional de apoio indicado no caso
concreto. Os motivos expostos no pedido inicial e a prova documental exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença
dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, razão pela qual indefiro a medida pleiteada. De
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliaçãopor ser medida
inócua na hipótese (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) . Cite-se a parte ré para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertida do prazo de 30 dias para apresentar defesa. O prazo para contestação será contado nos termos do artigo
231, V do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Sem prejuízo, determino a expedição a Secretaria Municipal de Educação para que forneça
relatório pormenorizado sobre o atual estágio de aprendizado da autora, compreendendo as barreiras que lhe são impostas,
bem como as suas potencialidades e adaptações razoáveis necessárias ao aprimoramento de seu progresso pedagógico,
oportunidade em que poderá indicar os instrumentos de inclusão/acessibilidade mais adequados para o caso. Observe-se, para
fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Int. - ADV: WELLY FERNANDO GALDIANO
(OAB 491613/SP)
Processo 1000104-81.2025.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - M.C.O. - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote. Para o cargo de inventariante do espólio de José Maria de Oliveira, nomeio Marise Carvalho de Oliveira, considerando-
o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a
importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia
processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016
e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. Poderá o inventariante, mediante a
apresentação desta decisão, consultar saldos e extratos junto a qualquer instituição financeira em que o falecido, mantinha
relacionamento, com a apresentação do documento de qualificação. No prazo de 20 dias, providencie a inventariante a juntada
das primeiras declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória, especificando e atribuindo o valor dos bens
do espólio e o plano de partilha, esmiuçando e qualificando, ademais, todos os herdeiros e eventual cônjuge supérstite, devendo
juntar cópias dos documentos pessoais deles (inclusive RG/CPF e certidão de nascimento/casamento), bem como informar
os respectivos endereços, caso ainda não identificados na inicial, podendo providenciar, se o caso, a juntada de procurações
outorgadas ao(à) advogado(a), com a concordância acerca da partilha a ser realizada nestes autos, caso ainda não o tenha
feito. Providencie a Serventia a inclusão dos herdeiros indicados a fls.01 e 02 no polo passivo. Após a apresentação das
primeiras declarações, estes deverão ser incluídos no polo passivo e citados por carta AR, com prazo de 15 (quinze) dias, a fim
de que tome(m) parte no presente feito. No mesmo prazo acima especificado, o inventariante deverá comprovar a juntada aos
autos dos seguintes documentos: - comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV para veículos
etc); - certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal em relação ao(s) imóvel(is), e da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo em relação ao(s) automóvel(is); - certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança,
expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, através do endereço eletrônico: pedido@notariado.org.
br.; - certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida tanto pela Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br) como pela Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.Br)
Tratando-se de inventário, em relação ao ITCMD o(a) inventariante deverá observar as disposições da lei n.º 10.705/00, com as
alterações introduzidas pela lei n.º 10.992/01, do Decreto n.º 46.655/02 e Portarias CAT n.º 15/03 e n.º 102/03, apresentando
declaração junto ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal, clicando
em serviços eletrônicos, com posterior apresentação do requerimento junto ao Posto Fiscal deste domicílio fiscal, para apuração
do imposto devido, homologação do imposto recolhido ou declaração de isenção, devendo comprovar nos autos a apresentação
da declaração. Desnecessária a notificação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão
e lançamento do ITCMD correspondente, por força do art. 659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE
aos 21.08.2019. Certificada a regularidade de todos os itens por meio da certidão de cartório modelo nº 858997, e recolhidas
as custas se o caso, tornem os autos conclusos para sentença de homologação, esclarecendo-se, desde logo, que o formal de
partilha e alvarás somente serão expedidos nos exatos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ANDREZA BRANDÃO DOS REIS (OAB 429178/SP)
Processo 1000105-66.2025.8.26.0233 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Miriam do Nascimento
Machado - Desta forma, alicerçado nos Princípios da Primazia da Decisão de Mérito e da Cooperação, determino a intimação da
parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, dirigindo a impetração contra ato da autoridades coatora,
sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EUGENIO
(OAB 149799/SP)
Processo 1000115-13.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Simone Marques Aquino
- Este procedimento é isento de custas judicias, conforme § único, do art. 129, da lei 8.213/91. Anote. De modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Antecipo a realização da perícia. Considerando a especificidade do trabalho a ser desenvolvido e a inexistência de
profissional especializado na área, cadastrado neste juízo, nos termos do art. 156, §5º, do CPC, nomeio como perito médico o
Dr. Márcio Gomes, profissional militante neste Foro, independentemente de compromisso. Em conformidade com a Resolução
nº 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 550,00, consignando-se que o pagamento deverá
ser realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial e, em havendo solicitação de
esclarecimentos, depois de prestados. Intime-se o INSS para providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de 30
dias. Após a comprovação do depósito nos autos, intime-se o perito por e-mail, para a designação de data para realização do
exame. Desde já formulo os quesitos do Juízo: 1)- O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que o(a) impossibilita trabalhar?
