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da herança, e diante do surgimento de
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Identificação
Nº Processo: 1000655-24.2025.8.26.0019
Partes e Advogados
Autor: da herança, e diant *** da herança, e diante do surgimento de
Nome: desta, ficando autorizado, desde logo, o desconto em *** desta, ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha. No que diz respeito as verbas que compõem a
Advogados e OAB
Advogado: para atuar na defesa de seus *** para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
oportuno, que após conhecido o acervo a ser inventariado e a linha sucessória do autor da herança, e diante do surgimento de
despesas do espólio a serem enfrentadas, novos pedidos de levantamento poderão ser apreciados. 4. Deverá a inventariante
providenciar a apresentação da certidão de inexistência de testamento. Na mesma oportunidade, deverá esc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. larecer se o de
cujus deixou descendentes ou ascendentes, a fim de que possa ser verificada a linha sucessória. Int. Americana, . - ADV:
ROSELI DE AQUINO FREITAS (OAB 82373/SP), ALEXANDRE LEONARDO FREITAS OLIVEIRA (OAB 326631/SP)
Processo 1000655-24.2025.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.R. - GUARDA PROVISÓRIA A guarda tem por
objetivo precípuo a regularização da posse de fato, segundo se depreende da leitura do artigo 33, parágrafo 1º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente. In verbis: “A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros”. No caso dos autos, a situação
fática foi constatada por Oficial de Justiça, que atestou a existência da situação narrada na petição inicial, razão pela qual defiro
a guarda provisória, nos termos requeridos pela parte autora. Intime-se COM URGÊNCIA e lavre-se o respectivo termo, se o
caso. ALIMENTOS PROVISÓRIOS Diante da prova pré-constituída da paternidade e diante dos elementos constantes dos autos,
arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos da parte ré, observando-se sempre o valor mínimo
de 1/2 do salário mínimo, que também valerá para a hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação,
a ser pago para a representante legal da parte autora, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta
corrente em nome desta, ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha. No que diz respeito as verbas que compõem a
base de cálculos da verba alimentar, tem-se que as verbas com caráter remuneratório, como por exemplo, o 13° salário, férias,
terço de férias, horas extras, adicionais de qualquer natureza e as gratificações habituais, devem incidir no percentual que
compõe a pensão alimentícia. Devem ser excluídas apenas aquelas de natureza indenizatória, de tal forma que excluídos os
descontos de IR, FGTS, INSS, bem como eventuais verbas rescisórias, ajuda de custo, despesas de viagem, auxílio moradia,
participação nos lucros. CITAÇÃO No mais, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta à ação,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil). Havendo suspeita de ocultação
do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por hora
certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha
condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana,
Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). O objetivo maior em casos de família é a solução consensual da
demanda. Por tal razão, roga-se as partes que tentem encontram uma solução conciliatória para a lide, uma vez que é permitida
a transação independentemente da mediação do Poder Judiciário. Caso o entendimento entre as partes não seja possível,
por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência
de conciliação, a ser designada oportunamente. Também deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar
de audiência virtual. Se ambas manifestarem desinteresse em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal
audiência. Por fim, as partes ficam, desde logo, advertidas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em
decisão saneadora, este subscritor entender que é necessária a realização de prova oral, pois este juízo, como regra, prioriza o
julgamento antecipado da lide e as provas documentais e técnicas. A serventia deverá providenciar senha de acesso aos autos
para a parte ré. Ciência ao MP, se o caso. Serve a presente decisão como mandado. Cumpra-se, com urgência. Int. Americana,
. - ADV: LUCIANE ANDRÉA PEREIRA DA SILVA (OAB 261683/SP)
Processo 1001076-14.2025.8.26.0019 - Guarda de Família - Guarda - A.S. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. TUTELA ANTECIPADA Apesar das alegações, não há documentos nos
autos que autorizem a modificação da guarda da maneira liminar pretendida pela autora, notadamente por inexistir prova de
que o exercício da guarda materna em favor do infante esteja lhe provocando algum dano ou qualquer outra situação deletéria
que possa atuar negativamente em seu desenvolvimento. Isso posto, ao menos neste momento processual, indefiro o pedido de
tutela de urgência. Aguarde-se, pois, a formação do contraditório e dilação probatória. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO
Diante do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da
parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo
Civil). Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo
Civil, procedendo a citação por hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa
de seus interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à
Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). Expeça-se mandado para
cumprimento urgente. Ciência ao MP, se o caso. Americana, . - ADV: JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB 465057/SP)
Processo 1001107-34.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Nilton Pinto Duarte - Vistos.
