Processo ativo
da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de
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Partes e Advogados
Autor: da herança e, ainda, optar por uma das *** da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de
Nome: *** da
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
parte autora o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, diga se já foram atendidos os itens
abaixo e, em caso positivo, em quais folhas se encontram. Caso não atendimentos, deverá a autora providenciar o devido
cumprimento. 1. VALOR DA CAUSA: a parte autora deverá atribuir à causa valor correspondente ao valor venal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do imóvel
usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via
Internet). Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação
de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese
em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça; 2. DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA: a.
DA CORRETA FORMAÇÃO DO POLO ATIVO: A parte autora deverá exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de
cada autor, para comprovação do estado civil. a.1. O(a)(s) autor(as)(es) casado(a)(s) deve(m) incluir o(a) cônjuge no polo ativo,
com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do(a) cônjuge, no sentido de que não se
opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá
vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação
do(a) cônjuge. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é
imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se
demonstra com a apresentação de certidão atualizada; a.2. Exibir certidão de óbito do cônjuge falecido; a.3. O(a)(s) autor(a)(s)
viúvo(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) herdeiros no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo
já ocorresse na época em que o(a)(s) cônjuge(s) ainda era(m) vivo(a)(s). A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de
cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do
declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a)(s) herdeiro(a)(s). a.4. O(a)(s) autor(a)(s) separado(a)(s)/divorciado(a)
(s), deve(m) incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já
ocorresse na época em que vigorava o casamento. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido
de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma
reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida
partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter
de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. a.5. Se a posse teve origem em sucessão, a parte
autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de
partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do
falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais
deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados;
D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao
imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada
de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. b. DA CORRETA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO: É ônus da
parte autora indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282,
incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos
titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato
(ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Caso necessária, será deferida a pesquisa de endereços pelo sistema INFOJUD, até para fins de esgotamento do ciclo citatório,
possibilitando a expedição de edital. Desta forma, com o objetivo de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não
conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF, do título de eleitor, bem como o nome da
genitora do indivíduo a ser diligenciado, a fim de permitir a busca de seus endereços. A parte deverá, ainda, recolher as custas
cabíveis, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade de justiça. 3. DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DA AÇÃO: A parte
autora deverá justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de
usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou
artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais,
um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras de direito intertemporal
dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil; a. Esclarecer a origem da posse, a
causa que deu início à posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação,
comodato, herança, etc.); a.1. Se o autor informar que a origem da posse deu-se por COMODATO, deverá esclarecer
detalhadamente como ocorreu a inversão do “animus” da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se
deu. a.2. Se o autor informar que a origem da posse deu-se por LOCAÇÃO, deverá esclarecerdetalhadamente como ocorreu a
inversão do “animus” da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se deu. b. Exibir o justo título, ou
indicá-lo nos autos, tratando-se de usucapião ordinária, juntando, se o caso, a prova da quitação. c. Esclarecer e comprovar a
destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos
1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. d. Sendo caso de
usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183, CF), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) cada autor deverá exibir
declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem
como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. e. Sendo caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único,
CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou
nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo; f. Sendo caso de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, CC,
cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou
que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico, especificando-os. A. Deverá, ainda, exibir cópia do
documento que demonstre que a aquisição foi onerosa, com base em registro cancelado posteriormente. g. Relatar os atos de
posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo
e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; 4. DOS DOCUMENTOS
ESSENCIAIS À LIDE: deverá a parte autora apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo
o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com
edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes);
a. A parte requerente deverá exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas
perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações,
com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos
casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; b. Exibir certidões do
Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se
requerida a accessio possessionis), e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte autora o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, diga se já foram atendidos os itens
abaixo e, em caso positivo, em quais folhas se encontram. Caso não atendimentos, deverá a autora providenciar o devido
cumprimento. 1. VALOR DA CAUSA: a parte autora deverá atribuir à causa valor correspondente ao valor venal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do imóvel
usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via
Internet). Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação
de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese
em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça; 2. DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA: a.
DA CORRETA FORMAÇÃO DO POLO ATIVO: A parte autora deverá exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de
cada autor, para comprovação do estado civil. a.1. O(a)(s) autor(as)(es) casado(a)(s) deve(m) incluir o(a) cônjuge no polo ativo,
com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do(a) cônjuge, no sentido de que não se
opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá
vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação
do(a) cônjuge. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é
imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se
demonstra com a apresentação de certidão atualizada; a.2. Exibir certidão de óbito do cônjuge falecido; a.3. O(a)(s) autor(a)(s)
viúvo(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) herdeiros no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo
já ocorresse na época em que o(a)(s) cônjuge(s) ainda era(m) vivo(a)(s). A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de
cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do
declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a)(s) herdeiro(a)(s). a.4. O(a)(s) autor(a)(s) separado(a)(s)/divorciado(a)
(s), deve(m) incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já
ocorresse na época em que vigorava o casamento. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido
de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma
reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida
partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter
de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. a.5. Se a posse teve origem em sucessão, a parte
autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de
partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do
falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais
deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados;
D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao
imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada
de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. b. DA CORRETA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO: É ônus da
parte autora indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282,
incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos
titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato
(ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Caso necessária, será deferida a pesquisa de endereços pelo sistema INFOJUD, até para fins de esgotamento do ciclo citatório,
possibilitando a expedição de edital. Desta forma, com o objetivo de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não
conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF, do título de eleitor, bem como o nome da
genitora do indivíduo a ser diligenciado, a fim de permitir a busca de seus endereços. A parte deverá, ainda, recolher as custas
cabíveis, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade de justiça. 3. DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DA AÇÃO: A parte
autora deverá justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de
usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou
artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais,
um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras de direito intertemporal
dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil; a. Esclarecer a origem da posse, a
causa que deu início à posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação,
comodato, herança, etc.); a.1. Se o autor informar que a origem da posse deu-se por COMODATO, deverá esclarecer
detalhadamente como ocorreu a inversão do “animus” da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se
deu. a.2. Se o autor informar que a origem da posse deu-se por LOCAÇÃO, deverá esclarecerdetalhadamente como ocorreu a
inversão do “animus” da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se deu. b. Exibir o justo título, ou
indicá-lo nos autos, tratando-se de usucapião ordinária, juntando, se o caso, a prova da quitação. c. Esclarecer e comprovar a
destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos
1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. d. Sendo caso de
usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183, CF), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) cada autor deverá exibir
declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem
como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. e. Sendo caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único,
CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou
nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo; f. Sendo caso de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, CC,
cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou
que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico, especificando-os. A. Deverá, ainda, exibir cópia do
documento que demonstre que a aquisição foi onerosa, com base em registro cancelado posteriormente. g. Relatar os atos de
posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo
e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; 4. DOS DOCUMENTOS
ESSENCIAIS À LIDE: deverá a parte autora apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo
o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com
edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes);
a. A parte requerente deverá exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas
perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações,
com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos
casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; b. Exibir certidões do
Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se
requerida a accessio possessionis), e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º