Processo ativo
da herança de débito municipal e federal
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Identificação
Nº Processo: 1015030-93.2016.8.26.0003
Partes e Advogados
Autor: da herança de débito *** da herança de débito municipal e federal
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos
arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Assim, desnecessária a comprovação do recolhimento do ITCMD para a prolação
de sentença e expedição do formal de partilha/carta de adjudicação. Compete aos interessados o cumprimento da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obrigação
tributária segundo a lei. Salienta-se que a Fazenda Pública será intimada sobre o teor da presente sentença para, se o caso,
exigir o recolhimento do imposto por meios próprios. Ausente interesse recursal, em razão da preclusão lógica, o trânsito em
julgado opera-se com a publicação desta sentença, também com dispensa de certidão nesse sentido (art. 1.000, parágrafo
único, do CPC). Expeça(m)-se alvará(s) e/ou mandado(s) de levantamento para soerguimento dos numerários em instituições
financeiras, respeitada a proporcionalidade do quinhão do(a) meeiro(a) e de cada herdeiro(a) maior e capaz; Expeça-se o formal
de partilha, devendo a inventariante comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa necessária à expedição do
referido documento na forma eletrônica, nos termos do art. 1273-A das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça,
alterado pelo Prov. CG 14/2020, facultada a sua expedição na forma física, devendo ser recolhidas as custas para extração das
cópias, as quais deverão ser indicadas, ou que seja providenciada a expedição do documento junto ao Tabelionato de Notas
nos termos do Provimento CG nº 31/2013, arquivando-se os autos oportunamente. Saliento que, caso concedida a gratuidade
processual, o benefício abrange os emolumentos de Tabeliães e Oficiais de Registro, necessários para a transferência da
propriedade, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Caso a Fazenda Pública venha a informar o débito
tributário, dê-se ciência à parte interessada, não sendo necessário demonstrar eventual recolhimento nos autos do arrolamento.
Cumpridas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dispensado o registro
(Provimento CG n° 27/2016). - ADV: DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP), DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB
395218/SP), DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP), DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP), DENILZA
PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP), DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP), DENILZA PEREIRA DE ARAUJO
(OAB 395218/SP), DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP), DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP),
DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP), DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP)
Processo 1015030-93.2016.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Nastri - Tania Aparecida Nastri - Reinaldo
Tadeu Nastri - - Eduvaldo Nastri - - Pedro Oswaldo Nastri - - Paulo Antonio Nathel da Costa - - Carla Fabiana Nastri - - Flavia
Bianca Nastri e outros - Fazenda do Estado de S. Paulo - Vistos. 1.Fls. 1.572/1.573: Ciência ao inventariante sobre os dados
bancários informados. 2.Defiro o sobrestamento dos autos por 30 (trinta) dias. 3.Decorrido o prazo do item 2, desta decisão e
nada mais sendo requerido no prazo de quinze dias, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: FABIO ABOIM
GUEDES (OAB 211599/SP), FABIO ABOIM GUEDES (OAB 211599/SP), FABIO ABOIM GUEDES (OAB 211599/SP), FABIO
ABOIM GUEDES (OAB 211599/SP), EMILIO ALLAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 287463/SP), BEATRIZ CECILIA GRADIZ
AUGUSTO MOURA (OAB 67558/SP), BEATRIZ CECILIA GRADIZ AUGUSTO MOURA (OAB 67558/SP), BRUNO CHECHETTI
(OAB 256840/SP), BRUNO CHECHETTI (OAB 256840/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), EMILIO ALLAN DOS
SANTOS VIEIRA (OAB 287463/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA
GOMES (OAB 374823/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA
GOMES (OAB 374823/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB
131919/SP), VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB 131919/SP), FABIO ABOIM GUEDES (OAB 211599/SP)
Processo 1016146-56.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.S. - - M.A.S. - J.A.T.A. - Vistos.
