Processo ativo

da herança e tia do ausente), que deixou somente colaterais irmãos e sobrinhos.

1014700-13.2022.8.26.0577
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de São José dos Campos, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Autor: da herança e tia do ausente), que deixou *** da herança e tia do ausente), que deixou somente colaterais irmãos e sobrinhos.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1014700-13.2022.8.26.0577
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de São José dos Campos, Estado de São Paulo,
Dr(a). CARLOS GUTEMBERG DE SANTIS CUNHA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o)(s) sucessores e/ou testamenteiro do falecido Misako Kishi, brasileira, RG n° 6.455.045-X e CPF
n° 789.522.398-49, nos termos do artigo 741 do CPC, que neste Juízo tramita a ação de Declaração de Ausência movida
por Shigueki Kishi, brasileiro, RG nº 18.415.025-5 SSP/SP e do CPF ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 072.428.698-54, em face de Sérgio Kishi, CPF n°
703.192.609-25 onde foi determinada a expedição do presente EDITAL DE CHAMAMENTO, para os atos e termos da ação
proposta, com o prazo de 1 (um) ano, contados da primeira publicação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado
na forma da lei por meio do qual fica(m) INTIMADO(S) da sentença proferida nos autos em epigrafe, chamando o ausente/
requerido a entrar na posse do bem: “VISTOS, ETC. Em complementação à decisão proferida à página 46, DECLARO a ausência
de Sérgio Kishi. Em esclarecimento à certidão do Oficial e Justiça, verifico que equivocou-se, ao entender que a certidão de
óbito de fls. 22 pertence à Misako Kishi (autor da herança e tia do ausente), que deixou somente colaterais irmãos e sobrinhos.
A referida certidão pertence a Fumio Kishi (irmão de Misako Kishi), que, por falecido, coube ao ausente Sérgio Kishi, seu filho
(já que os demais filhos renunciaram à herança), conforme consta dos autos nº 1012463-40.2021.8.26.0577. Ante o exposto,
expeça-se mandado de arrecadação de todos os bens do ausente (fl. 21), especificadamente, na proporção de 1/3 dos bens
que constituem o espólio de Misako Kishi, conforme consta das primeiras declarações do processo de inventário nº 1012463-
40.2021.8.26.0577 da 2ª V.F.S. (fls.19/20 e fls. 23/26), mediante auto circunstanciado, sendo que após a arrecadação, deverá
o Oficial de Justiça colocá-los à guarda, conservação e administração do(a) Curador(a) nomeado(a) do ausente, devendo a
diligência ser acompanhadas pelo(a) Curador(a) nomeado(a). Feita a arrecadação, proceda-se a válida convocação por editais
do ausente, anunciando a arrecadação procedida e chamando-o (EDITAL DE CHAMAMENTO) a entrar na posse do bem. Assim,
expeçam-se editais, na forma do artigo 1161 do Código de Processo Civil, publicando-se durante um ano, reproduzidos de dois
em dois meses. Então decorrido o prazo de um ano da publicação do primeiro edital válido, observe-se o que dispõe o artigo
1.163 do CPC. Sem prejuízo, expeça-se o competente mandado de registro, nos termos dos artigos 29 e 94 da Lei de Registros
Públicos. P.I. Sentença registrada eletronicamente.”. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos
24 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:20
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