Processo ativo
da herança: a) Busca de ativos financeiro através do Sisbajud e eFinanceira do Infojud. b) Busca de imóveis
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Identificação
Nº Processo: 0006761-87.2023.8.26.0019
Vara: Única; Data do Julgamento: 31/07/2021; Data de Registro: 31/07/2021) No
Partes e Advogados
Autor: da herança: a) Busca de ativos financeiro através do S *** da herança: a) Busca de ativos financeiro através do Sisbajud e eFinanceira do Infojud. b) Busca de imóveis
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de 05 (cinco) dias, sobre a quitação do débito executado, ficando consignado que, no silêncio, será presumido o seu pagamento,
com a consequente extinção dos presentes, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.. Com a manifestação ou certificado o decurso
do prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Americana, . - ADV: MONICA BEATRIZ FERREIRA (OAB 313 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 961/SP), MONICA
BEATRIZ FERREIRA (OAB 313961/SP)
Processo 0006761-87.2023.8.26.0019 (processo principal 1012337-78.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.V.M.B. - Vistos. Por ora, determino que a serventia realize pesquisas junto aos seguintes sistemas, para verificar
se a parte executada (pessoa física) possui ativos que possam ser utilizados para saldar a dívida cobrada nos autos: SISBAJUD;
RENAJUD (restrição de transferência); INFOJUD; Caso encontrem-se ativos, deverão ser realizados os correspondentes
bloqueios, na medida necessária para a realização do pagamento do débito discutido nos autos, observando-se a ordem do
artigo 835 do Código de Processo Civil. Acaso efetuado algum bloqueio via SISBAJUD, os valores bloqueados deverão ser
transferidos para o conta à disposição deste Juízo, ficando o depósito automaticamente convertido em penhora. Em seguida,
intime-se o executado, para início do prazo de impugnação. Providencie a parte, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita
e ainda não tenha efetuado o pagamento, no prazo de cinco dias, o recolhimento dos custos do serviço de impressão de
documentos, observando-se que o valor a ser recolhido é referente a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado. Int. Americana,
.(VISTA SOBRE AS PESQUISAS REALIZADAS ÀS FLS. 100/101 E PENHORA SISBAJUD ÀS FLS. 102/104). - ADV: GABRIEL
SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP)
Processo 0006992-80.2024.8.26.0019 (processo principal 1012706-72.2022.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Família - A.C.V.S. - D.R.P.M. - Vistos. Fls. 38/39: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, informando
se concorda com a extinção do presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O silêncio
será interpretado como concordância. Int. Americana, . - ADV: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/SP), ROGERIA
ENDO SALGADO (OAB 322029/SP)
Processo 0007620-69.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1012798-79.2024.8.26.0019) (processo principal 1012798-
79.2024.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Guarda - M.L.C.T. - - M.C.C.T. - R.T. - Vistos. 1) Fls. 41/59: diante da juntada
de novos documentos, vista ao executado. 2) Defiro a expedição de MLE em favor da parte requerente para levantamento do
valor depositado às fls. 34/35. Expeça-se, observando-se o formulário de fls. 60. Int. Americana, . - ADV: ISABELA AZANHA
MAIA BIONDO (OAB 407958/SP), ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP), ISABELA AZANHA MAIA BIONDO (OAB 407958/
SP)
Processo 0009882-17.2009.8.26.0019 (019.01.2009.009882) - Inventário - Inventário e Partilha - Nivaldo Ferreira de Souza
- - Rozivane Aparecida Trevelin de Souza - Catarina de Moraes e outros - Vistos. Fls. 287: Dou os autos por digitalizados. Nada
mais sendo requerido, tornem os presentes ao arquivo. Int. Americana, . - ADV: NATALIE REGINA MARCURA (OAB 145163/SP),
ANTONIO CARLOS SOUZA DOS SANTOS (OAB 191959/SP), NATALIE REGINA MARCURA (OAB 145163/SP)
Processo 0010457-73.2019.8.26.0019 (processo principal 1002011-98.2018.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.P. - R.P.M. - Vista sobre pesquisa(s) realizada(s) - ADV: AURÉLIA CHINELATO
DO PRADO (OAB 246947/SP), DANIEL SANFLORIAN SALVADOR (OAB 258096/SP)
