Processo ativo
da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os
merece análise nas Varas Federais, ou quem suas vezes fizer (competência delegada),
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003514-10.2016.8.26.0510
Assunto: merece análise nas Varas Federais, ou quem suas vezes fizer (competência delegada),
Partes e Advogados
Autor: da herança não deixar outro sucessor *** da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1003514-10.2016.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.R.A. - - D.A.A. - Vistos. Folhas 54: certificada a
inexistência de custas pendentes, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no
Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina da partilha e de questões me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ramente patrimoniais, ligadas
a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente dito. Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo
correio eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual
diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código
de Processo Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que,
nestes autos, não serão conhecidas questões relativas a esses temas. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado
com a apresentação do título ao registro imobiliário e aos demais órgãos incumbidos do registro público de propriedade de
bens. Oportunamente, sejam os autos arquivados. Intime(m)-se. - ADV: JOSEANE APARECIDA PEDROSO (OAB 139599/SP),
RAFAELA MAZZUIA CECCHI VIEIRA (OAB 289911/SP), JOSEANE APARECIDA PEDROSO (OAB 139599/SP)
Processo 1003654-29.2025.8.26.0510 - Inventário - Dissolução - V.H.F. - Vistos. Fls. 34/5: não é caso de extinção, mas de
redistribuição dos autos à uma das Varas de Família e Sucessões ou Cíveis da Comarca de Guararapes-SP. Providencie, a z.
Serventia. Intime(m)-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 364947/SP)
Processo 1003712-32.2025.8.26.0510 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - V.C. - Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade
da Justiça à autora. Anote-se. I)- Trata-se de ação de tutela, pela qual a requerente busca obter a tutela de seu irmão. Segundo
a inicial, a genitora do menor faleceu em 26/02/2025. O genitor é desconhecido. Desde então, a irmã é a única responsável pelo
adolescente. O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento da tutela de urgência (fls. 28). II)- O óbito da genitora
está atestado nos autos (fls. 23). Se o menor já está sob os cuidados da requerente, nada aconselha a alteração do “statu
quo”; ao contrário, a bem dele, aconselhável é que se prestigie a situação fática. Deve-se considerar que a ordem legal não é
inflexível (CC, art. 1.731) e que impera a necessidade de atender o melhor interesse do menor. Caracterizada a plausibilidade
do direito invocado e o perigo da demora, DEFIRO à requerente a guarda provisória do irmão. Lavre-se termo, constando, além
das obrigações (prestação de assistência material, moral e educacional) e direitos (oposição a terceiros, inclusive aos pais),
poderes de representação do infante perante órgãos públicos e privados, em Juízo e fora dele. Fica a autora intimada, na
pessoa de seu Advogado, a comparecer em Cartório para o respectivo compromisso, em 15 dias. Não obstante, com vistas à
eventual revisão do decidido, realize-se estudo social, com visitas domiciliares, entrevistando a autora e o adolescente. Após o
agendamento, intime-se para comparecimento, por intermédio de quem patrocina a parte autora ou mandado. III)- Em 20 dias,
manifeste-se a requerente a respeito dos impedimentos legais, juntando a documentação pertinente (CC, art. 1.735), além de
acostar seu atestado de antecedentes. Especifique, ainda, os bens e direitos, inclusive eventuais benefícios previdenciários,
com os respectivos valores, de que o menor seja titular. Há de ser trazido aos autos, ainda, a própria certidão de nascimento da
requerente. Decorrido o prazo, com ou sem essa manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. -
ADV: SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP)
Processo 1003761-73.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Família - P.S.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável, post
mortem. Segundo relatado, a união foi reconhecida, em consenso pela autora e o herdeiro do falecido, em escritura pública
de inventário extrajudicial, realizada em 13/12/2024. Ocorre que, ao solicitar pensão por morte de seu companheiro, a autora
teve o pedido recusado pelo INSS, além de algumas instituições bancárias que também não teriam aceitado o documento.
