Processo ativo

da herança J. C.T. os seus

1017676-12.2022.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da herança J. *** da herança J. C.T. os seus
Nome: da promitente vendedora Companhia Habita *** da promitente vendedora Companhia Habitacional de Ribeirão Preto-COHAB/RP (fls.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a certidão de decurso de prazo sem indicações de provas pretendidas, por ambas as partes (fls. 130), declaro encerrada a
instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais, pelo prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: MATEUS EDUARDO FERREIRA SPINA (OAB 328254/SP), SALVADOR PAULO SPINA (OAB 58354/
SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), MARIA INES FERNANDES TANAKA (OAB 110934/SP), ERNESTO BUOSI NETO (OAB 171311/SP)
Processo 1017676-12.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1012261-48.2022.8.26.0506) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- F.B.R. - M.A.V.R. - Manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULA CARVALHO GALHARDO (OAB 456183/
SP), GRAZIELA FIGUEIREDO CARLUCCI (OAB 263414/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP)
Processo 1018475-21.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.V.B.S. - M.A.S. - NOTA DE
CARTÓRIO: Fica a parte interessada intimada a providenciar a remessa/ protocolo do(s) ofício(s) retro(s) junto ao(s)
destinatário(s), comprovando-se nos autos no prazo legal. Caso deseje a remessa pela Serventia, deve peticionar neste sentido
e, caso ainda não tenha informado endereço de e-mail válido para o encaminhamento, deverá fazê-lo neste momento. Ainda,
caso não seja beneficiário(a) da Justiça Gratuita, deve comprovar o recolhimento da taxa necessária, no valor de R$ 32,75 por
ofício a ser remetido, na guia FEDT, código 121-0. - ADV: THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), BRENO RODRIGUES DE
FREITAS (OAB 479715/SP)
Processo 1018518-21.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.K.A.S.M. - - E.P.M. - NOTA DE CARTÓRIO:
Mandado de Averbação disponível para impressão via E-Saj, para as providências necessárias junto ao Cartório de Registro
Civil competente. - ADV: PATRICIA FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 473565/SP), PATRICIA FERNANDA DE OLIVEIRA
LIMA (OAB 473565/SP)
Processo 1019791-69.2023.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - E.R.S. - N.F.J. - Vistos. 1. Cumpra-se com urgência
o item 2 de fl. 192 (estudo psicossocial). 2. Fls. 229/231: ciência à parte autora, que deverá propor incidente próprio para que
sejam tomadas as medidas cabíveis, caso insista no pedido de fls. 222/223 quanto às datas comemorativas (compensação
diante do descumprimento da convivência materno-filial). Intime-se. - ADV: FRANSERGIO GONÇALVES (OAB 296438/SP),
ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP)
Processo 1019855-45.2024.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jane Andreia Trovo da Silva - - Daniela
Aparecida Trovo - - Andre Luis Trovo - Vistos. Considerando as declarações apresentadas a fls. 94, autorizo o processamento
em conjunto das heranças deixadas por J. C. T. (fls. 44), M. A. da S. T. (fls. 46) e A. L. T. (fls. 39), e nomeio inventariante dos
bens havidos pelos três espólios a herdeira J. A. R. (fls. 19/20), independente de compromisso. Tendo em conta que o imóvel
inventariado está registrado em nome da promitente vendedora Companhia Habitacional de Ribeirão Preto-COHAB/RP (fls.