Processo 0011457-55.2012.8.26.0019 (019.01.2012.011457) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - Julia Costa
Marques - Roberto Marques - Vistos. Fls. 54: Dou os autos por digitalizados. Nada mais sendo requerido, tornem os presentes
ao arquivo. Int. Americana, . - ADV: ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ (OAB 290231/SP), ELISETE BRAIDOTT (OAB
71323/SP)
Processo 0011491-83.2019.8.26.0019 (processo principal 1008578-14.2019.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.C.M. - V.B.P. - Vistos. Fls. 450/456 e 478/481: diga a parte contrária. Fls. 482/483:
defiro. Cumpra-se, se em termos, a decisão de fls. 112/114. Int. Americana, . - ADV: AUDREY SASS DIAS (OAB 465651/SP),
TAMIRIS FERNANDA COMIN RODRIGUES BARBOSA (OAB 411018/SP), ROSANGELA DE FATIMA TREVIZAM CAMPANA
(OAB 241766/SP)
Processo 1000394-59.2025.8.26.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - Thalita Vieira de Paula - Vistos. 1. Como se sabe,
nas ações de inventário/arrolamento, a responsabilidade pelo custeio das despesas inerentes ao processo deve recair sobre os
bens do espólio, não cabendo aos sucessores suportá-las com seus recursos pessoais. Tanto é assim, que a análise do pedido
de gratuidade processual toma por critério balizador o valor do acervo hereditário, e não a condição econômica particular de
cada um dos sucessores. Neste cenário, uma vez observada a ausência de liquidez imediata dos bens que compõe o espólio,
justifica-se que o recolhimento de todas as despesas processuais, e não apenas a taxa judiciária, seja postergado para o final
do processo, contudo, previamente à homologação da partilha ou adjudicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARROLAMENTO DE BENS/INVENTÁRIO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A CARGO DO
ESPÓLIO. PEQUENO ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. REQUERENTE “DO LAR”. DIREITO À GRATUIDADE
NÃO RECONHECIDO. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE TODAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PARA O
FINAL. EXEGESE CONGLOBADA DOS PRECEITOS DA LEI 11. 608 / 2003. 1 - Conquanto a responsabilidade pelo pagamento
das custas e despesas processuais em arrolamento e inventário seja do espólio, a inexistência de liquidez imediata do
acervo hereditário justifica o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, tendo em vista as dificuldades
momentâneas para o custeio do processo, já que a companheira e inventariante do de cujus se qualifica como do lar, não tendo
sido três herdeiros ainda citados, presumindo-se que a necessidade momentânea já foi aprovada pelo órgão estatal responsável
pela prestação de assistência judiciária. 2 - O parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei Estadual 11. 608/ 2003 deve ter interpretação
conjugada com o artigo 5º. da mesma Lei, com a consequente autorização para o recolhimento de todas as custas e despesas
processuais ao final do processo. 3 - Desnecessário o registro imediato da escritura pública de doação da fração de 1/3 de
50% dos imóveis particulares, tendo em vista a inexistência de dúvida quanto à propriedade. 4 - Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2164436-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio -Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2021; Data de Registro: 31/07/2021) No
caso concreto, em que sequer se conhece integralmente a dimensão do acervo hereditário, fica autorizado o recolhimento da
taxa judiciária e todas as demais despesas processuais em momento posterior. 2. Defiro a realização das seguintes pesquisas
relativas ao autor da herança: a) Busca de ativos financeiro através do Sisbajud e eFinanceira do Infojud. b) Busca de imóveis
através do Arisp. c) Declaração de IRPF 2023/2024, através do Infojud. 3. Considerando que o casamento foi regido pela
comunhão parcial de bens, tem-se que a metade do valor existente na conta sediada junto ao banco Bradesco, agência 3614,
conta 0004832-1 pertence à viúva. Assim, não seria medida de justiça negar que ela tenha acesso ao menos à metade que lhe
cabe no saldo apontado no extrato de fls. 55, já que não se trata de valor de grande monta, cujo levantamento não prejudicará
o andamento processual ou a partilha de bens. Expeça-se, portanto, alvará judicial autorizando o levantamento da metade do
