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da herança (escritura pública, sentença com trânsito em
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Identificação
Nº Processo: 1011628-35.2023.8.26.0269
Vara: DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Partes e Advogados
Autor: da herança (escritura públic *** da herança (escritura pública, sentença com trânsito em
Nome: de solteira, ou seja, Audrey Isabelle Bizerra Elisiario. *** de solteira, ou seja, Audrey Isabelle Bizerra Elisiario. Ressalto que a parte interessada deverá providenciar a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1011628-35.2023.8.26.0269 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S.F.G. - Vistos. Fls. 47: Uma vez comprovado
o recolhimento da respectiva taxa (fls. 50/51), expeça-se o formal de partilha digital, em conformidade com o Provimento CG
n.º 14/2020. Oportunamente, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: RAFAEL CA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RMO DA SILVA
(OAB 424059/SP)
Processo 1011713-21.2023.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.K.V.S. - E.M.S. - Vistos. Ante o
desinteresse das partes em produzir outras provas (fls. 123/124), ao Ministério Público para parecer final. Após, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNO MACEDO SCARCELA (OAB 49324/CE), ANA FLÁVIA PAIS VIEIRA MOMBERG ROCHA
(OAB 430360/SP)
Processo 1011833-30.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.G.P.S. - Vistos. Fls.
40: Por ora, em atenção aos princípios da economia e eficiência processuais (art. 4º do CPC), viável a tentativa de citação do
requerido via aplicativo Whatspp, no número de telefone informado, desde que sejam adotadas medidas suficientes a possibilitar
a verificação da autenticidade da pessoa que a recebeu. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR
TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. DEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que
indeferiu a citação dos executados por meio do aplicativo whatsapp. A citação é ato de comunicação processual e deve ser
revestido de formalidade e cautela, para se evitar futuras nulidades. E, contanto que garantido os preenchimento dos requisitos
de autenticação, terá validade a citação por aplicativo de mensagens. Isto é, desde que contenha elementos indutivos da
autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, a citação via aplicativo do whatsapp
será válida. Precedentes do Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP -
Agravo de Instrumento: 21553371120248260000 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2024,
12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)”. Dessa forma, providencie a z. Serventia o necessário para
citação via aplicativo Whatsapp, desde que possível ao Oficial de Justiça responsável pela diligência comprovar a autenticidade
do citando. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: GABRIELLA KAROLINY ORTIZ DE CAMARGO (OAB 382047/SP)
Processo 1012584-17.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.M. - Vistos. Fl. 23: Determino
que a serventia judicial, a partir dos dados constantes dos autos, solicite as informações ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD
e SIEL sobre o endereço da parte requerida. Outrossim, fica autorizada, desde já, a realização de pesquisa junto ao sistema
INFOJUD para averiguar o número do CPF do réu. Com o resultado, CITE-SE pessoalmente nos termos da decisão de fl. 13/14,
advertindo-o do prazo para contestação de quinze dias úteis, que será contado a partir da juntada do mandado aos autos, nos
termos do artigo 231, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: GLAUCO
MELCHIOR MERCADANTE NETO (OAB 431222/SP)
Processo 1013324-72.2024.8.26.0269 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - R.R.G.J. - P.G.B. - Vistos. Fl. 26:
Tratando-se de inventário, que tramita na forma de arrolamento comum, providencie o inventariante a juntada das primeiras
declarações, nos exatos termos dos artigos 620 e 664, ambos combinados com artigo 667, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que, conforme dispõe o art. 626 do CPC, somente após o cumprimento de tal providência é que será determinada
a citação pretendida. De todo modo, diante da relação jurídica alegada, competente ao inventariante colacionar aos autos
documento que comprove a união estável entre Ana Lúcia e o autor da herança (escritura pública, sentença com trânsito em
julgado, ou certidão de objeto e pé dos autos em que foi reconhecida a união estável). Concedo derradeiros 20 (vinte) dias.
