Processo ativo
da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços
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Identificação
Nº Processo: 1008681-53.2024.8.26.0566
Partes e Advogados
Autor: da herança, expedida pela CENSEC *** da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços
Nome: do falecido e da pessoa jurídi *** do falecido e da pessoa jurídica indicada a fl. 06, conforme
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a serventia expedir ofícios as Instituições Financeiras indicadas nas pesquisas, sem a necessidade de nova remessa dos autos
à conclusão, solicitando os extratos dos saldos/investimentos existentes em contas de titularidade/contas solidárias (conjunta)
do inventariado na data do óbito (fato gerador); bem como extratos de eventuais movimentações rea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lizadas/efetivadas após a
data do óbito; Providencie ainda as pesquisas INFOJUD em nome do falecido e da pessoa jurídica indicada a fl. 06, conforme
requerido. Com a juntada das respostas nos autos, no prazo de 20 dias, providencie a inventariante a juntada das primeiras
declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória, especificando e atribuindo o valor dos bens do espólio e o
plano de partilha, esmiuçando e qualificando, ademais, todos os herdeiros e eventual cônjuge supérstite, devendo juntar cópias
dos documentos pessoais deles (inclusive RG/CPF e certidão de nascimento/casamento), bem como informar os respectivos
endereços, caso ainda não identificados na inicial, podendo providenciar, se o caso, a juntada de procurações outorgadas ao(à)
advogado(a), com a concordância acerca da partilha a ser realizada nestes autos, caso ainda não o tenha feito. No mesmo
prazo acima especificado, o inventariante deverá comprovar a juntada aos autos dos seguintes documentos: - comprovantes de
propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV para veículos etc); - certidão negativa de débitos junto a Prefeitura
Municipal em relação ao(s) imóvel(is), e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em relação ao(s) automóvel(is); - certidão
acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços
Compartilhados, através do endereço eletrônico: pedido@notariado.org.br.; - certidão negativa de débitos relativos aos tributos
federais e à dívida ativa da União, expedida tanto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br)
como pela Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.Br) Tratando-se de arrolamento o lançamento do ITCMD se dará
na via administrativo-tributária estadual, e não se submete ao crivo judicial nestes autos por força do § 2°, do art. 662, c/c § 2°
do art. 659, do CPC, compete ao Oficial do CRI aferir se os herdeiros recolheram o tributo estadual ou obtiveram a declaração
de isenção e se a Procuradoria do Estado manifestou concordância a essa exigência. Desnecessária a notificação da Secretaria
da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por força do art. 659
do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. Certificada a regularidade de todos os itens por
meio da certidão de cartório modelo nº 858997, e recolhidas as custas se o caso, tornem os autos conclusos para sentença de
homologação, esclarecendo-se, desde logo, que o formal de partilha e alvarás somente serão expedidos nos exatos termos do
art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP), ISABELLA
PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP)
Processo 1008681-53.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Revisão - W.S. - M.E.T.S. - réu revel - - L.O.A.S. e
outros - Fls. 175/214: No prazo legal, manifestem-se as partes. - ADV: ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP), FABIANA
MARIA CARLINO (OAB 288724/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP)
Processo 1012828-25.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Rivelino Antonio de
Souza - Vistos. Tendo em vista a revisão do entendimento firmado nos autos nº 2021/00100891, que admitiu em tese a utilização
da assinatura eletrônica avançada, que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, é aquele que utiliza certificados não emitidos pela
ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido
pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento e visando a facilitação dos meios de acesso à
justiça, não obstante a decisão proferida anteriormente, entendo que a procuração apresentada encontra-se apta e válida para o
fim a que se destina, razão pela revejo em parte a decisão de fls. 47/48. Em última oportunidade, para análise do requerimento
de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a parte interessada, no prazo de 05 dias,
apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar, além de outros documentos aptos a comprovar impossibilidade
de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE
DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1013417-51.2023.8.26.0566 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - José Hilton Souza Zito Me -
Destilaria Nova Era Ltda e outro - Fl. 178: abra-se vista ao requerente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, não havendo
novos requerimentos, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1500004-06.2024.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.C.S.
- R.M.S. - Regularizados os autos, tornem conclusos para prolação de sentença - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB
266014/SP), MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 1500033-95.2020.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.F.L. - Vistos.
Fls. 367: Defiro. Encaminhe-se o mandado de prisão expedido às fls. 311/312 às Autoridades Policiais competentes para
cumprimento, observando o endereço indicado pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/
SP)
Processo 1500044-85.2024.8.26.0233 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) - T.W.V.S. - Vistos. Fls.