saldo existente na referida conta. Por outro lado, entendo que não é caso de deferir a livre movimentação das contas bancárias
pela inventariante, já que trata-se de patrimônio ainda desconhecido, e que não lhe pertence com exclusividade. Destaco, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de 05 (cinco) dias, sobre a quitação do débito executado, ficando consignado que, no silêncio, será presumido o seu pagamento,
com a consequente extinção dos presentes, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.. Com a manifestação ou certificado o decurso
do prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Americana, . - ADV: MONICA BEATRIZ FERREIRA (OAB 313 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 961/SP), MONICA
BEATRIZ FERREIRA (OAB 313961/SP)
Processo 0006761-87.2023.8.26.0019 (processo principal 1012337-78.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.V.M.B. - Vistos. Por ora, determino que a serventia realize pesquisas junto aos seguintes sistemas, para verificar
se a parte executada (pessoa física) possui ativos que possam ser utilizados para saldar a dívida cobrada nos autos: SISBAJUD;
RENAJUD (restrição de transferência); INFOJUD; Caso encontrem-se ativos, deverão ser realizados os correspondentes
bloqueios, na medida necessária para a realização do pagamento do débito discutido nos autos, observando-se a ordem do
artigo 835 do Código de Processo Civil. Acaso efetuado algum bloqueio via SISBAJUD, os valores bloqueados deverão ser
transferidos para o conta à disposição deste Juízo, ficando o depósito automaticamente convertido em penhora. Em seguida,
intime-se o executado, para início do prazo de impugnação. Providencie a parte, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita
e ainda não tenha efetuado o pagamento, no prazo de cinco dias, o recolhimento dos custos do serviço de impressão de
documentos, observando-se que o valor a ser recolhido é referente a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado. Int. Americana,
.(VISTA SOBRE AS PESQUISAS REALIZADAS ÀS FLS. 100/101 E PENHORA SISBAJUD ÀS FLS. 102/104). - ADV: GABRIEL
SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP)
Processo 0006992-80.2024.8.26.0019 (processo principal 1012706-72.2022.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Família - A.C.V.S. - D.R.P.M. - Vistos. Fls. 38/39: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, informando
se concorda com a extinção do presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O silêncio
será interpretado como concordância. Int. Americana, . - ADV: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/SP), ROGERIA
ENDO SALGADO (OAB 322029/SP)
Processo 0007620-69.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1012798-79.2024.8.26.0019) (processo principal 1012798-
79.2024.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Guarda - M.L.C.T. - - M.C.C.T. - R.T. - Vistos. 1) Fls. 41/59: diante da juntada
de novos documentos, vista ao executado. 2) Defiro a expedição de MLE em favor da parte requerente para levantamento do
valor depositado às fls. 34/35. Expeça-se, observando-se o formulário de fls. 60. Int. Americana, . - ADV: ISABELA AZANHA
MAIA BIONDO (OAB 407958/SP), ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP), ISABELA AZANHA MAIA BIONDO (OAB 407958/
SP)
Processo 0009882-17.2009.8.26.0019 (019.01.2009.009882) - Inventário - Inventário e Partilha - Nivaldo Ferreira de Souza
- - Rozivane Aparecida Trevelin de Souza - Catarina de Moraes e outros - Vistos. Fls. 287: Dou os autos por digitalizados. Nada
mais sendo requerido, tornem os presentes ao arquivo. Int. Americana, . - ADV: NATALIE REGINA MARCURA (OAB 145163/SP),
ANTONIO CARLOS SOUZA DOS SANTOS (OAB 191959/SP), NATALIE REGINA MARCURA (OAB 145163/SP)
Processo 0010457-73.2019.8.26.0019 (processo principal 1002011-98.2018.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.P. - R.P.M. - Vista sobre pesquisa(s) realizada(s) - ADV: AURÉLIA CHINELATO
DO PRADO (OAB 246947/SP), DANIEL SANFLORIAN SALVADOR (OAB 258096/SP)
Processo 0011457-55.2012.8.26.0019 (019.01.2012.011457) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - Julia Costa
Marques - Roberto Marques - Vistos. Fls. 54: Dou os autos por digitalizados. Nada mais sendo requerido, tornem os presentes