Após, conclusos. Int. - ADV: JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB 298223/SP), JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB 298223/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2025
Processo 1000815-75.2025.8.26.0269 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.G.O. - - A.I.E.O. - Vistos. Concedo os benefícios
da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado a fls. 01/03, a fim de decretar o divórcio de Osmar Gonçalves de Oliveira e Audrey Isabelle Elisiario de
Oliveira, com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a redação ditada Emenda Constitucional n.º 66/10,
dissolvendo o casamento e declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de
bens, além de estabelecer a partilha do patrimônio comum, na forma convencionada pelas partes. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta data o trânsito em julgado da
presente sentença (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dispensada a sua certificação pela Serventia.
Esta sentença servirá como mandado ao Serviço de Registro Civil da cidade de Sarapuí/SP, para que proceda à averbação junto
ao assento de casamento lavrado sob a matrícula nº 122150 01 55 2015 2 00015 008 0001866-17, voltando o cônjuge virago
a adotar o nome de solteira, ou seja, Audrey Isabelle Bizerra Elisiario. Ressalto que a parte interessada deverá providenciar a
apresentação de cópia desta sentença e do trânsito em julgado ao Cartório de Registro Civil com atribuição para a averbação do
divórcio. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: TAINA ELLEN DE SOUZA ROSST (OAB
408142/SP), TAINA ELLEN DE SOUZA ROSST (OAB 408142/SP)
Processo 1000850-35.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.J.P. - Vistos. Concedo os benefícios
da justiça gratuita ao demandante. Anote-se. Considerando a existência de outro processo tramitando nesta vara em que há
identidade de partes e pedido, patente a litispendência, a qual inclusive foi reconhecida pela própria parte autora (fl. 26). Assim,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB
53258/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/
SP), SAMADHY CAMARGO (OAB 377498/SP), JOÃO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA (OAB 449107/SP)
Processo 1000854-72.2025.8.26.0269 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.G.C.S. - - S.C.C.L.S. - Vistos. Concedo os
benefícios da justiça gratuita aos demandantes. Anote-se. HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 01/03, a fim de decretar o divórcio de Lucas Gabriel Carvalho dos Santos e Suéllen
Cristina da Costa Lauriano dos Santos, com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a redação ditada
Emenda Constitucional n.º 66/10, dissolvendo o casamento e declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade
recíproca e o regime matrimonial de bens, além de estabelecer a partilha do patrimônio comum, na forma convencionada pelas
partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta
data o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dispensada a
sua certificação pela Serventia. Esta sentença servirá como mandado ao 2º Oficial de Registro Civil desta Comarca, para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1011628-35.2023.8.26.0269 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S.F.G. - Vistos. Fls. 47: Uma vez comprovado
o recolhimento da respectiva taxa (fls. 50/51), expeça-se o formal de partilha digital, em conformidade com o Provimento CG
n.º 14/2020. Oportunamente, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: RAFAEL CA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RMO DA SILVA
(OAB 424059/SP)
Processo 1011713-21.2023.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.K.V.S. - E.M.S. - Vistos. Ante o
desinteresse das partes em produzir outras provas (fls. 123/124), ao Ministério Público para parecer final. Após, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNO MACEDO SCARCELA (OAB 49324/CE), ANA FLÁVIA PAIS VIEIRA MOMBERG ROCHA
(OAB 430360/SP)
Processo 1011833-30.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.G.P.S. - Vistos. Fls.
