Processo ativo
da herança
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Identificação
Nº Processo: 1003448-27.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: da he *** da herança
Nome: do a *** do autor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de vinte dias. Após, cite-se o herdeiro Ricardo Castanhari Filho para os termos do inventário e partilha (art. 626 do CPC). Com
as primeiras declarações, abra-se vista à Fazenda do Estado, para manifestação no prazo de quinze dias. Se a herança estiver
isenta da incidência do imposto causa mortis, a inventariante deverá providenciar a apresentaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da juntada de certidão prevista
no art. 7º. do Decreto Estadual nº. 46.655/02. Caso contrário, e em havendo concordância da Fazenda Pública com os valores
atribuídos aos bens, recolha o imposto causa mortis em trinta dias após tal concordância, observada a alíquota do art. 16 da
Lei Estadual n º. 10.705/00; ou, então, na hipótese de discordância, providencie a instauração do procedimento administrativo
previsto no art. 11 dessa mesma lei. Ante o disposto nos arts. 654 do CPC e 192 do CTN, até antes da partilha apresente também
certidões negativas de débitos dos imóveis inventariados, assim como certidão negativa de débitos federais em nome do autor
da herança, que poderá ser requisitada via internet (art. 9º. da Instrução Normativa/SRF nº. 93, de 23.11.01). Providencie a
inventariante a juntada da consulta de inexistência de testamento em nome do inventariado, feita na Censec - Central Notarial
de Serviços Compartilhados, nos termos do Provimento nº 56/16 do CNJ. Observo, desde já, que a taxa judiciária poderá ser
recolhida na forma prevista no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/03 (até antes da partilha), e que o valor da causa deverá
corresponder ao valor dos bens inventariados. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO VINHA (OAB 59940/SP)
Processo 1003448-27.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - Jéssica Tais do Nascimento Ferreira - - Lucas
Henrique do Nascimento - - Priscila Cristina do Nascimento - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Considerando que se trata de demanda que tem como objetivo a tutela de direitos de pessoas com deficiência, nos termos
do artigo 9º, VII, da Lei 13.146/2015 e, diante da comprovação da idade (fls. 16/17) concedo ao requerido o benefício da
prioridade na tramitação do processo, anotando-se e observando-se. Não é necessária expressa dispensa de audiência de
conciliação, como postulado na inicial, pois nas ações de interdição não se admite a autocomposição, motivo pelo qual deixo de
designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC. Excepcionalmente, dispenso a realização
da entrevista. É que já há nos autos atestado firmado por médico, que subscreve sob o compromisso de seu grau, expondo
que o requerido apresentaria problema de saúde que não lhe permite o correto discernimento da realidade. Em tais situações,
em que não há indício de fraude, possível se faz a dispensa da entrevista, como já bem se decidiu em instância superior:
Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais,
inexistindo qualquer risco de fraude, poder-se-á, no interesse no interditando, dispensar o interrogatório (JTJ 179/166). É o que
se dá no caso vertente. De toda maneira, após a perícia em prova que determino seja antecipada poderei reavaliar ou não a
necessidade de realizar a entrevista. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, e, caso o
oficial de justiça constate que a pessoa a ser citada seria mentalmente incapaz ou estaria impossibilitada de receber a citação,
deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245, § 1º., do CPC), podendo então, no mesmo ato, efetivar
a citação na pessoa de parente próximo da parte, que atuará como curador para tal, e a quem incumbirá eventual defesa dos
interesses da pessoa citada (conforme parágrafos 4º. e 5º. do referido art. 245). Desde logo, requisite-se ao Imesc a realização
de perícia médica. Em face da prova de natureza médica anexada à inicial, nomeio a requerente Jéssica Tais do Nascimento
Ferreira curadora provisória do requerido, para que possa assistí-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput,
da Lei nº. 13.146/15), bem como naqueles relacionados a seu tratamento de saúde (art. 17, § único, I, da Lei nº. 10.741/03).
