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da herança, conforme fls. 245. Desse modo, proceda o inventariante à regularização dos autos, juntando
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001025-50.2022.8.26.0296
Partes e Advogados
Autor: da herança, conforme fls. 245. Desse modo, proceda *** da herança, conforme fls. 245. Desse modo, proceda o inventariante à regularização dos autos, juntando
Nome: do falecido, relativas a tribut *** do falecido, relativas a tributos. Sem prejuízo, providencie o
Advogados e OAB
Advogado: nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria P *** nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14, da Resolução acima citada),
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Maria Ribeiro Magalhães Guerra - Edivaldo Ferreira Belem e outros - Vistos. Fls. 200-203. Ciente. A fim de dar prosseguimento
ao feito, nomeio em substituição o Sr. Luciano Rizzo, o qual deverá ser intimado por e-mail para informar, em 05 (cinco) dias, se
aceita o encargo, devendo estimar seus honorários. Intime-se. - ADV: TAMIRES NASCIMENTO FERREIRA ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 377762/SP),
PEDRO PINA (OAB 96852/SP), VINICIUS TEODORO FERREIRA (OAB 363896/SP), TAMIRES NASCIMENTO FERREIRA (OAB
377762/SP), VINICIUS TEODORO FERREIRA (OAB 363896/SP)
Processo 1001025-50.2022.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - Vicente da Silva - Anderson Moloni de Paula
- - Maria Rosaria de Paula - - Ademir Teodoro - - Vanderlei de Paula - - Francisca Raimunda Maganhoto - - Dulcinei de Paula
Andrade - - Daniel Moloni de Paula - - Wagner Moloni de Paula - - Nilton Teodoro - - Sebastião de Paula - - Airton Teodoro - - Luiz
Carlos Teodoro - - Donizeti Teodoro - - José Benedito de Paula - - Luís Fabiano Teodoro - - Aparecida Teodoro - Compulsando os
autos, verifico que o inventariante não juntou a certidão de óbito dos herdeiros colaterais Alzira e João Sebastião, considerando
que a certidão de óbito encartada a fls. 153 não se refere a herdeiro colateral do de cujus, pois consta nomes de genitores
diversos aos do autor da herança, conforme fls. 245. Desse modo, proceda o inventariante à regularização dos autos, juntando
a certidão de óbito dos herdeiros Alzira e João Sebastião, assim como a certidão de casamento dos genitores do autor da
herança. Apresente o inventariante a certidão sobre a existência, ausência ou revogação de testamento(s) relativo(s) ao(à)
(s) falecido(a)(s), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei Estadual nº. 11.331, de 26/12/2002, e Parecer nº. 246/06-E, da CGJ
(D.O.E. de 09/08/2006), por meio do site do Colégio Notarial do Brasil: www.censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/ Apresente
ainda as certidões negativas federal, estadual e municipal em nome do falecido, relativas a tributos. Sem prejuízo, providencie o
inventariante, as primeiras declarações, no prazo de vinte dias, em consonância com o artigo 620 do CPC e o plano de partilha,
com os respectivos pagamentos, assim como comprove o protocolo de pagamento do ITCMD ou pedido de isenção, perante
o Posto fiscal da Fazenda Estadual. - ADV: JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB
163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO
CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP),
JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB
163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO
CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP),
JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP)
Processo 1001347-65.2025.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Que o autor/exequente se manifeste sobre a certidão negativa do sr.
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001373-05.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Benkley International do Brasil Seguros
S/A - Transportadora Junior Juli Ltda - Vistos. Ante a inércia da parte interessada, declaro encerrada a instrução processual.
Tomem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP), FABIO SPINOLA ESTEVES
ROCHA (OAB 256915/SP)
Processo 1001464-61.2022.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Miguel Angel
Suzan - Carlos Eduardo Pires de Godoi - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Trata-se de embargos à execução realizados por
negativa geral, por curador especial (fls. 257-259). Manifestação da exequente pela improcedência dos embargos (fls. 263-264).