Primeiramente, apense-se estes autos aos de nº 1010485-24.2019.8.26.0019. À serventia para que proceda à consulta acerca
da validade e veracidade da guia DARE. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Americana, . - ADV: LEONARDO TEROÇO
GODOI (OAB 508372/SP)
Processo 1001110-86.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Nilton Pinto Duarte - Vistos.
Primeiramente, apense-se estes autos aos de nº 1010485-24.2019.8.26.0019. À serventia para que proceda à consulta acerca
da validade e veracidade da guia DARE. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Americana, . - ADV: LEONARDO TEROÇO
GODOI (OAB 508372/SP)
Processo 1001113-41.2025.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jennifer
Chermouth Santos - Vistos. Tendo em vista que, na nova sistemática processual, exceto na hipótese prevista no art. 528, § 9º,
do Código de Processo Civil, e nas execuções de sentenças proferidas em processos físicos (Provimento CGJ nº 16/2016),
inaplicáveis no presente caso, não é possível exigir o cumprimento de sentença/decisão que fixou os alimentos (definitivos/
provisórios) de forma autônoma, deverá a parte exequente formular pedido no bojo dos autos onde proferida a decisão
exequenda, mediante peticionamento como incidente, observado o disposto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo
Civil e no art. 917 das NSCGJ. Publicada a presente decisão, cancele-se a distribuição do feito, remetendo-se os autos ao
Cartório do Distribuidor para tanto. Int. - ADV: AURÉLIA CHINELATO DO PRADO (OAB 246947/SP)
Processo 1001153-23.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.F. - Vistos. Processe-se em
segredo de justiça e com o benefício da gratuidade. Anote-se e observe-se. Regularize a representação processual do autor,
digitalizando procuração em seu nome, assinada por sua representante legal. No mesmo sentido, também deve ser regularizada
a declaração de hipossuficiência. Providencie a digitalização completa do título judicial que fixou a obrigação alimentar cuja
revisão de pretende (sentença, certidão de trânsito em julgado e petição de acordo, se o caso). Diante da prova pré-constituída
da paternidade e diante dos elementos constantes dos autos, revejo os alimentos e arbitro os provisórios no valor de 30% dos
rendimentos líquidos da parte ré, observando-se sempre o valor mínimo de 1/3 do salário mínimo, que também valerá para a
hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação, a ser pago para a representante legal da parte autora,
até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome desta, ficando autorizado, desde logo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
oportuno, que após conhecido o acervo a ser inventariado e a linha sucessória do autor da herança, e diante do surgimento de
despesas do espólio a serem enfrentadas, novos pedidos de levantamento poderão ser apreciados. 4. Deverá a inventariante
providenciar a apresentação da certidão de inexistência de testamento. Na mesma oportunidade, deverá esc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. larecer se o de
cujus deixou descendentes ou ascendentes, a fim de que possa ser verificada a linha sucessória. Int. Americana, . - ADV:
ROSELI DE AQUINO FREITAS (OAB 82373/SP), ALEXANDRE LEONARDO FREITAS OLIVEIRA (OAB 326631/SP)
Processo 1000655-24.2025.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.R. - GUARDA PROVISÓRIA A guarda tem por
objetivo precípuo a regularização da posse de fato, segundo se depreende da leitura do artigo 33, parágrafo 1º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente. In verbis: “A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros”. No caso dos autos, a situação
fática foi constatada por Oficial de Justiça, que atestou a existência da situação narrada na petição inicial, razão pela qual defiro
a guarda provisória, nos termos requeridos pela parte autora. Intime-se COM URGÊNCIA e lavre-se o respectivo termo, se o
caso. ALIMENTOS PROVISÓRIOS Diante da prova pré-constituída da paternidade e diante dos elementos constantes dos autos,
arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos da parte ré, observando-se sempre o valor mínimo
de 1/2 do salário mínimo, que também valerá para a hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação,
a ser pago para a representante legal da parte autora, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta
corrente em nome desta, ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha. No que diz respeito as verbas que compõem a
base de cálculos da verba alimentar, tem-se que as verbas com caráter remuneratório, como por exemplo, o 13° salário, férias,
terço de férias, horas extras, adicionais de qualquer natureza e as gratificações habituais, devem incidir no percentual que
compõe a pensão alimentícia. Devem ser excluídas apenas aquelas de natureza indenizatória, de tal forma que excluídos os
descontos de IR, FGTS, INSS, bem como eventuais verbas rescisórias, ajuda de custo, despesas de viagem, auxílio moradia,
participação nos lucros. CITAÇÃO No mais, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta à ação,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil). Havendo suspeita de ocultação
do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por hora
certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha
condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana,
Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). O objetivo maior em casos de família é a solução consensual da
demanda. Por tal razão, roga-se as partes que tentem encontram uma solução conciliatória para a lide, uma vez que é permitida
a transação independentemente da mediação do Poder Judiciário. Caso o entendimento entre as partes não seja possível,
por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência
de conciliação, a ser designada oportunamente. Também deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar
de audiência virtual. Se ambas manifestarem desinteresse em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal
audiência. Por fim, as partes ficam, desde logo, advertidas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em
decisão saneadora, este subscritor entender que é necessária a realização de prova oral, pois este juízo, como regra, prioriza o
julgamento antecipado da lide e as provas documentais e técnicas. A serventia deverá providenciar senha de acesso aos autos
para a parte ré. Ciência ao MP, se o caso. Serve a presente decisão como mandado. Cumpra-se, com urgência. Int. Americana,
. - ADV: LUCIANE ANDRÉA PEREIRA DA SILVA (OAB 261683/SP)
Processo 1001076-14.2025.8.26.0019 - Guarda de Família - Guarda - A.S. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. TUTELA ANTECIPADA Apesar das alegações, não há documentos nos
autos que autorizem a modificação da guarda da maneira liminar pretendida pela autora, notadamente por inexistir prova de
que o exercício da guarda materna em favor do infante esteja lhe provocando algum dano ou qualquer outra situação deletéria
que possa atuar negativamente em seu desenvolvimento. Isso posto, ao menos neste momento processual, indefiro o pedido de
tutela de urgência. Aguarde-se, pois, a formação do contraditório e dilação probatória. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO
Diante do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da
parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo
Civil). Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo
Civil, procedendo a citação por hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa
de seus interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à
Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). Expeça-se mandado para
cumprimento urgente. Ciência ao MP, se o caso. Americana, . - ADV: JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB 465057/SP)
Processo 1001107-34.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Nilton Pinto Duarte - Vistos.
Primeiramente, apense-se estes autos aos de nº 1010485-24.2019.8.26.0019. À serventia para que proceda à consulta acerca
da validade e veracidade da guia DARE. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Americana, . - ADV: LEONARDO TEROÇO
GODOI (OAB 508372/SP)
Processo 1001110-86.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Nilton Pinto Duarte - Vistos.
Primeiramente, apense-se estes autos aos de nº 1010485-24.2019.8.26.0019. À serventia para que proceda à consulta acerca
da validade e veracidade da guia DARE. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Americana, . - ADV: LEONARDO TEROÇO
GODOI (OAB 508372/SP)
Processo 1001113-41.2025.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jennifer
Chermouth Santos - Vistos. Tendo em vista que, na nova sistemática processual, exceto na hipótese prevista no art. 528, § 9º,
do Código de Processo Civil, e nas execuções de sentenças proferidas em processos físicos (Provimento CGJ nº 16/2016),
inaplicáveis no presente caso, não é possível exigir o cumprimento de sentença/decisão que fixou os alimentos (definitivos/
provisórios) de forma autônoma, deverá a parte exequente formular pedido no bojo dos autos onde proferida a decisão
exequenda, mediante peticionamento como incidente, observado o disposto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo
Civil e no art. 917 das NSCGJ. Publicada a presente decisão, cancele-se a distribuição do feito, remetendo-se os autos ao
Cartório do Distribuidor para tanto. Int. - ADV: AURÉLIA CHINELATO DO PRADO (OAB 246947/SP)
Processo 1001153-23.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.F. - Vistos. Processe-se em
segredo de justiça e com o benefício da gratuidade. Anote-se e observe-se. Regularize a representação processual do autor,
digitalizando procuração em seu nome, assinada por sua representante legal. No mesmo sentido, também deve ser regularizada
a declaração de hipossuficiência. Providencie a digitalização completa do título judicial que fixou a obrigação alimentar cuja
revisão de pretende (sentença, certidão de trânsito em julgado e petição de acordo, se o caso). Diante da prova pré-constituída
da paternidade e diante dos elementos constantes dos autos, revejo os alimentos e arbitro os provisórios no valor de 30% dos
rendimentos líquidos da parte ré, observando-se sempre o valor mínimo de 1/3 do salário mínimo, que também valerá para a
hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação, a ser pago para a representante legal da parte autora,
até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome desta, ficando autorizado, desde logo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º