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da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados.
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Identificação
Nº Processo: 2167629-67.2020.8.26.0000
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) De outro lado, dispõe o art. 664,
Partes e Advogados
Autor: da herança, expedida pela CENSEC - Centr *** da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Nome: da empresa *** da empresa. Anterior
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
digitalizados (fls. 558). Decido. 1. Ausente interessado incapaz e sendo os bens do espólio de valor igual ou inferior a 1.000 (um
mil) salários-mínimos, converto o inventário em ARROLAMENTO COMUM, a teor do art. 664 do Código de Processo Civil.
Proceda-se às anotações necessárias no sistema. 2. Compulsando os autos, observo que, após a apresentaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o das declarações
e do plano de partilha constantes às fls. 423/433, não houve intimação das partes para manifestação. Assim, nos termos do art.
627 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das
declarações e do plano de partilha apresentados às fls. 423/433. 3. Quanto à comprovação de pagamento do imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, fixou tese
no sentido de que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de
partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo
ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do
CPC/2015 e 192 do CTN”. Ademais, nos termos do art. 662 do CPC, “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas
questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão
da propriedade dos bens do espólio”. Em complemento, estabelece o §2° do referido dispositivo que “o imposto de transmissão
será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias
adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros”. Tal entendimento igualmente se aplica ao arrolamento
comum, nos termos do art. 664, §4°, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ARROLAMENTO
COMUM Decisão que, para fins de prosseguimento do feito, determinou o recolhimento do ITCMD Inconformismo que comporta
acolhimento Tratando-se de arrolamento comum há que se observar o disposto no artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil.
Menção ao artigo 662, do mesmo diploma legal, o qual, por sua vez, afasta a apreciação de questões referentes ao pagamento
de tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio. Tema 1074, do C. STJ. Feito que deve prosseguir
independentemente do recolhimento do ITCMD Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2045830-
18.2024.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª
Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) De outro lado, dispõe o art. 664,
§5°, do CPC, que “provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha”. No
mesmo sentido é o art. 192 do CTN, segundo o qual “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Em suma, embora no arrolamento
seja desnecessária a comprovação de pagamento do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, o mesmo não
ocorre em relação ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Nesse sentido: ARROLAMENTO
SUMÁRIO. Declaração de bens e direitos deixados pelos falecidos, em que consta empresa individual de responsabilidade
limitada. Determinação de juntada de certidão negativa de débito do INSS e da Receita Federal em nome da empresa. Anterior
agravo de instrumento, que dispensou comprovação de recolhimento de imposto decorrente da sucessão causa mortis (ITCMD),
que não afasta obrigação de comprovação de quitação de tributos relativos aos bens do espólio. Arts. 192 do CTN e 664, §5º,
do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167629-67.2020.8.26.0000;
Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família
e Sucessões; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020) Portanto, determino que o inventariante
providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção e/ou arquivamento dos autos, a juntada dos seguintes
documentos, caso já não o tenha feito: (a) certidão de propriedade, ônus e alienações expedida pelo C.R.I. competente do(s)
imóvel(is) que constitui(em) bens do espólio (a certidão deve ser atualizada com data de expedição não superior à data do
óbito); (b) certidão negativa de débitos fiscais que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); (c) certidões de
valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR) relativos ao exercício
correspondente à data do óbito; (d) certidão negativa de débitos federais; (e) certidão negativa de débitos estaduais; (f) conforme
os termos do Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça: É obrigatório para o processamento dos inventários e
partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da
inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados.
O ônus de juntar a certidão é da parte e ela poderá obtê-la através de acesso ao seguinte link: http://www.censec.org.br/
Cadastro/CertidaoOnline; (g) em caso de veículo automotor/motociclo, apresentação do documento que comprove a propriedade
do espólio e da Tabela FIPE; (h) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, junto ao INSS, em
nome do(a) falecido(a). Intime-se. - ADV: SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR (OAB 228258/SP), ESTELA BRAGA CHAGAS
(OAB 113201/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), ESTELA BRAGA CHAGAS (OAB 113201/SP), ESTELA
BRAGA CHAGAS (OAB 113201/SP), REGINALDO FERREIRA BACHINI CARREIRA (OAB 278440/SP), ESTELA BRAGA
CHAGAS (OAB 113201/SP), ESTELA BRAGA CHAGAS (OAB 113201/SP)
Processo 0002185-07.2013.8.26.0244 (024.42.0130.002185) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade -
A.F. - M.A.Y. - Vistos. Nada a decidir. Tornem os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MICHELLE
BRASGA VIDAL (OAB 53969/PR), WESLLEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 475916/SP), ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB
97240/SP)
Processo 0002473-23.2011.8.26.0244 (244.01.2011.002473) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) -
Ricardo Gonçalves da Silva - Vistos. Analisando a resposta à acusação (fls. 260/263), observo que não traz elementos capazes
de levar à absolvição sumária do réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato,
ou de sua culpabilidade, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja
extinta. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de outubro de 2025, às 16:00 horas. 1 - A
realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020. 2 - A audiência virtual será realizada por meio de
videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam
acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das
partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas. 3 - Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente
com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência
virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à
internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4 Aos/às Advogados/as e representantes do Ministério
Público: esclareçam em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já
constante dos autos. 5 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual (seja por
não possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade de terceiros os emprestarem para tal finalidade,
ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, rede wi-fi ou dados móveis), deverá a parte, Advogado/a, vítima ou testemunha
informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, através do e-mail institucional (iguape1@tjsp.
jus.br) justificando e comprovando, se possível, tal fato. 6 - No mesmo prazo, deverão o Ministério Público e a Defesa informar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
digitalizados (fls. 558). Decido. 1. Ausente interessado incapaz e sendo os bens do espólio de valor igual ou inferior a 1.000 (um
mil) salários-mínimos, converto o inventário em ARROLAMENTO COMUM, a teor do art. 664 do Código de Processo Civil.
