Processo ativo
da herança, emitida após o
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Identificação
Nº Processo: 1004529-71.2025.8.26.0292
Partes e Advogados
Autor: da herança, e *** da herança, emitida após o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do C.P.C. de 2015, especialmente dos arts. 618 a 620” (arts. 617, parágrafo único, e art. 759, § 1º, do C.P.C. de 2015), bem
como, quanto à procuração de fls. 33/34, o QR-Code, número de protocolo e/ou link que remeta a uma página de autenticação
na internet. Nos 20 (vinte) dias úteis subsequentes ao protocolo do compromisso, independentemente de nova ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. publicação,
deve o(a) inventariante apresentar os documentos indispensáveis ao processamento desse tipo de ação (art. 320, 618 e 620
do C.P.C. de 2015), em especial: certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do autor da herança, emitida após o
óbito - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; quanto a herdeiro(a)(s) maior(es), certidão atualizada de nascimento, se
solteiro(a)(s), ou de casamento, se separado(a)(s)/divorciado(a)(s); quanto à(s) pessoa(s) falecida(s), certidão comprobatória
da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); quanto
à(s) pessoa(s) falecida(s), certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: https://www.gov.
br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e/ou https://www.gov.br/
pt-br/servicos/solicitar-certidao-para-saque-de-pis-pasep-fgts; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br/benef_pensao_mensal.
aspx?id=147; JACAREÍ: http://ipmj.com.br); quanto ao(à)(s) autor(es) da herança, certidões negativas tributárias pessoais no
âmbito estadual - inclusive certidão negativa de débitos tributários inscritos junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo,
conforme Resolução Conjunta SF/PGE nº 3, de 13/08/2012 (https://www10.fazenda.sp.gov.br); quanto a ativos financeiros, os
extratos ou comprovantes do saldos existentes na data do óbito (Comunicado FB nº 049, de 23/06/2015; https://www.bcb.
gov.br/acessoinformacao/docpf); quanto ao imóvel: certidão da matrícula atualizada; o plano de partilha/adjudicação, nos
termos do arts. 648 do C.P.C. de 2015, na forma do art. 653 do C.P.C. de 2015; até o final, antes da homologação/julgamento
da partilha/adjudicação, não sendo o caso de isenção, comprovante de pagamento da taxa judiciária, conforme art. 4º, §
7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003, bem como a homologação Fazendária do procedimento administrativo fiscal, com
reconhecimento do pagamento do ITCMD. Observa-se que inventariante possui todos os poderes de administração e acesso
a informações - inclusive sigilosas - que teria a pessoa falecida sobre ela mesma, se viva fosse (art. 619 do C.P.C. de 2015), e
que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet - de forma que eventual requerimento de providências deverá
ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C.
de 2015). Na inércia, intime(m)-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de remoção ou extinção (arts.
320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015). Oportunamente, abra-se vista à Fazenda Estadual e após ao Ministério Público.
Nos termos dos arts. 5º, incisos XXX e LXXVIII, 24, §§ 1º ao 4º, 146, inciso III, e 155, inciso I, da Constituição Federal, arts.
659, 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º, § 1º. e art. 9º, § 4º , da Lei Estadual (SP) nº 10.705, de
28/12/2000, arts. 8º, 21, 22 e 28 do Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de 1º/04/2002, da Portaria CAT nº 15, de 06/02/2003, do
Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 1252/2019 (Processo nº
2017/237646), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o pagamento e sua homologação e/ou o reconhecimento
de eventual isenção de ITCMD ocorrerão extrajudicialmente, por meio do devido procedimento administrativo fiscal, via internet
- o que inclui a entrega ou upload das cópias necessárias (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx) - sem
prejuízo da manifestação/ratificação Fazendária nos casos de inventário (art. 192 do Código Tributário Nacional; arts. 654 e
664, § 5º, do C.P.C. de 2015). Nos termos dos arts. 378, 401, 403, 618, I e II, do C.P.C. de 2015, a presente decisão assinada
digitalmente vale como OFÍCIO e ALVARÁ, para que, mediante prova do óbito, do parentesco ou da nomeação à inventariança,
as pessoas acima indicadas no polo ativo possam providenciar e/ou acessar e/ou solicitar o encaminhamento direto a esse
juízo e processo, em relação à(s) pessoa(s) falecida(s) acima indicadas: informações sobre propriedade e licenciamento anual,
pagamento de multas e/ou taxas e, enfim, qualquer procedimento administrativo necessário à circulação regular de veículos
automotores (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/licenciamentoEletronicoAntec
ipado/10725270-2292-4162-9ec5-b61d07a9086f/). Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente
decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou
representante(s) legal(is), possa(m) consultar/regularizar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início
desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP
perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência
Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por
certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações
financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios,
empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como
o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela
informação direta a este juízo e processo). - ADV: ANDRÉ DE JESUS LIMA (OAB 168890/SP), ANDRÉ DE JESUS LIMA (OAB
168890/SP), ANDRÉ DE JESUS LIMA (OAB 168890/SP), ANDRÉ DE JESUS LIMA (OAB 168890/SP)
Processo 1004529-71.2025.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.M.J. - - A.T.C. - - C.C.M. - - Y.C.M. - Nos
termos dos arts. 270, 287 e 319, inciso II, do C.P.C. de 2015, determino que em 5 (cinco) dias úteis seja informado o “endereço
eletrônico” (e-mail) dos autores, e os respectivos comprovantes de endereço. Com a manifestação, ou no silêncio certificado,
abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: NATASCHA RITA VELOSO REIS (OAB 280969/SP), NATASCHA RITA VELOSO REIS
(OAB 280969/SP), NATASCHA RITA VELOSO REIS (OAB 280969/SP), NATASCHA RITA VELOSO REIS (OAB 280969/SP)
Processo 1004551-32.2025.8.26.0292 - Inventário - Sucessões - M.C.G.P. - CONSIDERANDO que “cabe ao inventariante o
ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado”
(STJ: 1. EDcl no AgRg no Ag 730.256/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012,
DJe 15/08/2012; 2. AgInt no AREsp 1736135/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe
24/05/2021), CONSIDERANDO que “o responsável pelo pagamento das custas processuais é o espólio e não os herdeiros
individualmente” (TJSP; Agravo de Instrumento 2075779-63.2019.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019),
e CONSIDERANDO, por outro lado, que a taxa judiciária pode ser paga ao final, “antes da adjudicação ou da homologação da
partilha” (art. 192 do Código Tributário Nacional ; art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003; Tema STJ nº
1074), o pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado até o final, quando definidos o monte-mor e o espólio. Por ora,
apenas quantos às custas/despesas iniciais, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Nomeio Mariana Carvalho Gonçalves de Pinho como
inventariante, e determino que em 5 (cinco) dias úteis seja apresentado por meio de petição o “compromisso” assinado
pessoalmente pelo(a) mesmo(a), “de bem e fielmente desempenhar a função, nos termos do C.P.C. de 2015, especialmente dos
arts. 618 a 620” (arts. 617, parágrafo único, e art. 759, § 1º, do C.P.C. de 2015). Não estão caracterizadas quaisquer das
hipóteses legais para a tramitação em segredo de justiça, previstas no artigo 189 do CPC, logo, deve ser obedecida a regra
constitucional e legal da publicidade - salvo se no curso do processo se iniciar discussões relativas a direito de família. Nos 20
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do C.P.C. de 2015, especialmente dos arts. 618 a 620” (arts. 617, parágrafo único, e art. 759, § 1º, do C.P.C. de 2015), bem
como, quanto à procuração de fls. 33/34, o QR-Code, número de protocolo e/ou link que remeta a uma página de autenticação
na internet. Nos 20 (vinte) dias úteis subsequentes ao protocolo do compromisso, independentemente de nova ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. publicação,
deve o(a) inventariante apresentar os documentos indispensáveis ao processamento desse tipo de ação (art. 320, 618 e 620
do C.P.C. de 2015), em especial: certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do autor da herança, emitida após o
óbito - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; quanto a herdeiro(a)(s) maior(es), certidão atualizada de nascimento, se
solteiro(a)(s), ou de casamento, se separado(a)(s)/divorciado(a)(s); quanto à(s) pessoa(s) falecida(s), certidão comprobatória
da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); quanto
à(s) pessoa(s) falecida(s), certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: https://www.gov.
br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e/ou https://www.gov.br/
pt-br/servicos/solicitar-certidao-para-saque-de-pis-pasep-fgts; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br/benef_pensao_mensal.
aspx?id=147; JACAREÍ: http://ipmj.com.br); quanto ao(à)(s) autor(es) da herança, certidões negativas tributárias pessoais no
âmbito estadual - inclusive certidão negativa de débitos tributários inscritos junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo,
conforme Resolução Conjunta SF/PGE nº 3, de 13/08/2012 (https://www10.fazenda.sp.gov.br); quanto a ativos financeiros, os
extratos ou comprovantes do saldos existentes na data do óbito (Comunicado FB nº 049, de 23/06/2015; https://www.bcb.
gov.br/acessoinformacao/docpf); quanto ao imóvel: certidão da matrícula atualizada; o plano de partilha/adjudicação, nos
termos do arts. 648 do C.P.C. de 2015, na forma do art. 653 do C.P.C. de 2015; até o final, antes da homologação/julgamento
da partilha/adjudicação, não sendo o caso de isenção, comprovante de pagamento da taxa judiciária, conforme art. 4º, §
7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003, bem como a homologação Fazendária do procedimento administrativo fiscal, com
reconhecimento do pagamento do ITCMD. Observa-se que inventariante possui todos os poderes de administração e acesso
a informações - inclusive sigilosas - que teria a pessoa falecida sobre ela mesma, se viva fosse (art. 619 do C.P.C. de 2015), e
que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet - de forma que eventual requerimento de providências deverá
ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C.
de 2015). Na inércia, intime(m)-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de remoção ou extinção (arts.