Manifeste-se o embargado, em 05 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULO CESAR DRUZIAN DE
OLIVEIRA (OAB 157499/SP), PRISCILA FAGANELO DE LIMA SILVA (OAB 303886/SP), VALDO FERREIRA (OAB 409449/SP),
VALDO FERREIRA (OAB 409449/SP), CRISTINA SANTOS FREITAS (OAB 20975/PI), PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA
(OAB 157499/SP)
Processo 1016320-65.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.C.R. - W.S.R. - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para fixar os alimentos devidos pelo requerido, em favor do requerente, no importe de 1,5 (um e meio) salário-mínimo
vigente, em caso de inexistência de vínculo empregatício e, em caso vínculo formal de emprego, 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos, desde que não inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo, desde a data da citação, conforme § 2º, do artigo
13, da Lei nº 5.478/1968, vencendo-se a prestação todo dia 10 do mês. O pagamento deve ser efetuado na conta-corrente/
poupança da genitora do requerente, já indicada nos autos (fl. 8). A presente sentença servirá como ofício para encaminhamento
à empregadora. Em razão da sucumbência mínima do requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando, todavia, desde
já suspensa a cobrança deste valor por força da concessão da gratuidade processual, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo
98, § 3º, do CPC. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n° 27/2016). - ADV: LÚCIO JÚLIO DE SOUZA (OAB 178203/SP), DEYSE LUCIANA DE
LARA (OAB 178363/SP), BIANCA CAMILA CAMPETELLI (OAB 456739/SP)
Processo 1016591-50.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Casamento - H.N.B.O. - F.R.S.O. - Decorreu o prazo
de fls. 2770. Manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: ALESSANDRA GUERINO
(OAB 176569/SP), PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP), HAMILTON FREITAS BRUNETTI (OAB 437606/SP)
Processo 1016998-49.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.N. - W.S.N. - Vistos. Com a
apresentação de réplica, abra-se vista ao Ministério Público. Fls. 150/153: Cumpra-se a r. Decisão que deferiu parcialmente os
efeitos recursais pretendidos, reduzindo os alimentos provisórios. Aguarde-se o julgamento final do recurso. Int. - ADV: CÁTIA
PATRÍCIA ARAÚJO AGUSTINHO (OAB 396983/SP), LUCILENE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO (OAB 445873/SP)
Processo 1018012-02.2024.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Socorro da Silveira
Guariba - Vistos. 1.Fls. 58: Ciente do recolhimento das taxas judiciárias devidas para a pesquisa já determinada a fls. 50/51.
Providencie-se a z. Serventia a pesquisa de endereços dos demais herdeiros, cumprindo a decisão de fls. 50/51. 2.Sem prejuízo
do cumprimento do item 1, concedo ao inventariante o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de documentos faltantes
indicados a fls. 20/51 e, ainda, os abaixo relacionados: a)certidão negativa do autor da herança de débito municipal e federal
e dívida ativa federalprova do valor venal no ano do óbito, para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI,
que pode ser obtida junto ao website da prefeitura do Município onde se localiza; ou Imposto Territorial Rural - ITR (item ‘4.c’,
fls. 50/51); c) certidão negativa tributária do imóvel a inventariar localizado na cidade do Guarujá, que podem ser obtidas na
prefeitura do Município onde se localizam (item 4.b, fls. 50/51); b)prova do valor venal no ano do óbito, para efeito de Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, que pode ser obtida junto ao website da prefeitura do Município onde se localiza,
no caso na cidade do Guarujá, ou cópia do carnê do IPTU do ano do óbito, constando o número de contribuinte, endereço e
valor venal.Anoto que a certidão de fls. 47 refere-se ao ano de 2024; c)Certidão de homologação do lançamento do I.T.C.M.D.
incidente sobre a transmissão dos bens ocorrida em virtude do óbito do de cujus, ou de reconhecimento de isenção, obtida
administrativamente junto à Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Sobre.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos
arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Assim, desnecessária a comprovação do recolhimento do ITCMD para a prolação
de sentença e expedição do formal de partilha/carta de adjudicação. Compete aos interessados o cumprimento da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obrigação
tributária segundo a lei. Salienta-se que a Fazenda Pública será intimada sobre o teor da presente sentença para, se o caso,
exigir o recolhimento do imposto por meios próprios. Ausente interesse recursal, em razão da preclusão lógica, o trânsito em
julgado opera-se com a publicação desta sentença, também com dispensa de certidão nesse sentido (art. 1.000, parágrafo
único, do CPC). Expeça(m)-se alvará(s) e/ou mandado(s) de levantamento para soerguimento dos numerários em instituições
financeiras, respeitada a proporcionalidade do quinhão do(a) meeiro(a) e de cada herdeiro(a) maior e capaz; Expeça-se o formal
de partilha, devendo a inventariante comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa necessária à expedição do
referido documento na forma eletrônica, nos termos do art. 1273-A das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça,
alterado pelo Prov. CG 14/2020, facultada a sua expedição na forma física, devendo ser recolhidas as custas para extração das
cópias, as quais deverão ser indicadas, ou que seja providenciada a expedição do documento junto ao Tabelionato de Notas
nos termos do Provimento CG nº 31/2013, arquivando-se os autos oportunamente. Saliento que, caso concedida a gratuidade
processual, o benefício abrange os emolumentos de Tabeliães e Oficiais de Registro, necessários para a transferência da
propriedade, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Caso a Fazenda Pública venha a informar o débito
tributário, dê-se ciência à parte interessada, não sendo necessário demonstrar eventual recolhimento nos autos do arrolamento.