40: Por ora, em atenção aos princípios da economia e eficiência processuais (art. 4º do CPC), viável a tentativa de citação do
requerido via aplicativo Whatspp, no número de telefone informado, desde que sejam adotadas medidas suficientes a possibilitar
a verificação da autenticidade da pessoa que a recebeu. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR
TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. DEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que
indeferiu a citação dos executados por meio do aplicativo whatsapp. A citação é ato de comunicação processual e deve ser
revestido de formalidade e cautela, para se evitar futuras nulidades. E, contanto que garantido os preenchimento dos requisitos
de autenticação, terá validade a citação por aplicativo de mensagens. Isto é, desde que contenha elementos indutivos da
autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, a citação via aplicativo do whatsapp
será válida. Precedentes do Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP -
Agravo de Instrumento: 21553371120248260000 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2024,
12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)”. Dessa forma, providencie a z. Serventia o necessário para
citação via aplicativo Whatsapp, desde que possível ao Oficial de Justiça responsável pela diligência comprovar a autenticidade
do citando. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: GABRIELLA KAROLINY ORTIZ DE CAMARGO (OAB 382047/SP)
Processo 1012584-17.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.M. - Vistos. Fl. 23: Determino
que a serventia judicial, a partir dos dados constantes dos autos, solicite as informações ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD
e SIEL sobre o endereço da parte requerida. Outrossim, fica autorizada, desde já, a realização de pesquisa junto ao sistema
INFOJUD para averiguar o número do CPF do réu. Com o resultado, CITE-SE pessoalmente nos termos da decisão de fl. 13/14,
advertindo-o do prazo para contestação de quinze dias úteis, que será contado a partir da juntada do mandado aos autos, nos
termos do artigo 231, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: GLAUCO
MELCHIOR MERCADANTE NETO (OAB 431222/SP)
Processo 1013324-72.2024.8.26.0269 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - R.R.G.J. - P.G.B. - Vistos. Fl. 26:
Tratando-se de inventário, que tramita na forma de arrolamento comum, providencie o inventariante a juntada das primeiras
declarações, nos exatos termos dos artigos 620 e 664, ambos combinados com artigo 667, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que, conforme dispõe o art. 626 do CPC, somente após o cumprimento de tal providência é que será determinada
a citação pretendida. De todo modo, diante da relação jurídica alegada, competente ao inventariante colacionar aos autos
documento que comprove a união estável entre Ana Lúcia e o autor da herança (escritura pública, sentença com trânsito em
julgado, ou certidão de objeto e pé dos autos em que foi reconhecida a união estável). Concedo derradeiros 20 (vinte) dias.
Após, conclusos. Int. - ADV: JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB 298223/SP), JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB 298223/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2025
Processo 1000815-75.2025.8.26.0269 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.G.O. - - A.I.E.O. - Vistos. Concedo os benefícios
da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado a fls. 01/03, a fim de decretar o divórcio de Osmar Gonçalves de Oliveira e Audrey Isabelle Elisiario de
Oliveira, com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a redação ditada Emenda Constitucional n.º 66/10,
dissolvendo o casamento e declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de
bens, além de estabelecer a partilha do patrimônio comum, na forma convencionada pelas partes. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta data o trânsito em julgado da
presente sentença (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dispensada a sua certificação pela Serventia.
Esta sentença servirá como mandado ao Serviço de Registro Civil da cidade de Sarapuí/SP, para que proceda à averbação junto
ao assento de casamento lavrado sob a matrícula nº 122150 01 55 2015 2 00015 008 0001866-17, voltando o cônjuge virago
a adotar o nome de solteira, ou seja, Audrey Isabelle Bizerra Elisiario. Ressalto que a parte interessada deverá providenciar a
apresentação de cópia desta sentença e do trânsito em julgado ao Cartório de Registro Civil com atribuição para a averbação do
divórcio. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: TAINA ELLEN DE SOUZA ROSST (OAB
408142/SP), TAINA ELLEN DE SOUZA ROSST (OAB 408142/SP)
Processo 1000850-35.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.J.P. - Vistos. Concedo os benefícios
da justiça gratuita ao demandante. Anote-se. Considerando a existência de outro processo tramitando nesta vara em que há
identidade de partes e pedido, patente a litispendência, a qual inclusive foi reconhecida pela própria parte autora (fl. 26). Assim,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB
53258/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/
SP), SAMADHY CAMARGO (OAB 377498/SP), JOÃO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA (OAB 449107/SP)
Processo 1000854-72.2025.8.26.0269 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.G.C.S. - - S.C.C.L.S. - Vistos. Concedo os
benefícios da justiça gratuita aos demandantes. Anote-se. HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 01/03, a fim de decretar o divórcio de Lucas Gabriel Carvalho dos Santos e Suéllen
Cristina da Costa Lauriano dos Santos, com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a redação ditada
Emenda Constitucional n.º 66/10, dissolvendo o casamento e declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade
recíproca e o regime matrimonial de bens, além de estabelecer a partilha do patrimônio comum, na forma convencionada pelas
partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta
data o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dispensada a
sua certificação pela Serventia. Esta sentença servirá como mandado ao 2º Oficial de Registro Civil desta Comarca, para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º