320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015). Oportunamente, abra-se vista à Fazenda Estadual e após ao Ministério Público.
Nos termos dos arts. 5º, incisos XXX e LXXVIII, 24, §§ 1º ao 4º, 146, inciso III, e 155, inciso I, da Constituição Federal, arts.
659, 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º, § 1º. e art. 9º, § 4º , da Lei Estadual (SP) nº 10.705, de
28/12/2000, arts. 8º, 21, 22 e 28 do Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de 1º/04/2002, da Portaria CAT nº 15, de 06/02/2003, do
Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 1252/2019 (Processo nº
2017/237646), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o pagamento e sua homologação e/ou o reconhecimento
de eventual isenção de ITCMD ocorrerão extrajudicialmente, por meio do devido procedimento administrativo fiscal, via internet
- o que inclui a entrega ou upload das cópias necessárias (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx) - sem
prejuízo da manifestação/ratificação Fazendária nos casos de inventário (art. 192 do Código Tributário Nacional; arts. 654 e
664, § 5º, do C.P.C. de 2015). Nos termos dos arts. 378, 401, 403, 618, I e II, do C.P.C. de 2015, a presente decisão assinada
digitalmente vale como OFÍCIO e ALVARÁ, para que, mediante prova do óbito, do parentesco ou da nomeação à inventariança,
as pessoas acima indicadas no polo ativo possam providenciar e/ou acessar e/ou solicitar o encaminhamento direto a esse
juízo e processo, em relação à(s) pessoa(s) falecida(s) acima indicadas: informações sobre propriedade e licenciamento anual,
pagamento de multas e/ou taxas e, enfim, qualquer procedimento administrativo necessário à circulação regular de veículos
automotores (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/licenciamentoEletronicoAntec
ipado/10725270-2292-4162-9ec5-b61d07a9086f/). Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente
decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou
representante(s) legal(is), possa(m) consultar/regularizar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início
desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP
perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência
Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por
certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações
financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios,
empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como
o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela
informação direta a este juízo e processo). - ADV: ANDRÉ DE JESUS LIMA (OAB 168890/SP), ANDRÉ DE JESUS LIMA (OAB
168890/SP), ANDRÉ DE JESUS LIMA (OAB 168890/SP), ANDRÉ DE JESUS LIMA (OAB 168890/SP)
Processo 1004529-71.2025.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.M.J. - - A.T.C. - - C.C.M. - - Y.C.M. - Nos
termos dos arts. 270, 287 e 319, inciso II, do C.P.C. de 2015, determino que em 5 (cinco) dias úteis seja informado o “endereço
eletrônico” (e-mail) dos autores, e os respectivos comprovantes de endereço. Com a manifestação, ou no silêncio certificado,
abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: NATASCHA RITA VELOSO REIS (OAB 280969/SP), NATASCHA RITA VELOSO REIS
(OAB 280969/SP), NATASCHA RITA VELOSO REIS (OAB 280969/SP), NATASCHA RITA VELOSO REIS (OAB 280969/SP)
Processo 1004551-32.2025.8.26.0292 - Inventário - Sucessões - M.C.G.P. - CONSIDERANDO que “cabe ao inventariante o
ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado”
(STJ: 1. EDcl no AgRg no Ag 730.256/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012,
DJe 15/08/2012; 2. AgInt no AREsp 1736135/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe
24/05/2021), CONSIDERANDO que “o responsável pelo pagamento das custas processuais é o espólio e não os herdeiros
individualmente” (TJSP; Agravo de Instrumento 2075779-63.2019.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019),
e CONSIDERANDO, por outro lado, que a taxa judiciária pode ser paga ao final, “antes da adjudicação ou da homologação da
partilha” (art. 192 do Código Tributário Nacional ; art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003; Tema STJ nº
1074), o pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado até o final, quando definidos o monte-mor e o espólio. Por ora,
apenas quantos às custas/despesas iniciais, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Nomeio Mariana Carvalho Gonçalves de Pinho como
inventariante, e determino que em 5 (cinco) dias úteis seja apresentado por meio de petição o “compromisso” assinado
pessoalmente pelo(a) mesmo(a), “de bem e fielmente desempenhar a função, nos termos do C.P.C. de 2015, especialmente dos
arts. 618 a 620” (arts. 617, parágrafo único, e art. 759, § 1º, do C.P.C. de 2015). Não estão caracterizadas quaisquer das
hipóteses legais para a tramitação em segredo de justiça, previstas no artigo 189 do CPC, logo, deve ser obedecida a regra
constitucional e legal da publicidade - salvo se no curso do processo se iniciar discussões relativas a direito de família. Nos 20
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º