Processo ativo
da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os
merece análise nas Varas Federais, ou quem suas vezes fizer (competência delegada),
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003761-73.2025.8.26.0510
Vara: da Família e Sucessões processo anterior de guarda, referente a outro
Assunto: merece análise nas Varas Federais, ou quem suas vezes fizer (competência delegada),
Partes e Advogados
Autor: da herança não deixar outro sucessor *** da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os
Nome: próprio e não é este o caso. O instrumento de ma *** próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado pela
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ADV: SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP)
Processo 1003761-73.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Família - P.S.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável, post
mortem. Segundo relatado, a união foi reconhecida, em consenso pela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autora e o herdeiro do falecido, em escritura pública
de inventário extrajudicial, realizada em 13/12/2024. Ocorre que, ao solicitar pensão por morte de seu companheiro, a autora
teve o pedido recusado pelo INSS, além de algumas instituições bancárias que também não teriam aceitado o documento.
Dos autos, constam cópias da referida escritura (fls. 48/81) e da recusa formal do INSS (fls. 44/45); sobre as instituições
financeiras, sequer foram indicadas. DECIDO. A escritura pública de inventário extrajudicial já é título hábil ao registro das
transferências de bens e direitos nela partilhados, independentemente de intervenções judiciais, visto que o documento não
precisa de homologação em Juízo. Também não há que se falar em “chancela” judicial de união estável reconhecida na via
administrativa. Então, descabe novo reconhecimento, pois o direito já está constituído. Na forma do artigo 610, § 1º, do Código
de Processo Civil, do art. 77 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça e do art. 3º da Resolução nº 35/2007
do Conselho Nacional de Justiça, a escritura pública de inventário extrajudicial é “documento hábil para qualquer ato de registro,
bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”. Também há previsão de que (artigos
113 e 114 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça): “O companheiro que tenha direito à sucessão é parte,
observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os
herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.” “A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura
pública desde que todos os herdeiros e interessados na herança estejam de acordo e, havendo menor ou incapaz, estejam
cumpridos os requisitos do art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007”. Logo, a escritura precisa mesmo ser levada à Instituição
Financeira, para as providências inerentes ao levantamento, pela inventariante ou seu procurador, a quem incumbirá o saque,
mas, isso, independentemente de qualquer alvará judicial. Além disso, por outro vértice, se a requerente entende que têm
título hábil e que há injustificadas recusas do órgão administrativo, este Juízo é absolutamente incompetente para solucionar a
questão. Isso porque, como a partilha e o reconhecimento da união estável extrajudiciais obedeceu às regras legais, constituiu
ato jurídico perfeito, encerrando a questão sucessória. Se o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal (art. 17, Lei n°
8.029, de 12/04/1990), recusa-se a cumprir as disposições do inventário extrajudicial, contrariando artigo 610, § 1º, do Código
de Processo Civil, o art. 77 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça e o art. 3º da Resolução nº 35/2007 do
Conselho Nacional de Justiça, o assunto merece análise nas Varas Federais, ou quem suas vezes fizer (competência delegada),
onde se viabilizará o contraditório. Em resumo, não cabe a este Juízo de Família e Sucessões imiscuir-se na análise da validade
dos atos administrativos, presumidamente praticados de acordo com o ordenamento jurídico vigente, quando apontados como
ilegais. Nesses termos, não concorre o interesse de agir, na modalidade necessidade/adequação do pedido, motivo pelo qual,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e
VI, do CPC. Quanto ao disposto no art. 10 do CPC, nos termos do Enunciado n. 3 do ENFAM, é desnecessário ouvir as partes
quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Custas pela parte autora, observada a gratuidade ora
concedida. R. no sistema, P.I.. - ADV: RAFAEL SHIGUEO IWAMOTO (OAB 366169/SP)
Processo 1003772-05.2025.8.26.0510 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Paulo Roberto Demarchi - Maryana
Almeida de Moraes Penteado - Vistos. O requerente deverá apresentar cópia de sua carteira funcional. I)- Trata-se de habilitação
de crédito, apresentada na forma do artigo 642 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 917, § 7º das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Apensem-se ao inventário (n° 1007097-27.2021) e à abertura, registro e cumprimento
de testamento (n° 1006983-88.2021). Intime-se a inventariante, na pessoa da advogada cadastrada no feito sucessório, para,
em quinze dias, dizer se concorda ou não com o pedido. II)- Sem prejuízo, em cinco dias, esclareça o requerente se há
execução/cumprimento de sentença em curso. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA ALTARUGIO
CHRISTOFOLETTI (OAB 411592/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP)
Processo 1003801-55.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.M.M.F. - Vistos. A parte autora, em 15 dias, deverá
apresentar cópia de sua certidão de nascimento ou dos documentos pessoais de seus genitores, para fins de comprovação do
parentesco com a requerida e consequente legitimidade ad causam. Além disso, no mesmo prazo, com vistas ao deferimento da
gratuidade da justiça, terá de apresentar cópia de seus holerites, declarações de rendimentos, extratos bancários, dentre outros.