107), retifique a inventariante as declarações e o plano de partilha para que passe a constar como objeto do inventário os
direitos sobre o bem, como determinado a fls. 94. Considerando, que, com o falecimento do autor da herança J. C.T. os seus
bens passaram a formar uma universalidade, deverá a inventariante, ainda, retificar o plano de partilha para constar quanto
ao espólio deste a totalidade dos direitos sobre o imóvel, a transmissão da meação para o espólio de M. A. da S. T. e a outra
metade para os herdeiros. Em seguida, deverá apresentar o plano de partilha da parte ideal recebida pelo espólio de M. A.
da S. T, atribuindo a seus herdeiros os respectivos quinhões. Providencie a inventariante a vinda para os autos, no prazo de
trinta dias, de certidão a ser expedida pelo INSS esclarecendo se a de cujus A. L. T deixou ou não dependentes habilitados
perante a previdência social. Intime-se. - ADV: LUÍZ DE MARCHI (OAB 190709/SP), LUÍZ DE MARCHI (OAB 190709/SP), LUÍZ
DE MARCHI (OAB 190709/SP), SAMUEL ANTEMO SOUZA DE MARCHI (OAB 372668/SP), SAMUEL ANTEMO SOUZA DE
MARCHI (OAB 372668/SP), SAMUEL ANTEMO SOUZA DE MARCHI (OAB 372668/SP)
Processo 1020168-06.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.J.N. - N.A.R.N. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação ajuizada, resolvendo assim o mérito da lide, com fundamento no
art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para os fins de: (a) Determinar a partilha dos direitos patrimoniais sobre o imóvel
situado na Rua da Fazenda, nº 255, Quadra J, Lote 2, Bloco D, Ap 21B, Andar 1, Bairro, CH Professor João Rossi, Ribeirão
Preto/SP, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. De igual modo, deverão os consorte arcarem
com metade do débito pendente sobre as prestações do financiamento, demonstrado à fl. 259. (b) Fixar alimentos aos infantes
I. W. de R. N. e A. C. de R. N. no importe de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos o seu
salário bruto, descontados a contribuição previdenciária, Imposto de Renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda,
sobre décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, exceto FGTS e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de
pagamento. Na eventualidade de trabalho sem vínculo empregatício ou de desemprego, é certa a fixação de alimentos no valor
equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que deverão ser depositados na conta
indicada na inicial todo dia 10 (dez) de cada mês. Caso o valor auferido na hipótese de trabalho com vínculo empregatício seja
inferior ao fixado nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, prevalecerá o montante equivalente a 1/3
(um terço) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que também deverão ser depositados todo dia 10 (dez)
de cada mês. Em razão da mínima sucumbência do requerente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.100,00 (um mil
e cem reais), nos termos do artigo 85, § 2° e 8° do CPC, devendo ser observada em sua cobrança o disposto no art. 98, §3º,
CPC, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Transitado em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIANA ROCHA MOREIRA LOPES (OAB 422194/SP), LETICIA ISABOR DA SILVA (OAB
420635/SP), THIAGO RINHEL ACHÊ (OAB 224805/SP)
Processo 1020252-46.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.H.S.M. - W.W.S.M. - Posto isso, e pelo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de: a) fixar a guarda unilateral em favor da genitora,
M. C. de S.; b) fixar o direito de convivência paterna da seguinte forma: a) em finais de semana alternados, entre as 10h do
sábado e as 18h do domingo; b) metade do período das férias e recessos escolares de julho; c) Natais alternados, de forma
que o genitor tenha o filho consigo em anos ímpares e a genitora nos anos pares; d) Ano Novo alternados, de modo que o pai
tenha o filho consigo em anos pares e a genitora nos anos ímpares; e) dia dos pais e aniversário do pai com o genitor; f) dia
das mães e aniversário da mãe com a genitora; g) no aniversário da criança, ela ficará com a mãe nos anos ímpares e com o
pai nos anos pares. c) condenar o réu W. W. da S. M. a prestar alimentos ao autor P. H. de S. M., representado por M. C. de S.,
no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo ao mês, a ser pago todo dia 10 de cada mês na conta bancária indicada às fls.
22, servindo o comprovante de transferência como recibo.Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos em 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre o adicional de férias e o 13º salário, e excluídas as demais verbas
indenizatórias, mediante desconto em folha de pagamento. Em razão da sucumbência ínfima, condeno o réu ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no
artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá lhes acarretar a imposição
da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à qual, vale lembrar, não há suspensão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:33
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