Processo ativo

da herança. Irrelevância para o processo de inventário. Capital

1004536-69.2024.8.26.0269
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual
Partes e Advogados
Autor: da herança. Irrelevância para o *** da herança. Irrelevância para o processo de inventário. Capital
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: nomeado (fls. 36), *** nomeado (fls. 36), para viabilizar o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
unificação de todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito. Após, oficie-se à imobiliária Franciosi para que, doravante,
passe a depositar o valor dos alugueres mensais na conta única a ser indicada. Já o informe de imposto de renda é medida
estritamente administrativa, não se exigindo concurso judicial para tanto. Logo, INDEFIRO a expedição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de ofício ao banco para tal
finalidade. Por fim, INDEFIRO o levantamento de valores aos herdeiros, uma vez que tal providência antes da partilha afigura-se
excepcional, exigindo-se comprovação da necessidade. Destarte, tal medida revela-se prudente para evitar-se o esvaziamento
da herança antes do término do inventário. No mais, aguarde-se a decisão sobre a declaração de união estável, na forma da
decisão de fl. 381. Int. - ADV: FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRAÇA (OAB 300299/SP), LUIZ GONZAGA LISBOA ROLIM (OAB
60530/SP), NÍCOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA (OAB 453410/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/
SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRAÇA (OAB 300299/SP),
FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRAÇA (OAB 300299/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), ADRIANO
HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), ANDRÉA PAQUES
DE OLIVEIRA GRAÇA (OAB 173956/SP), LUIZ GONZAGA LISBOA ROLIM (OAB 60530/SP), LUIZ GONZAGA LISBOA ROLIM
(OAB 60530/SP), HERMELINO DE OLIVEIRA GRACA (OAB 51209/SP), HERMELINO DE OLIVEIRA GRACA (OAB 51209/SP),
HERMELINO DE OLIVEIRA GRACA (OAB 51209/SP), HERMELINO DE OLIVEIRA GRACA (OAB 51209/SP), ANDRÉA PAQUES
DE OLIVEIRA GRAÇA (OAB 173956/SP)
Processo 1004536-69.2024.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.F.M.A. - Vistos. Fl. 388: Remetam-se os autos
ao Cartório Distribuidor para que providencie a juntada de certidões cíveis e criminais (em andamento e extintas) em nome da
demandante. Após, colha-se o parecer Ministerial. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: HUMBERTO TIBAGI DE
BARROS (OAB 356402/SP), CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP)
Processo 1005710-89.2019.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - A.C.L.S. - Raphael Simoes Magalhaes - - Sérgio
Quirino Ferreira Magalhães - - Alexandre Cardoso Hungria e outros - C.A. e outros - T.A.E. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. -
ADV: VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), FÁBIO REGINO SACCO (OAB 197707/SP), VAMILSON JOSE COSTA (OAB
81425/SP), VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), FÁBIO REGINO SACCO (OAB 197707/SP), ALEXANDRE CARDOSO
HUNGRIA (OAB 120661/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 59793/RJ), PEDRO DE SOUZA VICENTIN
(OAB 289897/SP), PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB 289897/SP), MARIANA PAVANELLI (OAB 305718/SP), ANTONIO
DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 59793/RJ), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 59793/
RJ), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 59793/RJ), FLAVIA D’ ANDRETTA IGLEZIAS (OAB 370176/SP),
VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP)
Processo 1007196-36.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.G.S. - E.C.G.S. - E.C.G.S.
- M.M.G.S. - Vistos. Fls. 118: Defiro. Assim, expeça-se certidão em favor do advogado nomeado (fls. 36), para viabilizar o
pagamento dos honorários advocatícios no patamar estabelecido no Convênio DPE/OAB. Registro que, por se tratar de
documento assinado digitalmente, a certidão de honorários poderá ser impressa pelo interessado através do sistema
informatizado, ficando dispensado o encaminhamento pela serventia judicial. Oportunamente, nada mais sendo requerido,
retornem ao arquivo. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: THAIS MARTINS LOPES MACHADO (OAB
293641/SP), THAIS MARTINS LOPES MACHADO (OAB 293641/SP), EDSON CANTO CARDOSO DE MORAES (OAB 262042/
SP), EDSON CANTO CARDOSO DE MORAES (OAB 262042/SP)
Processo 1007369-60.2024.8.26.0269 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriana Lourenço de Andrade Costa - -
Leandro Lourenço de Andrade - Antonieta Discher Lourenço de Andrade - Vistos. Fls. 129/130: Pese o alegado, a considerar que
valores oriundos de seguro não constituem bens de herança (art. 794 do Código Civil), indefiro a expedição de ofício nos termos
em que pretendido. A propósito: “Inventário. Pretensão de expedição de ofícios endereçados à SUSEP e CNSEG, em busca
de apólice de seguro de vida eventualmente feita pelo autor da herança. Irrelevância para o processo de inventário. Capital
segurado que não é considerado herança . Inteligência do art. 794 do Código Civil. Indeferimento acertado. Recurso desprovido.