155/156: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa a fim de sanar contradição no dispositivo da sentença proferida
às fls. 145/147. Decido. Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, acolho a pretensão do embargante. Assiste
razão ao embargante, pois, realmente, há erro material no dispositivo da sentença. Diante disso, para corrigir o erro apontado,
declaro a sentença que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa representação formulada em face
do adolescenteT.W.V.S. para o fim de reconhecer a prática do ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 155, caput,
do Código Penal, aplicando-lhe, por consequência, com fulcro nos arts. 112, IV, 118 e 119, todos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, a medida socioeducativa deLIBERDADE ASSISTIDApelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.” No mais, permanece
a sentença como lançada. Publique-se. Intime-se. - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1500065-61.2024.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL
VINICIO MIRANDA - Vistos. Nos termos do artigo 55, § 4º da Lei 11.343/2006 RECEBO A DENÚNCIA de fls. 01/04, que narra
fato formalmente típico e atende aos demais requisitos necessários da ação penal. CITE-SE o réu. Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 05/03/2025 às 15:15h que será realizada de forma virtual, cujo link de acesso
encontra-se ao final dessa decisão. Requisitem-se os policiais civis, VAGNER LUIZ ALVES MAIA e Lucas Hiakuna Santos
(investigador de Polícia). Solicite-se ao superior hierárquico a remessa de e-mail funcional e contato telefônico das testemunhas
a possibilitar o envio do link de acesso à videoconferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se o réu e as testemunhas para
comparecimento. ADVERTÊNCIA: Fica(m) Advertida(s) a(s) TESTEMUNHA(S) de que, deixando de comparecer sem motivo
justo, poderá(ão) vir a ser condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por
desobediência, implicando, ainda, em ser(m) CONDUZIDO(S) COERCITIVAMENTE por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela
Polícia Militar (conforme arts. 218 e 219 do CPP). No ato de intimação, o Oficial de Justiça deverá indagar se possui condições
técnicas de participar do ato remotamente, e colher telefone e e-mail de contato da pessoa intimada. Sendo constatada alguma
dificuldade que impeça a participação remota, o Ofícial deverá certificar nos autos. Servirá essa decisão, por cópia digitada,
como mandado e Ofício. Intimem-se. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 312925/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a serventia expedir ofícios as Instituições Financeiras indicadas nas pesquisas, sem a necessidade de nova remessa dos autos
à conclusão, solicitando os extratos dos saldos/investimentos existentes em contas de titularidade/contas solidárias (conjunta)
do inventariado na data do óbito (fato gerador); bem como extratos de eventuais movimentações rea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lizadas/efetivadas após a
data do óbito; Providencie ainda as pesquisas INFOJUD em nome do falecido e da pessoa jurídica indicada a fl. 06, conforme
requerido. Com a juntada das respostas nos autos, no prazo de 20 dias, providencie a inventariante a juntada das primeiras
declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória, especificando e atribuindo o valor dos bens do espólio e o
plano de partilha, esmiuçando e qualificando, ademais, todos os herdeiros e eventual cônjuge supérstite, devendo juntar cópias
dos documentos pessoais deles (inclusive RG/CPF e certidão de nascimento/casamento), bem como informar os respectivos
endereços, caso ainda não identificados na inicial, podendo providenciar, se o caso, a juntada de procurações outorgadas ao(à)
advogado(a), com a concordância acerca da partilha a ser realizada nestes autos, caso ainda não o tenha feito. No mesmo
prazo acima especificado, o inventariante deverá comprovar a juntada aos autos dos seguintes documentos: - comprovantes de
propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV para veículos etc); - certidão negativa de débitos junto a Prefeitura
Municipal em relação ao(s) imóvel(is), e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em relação ao(s) automóvel(is); - certidão
acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços
Compartilhados, através do endereço eletrônico: pedido@notariado.org.br.; - certidão negativa de débitos relativos aos tributos
federais e à dívida ativa da União, expedida tanto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br)
como pela Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.Br) Tratando-se de arrolamento o lançamento do ITCMD se dará
na via administrativo-tributária estadual, e não se submete ao crivo judicial nestes autos por força do § 2°, do art. 662, c/c § 2°
do art. 659, do CPC, compete ao Oficial do CRI aferir se os herdeiros recolheram o tributo estadual ou obtiveram a declaração
de isenção e se a Procuradoria do Estado manifestou concordância a essa exigência. Desnecessária a notificação da Secretaria
da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por força do art. 659
do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. Certificada a regularidade de todos os itens por
meio da certidão de cartório modelo nº 858997, e recolhidas as custas se o caso, tornem os autos conclusos para sentença de
