Processo ativo

da herança.” - Certidão de casamento dos falecidos;

1007832-97.2025.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da herança.” - Certidão de *** da herança.” - Certidão de casamento dos falecidos;
Nome: dos falecidos; - Certidão de inexis *** dos falecidos; - Certidão de inexistência de testamento dos falecidos.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CRISTIANE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MORAES E
SOUZA LEMOS DE MORAES (OAB 234346/SP), CRISTIANE MORAES E SOUZA LEMOS DE MORAES (OAB 234346/SP)
Processo 1007832-97.2025.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.O.D. - Vistos etc. Para ações
de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos, isento de custas (Lei nº
11.608/2003, art. 7º, inciso III). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Fica a parte autora advertida de que se houver
omissão de informação relevante para o julgamento da causa, como, por exemplo, a existência de outros filhos sustentados
pela parte ré, haverá condenação à pena de multa por litigar de má-fé, não aplicada se emendar a inicial até a citação. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE o réu acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe,
cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. Observe-se os termos do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE PASQUALI (OAB 367657/SP)
Processo 1007838-07.2025.8.26.0032 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.D.S. - - A.G.S. - Vistos.
Redistribua-se por dependência aos autos nº 1002462-16.2020.8.26.0032 (Ação de Interdição). Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE
BRAZ MENDES (OAB 277721/SP), THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES (OAB 277721/SP)
Processo 1007855-43.2025.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Sueli Ferreira Pessoa - Sidnei Ferreira Pessoa - -
Rosa Monica Ferreira Banos - - Jucelino Ferreira Pessoa - - Joceli Ferreira Thimoteo - - Gilmar Ferreira Pessoa - - Aparecido
Ferreira Pessoa - Vistos. Trata-se de processo de jurisdição voluntária, no qual não existe lide. Desta forma, desnecessário
encaminhar o feito ao CEJUSC, pois a providência só demandaria prejuízo às partes que, em regra, resolvem as questões
atinentes à partilha antes mesmo de adentrarem em juízo. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nomeio
como inventariante a Sra. SUELI FERREIRA PESSOA, independentemente de compromisso (artigo 660 do Código de Processo
Civil). Caso haja necessidade específica do termo de inventariante, deverá comparecer em cartório para assiná-lo. Deverá a
inventariante, no prazo de 30 dias apresentar: - Primeiras declarações e plano de partilha, indicando a qualificação completa de
todos os herdeiros, bem como o percentual que cabe a cada herdeiro para posterior renúncia; - Certidão de nascimento atualizada
dos herdeiros solteiros, tendo em vista o art. 1º do Provimento CGJ nº 18/2020, publicado em 20/07/2020, que deu nova redação
ao subitem 118.1 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que diz: “As certidões
de nascimento, casamento e óbito, destinadas a comprovar o estado civil das partes e do falecido, assim como a qualidade dos
herdeiros, não terão prazo de validade, salvo em relação aos herdeiros maiores que se declararem solteiros, caso em que as
certidões de nascimento deverão ser posteriores à data do óbito do autor da herança.” - Certidão de casamento dos falecidos;
- Matrícula atualizada do Imóvel; - Certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal em relação ao imóvel; - Certidão de
inexistência de débitos junto a Receita Federal, em nome dos falecidos; - Certidão de inexistência de testamento dos falecidos.
Em relação ao recolhimento do ITCMD, o E.STJ firmou tese a respeito do Tema nº 1.074, no sentido de que “no arrolamento
sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação,
não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o
pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”,
conforme acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS
E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA
OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,
o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o
Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa
as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade
da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo,
alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III
- O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora
da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do
tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar
a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses
fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo
para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V -
Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os
bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI
- Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte
tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de
partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo
ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do
CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido (STJ, REsp n° 1.896.526/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022). Sem prejuízo, tome-se por termo as
renúncias manifestadas às fls. 03/04 que, por força do art. 1.806 do CC, só poderá(ão) se dar por termo nos autos ou escritura
pública, cuja assinatura deverá ser providenciada pelos herdeiros renunciantes. Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA ARAUJO
(OAB 432714/SP), JULIANA FERREIRA ARAUJO (OAB 432714/SP), JULIANA FERREIRA ARAUJO (OAB 432714/SP), JULIANA
FERREIRA ARAUJO (OAB 432714/SP), JULIANA FERREIRA ARAUJO (OAB 432714/SP), JULIANA FERREIRA ARAUJO (OAB
432714/SP), JULIANA FERREIRA ARAUJO (OAB 432714/SP)
Processo 1008065-41.2018.8.26.0032 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Glauco Herberto Machareth - - Cleida
Silveira Lemos Machareth - Mathias Machareth - - Lucas Machareth - - Gualter Machareth - - Gláucia Machareth - - Amanda
Cardoso Machareth de Mello - Vistos. Defiro o pedido de fls. 517, suspendendo o andamento do feito pelo prazo de 30 dias. Int.
- ADV: ANSELMO MATEUS VEDOVATO JUNIOR (OAB 9429/MS), WAGNER SILVA JUNIOR (OAB 179475/SP), WAGNER SILVA
JUNIOR (OAB 179475/SP), NERI CACERI PIRATELLI (OAB 103411/SP), NERI CACERI PIRATELLI (OAB 103411/SP), TELMA
CARDOSO CAMPOS TEIXEIRA PENNA (OAB 121139/SP), TELMA CARDOSO CAMPOS TEIXEIRA PENNA (OAB 121139/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:34
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