É a síntese do necessário. Não existe fundamento para apresentação de embargos à execução nos próprios autos da execução,
e ainda mais por negativa geral. Como bem explana Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Admite-se a contestação por negativa
geral, que afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia. Com os embargos é diferente: eles têm natureza jurídica
de ação incidente, que serve para veicular a defesa do executado. É descabida a oposição de embargos por negativa geral; no
processo de execução não está entre os efeitos dos embargos afastar a revelia. O curador especial só deve apresentá-los se
efetivamente tiver elementos ou defesas. Do contrário, deve esclarecer que os deixa de opor por falta de elementos específicos,
mas que acompanhará a execução, para verificar se os direitos do devedor estão sendo respeitados. Permite-se ao curador
especial valer-se das exceções rituais e das impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça (cf. Novo Curso de
Direito Processual Civil, v. 3, São Paulo, Saraiva, p.146). Além disso, conforme a Súmula 196 do STJ, tem o curador especial
legitimidade para apresentar embargos à execução, e isso em ação autônoma. Ante o exposto, rejeito os embargos, com
fundamento no art. 918, inciso II, do CPC. No mais, a fim de dar prosseguimento ao feito, defiro a penhora de ativos financeiros
pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito, em nome da executada, com reiteração por 30 dias. Caso frutífero o bloqueio, em
valor não irrisório, providencie-se a transferência para conta judicial. Ficam desde já deferidas as demais medidas constritivas
típicas de bens, Renajud, Infojud e Sniper, medianterequerimento e o recolhimento das custas necessárias. A realização de
pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se
admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Como também, defiro a pesquisa online através do
sistema INFOJUD para envio das últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada e o bloqueio online
de transferência de possíveis bens existentes em nome do executado, através do sistema Renajud. Logo, tendo em vista o
recolhimento das custas necessárias, encaminhem-se os autos ao setor competente. Intime-se. - ADV: MARINA BORTOLOTTO
FELIPPE (OAB 169240/SP), FERNANDA PALHARES COMISSO (OAB 321901/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1001641-20.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Irene Santos de
Oliveira Tomé - Vistos. Intime-se a parte autora, para que nos termos do art. 10 do CPC, se manifeste a respeito da aparente
litispendência em relação ao feito 1000717-09.2025.8.26.0296. Intime-se. - ADV: DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/
SP), JULIANA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 511724/SP)
Processo 1001651-64.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Estela
Cochar Pisani - Vistos. Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela
autocomposição das partes e com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para
designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$
302,19 patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº
809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima
estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra), por meio de depósito
judicial, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser juntado
aos autos. Caso não ocorra o depósito judicial, a sessão de conciliação/mediação será cancelada, devendo a serventia devolver
os autos para a conclusão para deliberação. Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14, da Resolução acima citada),
devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que nos
termos que preceitua o art. 98, §5 do CPC, a eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às partes não abrangerá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Maria Ribeiro Magalhães Guerra - Edivaldo Ferreira Belem e outros - Vistos. Fls. 200-203. Ciente. A fim de dar prosseguimento
ao feito, nomeio em substituição o Sr. Luciano Rizzo, o qual deverá ser intimado por e-mail para informar, em 05 (cinco) dias, se
aceita o encargo, devendo estimar seus honorários. Intime-se. - ADV: TAMIRES NASCIMENTO FERREIRA ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 377762/SP),
PEDRO PINA (OAB 96852/SP), VINICIUS TEODORO FERREIRA (OAB 363896/SP), TAMIRES NASCIMENTO FERREIRA (OAB
377762/SP), VINICIUS TEODORO FERREIRA (OAB 363896/SP)
Processo 1001025-50.2022.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - Vicente da Silva - Anderson Moloni de Paula
- - Maria Rosaria de Paula - - Ademir Teodoro - - Vanderlei de Paula - - Francisca Raimunda Maganhoto - - Dulcinei de Paula
Andrade - - Daniel Moloni de Paula - - Wagner Moloni de Paula - - Nilton Teodoro - - Sebastião de Paula - - Airton Teodoro - - Luiz
Carlos Teodoro - - Donizeti Teodoro - - José Benedito de Paula - - Luís Fabiano Teodoro - - Aparecida Teodoro - Compulsando os
autos, verifico que o inventariante não juntou a certidão de óbito dos herdeiros colaterais Alzira e João Sebastião, considerando
que a certidão de óbito encartada a fls. 153 não se refere a herdeiro colateral do de cujus, pois consta nomes de genitores
diversos aos do autor da herança, conforme fls. 245. Desse modo, proceda o inventariante à regularização dos autos, juntando
a certidão de óbito dos herdeiros Alzira e João Sebastião, assim como a certidão de casamento dos genitores do autor da
herança. Apresente o inventariante a certidão sobre a existência, ausência ou revogação de testamento(s) relativo(s) ao(à)
(s) falecido(a)(s), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei Estadual nº. 11.331, de 26/12/2002, e Parecer nº. 246/06-E, da CGJ
(D.O.E. de 09/08/2006), por meio do site do Colégio Notarial do Brasil: www.censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/ Apresente
ainda as certidões negativas federal, estadual e municipal em nome do falecido, relativas a tributos. Sem prejuízo, providencie o
inventariante, as primeiras declarações, no prazo de vinte dias, em consonância com o artigo 620 do CPC e o plano de partilha,
com os respectivos pagamentos, assim como comprove o protocolo de pagamento do ITCMD ou pedido de isenção, perante
o Posto fiscal da Fazenda Estadual. - ADV: JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB
163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO
CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP),
JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB
163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO
CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP),
JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP)
Processo 1001347-65.2025.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Que o autor/exequente se manifeste sobre a certidão negativa do sr.