homologação, esclarecendo-se, desde logo, que o formal de partilha e alvarás somente serão expedidos nos exatos termos do
art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP), ISABELLA
PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP)
Processo 1008681-53.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Revisão - W.S. - M.E.T.S. - réu revel - - L.O.A.S. e
outros - Fls. 175/214: No prazo legal, manifestem-se as partes. - ADV: ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP), FABIANA
MARIA CARLINO (OAB 288724/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP)
Processo 1012828-25.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Rivelino Antonio de
Souza - Vistos. Tendo em vista a revisão do entendimento firmado nos autos nº 2021/00100891, que admitiu em tese a utilização
da assinatura eletrônica avançada, que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, é aquele que utiliza certificados não emitidos pela
ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido
pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento e visando a facilitação dos meios de acesso à
justiça, não obstante a decisão proferida anteriormente, entendo que a procuração apresentada encontra-se apta e válida para o
fim a que se destina, razão pela revejo em parte a decisão de fls. 47/48. Em última oportunidade, para análise do requerimento
de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a parte interessada, no prazo de 05 dias,
apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar, além de outros documentos aptos a comprovar impossibilidade
de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE
DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1013417-51.2023.8.26.0566 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - José Hilton Souza Zito Me -
Destilaria Nova Era Ltda e outro - Fl. 178: abra-se vista ao requerente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, não havendo
novos requerimentos, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1500004-06.2024.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.C.S.
- R.M.S. - Regularizados os autos, tornem conclusos para prolação de sentença - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB
266014/SP), MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 1500033-95.2020.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.F.L. - Vistos.
Fls. 367: Defiro. Encaminhe-se o mandado de prisão expedido às fls. 311/312 às Autoridades Policiais competentes para
cumprimento, observando o endereço indicado pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/
SP)
Processo 1500044-85.2024.8.26.0233 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) - T.W.V.S. - Vistos. Fls.
155/156: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa a fim de sanar contradição no dispositivo da sentença proferida
às fls. 145/147. Decido. Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, acolho a pretensão do embargante. Assiste
razão ao embargante, pois, realmente, há erro material no dispositivo da sentença. Diante disso, para corrigir o erro apontado,
declaro a sentença que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa representação formulada em face
do adolescenteT.W.V.S. para o fim de reconhecer a prática do ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 155, caput,
do Código Penal, aplicando-lhe, por consequência, com fulcro nos arts. 112, IV, 118 e 119, todos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, a medida socioeducativa deLIBERDADE ASSISTIDApelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.” No mais, permanece
a sentença como lançada. Publique-se. Intime-se. - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1500065-61.2024.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL
VINICIO MIRANDA - Vistos. Nos termos do artigo 55, § 4º da Lei 11.343/2006 RECEBO A DENÚNCIA de fls. 01/04, que narra
fato formalmente típico e atende aos demais requisitos necessários da ação penal. CITE-SE o réu. Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 05/03/2025 às 15:15h que será realizada de forma virtual, cujo link de acesso
encontra-se ao final dessa decisão. Requisitem-se os policiais civis, VAGNER LUIZ ALVES MAIA e Lucas Hiakuna Santos
(investigador de Polícia). Solicite-se ao superior hierárquico a remessa de e-mail funcional e contato telefônico das testemunhas
a possibilitar o envio do link de acesso à videoconferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se o réu e as testemunhas para
comparecimento. ADVERTÊNCIA: Fica(m) Advertida(s) a(s) TESTEMUNHA(S) de que, deixando de comparecer sem motivo
justo, poderá(ão) vir a ser condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por
desobediência, implicando, ainda, em ser(m) CONDUZIDO(S) COERCITIVAMENTE por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela
Polícia Militar (conforme arts. 218 e 219 do CPP). No ato de intimação, o Oficial de Justiça deverá indagar se possui condições
técnicas de participar do ato remotamente, e colher telefone e e-mail de contato da pessoa intimada. Sendo constatada alguma
dificuldade que impeça a participação remota, o Ofícial deverá certificar nos autos. Servirá essa decisão, por cópia digitada,
como mandado e Ofício. Intimem-se. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 312925/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º