Processo ativo
da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de
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Partes e Advogados
Autor: da herança e, ainda, optar por uma das *** da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: a correta formação do processo el *** a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do
declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a)(s) herdeiro(a)(s). a.4. O(a)(s) autor(a)(s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) separado(a)(s)/divorciado(a)
(s), deve(m) incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já
ocorresse na época em que vigorava o casamento. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido
de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma
reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida
partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter
de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. a.5. Se a posse teve origem em sucessão, a parte
autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de
partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do
falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais
deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados;
D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao
imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada
de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. b. DA CORRETA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO: É ônus da
parte autora indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282,
incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos
titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato
(ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Caso necessária, será deferida a pesquisa de endereços pelo sistema INFOJUD, até para fins de esgotamento do ciclo citatório,
possibilitando a expedição de edital. Desta forma, com o objetivo de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não
conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF, do título de eleitor, bem como o nome da
genitora do indivíduo a ser diligenciado, a fim de permitir a busca de seus endereços. A parte deverá, ainda, recolher as custas
cabíveis, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade de justiça. 4. DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DA AÇÃO: A parte
autora deverá justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de
usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou
artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais,
um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras de direito intertemporal
dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil; a. Esclarecer a origem da posse, a
causa que deu início à posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação,
comodato, herança, etc.); a.1. Se o autor informar que a origem da posse deu-se por COMODATO, deverá esclarecer
detalhadamente como ocorreu a inversão do “animus” da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se
deu. a.2. Se o autor informar que a origem da posse deu-se por LOCAÇÃO, deverá esclarecerdetalhadamente como ocorreu a
inversão do “animus” da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se deu. b. Exibir o justo título, ou
indicá-lo nos autos, tratando-se de usucapião ordinária, juntando, se o caso, a prova da quitação. c. Esclarecer e comprovar a
destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos
1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. d. Sendo caso de
usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183, CF), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) cada autor deverá exibir
declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem
como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. e. Sendo caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único,
CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou
nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo; f. Sendo caso de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, CC,
cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou
que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico, especificando-os. A. Deverá, ainda, exibir cópia do
documento que demonstre que a aquisição foi onerosa, com base em registro cancelado posteriormente. g. Relatar os atos de
posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo
e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; 5. DOS DOCUMENTOS
ESSENCIAIS À LIDE: deverá a parte autora apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo
o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com
edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes);
a. A parte requerente deverá exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas
perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações,
com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos
casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; b. Exibir certidões do
Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se
requerida a accessio possessionis), e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou
petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do
Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2.356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. A.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou
cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que
esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; B. Caso constem
ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas
certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 6. OBSERVAÇÕES
IMPORTANTES: A parte autora deverá esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por
objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova
matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos
confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. 7. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de
tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do
imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, com firma reconhecida. 8. Ainda, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº
551/2011 do C. TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os
campos obrigatórios do formulário eletrônico. Assim, a petição deverá ser cadastrada como EMENDA DA INICIAL e as peças
processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta
do processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, na seguinte ordem: petição inicial/emenda da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do
declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a)(s) herdeiro(a)(s). a.4. O(a)(s) autor(a)(s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) separado(a)(s)/divorciado(a)
(s), deve(m) incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já
ocorresse na época em que vigorava o casamento. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido
de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma
reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida
partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter
de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. a.5. Se a posse teve origem em sucessão, a parte
autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de
partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do
falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais
deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados;
D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao
imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada
de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. b. DA CORRETA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO: É ônus da
parte autora indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282,
incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos
titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato
(ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Caso necessária, será deferida a pesquisa de endereços pelo sistema INFOJUD, até para fins de esgotamento do ciclo citatório,
possibilitando a expedição de edital. Desta forma, com o objetivo de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não
conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF, do título de eleitor, bem como o nome da
genitora do indivíduo a ser diligenciado, a fim de permitir a busca de seus endereços. A parte deverá, ainda, recolher as custas
cabíveis, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade de justiça. 4. DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DA AÇÃO: A parte
autora deverá justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de
usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou
artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais,
um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras de direito intertemporal
dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil; a. Esclarecer a origem da posse, a
causa que deu início à posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação,
comodato, herança, etc.); a.1. Se o autor informar que a origem da posse deu-se por COMODATO, deverá esclarecer
detalhadamente como ocorreu a inversão do “animus” da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se
deu. a.2. Se o autor informar que a origem da posse deu-se por LOCAÇÃO, deverá esclarecerdetalhadamente como ocorreu a
inversão do “animus” da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se deu. b. Exibir o justo título, ou
indicá-lo nos autos, tratando-se de usucapião ordinária, juntando, se o caso, a prova da quitação. c. Esclarecer e comprovar a
destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos
1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. d. Sendo caso de
usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183, CF), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) cada autor deverá exibir
declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem
como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. e. Sendo caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único,
CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou
nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo; f. Sendo caso de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, CC,
cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou
que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico, especificando-os. A. Deverá, ainda, exibir cópia do
documento que demonstre que a aquisição foi onerosa, com base em registro cancelado posteriormente. g. Relatar os atos de
posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo
e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; 5. DOS DOCUMENTOS
ESSENCIAIS À LIDE: deverá a parte autora apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo
o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com
edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes);
a. A parte requerente deverá exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas
perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações,
com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos
casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; b. Exibir certidões do
Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se
requerida a accessio possessionis), e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou
petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do
Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2.356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. A.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou
cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que
esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; B. Caso constem
ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas
certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 6. OBSERVAÇÕES
IMPORTANTES: A parte autora deverá esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por
objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova
matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos
confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. 7. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de
tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do
imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, com firma reconhecida. 8. Ainda, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº
551/2011 do C. TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os
campos obrigatórios do formulário eletrônico. Assim, a petição deverá ser cadastrada como EMENDA DA INICIAL e as peças
processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta
do processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, na seguinte ordem: petição inicial/emenda da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º