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001373-05.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Benkley International do Brasil Seguros
S/A - Transportadora Junior Juli Ltda - Vistos. Ante a inércia da parte interessada, declaro encerrada a instrução processual.
Tomem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP), FABIO SPINOLA ESTEVES
ROCHA (OAB 256915/SP)
Processo 1001464-61.2022.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Miguel Angel
Suzan - Carlos Eduardo Pires de Godoi - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Trata-se de embargos à execução realizados por
negativa geral, por curador especial (fls. 257-259). Manifestação da exequente pela improcedência dos embargos (fls. 263-264).
É a síntese do necessário. Não existe fundamento para apresentação de embargos à execução nos próprios autos da execução,
e ainda mais por negativa geral. Como bem explana Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Admite-se a contestação por negativa
geral, que afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia. Com os embargos é diferente: eles têm natureza jurídica
de ação incidente, que serve para veicular a defesa do executado. É descabida a oposição de embargos por negativa geral; no
processo de execução não está entre os efeitos dos embargos afastar a revelia. O curador especial só deve apresentá-los se
efetivamente tiver elementos ou defesas. Do contrário, deve esclarecer que os deixa de opor por falta de elementos específicos,
mas que acompanhará a execução, para verificar se os direitos do devedor estão sendo respeitados. Permite-se ao curador
especial valer-se das exceções rituais e das impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça (cf. Novo Curso de
Direito Processual Civil, v. 3, São Paulo, Saraiva, p.146). Além disso, conforme a Súmula 196 do STJ, tem o curador especial
legitimidade para apresentar embargos à execução, e isso em ação autônoma. Ante o exposto, rejeito os embargos, com
fundamento no art. 918, inciso II, do CPC. No mais, a fim de dar prosseguimento ao feito, defiro a penhora de ativos financeiros
pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito, em nome da executada, com reiteração por 30 dias. Caso frutífero o bloqueio, em
valor não irrisório, providencie-se a transferência para conta judicial. Ficam desde já deferidas as demais medidas constritivas
típicas de bens, Renajud, Infojud e Sniper, medianterequerimento e o recolhimento das custas necessárias. A realização de
pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se
admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Como também, defiro a pesquisa online através do
sistema INFOJUD para envio das últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada e o bloqueio online
de transferência de possíveis bens existentes em nome do executado, através do sistema Renajud. Logo, tendo em vista o
recolhimento das custas necessárias, encaminhem-se os autos ao setor competente. Intime-se. - ADV: MARINA BORTOLOTTO
FELIPPE (OAB 169240/SP), FERNANDA PALHARES COMISSO (OAB 321901/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1001641-20.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Irene Santos de
Oliveira Tomé - Vistos. Intime-se a parte autora, para que nos termos do art. 10 do CPC, se manifeste a respeito da aparente
litispendência em relação ao feito 1000717-09.2025.8.26.0296. Intime-se. - ADV: DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/
SP), JULIANA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 511724/SP)
Processo 1001651-64.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Estela
Cochar Pisani - Vistos. Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela
autocomposição das partes e com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para
designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$
302,19 patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº
809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima
estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra), por meio de depósito
judicial, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser juntado
aos autos. Caso não ocorra o depósito judicial, a sessão de conciliação/mediação será cancelada, devendo a serventia devolver
os autos para a conclusão para deliberação. Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14, da Resolução acima citada),
devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que nos
termos que preceitua o art. 98, §5 do CPC, a eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às partes não abrangerá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º