Com a juntada, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP)
Processo 1003815-39.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.W.S. - Vistos. A parte autora, em 15
dias, deverá apresentar cópia da certidão de nascimento ou dos documentos pessoais da menor, para fins de comprovação
do parentesco e consequente legitimidade ad causam. Além disso, no mesmo prazo, com vistas ao deferimento da gratuidade
da justiça, terá de apresentar cópia de seus holerites, declarações de rendimentos, extratos bancários, dentre outros. Com a
juntada, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DJAIR CLAUDIO FRANCISCO (OAB 151780/SP)
Processo 1003824-98.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - A.C.A. - Vistos. Trata-se de ação de guarda,
movimentada entre as partes acima. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões processo anterior de guarda, referente a outro
filho da mesma requerida, sob n° 1002486-36.2018, em circunstâncias fáticas semelhantes. Portanto, aquele Juízo já atuou
em demanda envolvendo o núcleo familiar da requerida-genitora, sendo o mais indicado para conhecer e resolver as demais
questões também a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local,
para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)
Processo 1003840-52.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.N.D. - Vistos. A requerente
deverá apresentar cópia do título judicial (eventual acordo, sentença e certidão de trânsito em julgado), no prazo de 20 dias,
indispensável à propositura desta ação revisional, sob pena de indeferimento/extinção (artigos 320 e 321 do CPC). Em tema
de execução de alimentos, a legitimidade ad causam é da menor-alimentanda, como titular do direito de pleitear a majoração
da pensão alimentícia, sendo apenas assistida pela genitora. Assim, a inicial veio em termos, mas a procuração precisa ser
regularizada, para constar que é a menor quem postula o direito, assistida por ela. Na forma como está (fls. 08/10), a mãe
estaria atuando em nome próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado pela
menor púbere, já com 17 anos de idade. Com as regularizações, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELE
FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003843-07.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.D. -
Vistos. A requerente deverá apresentar a certidão de trânsito em julgado da r. sentença de fls. 37/39, também integrante do título
judicial, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento/extinção (artigos 320 e 321 do CPC). Em tema de execução de alimentos,
a legitimidade ad causam é da menor-alimentanda, como titular do direito de exigir a satisfação forçada da pensão alimentícia
inadimplida, sendo apenas assistida pela genitora. Assim, a inicial veio em termos, mas a procuração precisa ser regularizada,
para constar que é a menor quem postula o direito, assistida por ela. Na forma como está (fls. 06/08), a mãe estaria atuando
em nome próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado pela menor púbere, já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADV: SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP)
Processo 1003761-73.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Família - P.S.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável, post
mortem. Segundo relatado, a união foi reconhecida, em consenso pela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autora e o herdeiro do falecido, em escritura pública
de inventário extrajudicial, realizada em 13/12/2024. Ocorre que, ao solicitar pensão por morte de seu companheiro, a autora
teve o pedido recusado pelo INSS, além de algumas instituições bancárias que também não teriam aceitado o documento.
Dos autos, constam cópias da referida escritura (fls. 48/81) e da recusa formal do INSS (fls. 44/45); sobre as instituições
financeiras, sequer foram indicadas. DECIDO. A escritura pública de inventário extrajudicial já é título hábil ao registro das
transferências de bens e direitos nela partilhados, independentemente de intervenções judiciais, visto que o documento não
precisa de homologação em Juízo. Também não há que se falar em “chancela” judicial de união estável reconhecida na via
administrativa. Então, descabe novo reconhecimento, pois o direito já está constituído. Na forma do artigo 610, § 1º, do Código
de Processo Civil, do art. 77 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça e do art. 3º da Resolução nº 35/2007
do Conselho Nacional de Justiça, a escritura pública de inventário extrajudicial é “documento hábil para qualquer ato de registro,
bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”. Também há previsão de que (artigos
113 e 114 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça): “O companheiro que tenha direito à sucessão é parte,
observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os
herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.” “A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura
pública desde que todos os herdeiros e interessados na herança estejam de acordo e, havendo menor ou incapaz, estejam
cumpridos os requisitos do art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007”. Logo, a escritura precisa mesmo ser levada à Instituição
Financeira, para as providências inerentes ao levantamento, pela inventariante ou seu procurador, a quem incumbirá o saque,
mas, isso, independentemente de qualquer alvará judicial. Além disso, por outro vértice, se a requerente entende que têm
título hábil e que há injustificadas recusas do órgão administrativo, este Juízo é absolutamente incompetente para solucionar a
questão. Isso porque, como a partilha e o reconhecimento da união estável extrajudiciais obedeceu às regras legais, constituiu
