Processo ativo
da herança legitimidade concorrente para requerer o inventário, o que afasta
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2199538-54.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: da herança legitimidade concorrente pa *** da herança legitimidade concorrente para requerer o inventário, o que afasta
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199538-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JLR Brasil
Participações Ltda. - Agravado: Espólio de Carlos Eduardo Coelho e Hirsch (Espólio) - Interessado: Ricardo de Almeida -
Interessado: WCX Consultoria e Participlações Eireli - Interessada: Cleide Maria Coelho Hirsch - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por JLR BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica que move em face de ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO COELHO E HIRSCH. A autora ofertou agravo de instrumento
(fls. 1/17), insurgindo-se contra decisão que determinou que fosse regularizada a representação processual do espólio réu.
Ressaltou que: “Com o máximo acatamento e respeito sempre devidos, a r. Decisão agravada deixou de considerar algumas
circunstâncias extremamente relevantes, que se encontram peremptoriamente comprovadas nos autos originários e que
demonstram que a representação processual do espólio agravado independe da abertura formal de inventário, pois já é
efetivamente exercida pela genitora do falecido, a Sra. CLEIDE. Ademais, nos termos da Lei Civil, a Sra. CLEIDE possui a
qualidade de representante do espólio do Sr. CARLOS EDUARDO, pois ele faleceu sem ter deixado cônjuge, nem filhos, ficando
a administração dos seus bens sob a responsabilidade da Sra. CLEIDE, como ela própria admite. Nesse sentido, cumpre
observar, em primeiro lugar, que o v. Acórdão proferido quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2053847-
09.2025.8.26.0000, juntado às fls. 235/246 dos autos originários, fora proferido no dia 21/03/2025, sendo que, na data de
24/03/2025, ou seja, após o julgamento Colegiado, a Sra. CLEIDE MARIA COELHO E HIRSCH (genitora do falecido Sr. CARLOS
EDUARDO COELHO E HIRSCH) compareceu nos autos de origem para apresentar a contestação de fls. 180/188, na qual
aborda, largamente, aspectos meritórios do IDPJ. Significa dizer que, em momento posterior ao do julgamento que resultou no
v. acórdão de fls. 235/246, a Sra. CLEIDE agiu ostensivamente como REPRESENTANTE LEGAL E PROCESSUAL do espólio
agravado, tendo apresentado defesa e, inclusive, impugnado a presença dos requisitos caracterizadores da desconsideração da
personalidade jurídica pretendida no incidente.” A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 307/308 da origem):
“Vistos. A parte autora deverá regularizar a representaçãoprocessual do espólio requerido, na forma determinada no acórdão de
fls. 235/246,no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do incidente. Frisa-se que o art. 616, inciso VI, do Código de
Processo Civil, dispõe ter o credor do autor da herança legitimidade concorrente para requerer o inventário, o que afasta
qualquer alegação de ilegitimidade ou de imposição indevida de tal ônus processual. Ademais, a determinação constante à
fl.245, do acórdão expressamente impõe à autora a regularização da representação do espólio, o que torna a providência de
cumprimento obrigatório, independentemente da omissão dos herdeiros. No mais, manifeste-se a requerida sobre os documentos
de fls. 263/306, no prazo de quinze dias. Int.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e
tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 29/30). PASSO A ANALISAR A LIMINAR. PROCESSE-SE COM EFEITO
ATIVO. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que determinou que fosse regularizada a representação processual
do espólio réu. A determinação do juízo de origem foi baseada na observação contida no acórdão proferido no âmbito do agravo
de instrumento de nº 2053847-09.2025.8.26.0000, de minha relatoria, julgado em 21/03/2025, que ora se destaca: “Por fim,
como observação do julgado, a autora deverá regularizar a representação processual do Espólio de Carlos Eduardo Coelho e
Hirsch. Caberá ao juízo de primeiro grau verificar se houve instauração de inventário e o cumprimento da regra processual de
representação do espólio pelo inventariante.” Embora tenha agido com acerto o juízo de origem ao determinar à parte autora
que cumprisse com a regularização da representação processual, fatos supervenientes à prolação do referido acórdão devem
ser levados em consideração. Dispõem os artigos 75, VII, 613, 614, 796 e 779, II, do CPC, “in verbis”: “Art. 75. Serão
representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; (...)” “Art. 613. Até que o inventariante
preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.” “Art. 614. O administrador provisório
representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu,
tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.”
“Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças
da herança e na proporção da parte que lhe coube.” “Art. 779. A execução pode ser promovida contra: (...) II - o espólio, os
herdeiros ou os sucessores do devedor.” Merecem destaque, ainda, os arts. 1.797 e 1.845 do Código Civil, “in verbis”: “Art.