Proceda-se às anotações necessárias no sistema. 2. Compulsando os autos, observo que, após a apresentaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o das declarações
e do plano de partilha constantes às fls. 423/433, não houve intimação das partes para manifestação. Assim, nos termos do art.
627 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das
declarações e do plano de partilha apresentados às fls. 423/433. 3. Quanto à comprovação de pagamento do imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, fixou tese
no sentido de que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de
partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo
ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do
CPC/2015 e 192 do CTN”. Ademais, nos termos do art. 662 do CPC, “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas
questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão
da propriedade dos bens do espólio”. Em complemento, estabelece o §2° do referido dispositivo que “o imposto de transmissão
será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias
adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros”. Tal entendimento igualmente se aplica ao arrolamento
comum, nos termos do art. 664, §4°, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ARROLAMENTO
COMUM Decisão que, para fins de prosseguimento do feito, determinou o recolhimento do ITCMD Inconformismo que comporta
acolhimento Tratando-se de arrolamento comum há que se observar o disposto no artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil.
Menção ao artigo 662, do mesmo diploma legal, o qual, por sua vez, afasta a apreciação de questões referentes ao pagamento
de tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio. Tema 1074, do C. STJ. Feito que deve prosseguir
independentemente do recolhimento do ITCMD Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2045830-
18.2024.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª
Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) De outro lado, dispõe o art. 664,
§5°, do CPC, que “provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha”. No
mesmo sentido é o art. 192 do CTN, segundo o qual “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Em suma, embora no arrolamento
seja desnecessária a comprovação de pagamento do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, o mesmo não
ocorre em relação ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Nesse sentido: ARROLAMENTO
SUMÁRIO. Declaração de bens e direitos deixados pelos falecidos, em que consta empresa individual de responsabilidade
limitada. Determinação de juntada de certidão negativa de débito do INSS e da Receita Federal em nome da empresa. Anterior
agravo de instrumento, que dispensou comprovação de recolhimento de imposto decorrente da sucessão causa mortis (ITCMD),
que não afasta obrigação de comprovação de quitação de tributos relativos aos bens do espólio. Arts. 192 do CTN e 664, §5º,
do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167629-67.2020.8.26.0000;
Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família
e Sucessões; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020) Portanto, determino que o inventariante
providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção e/ou arquivamento dos autos, a juntada dos seguintes
documentos, caso já não o tenha feito: (a) certidão de propriedade, ônus e alienações expedida pelo C.R.I. competente do(s)
imóvel(is) que constitui(em) bens do espólio (a certidão deve ser atualizada com data de expedição não superior à data do
óbito); (b) certidão negativa de débitos fiscais que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); (c) certidões de
valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR) relativos ao exercício
correspondente à data do óbito; (d) certidão negativa de débitos federais; (e) certidão negativa de débitos estaduais; (f) conforme
os termos do Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça: É obrigatório para o processamento dos inventários e
partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da
inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados.
O ônus de juntar a certidão é da parte e ela poderá obtê-la através de acesso ao seguinte link: http://www.censec.org.br/
Cadastro/CertidaoOnline; (g) em caso de veículo automotor/motociclo, apresentação do documento que comprove a propriedade
do espólio e da Tabela FIPE; (h) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, junto ao INSS, em
nome do(a) falecido(a). Intime-se. - ADV: SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR (OAB 228258/SP), ESTELA BRAGA CHAGAS
(OAB 113201/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), ESTELA BRAGA CHAGAS (OAB 113201/SP), ESTELA
BRAGA CHAGAS (OAB 113201/SP), REGINALDO FERREIRA BACHINI CARREIRA (OAB 278440/SP), ESTELA BRAGA
CHAGAS (OAB 113201/SP), ESTELA BRAGA CHAGAS (OAB 113201/SP)
Processo 0002185-07.2013.8.26.0244 (024.42.0130.002185) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade -
A.F. - M.A.Y. - Vistos. Nada a decidir. Tornem os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MICHELLE
BRASGA VIDAL (OAB 53969/PR), WESLLEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 475916/SP), ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB
97240/SP)
Processo 0002473-23.2011.8.26.0244 (244.01.2011.002473) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) -
Ricardo Gonçalves da Silva - Vistos. Analisando a resposta à acusação (fls. 260/263), observo que não traz elementos capazes
de levar à absolvição sumária do réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato,
ou de sua culpabilidade, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja
extinta. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de outubro de 2025, às 16:00 horas. 1 - A
realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020. 2 - A audiência virtual será realizada por meio de
videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam
acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das
partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas. 3 - Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente
com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência
virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à
internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4 Aos/às Advogados/as e representantes do Ministério
Público: esclareçam em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já
constante dos autos. 5 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual (seja por
não possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade de terceiros os emprestarem para tal finalidade,
ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, rede wi-fi ou dados móveis), deverá a parte, Advogado/a, vítima ou testemunha
informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, através do e-mail institucional (iguape1@tjsp.
jus.br) justificando e comprovando, se possível, tal fato. 6 - No mesmo prazo, deverão o Ministério Público e a Defesa informar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º