Lavre-se o devido termo, intimando-se a requerente Jéssica por carta “AR” (considerando que está representada por Escritório
de Assistência Juridica da Unaerp), a comparecer no Ofício Judicial, no prazo de cinco dias, para assiná-lo. Intime-se. Ciência
ao M.P. - ADV: WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), MARINA
CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB
460532/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP)
Processo 1003592-98.2025.8.26.0506 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.B.R.S. - -
M.S.P. - 1. Providencie a parte autora a juntada de cópia da sentença onde foram regulamentadas as visitas (e, se homologatória
de acordo, dos termos deste). 2. Junte-se também procuração apenas em nome da genitora, Juliana B.R.S. 2. Sem prejuízo,
com urgência, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROGERIA SHIMURA (OAB 117244/SP), ROGERIA SHIMURA
(OAB 117244/SP)
Processo 1003623-21.2025.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jorge Luiz Sinhorelli - - Rita Aparecida
André - - Jonas Sinhorelli - - Amauri Sinhorelli - - Isaias da Silva Sinhorelli - Providenciem os requerentes, no prazo de 15 dias, a
emenda da inicial, atribuindo valor à causa (artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil), que deverá corresponder ao valor
dos bens inventariados. Nomeio inventariante o requerente Jorge Luiz Sinhorelli, independentemente de compromisso. Feita a
conferência da documentação legal necessária para o processamento deste arrolamento, para facilitação na futura análise dos
autos, anoto abaixo a relação daquela já atendida (seguida da folha dos autos em que se encontra): 1) certidão de óbito do autor
da herança (fls. 11); 2) documentos pessoais dos herdeiros (fls. 19, 20, 21, 22); 3) certidão de casamento do autor da herança
(fls. 12); 4) procurações do cônjuge supérstite e dos herdeiros (fls. 6, 7, 8, 9 e 10); 6) documentação referente à titularidade dos
bens ou direitos do autor da herança (fls. 23 e 24); 7) proposta de partilha (fls. 4). Providencie a inventariante também no prazo
de quinze dias a juntada dos seguintes documentos: 1) certidão negativa de débitos federais em nome do autor da herança;
2) certidão de casamento do herdeiro Isaías da Silva Sinhorelli; 3) matrícula do imóvel, objeto do testamento deixado pelo
falecido (fls. 13/17), para comprovar a transferência do bem ao inventariante. Apresente o inventariante certidão comprobatória
da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br) quanto
a existência de testamento firmado pelo falecido. Autorizo o recolhimento das custas iniciais para momento posterior, nos
termos do artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003. Intime-se. - ADV: AULUS REGINALDO B DE OLIVEIRA (OAB 81046/SP), AULUS
REGINALDO B DE OLIVEIRA (OAB 81046/SP), AULUS REGINALDO B DE OLIVEIRA (OAB 81046/SP), AULUS REGINALDO B
DE OLIVEIRA (OAB 81046/SP), AULUS REGINALDO B DE OLIVEIRA (OAB 81046/SP)
Processo 1003667-40.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.R. - 1. Pretende o autor rever
o valor dos alimentos devido à filha Yasmin, que conta com 16 anos de idade (fls. 8). No entanto, conforme se verifica na
sentença (fls. 10/13), os alimentos também foram fixados em favor da outra filha Victória, com 23 anos de idade (fls. 9),
sem que se estabelecessem cotas determinadas para cada uma das beneficiárias. Assim, esclareça o autor se já teria sido
exonerado de sua obrigação alimentar em relação a ela. Do contrário, deverá o autor emendar a inicial, no prazo de quinze
dias, com a inclusão da filha Victória no polo passivo, qualificando-a e requerendo sua citação. Com a presente medida, evita-
se futura e eventual arguição de nulidade do processo,como se colhe do julgado adiante transcrito: “Ação de Exoneração de
Alimentos. Improcedência. Título que, ressalvada eventual demonstração em contrário em oportuna instrução, denota ter sido
a obrigação estipulada em favor dos dois filhos do autor, de maneira englobada. Caso de litisconsórcio passivo necessário, não
observado. Feito anulado para que se cumpra o art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada e
não conhecida. (Apelação nº 1013537-07.2017.8.26.0566 2ª Câmara de Direito Privado TJSP Rel. Carlos Goldman j. 17.09.19).
2. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EINER DO
NASCIMENTO FELICIANO (OAB 369069/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de vinte dias. Após, cite-se o herdeiro Ricardo Castanhari Filho para os termos do inventário e partilha (art. 626 do CPC). Com
as primeiras declarações, abra-se vista à Fazenda do Estado, para manifestação no prazo de quinze dias. Se a herança estiver
isenta da incidência do imposto causa mortis, a inventariante deverá providenciar a apresentaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da juntada de certidão prevista
no art. 7º. do Decreto Estadual nº. 46.655/02. Caso contrário, e em havendo concordância da Fazenda Pública com os valores
atribuídos aos bens, recolha o imposto causa mortis em trinta dias após tal concordância, observada a alíquota do art. 16 da
Lei Estadual n º. 10.705/00; ou, então, na hipótese de discordância, providencie a instauração do procedimento administrativo
previsto no art. 11 dessa mesma lei. Ante o disposto nos arts. 654 do CPC e 192 do CTN, até antes da partilha apresente também
certidões negativas de débitos dos imóveis inventariados, assim como certidão negativa de débitos federais em nome do autor
da herança, que poderá ser requisitada via internet (art. 9º. da Instrução Normativa/SRF nº. 93, de 23.11.01). Providencie a
inventariante a juntada da consulta de inexistência de testamento em nome do inventariado, feita na Censec - Central Notarial
de Serviços Compartilhados, nos termos do Provimento nº 56/16 do CNJ. Observo, desde já, que a taxa judiciária poderá ser
recolhida na forma prevista no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/03 (até antes da partilha), e que o valor da causa deverá
corresponder ao valor dos bens inventariados. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO VINHA (OAB 59940/SP)
Processo 1003448-27.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - Jéssica Tais do Nascimento Ferreira - - Lucas
Henrique do Nascimento - - Priscila Cristina do Nascimento - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Considerando que se trata de demanda que tem como objetivo a tutela de direitos de pessoas com deficiência, nos termos
do artigo 9º, VII, da Lei 13.146/2015 e, diante da comprovação da idade (fls. 16/17) concedo ao requerido o benefício da
prioridade na tramitação do processo, anotando-se e observando-se. Não é necessária expressa dispensa de audiência de
conciliação, como postulado na inicial, pois nas ações de interdição não se admite a autocomposição, motivo pelo qual deixo de
designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC. Excepcionalmente, dispenso a realização
da entrevista. É que já há nos autos atestado firmado por médico, que subscreve sob o compromisso de seu grau, expondo
que o requerido apresentaria problema de saúde que não lhe permite o correto discernimento da realidade. Em tais situações,
em que não há indício de fraude, possível se faz a dispensa da entrevista, como já bem se decidiu em instância superior:
Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais,
inexistindo qualquer risco de fraude, poder-se-á, no interesse no interditando, dispensar o interrogatório (JTJ 179/166). É o que
se dá no caso vertente. De toda maneira, após a perícia em prova que determino seja antecipada poderei reavaliar ou não a
necessidade de realizar a entrevista. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, e, caso o
oficial de justiça constate que a pessoa a ser citada seria mentalmente incapaz ou estaria impossibilitada de receber a citação,
deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245, § 1º., do CPC), podendo então, no mesmo ato, efetivar
a citação na pessoa de parente próximo da parte, que atuará como curador para tal, e a quem incumbirá eventual defesa dos
interesses da pessoa citada (conforme parágrafos 4º. e 5º. do referido art. 245). Desde logo, requisite-se ao Imesc a realização
de perícia médica. Em face da prova de natureza médica anexada à inicial, nomeio a requerente Jéssica Tais do Nascimento
Ferreira curadora provisória do requerido, para que possa assistí-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput,
da Lei nº. 13.146/15), bem como naqueles relacionados a seu tratamento de saúde (art. 17, § único, I, da Lei nº. 10.741/03).
