Processo ativo
STJ
da herança. Determino ao autor, outrossim,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005759-64.2025.8.26.0320
Tribunal: STJ
Vara: de Família, com regular discriminação dos bens deixados pelo autor da herança. Determino ao autor, outrossim,
Partes e Advogados
Autor: da herança. Determino *** da herança. Determino ao autor, outrossim,
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
RICARDO RANCHES DE SOUZA (OAB 480355/SP)
Processo 1005759-64.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Lucia Elisa
Bonin - Vistos. 1- Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de ação de inexistência de débito c.c.
indenizatória ajuizada por Lucia Elisa Bonin contra Amar Brasil Club ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de Beneficios, na qual a autora alega que foi surpreendida
com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado quaisquer empréstimos ou cartão. Pede
tutela de urgência para a suspensão dos descontos “Contrib. ABCB SAC 0800 323 5069”, expedindo-se o competente ofício ao
INSS, para se evitarem os descontos mensais e preservar o valor integral do benefício da requerente. Pois bem. Reputo presentes
os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de prova negativa, pois a autora não tem como provar que não
realizou as contratações com o réu. A autora vem sofrendo descontos pelo réu em seu benefício previdenciário, cuja origem
não reconhece, o que indica a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, reside no comprometimento financeiro
suportado pelo requerente. Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar que se oficie ao INSS, a fim de suspender os
descontos mensais no benefício previdenciário nº 183.313.612-5, de LÚCIA ELISA BONIN, CPF nº 078.756.898-80, em relação
aos descontos injustificados com o Amar Brasil Clube de Benefícios (Contrib. ABCB SAC 0800 323 5069). Considerando que a
tutela de urgência será cumprida por terceiro (INSS), deixo de fixar astreintes para o caso de descumprimento, ao menos por
ora. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado ao INSS diretamente pela parte autora. 3- Considerando que
a parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 14), deixo de designá-la, ao
menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. 4- Cite-se o réu para
contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato,
expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intimem-se. - ADV: MARIANA DE PAULA MACIEL (OAB 292441/SP)
Processo 1005763-04.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.R.G.C. - Vistos. Regularize o
requerente a representação processual, eis que o instrumento de mandato não se encontra assinado. Quanto ao pedido de
justiça gratuita a favor do espólio/requerente, há de se verificar a dimensão dos bens que integram o monte a ser partilhado,
tendo em vista o caráter econômico do espólio. Assim sendo, para análise do pleito de gratuidade processual, determino ao
requerente que apresente, no prazo de 15 dias, cópia das primeiras declarações apresentadas junto aos autos de inventário, em
trâmite na Vara de Família, com regular discriminação dos bens deixados pelo autor da herança. Determino ao autor, outrossim,
que emende a petição inicial, em igual prazo, readequando o valor da causa para que corresponda ao benefício patrimonial
efetivamente pretendido, considerando, para tanto, o valor atual de mercado da área do imóvel que teria, em tese, sofrido
esbulho. Faculta-se ao autor recolher as custas iniciais no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: JOSÉ FLÁVIO ROCHA CORRÊA
(OAB 159256/SP)
Processo 1005773-48.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Moradores do Residencial
Campo Novo - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a
realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s),
ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s)
requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito
na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas
de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma
vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal
e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os
endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV: VALMIR
VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB 447221/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP)
Processo 1005793-39.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a autora deverá providenciar o recolhimento da guia de
diligências do Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005795-09.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H.C.B.S. -
Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado
no Colendo STJ - no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado,
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber”. Não localizado o(s) Requerido(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de
endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado,
nesta hipótese, a consulta ao sistema PETRUS, tido como suficiente, uma vez que abrange as informações constantes dos
sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contemplando os principais bancos de dados (Banco Central, Senatran e Receita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RICARDO RANCHES DE SOUZA (OAB 480355/SP)
Processo 1005759-64.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Lucia Elisa
Bonin - Vistos. 1- Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de ação de inexistência de débito c.c.
indenizatória ajuizada por Lucia Elisa Bonin contra Amar Brasil Club ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de Beneficios, na qual a autora alega que foi surpreendida
com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado quaisquer empréstimos ou cartão. Pede
tutela de urgência para a suspensão dos descontos “Contrib. ABCB SAC 0800 323 5069”, expedindo-se o competente ofício ao
INSS, para se evitarem os descontos mensais e preservar o valor integral do benefício da requerente. Pois bem. Reputo presentes
os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de prova negativa, pois a autora não tem como provar que não
realizou as contratações com o réu. A autora vem sofrendo descontos pelo réu em seu benefício previdenciário, cuja origem
não reconhece, o que indica a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, reside no comprometimento financeiro
suportado pelo requerente. Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar que se oficie ao INSS, a fim de suspender os
descontos mensais no benefício previdenciário nº 183.313.612-5, de LÚCIA ELISA BONIN, CPF nº 078.756.898-80, em relação
aos descontos injustificados com o Amar Brasil Clube de Benefícios (Contrib. ABCB SAC 0800 323 5069). Considerando que a
tutela de urgência será cumprida por terceiro (INSS), deixo de fixar astreintes para o caso de descumprimento, ao menos por
ora. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado ao INSS diretamente pela parte autora. 3- Considerando que
a parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 14), deixo de designá-la, ao
menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. 4- Cite-se o réu para
contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato,
expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intimem-se. - ADV: MARIANA DE PAULA MACIEL (OAB 292441/SP)
Processo 1005763-04.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.R.G.C. - Vistos. Regularize o
requerente a representação processual, eis que o instrumento de mandato não se encontra assinado. Quanto ao pedido de
justiça gratuita a favor do espólio/requerente, há de se verificar a dimensão dos bens que integram o monte a ser partilhado,
tendo em vista o caráter econômico do espólio. Assim sendo, para análise do pleito de gratuidade processual, determino ao
requerente que apresente, no prazo de 15 dias, cópia das primeiras declarações apresentadas junto aos autos de inventário, em
trâmite na Vara de Família, com regular discriminação dos bens deixados pelo autor da herança. Determino ao autor, outrossim,
que emende a petição inicial, em igual prazo, readequando o valor da causa para que corresponda ao benefício patrimonial
efetivamente pretendido, considerando, para tanto, o valor atual de mercado da área do imóvel que teria, em tese, sofrido
esbulho. Faculta-se ao autor recolher as custas iniciais no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: JOSÉ FLÁVIO ROCHA CORRÊA
(OAB 159256/SP)
Processo 1005773-48.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Moradores do Residencial
Campo Novo - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a
realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s),
ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s)
requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito
na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas
de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma
vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal
e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os
endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV: VALMIR
VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB 447221/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP)
Processo 1005793-39.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a autora deverá providenciar o recolhimento da guia de
diligências do Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005795-09.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H.C.B.S. -
Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado
no Colendo STJ - no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado,
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber”. Não localizado o(s) Requerido(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de
endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado,
nesta hipótese, a consulta ao sistema PETRUS, tido como suficiente, uma vez que abrange as informações constantes dos
sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contemplando os principais bancos de dados (Banco Central, Senatran e Receita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º