(TJ-SP - AI: 22419545220168260000 SP 2241954-52.2016.8.26 .0000, Relator.: Araldo Telles, Data de Julgamento: 15/12/2016,
10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2016)”. Dessa forma, cumpra a inventariante conforme deliberado a
fls. 126, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ao arquivo provisório. Int. - ADV: LUCIANO MOREIRA DIAS (OAB 381222/SP),
LUCIANO MOREIRA DIAS (OAB 381222/SP), LUCIANO MOREIRA DIAS (OAB 381222/SP)
Processo 1008625-82.2017.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.G.C. - M.A.P.C. - CERTIDÃO DE ATO
ORDINATÓRIO Ficam as partes e interessados eventualmente habilitados, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código
de Processo Civil, INTIMADOS para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos
autos. Nada Mais. Itapetininga, 07 de maio de 2025. Eu, Everson Lopes Carneiro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: PAULO
RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR (OAB 33628/SP), GABRIEL MOREIRA RAGAZZI (OAB 354057/SP), MAYARA SHIGUEMI
NANINI HORIY (OAB 397494/SP)
Processo 1010040-56.2024.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eduardo dos Reis - Vistos. Fls. 88:
Acolho como emenda ao pedido inicial. Assim, remeta-se o feito ao Cartório Distribuidor para correção da classe processual
(Alvará Judicial). Trata-se de pedido de alvará visando à autorização para lavrar escritura pública de bem alienado em vida por N.
A. de P. B., falecida em 01/11/2010 (fls. 05). Com a inicial, vieram documentos (fls. 04/35). Em cumprimento à decisão e fls. 43,
os compradores se habilitaram nos autos (fls. 54/55 e 65/66). Por meio da petição de fls. 61, os compromissários concordaram
com o pleito inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os requerentes comprovaram a qualidade de sucessores da falecida (08 e
12/13), bem como juntaram documentos do imóvel objeto da pretensa lavratura de escritura pública de retificação a ser lavrada
(16, 21/33 e 52 ). Pois bem, como é cediço, o alvará corresponde apenas a uma autorização judicial para que determinados
atos ou negócios jurídico possam ser praticados. Neste caso, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, compete
ao magistrado, atendendo aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, abdicar do excesso de
formalismo e atentar à finalidade social da norma, aplicando em cada caso a solução que entender mais conveniente e oportuna.
É o que dispõe o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ora, traçadas tais premissas, verifico que a solução
mais adequada à hipótese dos autos vai no sentido de acolhimento da pretensão, pois na esteira do seguinte entendimento
jurisprudencial: “ALVARÁ JUDICIAL. INVENTÁRIO. OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Cessão
de direitos sobre o imóvel . Autor que figura como terceiro e último cessionário na cadeia de sucessivas cessões. Decisão de
indeferimento do pedido de alvará. Irresignação do autor. Imóvel registrado ainda em nome do espólio, titular da propriedade .
Não inclusão do imóvel na partilha. Concordância do inventariante. Inocorrência de violação ao princípio da continuidade dos
registros públicos. Possibilidade de expedição do alvará . Sentença reformada para julgar procedente o pedido, para expedição
de alvará judicial, autorizando o espólio de Domênico Ricciardi Maricondi a outorgar escritura definitiva de compra e venda do
imóvel em favor do autor. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11093324620188260100 SP 1109332-46.2018 .8.26.0100, Relator.:
Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 29/04/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019)”.
Dessa forma, de rigor o acolhimento da pretensão. Assim, DEFIRO o pedido de fls. 88 e, em consequência, JULGO EXTINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:56
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