ato jurídico perfeito, encerrando a questão sucessória. Se o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal (art. 17, Lei n°
8.029, de 12/04/1990), recusa-se a cumprir as disposições do inventário extrajudicial, contrariando artigo 610, § 1º, do Código
de Processo Civil, o art. 77 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça e o art. 3º da Resolução nº 35/2007 do
Conselho Nacional de Justiça, o assunto merece análise nas Varas Federais, ou quem suas vezes fizer (competência delegada),
onde se viabilizará o contraditório. Em resumo, não cabe a este Juízo de Família e Sucessões imiscuir-se na análise da validade
dos atos administrativos, presumidamente praticados de acordo com o ordenamento jurídico vigente, quando apontados como
ilegais. Nesses termos, não concorre o interesse de agir, na modalidade necessidade/adequação do pedido, motivo pelo qual,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e
VI, do CPC. Quanto ao disposto no art. 10 do CPC, nos termos do Enunciado n. 3 do ENFAM, é desnecessário ouvir as partes
quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Custas pela parte autora, observada a gratuidade ora
concedida. R. no sistema, P.I.. - ADV: RAFAEL SHIGUEO IWAMOTO (OAB 366169/SP)
Processo 1003772-05.2025.8.26.0510 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Paulo Roberto Demarchi - Maryana
Almeida de Moraes Penteado - Vistos. O requerente deverá apresentar cópia de sua carteira funcional. I)- Trata-se de habilitação
de crédito, apresentada na forma do artigo 642 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 917, § 7º das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Apensem-se ao inventário (n° 1007097-27.2021) e à abertura, registro e cumprimento
de testamento (n° 1006983-88.2021). Intime-se a inventariante, na pessoa da advogada cadastrada no feito sucessório, para,
em quinze dias, dizer se concorda ou não com o pedido. II)- Sem prejuízo, em cinco dias, esclareça o requerente se há
execução/cumprimento de sentença em curso. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA ALTARUGIO
CHRISTOFOLETTI (OAB 411592/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP)
Processo 1003801-55.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.M.M.F. - Vistos. A parte autora, em 15 dias, deverá
apresentar cópia de sua certidão de nascimento ou dos documentos pessoais de seus genitores, para fins de comprovação do
parentesco com a requerida e consequente legitimidade ad causam. Além disso, no mesmo prazo, com vistas ao deferimento da
gratuidade da justiça, terá de apresentar cópia de seus holerites, declarações de rendimentos, extratos bancários, dentre outros.
Com a juntada, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP)
Processo 1003815-39.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.W.S. - Vistos. A parte autora, em 15
dias, deverá apresentar cópia da certidão de nascimento ou dos documentos pessoais da menor, para fins de comprovação
do parentesco e consequente legitimidade ad causam. Além disso, no mesmo prazo, com vistas ao deferimento da gratuidade
da justiça, terá de apresentar cópia de seus holerites, declarações de rendimentos, extratos bancários, dentre outros. Com a
juntada, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DJAIR CLAUDIO FRANCISCO (OAB 151780/SP)
Processo 1003824-98.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - A.C.A. - Vistos. Trata-se de ação de guarda,
movimentada entre as partes acima. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões processo anterior de guarda, referente a outro
filho da mesma requerida, sob n° 1002486-36.2018, em circunstâncias fáticas semelhantes. Portanto, aquele Juízo já atuou
em demanda envolvendo o núcleo familiar da requerida-genitora, sendo o mais indicado para conhecer e resolver as demais
questões também a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local,
para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)
Processo 1003840-52.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.N.D. - Vistos. A requerente
deverá apresentar cópia do título judicial (eventual acordo, sentença e certidão de trânsito em julgado), no prazo de 20 dias,
indispensável à propositura desta ação revisional, sob pena de indeferimento/extinção (artigos 320 e 321 do CPC). Em tema
de execução de alimentos, a legitimidade ad causam é da menor-alimentanda, como titular do direito de pleitear a majoração
da pensão alimentícia, sendo apenas assistida pela genitora. Assim, a inicial veio em termos, mas a procuração precisa ser
regularizada, para constar que é a menor quem postula o direito, assistida por ela. Na forma como está (fls. 08/10), a mãe
estaria atuando em nome próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado pela
menor púbere, já com 17 anos de idade. Com as regularizações, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELE
FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003843-07.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.D. -
Vistos. A requerente deverá apresentar a certidão de trânsito em julgado da r. sentença de fls. 37/39, também integrante do título
judicial, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento/extinção (artigos 320 e 321 do CPC). Em tema de execução de alimentos,
a legitimidade ad causam é da menor-alimentanda, como titular do direito de exigir a satisfação forçada da pensão alimentícia
inadimplida, sendo apenas assistida pela genitora. Assim, a inicial veio em termos, mas a procuração precisa ser regularizada,
para constar que é a menor quem postula o direito, assistida por ela. Na forma como está (fls. 06/08), a mãe estaria atuando
em nome próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado pela menor púbere, já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º