1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro,
se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e,
se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; (...)” “Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os
ascendentes e o cônjuge.” Conforme já apontado, o julgamento do agravo de instrumento de nº 2053847-09.2025.8.26.0000
ocorreu em 21/03/2025. Entretanto, três dias após o referido julgamento, a mãe do autor da herança, CLEIDE MARIA COELHO
E HIRSCH, compareceu aos autos de origem, ofertando contestação, se colocando na condição de representante do espólio e
declarando inexistir, até o momento, a abertura de inventário (fla. 183/184 daqueles autos): Registre-se que o de cujus era
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JLR Brasil
Participações Ltda. - Agravado: Espólio de Carlos Eduardo Coelho e Hirsch (Espólio) - Interessado: Ricardo de Almeida -
Interessado: WCX Consultoria e Participlações Eireli - Interessada: Cleide Maria Coelho Hirsch - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por JLR BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica que move em face de ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO COELHO E HIRSCH. A autora ofertou agravo de instrumento
(fls. 1/17), insurgindo-se contra decisão que determinou que fosse regularizada a representação processual do espólio réu.
Ressaltou que: “Com o máximo acatamento e respeito sempre devidos, a r. Decisão agravada deixou de considerar algumas
circunstâncias extremamente relevantes, que se encontram peremptoriamente comprovadas nos autos originários e que
demonstram que a representação processual do espólio agravado independe da abertura formal de inventário, pois já é
efetivamente exercida pela genitora do falecido, a Sra. CLEIDE. Ademais, nos termos da Lei Civil, a Sra. CLEIDE possui a
qualidade de representante do espólio do Sr. CARLOS EDUARDO, pois ele faleceu sem ter deixado cônjuge, nem filhos, ficando
a administração dos seus bens sob a responsabilidade da Sra. CLEIDE, como ela própria admite. Nesse sentido, cumpre
observar, em primeiro lugar, que o v. Acórdão proferido quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2053847-
09.2025.8.26.0000, juntado às fls. 235/246 dos autos originários, fora proferido no dia 21/03/2025, sendo que, na data de
24/03/2025, ou seja, após o julgamento Colegiado, a Sra. CLEIDE MARIA COELHO E HIRSCH (genitora do falecido Sr. CARLOS
EDUARDO COELHO E HIRSCH) compareceu nos autos de origem para apresentar a contestação de fls. 180/188, na qual
aborda, largamente, aspectos meritórios do IDPJ. Significa dizer que, em momento posterior ao do julgamento que resultou no
v. acórdão de fls. 235/246, a Sra. CLEIDE agiu ostensivamente como REPRESENTANTE LEGAL E PROCESSUAL do espólio
agravado, tendo apresentado defesa e, inclusive, impugnado a presença dos requisitos caracterizadores da desconsideração da
personalidade jurídica pretendida no incidente.” A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 307/308 da origem):
“Vistos. A parte autora deverá regularizar a representaçãoprocessual do espólio requerido, na forma determinada no acórdão de
fls. 235/246,no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do incidente. Frisa-se que o art. 616, inciso VI, do Código de
Processo Civil, dispõe ter o credor do autor da herança legitimidade concorrente para requerer o inventário, o que afasta
qualquer alegação de ilegitimidade ou de imposição indevida de tal ônus processual. Ademais, a determinação constante à
fl.245, do acórdão expressamente impõe à autora a regularização da representação do espólio, o que torna a providência de
cumprimento obrigatório, independentemente da omissão dos herdeiros. No mais, manifeste-se a requerida sobre os documentos
de fls. 263/306, no prazo de quinze dias. Int.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e
tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 29/30). PASSO A ANALISAR A LIMINAR. PROCESSE-SE COM EFEITO
ATIVO. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que determinou que fosse regularizada a representação processual
do espólio réu. A determinação do juízo de origem foi baseada na observação contida no acórdão proferido no âmbito do agravo
de instrumento de nº 2053847-09.2025.8.26.0000, de minha relatoria, julgado em 21/03/2025, que ora se destaca: “Por fim,
como observação do julgado, a autora deverá regularizar a representação processual do Espólio de Carlos Eduardo Coelho e
Hirsch. Caberá ao juízo de primeiro grau verificar se houve instauração de inventário e o cumprimento da regra processual de
representação do espólio pelo inventariante.” Embora tenha agido com acerto o juízo de origem ao determinar à parte autora
que cumprisse com a regularização da representação processual, fatos supervenientes à prolação do referido acórdão devem
ser levados em consideração. Dispõem os artigos 75, VII, 613, 614, 796 e 779, II, do CPC, “in verbis”: “Art. 75. Serão
representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; (...)” “Art. 613. Até que o inventariante
preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.” “Art. 614. O administrador provisório
representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu,
tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.”
“Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças
da herança e na proporção da parte que lhe coube.” “Art. 779. A execução pode ser promovida contra: (...) II - o espólio, os
herdeiros ou os sucessores do devedor.” Merecem destaque, ainda, os arts. 1.797 e 1.845 do Código Civil, “in verbis”: “Art.
1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro,
se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e,
se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; (...)” “Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os
ascendentes e o cônjuge.” Conforme já apontado, o julgamento do agravo de instrumento de nº 2053847-09.2025.8.26.0000
ocorreu em 21/03/2025. Entretanto, três dias após o referido julgamento, a mãe do autor da herança, CLEIDE MARIA COELHO
E HIRSCH, compareceu aos autos de origem, ofertando contestação, se colocando na condição de representante do espólio e
declarando inexistir, até o momento, a abertura de inventário (fla. 183/184 daqueles autos): Registre-se que o de cujus era
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º