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da herança; C) da
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Identificação
Nº Processo: 1034027-89.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: da heranç *** da herança; C) da
Nome: del *** deles.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
436827/SP), HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB
472015/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), VINICIUS HENRIQUE DE SOUZA RAMOS (OAB 519468/SP),
CAIO LEANDRO COELHO BARBOSA (OAB 512131/SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP)
Processo 1034027-89.2024.8.26.0506 - Alteração de R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - B.B.A.M.E. - -
D.P.E.S. - Diante do exposto, com base nos art 1.639, § 2º., do Código Civil, acolho o pedido inicial, para determinar a alteração
do regime de bens em que são casados Bruna Benelli Archetti Maglio Esteves e Daniel Pedro Esteves Santos, da comunhão
parcial de bens para o regime da separação total de bens, regido pelos arts. 1.687 e 1.688 do mesmo Código, produzindo efeitos
a partir do trânsito em julgado (ex nunc), quando então deverá ser expedido mandado, para que a presente alteração seja
averbada no assento de casamento deles, matrícula nº 121467 01 55 2023 2 00317 294 0053181 95, do 1º Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais desta comarca. Deverão ainda os requerentes promoverem a averbação da alteração do regime de
bens nas respectivas transcrições ou matrículas de cartórios imobiliários em que possuam imóveis registrados em nome deles.
Sendo um dos requerentes empresário, deverá ser também promovida a a alteração do regime de bens na Junta Comercial do
Estado de São Paulo, relativamente às respectivas sociedades comerciais de que seja sócio, para cumprir-se também o disposto
no art. 968, I, c.c. 979 e 980 do Código Civil, autorizando-se a expedição de ofício, se os interessados confirmaram a existência
dessa situação. Procedimento de jurisdição voluntária, não há o que dispor sobre verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se. P.I.C. - ADV: JULIANA PAULA SARTORE DONINI (OAB 263434/SP), JULIANA PAULA SARTORE DONINI (OAB
263434/SP)
Processo 1034570-73.2016.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria das Graças da Silva - Maria de Fatima
da Silva Buzato e outros - Vistos. Intime-se o/a inventariante, pessoalmente, por carta com AR, para dar andamento ao feito,
cumprindo a decisão de fls. 250, no prazo de quinze dias, sob pena de remoção do encargo (art. 622, inc. II, do Código de
Processo Civil) e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do valor correto da causa
(art. 77, inc. IV e §2º, do Código de Processo Civil). Frustrada a intimação por carta, providencie-se a intimação por mandado,
deferidos ao oficial de justiça dela encarregado as benesses do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil). Persistindo ainda
assim a inércia, e existindo nos autos dados bastantes de outras pessoas que se adequem ao rol do art. 617, do Código
de Processo Civil, tornem-me conclusos para remoção do (a) inventariante e nomeação de outro (a). Não havendo pessoa
identificada e qualificada para o fim assinalado, certificando-se nos autos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos
do Comunicado CG 641/2015 (código 61614), uma vez que, segundo art. 176, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça, nenhum processo pode ser arquivado definitivamente sem sentença de mérito ou terminativa. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de
que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FELIPE ABDALLA GARBI (OAB
353572/SP), FELIPE ABDALLA GARBI (OAB 353572/SP)
Processo 1035098-29.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - Cleusa Izildinha Baptista Goncalves - 1. Diante
do falecimento do interditando, conforme certidão de óbito juntada às fls. 57, e do parecer favorável do Ministério Público (fls.
60), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil,
ficando revogada a curatela provisória deferida às fls. 18/19 e prejudicado o cumprimento da decisão de fls. 53. 2. Comunique-
se ao “Imesc” o cancelamento da perícia requisitada anteriormente. 3. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: ARTHUR CARDOSO MANFREDO (OAB 473641/SP)
Processo 1035267-50.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.C.S.N. - Manifestem-se os requerentes
sobre a proposta de acordo formulada pelo requerido às fls. 174/175. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Ciência
à Defensoria Pública. - ADV: GUSTAVO ALVES DA SILVA (OAB 182931/MG)
Processo 1036905-31.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.M.S. - Justifique a autora a razão de
seu não comparecimento às entrevistas agendadas pelo Setor Técnico, sob pena de preclusão do estudo psicossocial por sua
responsabilidade. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE NASCIMENTO E SILVA (OAB 352733/SP)
Processo 1036997-43.2016.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Lucia Hostina Correa - Fernando Hostina
Correa - - Andre Hostina Correa - 1. Providencie a inventariante a juntada, no prazo de 15 dias: A) das certidões de nascimento
ou casamento da viúva e dos herdeiros; B) da certidão negativa de débitos federais em nome do autor da herança; C) da
certidão imobiliária do bem inventariado, bem como da respectiva certidão negativa de débitos municipais; D) do plano de
partilha. 2. Sem prejuízo, providencie a serventia a juntada do extrato de consulta de existência de testamento, feita na Censec
- Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA PIRES CORRÊA (OAB 272080/SP),
FERNANDA CRISTINA PIRES CORRÊA (OAB 272080/SP), FERNANDA CRISTINA PIRES CORRÊA (OAB 272080/SP)
Processo 1037098-02.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - P.J.C.L. - 1. Concedo à autora os beneficios
da gratuidade da justiça. 2. O processamento da ação sob o segredo de justiça já decorre da própria lei, restando, portanto,
prejudicado tal pedido. 3. Recebo a petição de fls. 30 em aditamento à inicial. 4. De fato, como informado pela autora na petição
de aditamento, e como pude constatar em consulta prévia à ação referida nessa petição, sob nº. 1037095-47.2024.8.26.056,
nesta já foram resolvidas a guarda, o direito de visitas e a fixação de alimentos para as filhas menores. Assim, com base no art.
485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a esses três pedidos que haviam sido feitos na
alínea “f” da petição inicial (mesmo porque, se houvesse pretensão à continuidade do feito quanto a tais pedidos, esbarrariam
no óbice da coisa julgada). 5. Retire-se do sistema a tarja correspondente à atuação do Ministério Público. 4. Embora se aponte
a residência do réu como sendo no único imóvel comum do casal, é preciso se aguardar contestação do réu (na qual inclusive
pode acrescentar, se o caso, eventual patrimônio em acréscimo), ou decurso do prazo para sua apresentação, a fim de se
reapreciar, se o caso, o requerimento de tutela de urgência de “arbitramento de aluguel” (fixação de valor indenizatório por
uso exclusivo de coisa comum), observando-se que não foi demonstrado que o réu resista ao pagamento à autora, não tendo
sido previamente notificado a tanto, além de não se ter apresentado alguma prova indicativa do possível valor que o imóvel
teria, caso dado em locação. Assim, por ora, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela de urgência. 5.
