Processo ativo

da herança. Faculta-se aos exequentes recolherem, em igual prazo, as custas processuais (taxa judiciária e taxa postal)

0000572-92.2025.8.26.0320
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: da herança. Faculta-se aos exequentes recolherem, em igual p *** da herança. Faculta-se aos exequentes recolherem, em igual prazo, as custas processuais (taxa judiciária e taxa postal)
Nome: da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado *** da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetua *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CAMILO CAMARGO MAGANHA (OAB 182382/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2025
Processo 0000572-92.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1006490-94.2024.8.26.0320) (processo principal 1006490-
94.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos Proprietários do Parque
Residencial Roland - Modulo Iii - Joao Marcelo Nogueira de Souza - Vistos. Fls. 21/22: Antes de apreciar o acordo, intime-se
o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, outorgando procuração à advogada
subscritora. Int. - ADV: DANIEL DEGASPARI (OAB 118829/SP), RENATA DE CARVALHO (OAB 338745/SP), PATRICIA MASSITA
ZUCARELI (OAB 174681/SP)
Processo 0001587-67.2023.8.26.0320 (apensado ao processo 1009816-72.2018.8.26.0320) (processo principal 1009816-
72.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Vaz de Lima & Biassi Sociedade de Advogados
- A Integradora Eletrica, Hidraulica e Comercio de Materiais Eireli Me - Vista dos autos ao(à) requerente/exequente para se
manifestar, em 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) obtida(s) junto ao sistema SNIPER. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA
NETO (OAB 254914/SP), DANIEL MARTINS DOS SANTOS (OAB 135649/SP)
Processo 0001675-91.2012.8.26.0320 (320.01.2012.001675) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Raizen
Combustiveis Sa - Vistos. Fls. 705/706: manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. Quedando-se inerte, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB
333935/SP)
Processo 0003397-09.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1008832-15.2023.8.26.0320) (processo principal 1008832-
15.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Pedro Neto Fernandes - - Leonice
Rodrigues de Carvalho Fernandes - Joyce Sabrina Siqueira da Silva e outro - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se as
partes executadas Joyce Sabrina Siqueira da Silva, na pessoa de sua advogada, e Bruna dos Santos Ferreira, através de carta
“AR”, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Para intimação de Bruna pela via postal, recolham os exequentes a taxa pertinente. Fica(m)
a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s)
impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando
encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso
infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos
(circulação, licenciamento ou transferência), via RENAJUD, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda,
via INFOJUD, direcionada neste último caso apenas em relação a pessoa física, eis que no tocante a pessoa jurídica não
há qualquer utilidade, pois apenas discriminará, se porventura existente, informações estritamente contábeis. A realização de
pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente
se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e
infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado,
nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s)
executada(s) no SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s),
desde já, que não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA CAPICOTTO (OAB
160642/SP), TALISSA HELENA SILVA (OAB 354702/SP), ADRIANA CRISTINA CAPICOTTO (OAB 160642/SP)
Processo 0003405-83.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1012558-70.2018.8.26.0320) (processo principal 1012558-
70.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Família - Espólio de Raphael Silvestre Junior - - Roberto Silvestre - - Jéssica
Marcela Silvestre - Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita aos exequentes Roberto e Jéssica. Quanto ao
espólio/exequente, não se deve analisar a situação econômica da pessoa física da inventariante ou dos herdeiros, mas sim a
dimensão dos bens que integram o monte a ser partilhado, tendo em vista o caráter econômico do espólio. O acervo hereditário é a
pessoa formal responsável a desembolsar quinhão referente à taxa judiciária devida ao Estado, de modo que nem a inventariante
e sequer os herdeiros estão obrigados a suportar as custas judiciais e despesas processuais por meios econômicos próprios.
Assim sendo, determino aos exequentes que apresentem, no prazo de 15 dias, cópia das primeiras declarações apresentadas
junto aos autos 1003946-02.2025.8.26.0320, em trâmite na Vara de Família, com regular discriminação dos bens deixados pelo
autor da herança. Faculta-se aos exequentes recolherem, em igual prazo, as custas processuais (taxa judiciária e taxa postal)
na proporção de 1/3, equivalente ao quinhão do espólio/exequente. Intime-se. - ADV: ROSIMERI FERNANDES DA SILVA (OAB
381749/SP), ROSIMERI FERNANDES DA SILVA (OAB 381749/SP), ROSIMERI FERNANDES DA SILVA (OAB 381749/SP)
Processo 0003938-42.2025.8.26.0320 (processo principal 1003186-87.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença -
Propriedade Fiduciária - M.C.R. - Vistos. Recolha o exequente a taxa de postagem. Após, na forma do artigo 513, § 2º, do
CPC, intime-se a parte executada, através de carta “AR”, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 21:05
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