Processo ativo

da herança e da viúva meeira;

1007005-41.2019.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da herança e da *** da herança e da viúva meeira;
Nome: da genit *** da genitora, no
Advogados e OAB
Advogado: constituído dever *** constituído deverá providenciar o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: KÁTIA CRISTIANE
ZACHELLO LIMA (OAB 459504/SP)
Processo 1007005-41.2019.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.U. - C.O. - Fls.432/436:
Ciência à parte contrária. - ADV: FERNANDA NAIR SAI (OAB 298212/SP), AGNALDO LEONEL (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 166731/SP), FRANCIS
MARIA BARBIN TORELLI RODRIGUES (OAB 135853/SP), LUCIANA CRISTINA ANDREAÇA LEVADA (OAB 253349/SP), FÁBIO
PEREIRA LEME (OAB 177996/SP)
Processo 1007416-74.2025.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.F. - Vistos. Defiro a gratuidade
da justiça à parte autora. Tarje-se. Deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de endereço em nome da genitora, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Diante da prova da filiação e à míngua de maiores elementos quanto
à capacidade econômica do requerido, fixo alimentos provisórios em 25 % de seus ganhos líquidos, assim entendidos os
ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, com exceção de verbas rescisórias de natureza indenizatória,
férias indenizadas, PLR, vale-alimentação e FGTS, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de
renda, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito em conta bancária em nome da representante legal do
menor, servindo este de ofício para abertura de conta, o qual deverá ser entregue à parte para cumprimento. Para a hipótese
de desemprego, trabalho informal ou autônomo do requerido, o valor dos alimentos provisórios será de 30% do salário mínimo
de vigência federal e deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. Oficie-se ao empregador da parte alimentante (fls. 5),
observando-se o teor do artigo 529, § 2 º do NCPC para , sob as penas do artigo 529, § 1 º do NCPC, efetuar o desconto em
folha dos alimentos e depósito em conta referida e informar o juízo por ofício o cumprimento do comando e também quais
os ganhos da parte alimentante nos últimos doze meses. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de
mediação a ser conduzida por conciliador, no setor processual do CEJUSC, localizado no Fórum, sito à Largo São Bento s/n º -
centro - intimando-se as partes para comparecimento pessoal. As partes deverão comparecer em audiência acompanhadas de
seus advogados. A parte autora fica advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de conciliação ou à audiência
de conciliação, instrução e julgamento a ser designada em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação,
implicará no arquivamento do pedido (art. 7º da lei 5478/68). A parte ré fica advertida de que o não comparecimento à audiência
prévia de tentativa de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada, acompanhada de
advogado, em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, importará em revelia e confissão quanto à
matéria de fato (art. 7º da lei 5478/68). Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o
comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada
pessoalmente pelo juízo. Agendada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré, por carta AR_MP. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Na hipótese de devolução da carta AR com informação de ausência da parte ré, desde logo, fica deferida a citação e
intimação por mandado ou carta precatória, com urgência. Dos mandados deverá constar que, até 10(dez) dias antes da data da
audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não
cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido,
conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador
cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos
(CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito.
Desde já, fixo os honorários MÍNIMOS do conciliador/mediador em R$ 78,82 (nível de remuneração I), em R$ 236,47 (nível de
remuneração II) ou R$ 459,80, (nível de remuneração III), conforme patamar do mediador/conciliador a ser designado para o
ato (básico, intermediário ou avançado). Os honorários serão fixados de acordo com as horas trabalhadas e o valor da causa,
com observância à tabela anexa à Resolução mencionada. Os honorários do mediador/conciliador serão, preferencialmente,
rateados pelas partes e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo de 15 dias após sua realização , mediante
depósito em conta de titularidade do mediador ou transferência via PIX, cujos dados serão fornecidos na sessão. As partes
beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita estarão isentas do pagamento, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão
em favor do mediador. Ressalto à parte ré que, para tanto, deverá estar acompanhado de advogado na sessão e comprovar
a hipossuficiência por documentos, não bastando a simples alegação de pobreza durante a sessão, caso a gratuidade ainda
não tenha sido solicitada e deferida. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não
havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto
no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. AS
PARTES DEVEM ESTAR ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Diante
da ausência de informações de todos os dados qualificativos das partes, em especial RG e e-mail, deverá a parte ré, no
momento da apresentação de contestação, apresentar referidas informações). Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: ELIANE DE SOUZA SILVA (OAB 466521/SP), FERNANDA ROCHA DE LUCENA
(OAB 332176/SP)
Processo 1007786-53.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de
Herança - Fernanda Massae Mizumura - Vistos. Proceda-se ao apensamento destes autos aos do inventário sob nº 0035594-
56.2002.8.26.0309. Tratando-se de ação de anulação de plano de partilha, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias: a)
juntada das primeiras declarações e plano de partilha, que deverá ser anulada, contendo todos os bens partilhados na ação
originária, bem como quem irá assumir a inventariança; b) certidões de óbito atualizadas do autor da herança e da viúva meeira;
c) cópia das matrículas atualizadas dos imóveis, em caso de ausência de matriculas, deverá ser providenciada a sua abertura;
e) certidão negativa estadual e federal em nome dos de cujus; f) certidões negativas municipais em relação aos bens imóveis;
g) certidão de valor venal dos imóveis; h) certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de existência ou inexistência de eventual
testamento deixado pelos de cujus, que deverão ser requeridas diretamente através do link: http://www.censec.org.br/Cadastro/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:18
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