Apesar do desinteresse externado pela parte autora na composição amigável, somente se a outra parte entender pela sua
inviabilidade é que a audiência não viria a se realizar (art. 334, §4º, I, do CPC). Assim, para atendimento as regras previstas
nos arts. 3º, §3º., e 694, “caput”, do CPC, determino que se realize a audiência de tentativa de conciliação pelo “Cejusc”, para lá
remetendo-se os autos, a fim de se designar a data e horário do ato processual As orientações para viabilizar-se a realização da
audiência constarão de ato ordinatório, a ser publicado pelo “Cejusc”, em complementação assim a esta decisão. 6. Designada
a data, intime-se a parte autora, e cite-se e intime-se o réu, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer
contestação, caso não se chegue a um acordo em audiência, será de quinze dias e começará a ser contado partir do primeiro
dia útil seguinte a sua realização. Cópia desta decisão, acompanhada da senha de acesso aos autos, já servirá como mandado
de citação e intimação, para todos os efeitos legais. 7. Conforme a Resolução nº. 809/19 do TJSP, arbitramento e forma de
recolhimento de honorários do Conciliador será feito pelo próprio Juiz Coordenador do Cejusc (observando-se que não serão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
436827/SP), HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB
472015/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), VINICIUS HENRIQUE DE SOUZA RAMOS (OAB 519468/SP),
CAIO LEANDRO COELHO BARBOSA (OAB 512131/SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP)
Processo 1034027-89.2024.8.26.0506 - Alteração de R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - B.B.A.M.E. - -
D.P.E.S. - Diante do exposto, com base nos art 1.639, § 2º., do Código Civil, acolho o pedido inicial, para determinar a alteração
do regime de bens em que são casados Bruna Benelli Archetti Maglio Esteves e Daniel Pedro Esteves Santos, da comunhão
parcial de bens para o regime da separação total de bens, regido pelos arts. 1.687 e 1.688 do mesmo Código, produzindo efeitos
a partir do trânsito em julgado (ex nunc), quando então deverá ser expedido mandado, para que a presente alteração seja
averbada no assento de casamento deles, matrícula nº 121467 01 55 2023 2 00317 294 0053181 95, do 1º Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais desta comarca. Deverão ainda os requerentes promoverem a averbação da alteração do regime de
bens nas respectivas transcrições ou matrículas de cartórios imobiliários em que possuam imóveis registrados em nome deles.
Sendo um dos requerentes empresário, deverá ser também promovida a a alteração do regime de bens na Junta Comercial do
Estado de São Paulo, relativamente às respectivas sociedades comerciais de que seja sócio, para cumprir-se também o disposto
no art. 968, I, c.c. 979 e 980 do Código Civil, autorizando-se a expedição de ofício, se os interessados confirmaram a existência
dessa situação. Procedimento de jurisdição voluntária, não há o que dispor sobre verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se. P.I.C. - ADV: JULIANA PAULA SARTORE DONINI (OAB 263434/SP), JULIANA PAULA SARTORE DONINI (OAB
263434/SP)
Processo 1034570-73.2016.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria das Graças da Silva - Maria de Fatima
da Silva Buzato e outros - Vistos. Intime-se o/a inventariante, pessoalmente, por carta com AR, para dar andamento ao feito,
cumprindo a decisão de fls. 250, no prazo de quinze dias, sob pena de remoção do encargo (art. 622, inc. II, do Código de
Processo Civil) e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do valor correto da causa
(art. 77, inc. IV e §2º, do Código de Processo Civil). Frustrada a intimação por carta, providencie-se a intimação por mandado,
deferidos ao oficial de justiça dela encarregado as benesses do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil). Persistindo ainda
assim a inércia, e existindo nos autos dados bastantes de outras pessoas que se adequem ao rol do art. 617, do Código
de Processo Civil, tornem-me conclusos para remoção do (a) inventariante e nomeação de outro (a). Não havendo pessoa
identificada e qualificada para o fim assinalado, certificando-se nos autos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos
do Comunicado CG 641/2015 (código 61614), uma vez que, segundo art. 176, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça, nenhum processo pode ser arquivado definitivamente sem sentença de mérito ou terminativa. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de
que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FELIPE ABDALLA GARBI (OAB
353572/SP), FELIPE ABDALLA GARBI (OAB 353572/SP)
Processo 1035098-29.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - Cleusa Izildinha Baptista Goncalves - 1. Diante
do falecimento do interditando, conforme certidão de óbito juntada às fls. 57, e do parecer favorável do Ministério Público (fls.
60), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil,
ficando revogada a curatela provisória deferida às fls. 18/19 e prejudicado o cumprimento da decisão de fls. 53. 2. Comunique-
se ao “Imesc” o cancelamento da perícia requisitada anteriormente. 3. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: ARTHUR CARDOSO MANFREDO (OAB 473641/SP)
Processo 1035267-50.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.C.S.N. - Manifestem-se os requerentes
sobre a proposta de acordo formulada pelo requerido às fls. 174/175. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Ciência
à Defensoria Pública. - ADV: GUSTAVO ALVES DA SILVA (OAB 182931/MG)
Processo 1036905-31.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.M.S. - Justifique a autora a razão de
seu não comparecimento às entrevistas agendadas pelo Setor Técnico, sob pena de preclusão do estudo psicossocial por sua
responsabilidade. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE NASCIMENTO E SILVA (OAB 352733/SP)
Processo 1036997-43.2016.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Lucia Hostina Correa - Fernando Hostina
Correa - - Andre Hostina Correa - 1. Providencie a inventariante a juntada, no prazo de 15 dias: A) das certidões de nascimento
ou casamento da viúva e dos herdeiros; B) da certidão negativa de débitos federais em nome do autor da herança; C) da
certidão imobiliária do bem inventariado, bem como da respectiva certidão negativa de débitos municipais; D) do plano de
partilha. 2. Sem prejuízo, providencie a serventia a juntada do extrato de consulta de existência de testamento, feita na Censec
- Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA PIRES CORRÊA (OAB 272080/SP),
FERNANDA CRISTINA PIRES CORRÊA (OAB 272080/SP), FERNANDA CRISTINA PIRES CORRÊA (OAB 272080/SP)
Processo 1037098-02.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - P.J.C.L. - 1. Concedo à autora os beneficios
da gratuidade da justiça. 2. O processamento da ação sob o segredo de justiça já decorre da própria lei, restando, portanto,
prejudicado tal pedido. 3. Recebo a petição de fls. 30 em aditamento à inicial. 4. De fato, como informado pela autora na petição
de aditamento, e como pude constatar em consulta prévia à ação referida nessa petição, sob nº. 1037095-47.2024.8.26.056,
nesta já foram resolvidas a guarda, o direito de visitas e a fixação de alimentos para as filhas menores. Assim, com base no art.
485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a esses três pedidos que haviam sido feitos na
alínea “f” da petição inicial (mesmo porque, se houvesse pretensão à continuidade do feito quanto a tais pedidos, esbarrariam
no óbice da coisa julgada). 5. Retire-se do sistema a tarja correspondente à atuação do Ministério Público. 4. Embora se aponte
a residência do réu como sendo no único imóvel comum do casal, é preciso se aguardar contestação do réu (na qual inclusive
pode acrescentar, se o caso, eventual patrimônio em acréscimo), ou decurso do prazo para sua apresentação, a fim de se
reapreciar, se o caso, o requerimento de tutela de urgência de “arbitramento de aluguel” (fixação de valor indenizatório por
uso exclusivo de coisa comum), observando-se que não foi demonstrado que o réu resista ao pagamento à autora, não tendo
sido previamente notificado a tanto, além de não se ter apresentado alguma prova indicativa do possível valor que o imóvel
teria, caso dado em locação. Assim, por ora, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela de urgência. 5.
Apesar do desinteresse externado pela parte autora na composição amigável, somente se a outra parte entender pela sua
inviabilidade é que a audiência não viria a se realizar (art. 334, §4º, I, do CPC). Assim, para atendimento as regras previstas
nos arts. 3º, §3º., e 694, “caput”, do CPC, determino que se realize a audiência de tentativa de conciliação pelo “Cejusc”, para lá
remetendo-se os autos, a fim de se designar a data e horário do ato processual As orientações para viabilizar-se a realização da
audiência constarão de ato ordinatório, a ser publicado pelo “Cejusc”, em complementação assim a esta decisão. 6. Designada
a data, intime-se a parte autora, e cite-se e intime-se o réu, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer
contestação, caso não se chegue a um acordo em audiência, será de quinze dias e começará a ser contado partir do primeiro
dia útil seguinte a sua realização. Cópia desta decisão, acompanhada da senha de acesso aos autos, já servirá como mandado
de citação e intimação, para todos os efeitos legais. 7. Conforme a Resolução nº. 809/19 do TJSP, arbitramento e forma de
recolhimento de honorários do Conciliador será feito pelo próprio Juiz Coordenador do Cejusc (observando-se que não serão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º