Dos autos, constam cópias da referida escritura (fls. 48/81) e da recusa formal do INSS (fls. 44/45); sobre as instituições
financeiras, sequer foram indicadas. DECIDO. A escritura pública de inventário extrajudicial já é título hábil ao registro das
transferências de bens e direitos nela partilhados, independentemente de intervenções judiciais, visto que o documento não
precisa de homologação em Juízo. Também não há que se falar em “chancela” judicial de união estável reconhecida na via
administrativa. Então, descabe novo reconhecimento, pois o direito já está constituído. Na forma do artigo 610, § 1º, do Código
de Processo Civil, do art. 77 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça e do art. 3º da Resolução nº 35/2007
do Conselho Nacional de Justiça, a escritura pública de inventário extrajudicial é “documento hábil para qualquer ato de registro,
bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”. Também há previsão de que (artigos
113 e 114 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça): “O companheiro que tenha direito à sucessão é parte,
observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os
herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.” “A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura
pública desde que todos os herdeiros e interessados na herança estejam de acordo e, havendo menor ou incapaz, estejam
cumpridos os requisitos do art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007”. Logo, a escritura precisa mesmo ser levada à Instituição
Financeira, para as providências inerentes ao levantamento, pela inventariante ou seu procurador, a quem incumbirá o saque,
mas, isso, independentemente de qualquer alvará judicial. Além disso, por outro vértice, se a requerente entende que têm
título hábil e que há injustificadas recusas do órgão administrativo, este Juízo é absolutamente incompetente para solucionar a
questão. Isso porque, como a partilha e o reconhecimento da união estável extrajudiciais obedeceu às regras legais, constituiu
ato jurídico perfeito, encerrando a questão sucessória. Se o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal (art. 17, Lei n°
8.029, de 12/04/1990), recusa-se a cumprir as disposições do inventário extrajudicial, contrariando artigo 610, § 1º, do Código
de Processo Civil, o art. 77 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça e o art. 3º da Resolução nº 35/2007 do
Conselho Nacional de Justiça, o assunto merece análise nas Varas Federais, ou quem suas vezes fizer (competência delegada),
onde se viabilizará o contraditório. Em resumo, não cabe a este Juízo de Família e Sucessões imiscuir-se na análise da validade
dos atos administrativos, presumidamente praticados de acordo com o ordenamento jurídico vigente, quando apontados como
ilegais. Nesses termos, não concorre o interesse de agir, na modalidade necessidade/adequação do pedido, motivo pelo qual,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e
VI, do CPC. Quanto ao disposto no art. 10 do CPC, nos termos do Enunciado n. 3 do ENFAM, é desnecessário ouvir as partes
quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Custas pela parte autora, observada a gratuidade ora
concedida. R. no sistema, P.I.. - ADV: RAFAEL SHIGUEO IWAMOTO (OAB 366169/SP)
Processo 1003772-05.2025.8.26.0510 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Paulo Roberto Demarchi - Maryana
Almeida de Moraes Penteado - Vistos. O requerente deverá apresentar cópia de sua carteira funcional. I)- Trata-se de habilitação
de crédito, apresentada na forma do artigo 642 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 917, § 7º das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça. Apensem-se ao inventário (n° 1007097-27.2021) e à abertura, registro e cumprimento de
testamento (n° 1006983-88.2021). Intime-se a inventariante, na pessoa da advogada cadastrada no feito sucessório, para, em
quinze dias, dizer se concorda ou não com o pedido. II)- Sem prejuízo, em cinco dias, esclareça o requerente se há execução/
cumprimento de sentença em curso. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB
184458/SP), VANESSA ALTARUGIO CHRISTOFOLETTI (OAB 411592/SP)
Processo 1003801-55.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.M.M.F. - Vistos. A parte autora, em 15 dias, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1003514-10.2016.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.R.A. - - D.A.A. - Vistos. Folhas 54: certificada a
inexistência de custas pendentes, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no
Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina da partilha e de questões me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ramente patrimoniais, ligadas
a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente dito. Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo
correio eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual
diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código
de Processo Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que,
nestes autos, não serão conhecidas questões relativas a esses temas. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado
com a apresentação do título ao registro imobiliário e aos demais órgãos incumbidos do registro público de propriedade de
bens. Oportunamente, sejam os autos arquivados. Intime(m)-se. - ADV: JOSEANE APARECIDA PEDROSO (OAB 139599/SP),
RAFAELA MAZZUIA CECCHI VIEIRA (OAB 289911/SP), JOSEANE APARECIDA PEDROSO (OAB 139599/SP)
Processo 1003654-29.2025.8.26.0510 - Inventário - Dissolução - V.H.F. - Vistos. Fls. 34/5: não é caso de extinção, mas de
redistribuição dos autos à uma das Varas de Família e Sucessões ou Cíveis da Comarca de Guararapes-SP. Providencie, a z.
Serventia. Intime(m)-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 364947/SP)
Processo 1003712-32.2025.8.26.0510 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - V.C. - Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade
da Justiça à autora. Anote-se. I)- Trata-se de ação de tutela, pela qual a requerente busca obter a tutela de seu irmão. Segundo
a inicial, a genitora do menor faleceu em 26/02/2025. O genitor é desconhecido. Desde então, a irmã é a única responsável pelo
adolescente. O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento da tutela de urgência (fls. 28). II)- O óbito da genitora
está atestado nos autos (fls. 23). Se o menor já está sob os cuidados da requerente, nada aconselha a alteração do “statu
quo”; ao contrário, a bem dele, aconselhável é que se prestigie a situação fática. Deve-se considerar que a ordem legal não é
inflexível (CC, art. 1.731) e que impera a necessidade de atender o melhor interesse do menor. Caracterizada a plausibilidade
do direito invocado e o perigo da demora, DEFIRO à requerente a guarda provisória do irmão. Lavre-se termo, constando, além
das obrigações (prestação de assistência material, moral e educacional) e direitos (oposição a terceiros, inclusive aos pais),
poderes de representação do infante perante órgãos públicos e privados, em Juízo e fora dele. Fica a autora intimada, na
pessoa de seu Advogado, a comparecer em Cartório para o respectivo compromisso, em 15 dias. Não obstante, com vistas à
eventual revisão do decidido, realize-se estudo social, com visitas domiciliares, entrevistando a autora e o adolescente. Após o
agendamento, intime-se para comparecimento, por intermédio de quem patrocina a parte autora ou mandado. III)- Em 20 dias,
manifeste-se a requerente a respeito dos impedimentos legais, juntando a documentação pertinente (CC, art. 1.735), além de
acostar seu atestado de antecedentes. Especifique, ainda, os bens e direitos, inclusive eventuais benefícios previdenciários,
com os respectivos valores, de que o menor seja titular. Há de ser trazido aos autos, ainda, a própria certidão de nascimento da
requerente. Decorrido o prazo, com ou sem essa manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. -
ADV: SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP)
Processo 1003761-73.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Família - P.S.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável, post
mortem. Segundo relatado, a união foi reconhecida, em consenso pela autora e o herdeiro do falecido, em escritura pública
de inventário extrajudicial, realizada em 13/12/2024. Ocorre que, ao solicitar pensão por morte de seu companheiro, a autora
teve o pedido recusado pelo INSS, além de algumas instituições bancárias que também não teriam aceitado o documento.