2)- O(a) periciando(a) é portador(a) de incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade declarada na inicial? 3)-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de descumprimento da medida. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da
existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade
do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o CPC), bem como
ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do CPC). Os simples inconvenientes da demora
processual, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e da ampla defesa, não podem justificar a concessão liminar da
medida. Os relatórios médicos que acompanham a inicial (fls. 19-20) consignam apenas que o infante é portador de transtorno
do espectro autista, descrevendo superficialmente que há comprometimento das habilidades sociais e de comunicação. Porém,
é necessário conhecer a natureza das limitações que porventura impeçam o aproveitamento de seu processo de aprendizagem,
inclusive para que se tenha a exata noção do profissional que deve lhe acompanhar durante as aulas, o que decerto carece de
maiores esclarecimentos. Assim, necessário aguardar a produção de provas para se apurar a natureza e o grau de limitação
da parte autora, bem como para se definir, se o caso, a formação/especialidade do profissional de apoio indicado no caso
concreto. Os motivos expostos no pedido inicial e a prova documental exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença
dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, razão pela qual indefiro a medida pleiteada. De
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliaçãopor ser medida
inócua na hipótese (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) . Cite-se a parte ré para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertida do prazo de 30 dias para apresentar defesa. O prazo para contestação será contado nos termos do artigo
231, V do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Sem prejuízo, determino a expedição a Secretaria Municipal de Educação para que forneça
relatório pormenorizado sobre o atual estágio de aprendizado da autora, compreendendo as barreiras que lhe são impostas,
bem como as suas potencialidades e adaptações razoáveis necessárias ao aprimoramento de seu progresso pedagógico,
oportunidade em que poderá indicar os instrumentos de inclusão/acessibilidade mais adequados para o caso. Observe-se, para
fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Int. - ADV: WELLY FERNANDO GALDIANO
(OAB 491613/SP)
Processo 1000104-81.2025.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - M.C.O. - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote. Para o cargo de inventariante do espólio de José Maria de Oliveira, nomeio Marise Carvalho de Oliveira, considerando-
o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a
importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia
processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016
e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. Poderá o inventariante, mediante a
apresentação desta decisão, consultar saldos e extratos junto a qualquer instituição financeira em que o falecido, mantinha
relacionamento, com a apresentação do documento de qualificação. No prazo de 20 dias, providencie a inventariante a juntada
das primeiras declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória, especificando e atribuindo o valor dos bens
do espólio e o plano de partilha, esmiuçando e qualificando, ademais, todos os herdeiros e eventual cônjuge supérstite, devendo
juntar cópias dos documentos pessoais deles (inclusive RG/CPF e certidão de nascimento/casamento), bem como informar
os respectivos endereços, caso ainda não identificados na inicial, podendo providenciar, se o caso, a juntada de procurações
outorgadas ao(à) advogado(a), com a concordância acerca da partilha a ser realizada nestes autos, caso ainda não o tenha
feito. Providencie a Serventia a inclusão dos herdeiros indicados a fls.01 e 02 no polo passivo. Após a apresentação das
primeiras declarações, estes deverão ser incluídos no polo passivo e citados por carta AR, com prazo de 15 (quinze) dias, a fim
de que tome(m) parte no presente feito. No mesmo prazo acima especificado, o inventariante deverá comprovar a juntada aos
autos dos seguintes documentos: - comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV para veículos
etc); - certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal em relação ao(s) imóvel(is), e da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo em relação ao(s) automóvel(is); - certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança,
expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, através do endereço eletrônico: pedido@notariado.org.
br.; - certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida tanto pela Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br) como pela Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.Br)
Tratando-se de inventário, em relação ao ITCMD o(a) inventariante deverá observar as disposições da lei n.º 10.705/00, com as
alterações introduzidas pela lei n.º 10.992/01, do Decreto n.º 46.655/02 e Portarias CAT n.º 15/03 e n.º 102/03, apresentando
declaração junto ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal, clicando
em serviços eletrônicos, com posterior apresentação do requerimento junto ao Posto Fiscal deste domicílio fiscal, para apuração
do imposto devido, homologação do imposto recolhido ou declaração de isenção, devendo comprovar nos autos a apresentação
da declaração. Desnecessária a notificação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão
e lançamento do ITCMD correspondente, por força do art. 659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE
aos 21.08.2019. Certificada a regularidade de todos os itens por meio da certidão de cartório modelo nº 858997, e recolhidas
as custas se o caso, tornem os autos conclusos para sentença de homologação, esclarecendo-se, desde logo, que o formal de
partilha e alvarás somente serão expedidos nos exatos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ANDREZA BRANDÃO DOS REIS (OAB 429178/SP)
Processo 1000105-66.2025.8.26.0233 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Miriam do Nascimento
Machado - Desta forma, alicerçado nos Princípios da Primazia da Decisão de Mérito e da Cooperação, determino a intimação da
parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, dirigindo a impetração contra ato da autoridades coatora,
sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EUGENIO
(OAB 149799/SP)
Processo 1000115-13.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Simone Marques Aquino
- Este procedimento é isento de custas judicias, conforme § único, do art. 129, da lei 8.213/91. Anote. De modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Antecipo a realização da perícia. Considerando a especificidade do trabalho a ser desenvolvido e a inexistência de
profissional especializado na área, cadastrado neste juízo, nos termos do art. 156, §5º, do CPC, nomeio como perito médico o
Dr. Márcio Gomes, profissional militante neste Foro, independentemente de compromisso. Em conformidade com a Resolução
nº 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 550,00, consignando-se que o pagamento deverá
ser realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial e, em havendo solicitação de
esclarecimentos, depois de prestados. Intime-se o INSS para providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de 30
dias. Após a comprovação do depósito nos autos, intime-se o perito por e-mail, para a designação de data para realização do
exame. Desde já formulo os quesitos do Juízo: 1)- O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que o(a) impossibilita trabalhar?
2)- O(a) periciando(a) é portador(a) de incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade declarada na inicial? 3)-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º