ao arquivo. Int. Americana, . - ADV: ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ (OAB 290231/SP), ELISETE BRAIDOTT (OAB
71323/SP)
Processo 0011491-83.2019.8.26.0019 (processo principal 1008578-14.2019.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.C.M. - V.B.P. - Vistos. Fls. 450/456 e 478/481: diga a parte contrária. Fls. 482/483:
defiro. Cumpra-se, se em termos, a decisão de fls. 112/114. Int. Americana, . - ADV: AUDREY SASS DIAS (OAB 465651/SP),
TAMIRIS FERNANDA COMIN RODRIGUES BARBOSA (OAB 411018/SP), ROSANGELA DE FATIMA TREVIZAM CAMPANA
(OAB 241766/SP)
Processo 1000394-59.2025.8.26.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - Thalita Vieira de Paula - Vistos. 1. Como se sabe,
nas ações de inventário/arrolamento, a responsabilidade pelo custeio das despesas inerentes ao processo deve recair sobre os
bens do espólio, não cabendo aos sucessores suportá-las com seus recursos pessoais. Tanto é assim, que a análise do pedido
de gratuidade processual toma por critério balizador o valor do acervo hereditário, e não a condição econômica particular de
cada um dos sucessores. Neste cenário, uma vez observada a ausência de liquidez imediata dos bens que compõe o espólio,
justifica-se que o recolhimento de todas as despesas processuais, e não apenas a taxa judiciária, seja postergado para o final
do processo, contudo, previamente à homologação da partilha ou adjudicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARROLAMENTO DE BENS/INVENTÁRIO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A CARGO DO
ESPÓLIO. PEQUENO ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. REQUERENTE “DO LAR”. DIREITO À GRATUIDADE
NÃO RECONHECIDO. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE TODAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PARA O
FINAL. EXEGESE CONGLOBADA DOS PRECEITOS DA LEI 11. 608 / 2003. 1 - Conquanto a responsabilidade pelo pagamento
das custas e despesas processuais em arrolamento e inventário seja do espólio, a inexistência de liquidez imediata do
acervo hereditário justifica o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, tendo em vista as dificuldades
momentâneas para o custeio do processo, já que a companheira e inventariante do de cujus se qualifica como do lar, não tendo
sido três herdeiros ainda citados, presumindo-se que a necessidade momentânea já foi aprovada pelo órgão estatal responsável
pela prestação de assistência judiciária. 2 - O parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei Estadual 11. 608/ 2003 deve ter interpretação
conjugada com o artigo 5º. da mesma Lei, com a consequente autorização para o recolhimento de todas as custas e despesas
processuais ao final do processo. 3 - Desnecessário o registro imediato da escritura pública de doação da fração de 1/3 de
50% dos imóveis particulares, tendo em vista a inexistência de dúvida quanto à propriedade. 4 - Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2164436-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio -Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2021; Data de Registro: 31/07/2021) No
caso concreto, em que sequer se conhece integralmente a dimensão do acervo hereditário, fica autorizado o recolhimento da
taxa judiciária e todas as demais despesas processuais em momento posterior. 2. Defiro a realização das seguintes pesquisas
relativas ao autor da herança: a) Busca de ativos financeiro através do Sisbajud e eFinanceira do Infojud. b) Busca de imóveis
através do Arisp. c) Declaração de IRPF 2023/2024, através do Infojud. 3. Considerando que o casamento foi regido pela
comunhão parcial de bens, tem-se que a metade do valor existente na conta sediada junto ao banco Bradesco, agência 3614,
conta 0004832-1 pertence à viúva. Assim, não seria medida de justiça negar que ela tenha acesso ao menos à metade que lhe
cabe no saldo apontado no extrato de fls. 55, já que não se trata de valor de grande monta, cujo levantamento não prejudicará
o andamento processual ou a partilha de bens. Expeça-se, portanto, alvará judicial autorizando o levantamento da metade do
saldo existente na referida conta. Por outro lado, entendo que não é caso de deferir a livre movimentação das contas bancárias
pela inventariante, já que trata-se de patrimônio ainda desconhecido, e que não lhe pertence com exclusividade. Destaco, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º