Dos autos, constam cópias da referida escritura (fls. 48/81) e da recusa formal do INSS (fls. 44/45); sobre as instituições
financeiras, sequer foram indicadas. DECIDO. A escritura pública de inventário extrajudicial já é título hábil ao registro das
transferências de bens e direitos nela partilhados, independentemente de intervenções judiciais, visto que o documento não
precisa de homologação em Juízo. Também não há que se falar em “chancela” judicial de união estável reconhecida na via
administrativa. Então, descabe novo reconhecimento, pois o direito já está constituído. Na forma do artigo 610, § 1º, do Código
de Processo Civil, do art. 77 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça e do art. 3º da Resolução nº 35/2007
do Conselho Nacional de Justiça, a escritura pública de inventário extrajudicial é “documento hábil para qualquer ato de registro,
bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”. Também há previsão de que (artigos
113 e 114 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça): “O companheiro que tenha direito à sucessão é parte,
observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os
herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.” “A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura
pública desde que todos os herdeiros e interessados na herança estejam de acordo e, havendo menor ou incapaz, estejam
cumpridos os requisitos do art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007”. Logo, a escritura precisa mesmo ser levada à Instituição
Financeira, para as providências inerentes ao levantamento, pela inventariante ou seu procurador, a quem incumbirá o saque,
mas, isso, independentemente de qualquer alvará judicial. Além disso, por outro vértice, se a requerente entende que têm
título hábil e que há injustificadas recusas do órgão administrativo, este Juízo é absolutamente incompetente para solucionar a
questão. Isso porque, como a partilha e o reconhecimento da união estável extrajudiciais obedeceu às regras legais, constituiu
ato jurídico perfeito, encerrando a questão sucessória. Se o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal (art. 17, Lei n°
8.029, de 12/04/1990), recusa-se a cumprir as disposições do inventário extrajudicial, contrariando artigo 610, § 1º, do Código
de Processo Civil, o art. 77 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça e o art. 3º da Resolução nº 35/2007 do
Conselho Nacional de Justiça, o assunto merece análise nas Varas Federais, ou quem suas vezes fizer (competência delegada),
onde se viabilizará o contraditório. Em resumo, não cabe a este Juízo de Família e Sucessões imiscuir-se na análise da validade
dos atos administrativos, presumidamente praticados de acordo com o ordenamento jurídico vigente, quando apontados como
ilegais. Nesses termos, não concorre o interesse de agir, na modalidade necessidade/adequação do pedido, motivo pelo qual,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e
VI, do CPC. Quanto ao disposto no art. 10 do CPC, nos termos do Enunciado n. 3 do ENFAM, é desnecessário ouvir as partes
quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Custas pela parte autora, observada a gratuidade ora
concedida. R. no sistema, P.I.. - ADV: RAFAEL SHIGUEO IWAMOTO (OAB 366169/SP)
Processo 1003772-05.2025.8.26.0510 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Paulo Roberto Demarchi - Maryana
Almeida de Moraes Penteado - Vistos. O requerente deverá apresentar cópia de sua carteira funcional. I)- Trata-se de habilitação
de crédito, apresentada na forma do artigo 642 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 917, § 7º das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça. Apensem-se ao inventário (n° 1007097-27.2021) e à abertura, registro e cumprimento de
testamento (n° 1006983-88.2021). Intime-se a inventariante, na pessoa da advogada cadastrada no feito sucessório, para, em
quinze dias, dizer se concorda ou não com o pedido. II)- Sem prejuízo, em cinco dias, esclareça o requerente se há execução/
cumprimento de sentença em curso. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB
184458/SP), VANESSA ALTARUGIO CHRISTOFOLETTI (OAB 411592/SP)
Processo 1003801-55.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.M.M.F. - Vistos. A parte autora, em 15 dias, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º