Lavre-se o devido termo, intimando-se a requerente Jéssica por carta “AR” (considerando que está representada por Escritório
de Assistência Juridica da Unaerp), a comparecer no Ofício Judicial, no prazo de cinco dias, para assiná-lo. Intime-se. Ciência
ao M.P. - ADV: WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), MARINA
CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB
460532/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP)
Processo 1003592-98.2025.8.26.0506 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.B.R.S. - -
M.S.P. - 1. Providencie a parte autora a juntada de cópia da sentença onde foram regulamentadas as visitas (e, se homologatória
de acordo, dos termos deste). 2. Junte-se também procuração apenas em nome da genitora, Juliana B.R.S. 2. Sem prejuízo,
com urgência, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROGERIA SHIMURA (OAB 117244/SP), ROGERIA SHIMURA
(OAB 117244/SP)
Processo 1003623-21.2025.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jorge Luiz Sinhorelli - - Rita Aparecida
André - - Jonas Sinhorelli - - Amauri Sinhorelli - - Isaias da Silva Sinhorelli - Providenciem os requerentes, no prazo de 15 dias, a
emenda da inicial, atribuindo valor à causa (artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil), que deverá corresponder ao valor
dos bens inventariados. Nomeio inventariante o requerente Jorge Luiz Sinhorelli, independentemente de compromisso. Feita a
conferência da documentação legal necessária para o processamento deste arrolamento, para facilitação na futura análise dos
autos, anoto abaixo a relação daquela já atendida (seguida da folha dos autos em que se encontra): 1) certidão de óbito do autor
da herança (fls. 11); 2) documentos pessoais dos herdeiros (fls. 19, 20, 21, 22); 3) certidão de casamento do autor da herança
(fls. 12); 4) procurações do cônjuge supérstite e dos herdeiros (fls. 6, 7, 8, 9 e 10); 6) documentação referente à titularidade dos
bens ou direitos do autor da herança (fls. 23 e 24); 7) proposta de partilha (fls. 4). Providencie a inventariante também no prazo
de quinze dias a juntada dos seguintes documentos: 1) certidão negativa de débitos federais em nome do autor da herança;
2) certidão de casamento do herdeiro Isaías da Silva Sinhorelli; 3) matrícula do imóvel, objeto do testamento deixado pelo
falecido (fls. 13/17), para comprovar a transferência do bem ao inventariante. Apresente o inventariante certidão comprobatória
da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br) quanto
a existência de testamento firmado pelo falecido. Autorizo o recolhimento das custas iniciais para momento posterior, nos
termos do artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003. Intime-se. - ADV: AULUS REGINALDO B DE OLIVEIRA (OAB 81046/SP), AULUS
REGINALDO B DE OLIVEIRA (OAB 81046/SP), AULUS REGINALDO B DE OLIVEIRA (OAB 81046/SP), AULUS REGINALDO B
DE OLIVEIRA (OAB 81046/SP), AULUS REGINALDO B DE OLIVEIRA (OAB 81046/SP)
Processo 1003667-40.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.R. - 1. Pretende o autor rever
o valor dos alimentos devido à filha Yasmin, que conta com 16 anos de idade (fls. 8). No entanto, conforme se verifica na
sentença (fls. 10/13), os alimentos também foram fixados em favor da outra filha Victória, com 23 anos de idade (fls. 9),
sem que se estabelecessem cotas determinadas para cada uma das beneficiárias. Assim, esclareça o autor se já teria sido
exonerado de sua obrigação alimentar em relação a ela. Do contrário, deverá o autor emendar a inicial, no prazo de quinze
dias, com a inclusão da filha Victória no polo passivo, qualificando-a e requerendo sua citação. Com a presente medida, evita-
se futura e eventual arguição de nulidade do processo,como se colhe do julgado adiante transcrito: “Ação de Exoneração de
Alimentos. Improcedência. Título que, ressalvada eventual demonstração em contrário em oportuna instrução, denota ter sido
a obrigação estipulada em favor dos dois filhos do autor, de maneira englobada. Caso de litisconsórcio passivo necessário, não
observado. Feito anulado para que se cumpra o art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada e
não conhecida. (Apelação nº 1013537-07.2017.8.26.0566 2ª Câmara de Direito Privado TJSP Rel. Carlos Goldman j. 17.09.19).
2. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EINER DO
NASCIMENTO FELICIANO (OAB 369069/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º