Cumpridas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dispensado o registro
(Provimento CG n° 27/2016). - ADV: DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP), DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB
395218/SP), DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP), DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP), DENILZA
PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP), DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP), DENILZA PEREIRA DE ARAUJO
(OAB 395218/SP), DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP), DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP),
DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP), DENILZA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 395218/SP)
Processo 1015030-93.2016.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Nastri - Tania Aparecida Nastri - Reinaldo
Tadeu Nastri - - Eduvaldo Nastri - - Pedro Oswaldo Nastri - - Paulo Antonio Nathel da Costa - - Carla Fabiana Nastri - - Flavia
Bianca Nastri e outros - Fazenda do Estado de S. Paulo - Vistos. 1.Fls. 1.572/1.573: Ciência ao inventariante sobre os dados
bancários informados. 2.Defiro o sobrestamento dos autos por 30 (trinta) dias. 3.Decorrido o prazo do item 2, desta decisão e
nada mais sendo requerido no prazo de quinze dias, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: FABIO ABOIM
GUEDES (OAB 211599/SP), FABIO ABOIM GUEDES (OAB 211599/SP), FABIO ABOIM GUEDES (OAB 211599/SP), FABIO
ABOIM GUEDES (OAB 211599/SP), EMILIO ALLAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 287463/SP), BEATRIZ CECILIA GRADIZ
AUGUSTO MOURA (OAB 67558/SP), BEATRIZ CECILIA GRADIZ AUGUSTO MOURA (OAB 67558/SP), BRUNO CHECHETTI
(OAB 256840/SP), BRUNO CHECHETTI (OAB 256840/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), EMILIO ALLAN DOS
SANTOS VIEIRA (OAB 287463/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA
GOMES (OAB 374823/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA
GOMES (OAB 374823/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB
131919/SP), VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB 131919/SP), FABIO ABOIM GUEDES (OAB 211599/SP)
Processo 1016146-56.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.S. - - M.A.S. - J.A.T.A. - Vistos.
Manifeste-se o embargado, em 05 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULO CESAR DRUZIAN DE
OLIVEIRA (OAB 157499/SP), PRISCILA FAGANELO DE LIMA SILVA (OAB 303886/SP), VALDO FERREIRA (OAB 409449/SP),
VALDO FERREIRA (OAB 409449/SP), CRISTINA SANTOS FREITAS (OAB 20975/PI), PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA
(OAB 157499/SP)
Processo 1016320-65.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.C.R. - W.S.R. - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para fixar os alimentos devidos pelo requerido, em favor do requerente, no importe de 1,5 (um e meio) salário-mínimo
vigente, em caso de inexistência de vínculo empregatício e, em caso vínculo formal de emprego, 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos, desde que não inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo, desde a data da citação, conforme § 2º, do artigo
13, da Lei nº 5.478/1968, vencendo-se a prestação todo dia 10 do mês. O pagamento deve ser efetuado na conta-corrente/
poupança da genitora do requerente, já indicada nos autos (fl. 8). A presente sentença servirá como ofício para encaminhamento
à empregadora. Em razão da sucumbência mínima do requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando, todavia, desde
já suspensa a cobrança deste valor por força da concessão da gratuidade processual, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo
98, § 3º, do CPC. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n° 27/2016). - ADV: LÚCIO JÚLIO DE SOUZA (OAB 178203/SP), DEYSE LUCIANA DE
LARA (OAB 178363/SP), BIANCA CAMILA CAMPETELLI (OAB 456739/SP)
Processo 1016591-50.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Casamento - H.N.B.O. - F.R.S.O. - Decorreu o prazo
de fls. 2770. Manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: ALESSANDRA GUERINO
(OAB 176569/SP), PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP), HAMILTON FREITAS BRUNETTI (OAB 437606/SP)
Processo 1016998-49.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.N. - W.S.N. - Vistos. Com a
apresentação de réplica, abra-se vista ao Ministério Público. Fls. 150/153: Cumpra-se a r. Decisão que deferiu parcialmente os
efeitos recursais pretendidos, reduzindo os alimentos provisórios. Aguarde-se o julgamento final do recurso. Int. - ADV: CÁTIA
PATRÍCIA ARAÚJO AGUSTINHO (OAB 396983/SP), LUCILENE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO (OAB 445873/SP)
Processo 1018012-02.2024.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Socorro da Silveira
Guariba - Vistos. 1.Fls. 58: Ciente do recolhimento das taxas judiciárias devidas para a pesquisa já determinada a fls. 50/51.
Providencie-se a z. Serventia a pesquisa de endereços dos demais herdeiros, cumprindo a decisão de fls. 50/51. 2.Sem prejuízo
do cumprimento do item 1, concedo ao inventariante o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de documentos faltantes
indicados a fls. 20/51 e, ainda, os abaixo relacionados: a)certidão negativa do autor da herança de débito municipal e federal
e dívida ativa federalprova do valor venal no ano do óbito, para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI,
que pode ser obtida junto ao website da prefeitura do Município onde se localiza; ou Imposto Territorial Rural - ITR (item ‘4.c’,
fls. 50/51); c) certidão negativa tributária do imóvel a inventariar localizado na cidade do Guarujá, que podem ser obtidas na
prefeitura do Município onde se localizam (item 4.b, fls. 50/51); b)prova do valor venal no ano do óbito, para efeito de Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, que pode ser obtida junto ao website da prefeitura do Município onde se localiza,
no caso na cidade do Guarujá, ou cópia do carnê do IPTU do ano do óbito, constando o número de contribuinte, endereço e
valor venal.Anoto que a certidão de fls. 47 refere-se ao ano de 2024; c)Certidão de homologação do lançamento do I.T.C.M.D.
incidente sobre a transmissão dos bens ocorrida em virtude do óbito do de cujus, ou de reconhecimento de isenção, obtida
administrativamente junto à Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Sobre.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º