Processo ativo

da herança, nos termos do artigo 1.785 do Código Civil e caput do art. 48, do Código de

1012990-38.2024.8.26.0269
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões afastada - Preliminar rejeitada.
Partes e Advogados
Autor: da herança, nos termos do artigo 1.785 do Có *** da herança, nos termos do artigo 1.785 do Código Civil e caput do art. 48, do Código de
Nome: da requeren *** da requerente, declaro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
determinações acima, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: JULIANA APARECIDA CORREA
TAMBELLI (OAB 305825/SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP)
Processo 1012990-38.2024.8.26.0269 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Regime de Bens Entre os Cônjuges
- T.H. - - A.C.M.P.H. - Vistos. Cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iderando que se trata de pedido de inclusão de regime de bens no assento de transcrição
da certidão de casamento, e não alteração de eventual regime, bem como de retificação do nome da requerente, declaro
a incompetência deste Juízo para processar esta demanda. Nesse sentido: “INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE REGISTROS
PÚBLICOS - Desacolhimento - Pedido que objetiva tão somente a inclusão do regime de bens na certidão de casamento e não a
alteração de algum dado constante do documento - Competência da Vara de Família e Sucessões afastada - Preliminar rejeitada.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Autores que se casaram no
Japão - Pretensão de inclusão do regime de bens na certidão de casamento - Possibilidade - Ausência de previsão de regime
de bens na transcrição - Incidência da lei do país em que tiverem os nubentes domicílio - Observância do art. 7º, § 4º, da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Consulado do Brasil em Nagoia, Japão, que aplica a lei do país de origem e diz
que se os nubentes forem brasileiros e quiserem estipular regime de bens diferente de comunhão parcial deverão realizar pacto
antenupcial - Inexistência do referido pacto no caso dos autos - Ausência de violação da verdade registral - Dados faltantes
do traslado que poderão ser inseridos posteriormente por averbação - Aplicação do art. 13, § 9º, da Resolução n. 155/2012 do
Conselho Nacional de Justiça - Autores que são brasileiros e pleitearam de comum acordo a incidência do regime de comunhão
parcial de bens que é o adotado pela lei brasileira na ausência de convenção - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;
Apelação Cível 1116140-96.2020.8.26.0100; Relator (a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022).” Dessa
forma, determino a remessa deste processo para uma das Varas Cíveis desta Comarca, procedendo-se às devidas anotações e
comunicações necessárias, inclusive ao Serviço Distribuidor. Int. - ADV: PEDRO AUGUSTO DI GIOVANNI BORO (OAB 500124/
SP), PEDRO AUGUSTO DI GIOVANNI BORO (OAB 500124/SP), CAROLINA NAVES SILVESTRE (OAB 441118/SP), CAROLINA
NAVES SILVESTRE (OAB 441118/SP)
Processo 1013006-89.2024.8.26.0269 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes da Costa Luz
- Marileise Patricia Rodrigues - - Ademar Rodrigues - - Luis Pedro Antonio Rodrigues - - Maisa Rodrigues - - Ana Claudia
Rodrigues - - Ordália Maria Rodrigues - - José Carlos Rodrigues - - Ana Paula Rodrigues - - Fernanda Aparecida Rodrigues - -
Edilaine Daiane Rodrigues Campos - Vistos. Considerando a informação contida nas respectivas certidões de óbito dos autores
da herança, verifica-se que o último domicílio deles era o município de Tatuí/SP, mais precisamente à Rua José Celso Coelho,
nº. 193, Vila São Lázaro, mesmo município em que também residem a quase totalidade dos herdeiros indicados. Acresça-se
que os inventariados possuem apenas o percentual do imóvel a ser partilhado, tendo, portanto, domicílio certo junto à cidade de
Tatuí/SP. Por essa razão, nos termos do art. 48, caput, do Código de Processo Civil, não há razão para o processamento nesta
Comarca. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que acolhe pedido de herdeira e declina da competência
para o foro do último domicílio do “de cujus”. Cabimento. Irresignação da viúva meeira e da inventariante. Alegação de que o
“de cujus” também possuía imóvel na Comarca do juízo declinante. Irrelevância. Ausência de demonstração de que o falecido
não possuía domicílio certo. Documentos acostados aos autos que indicam que até meses antes do falecimento ele residia e
possuía domicílio em Uberaba-MG. Aplicabilidade do art. 48, “caput”, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.”TJSP;
Agravo de Instrumento 2174645-38.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021 “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR O
INVENTÁRIO É O DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS - PROVA DO ÚLTIMO DOMICÍLIO NA CIDADE DE INHUMA-GO
- FORO COMPETENTE PARA O INVENTÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O inventário deve ser processado e julgado
no foro do último domicilio do autor da herança, nos termos do artigo 1.785 do Código Civil e caput do art. 48, do Código de
Processo Civil. 2. Restando provado nos autos que o de cujus residiu, mesmo que por pouco tempo, na Cidade de Inhumas,
no Estado de Goiás, ali estabelecendo seu domicílio, o Juízo daquela Comarca é o competente para a ação de inventário.” TJ-
MS - AI: 14021214520198120000 MS 1402121-45.2019.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de
Julgamento: 14/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2019 “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO DE
BENS - COMPETÊNCIA - ÚLTIMO DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA. É competente para o processamento e julgamento
do inventário o foro de domicílio do autor da herança, devendo ser considerado o foro de situação dos bens apenas quando o
inventariado possuir domicílio incerto, nos exatos termos do disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o
Código Civil estabelece que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido, razão pela qual deve ser reformada a
decisão impugnada, mantendo-se o processamento do inventário de bens no juízo de origem.” TJ-MG - AI: 10000211222328001
MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 08/09/2021 “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA - ART. 48 DO CPC/15
- DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 48 do CPC/15 que o inventário se
processa, em regra, no último domicílio do autor da herança, salvo nos casos de ser incerto o domicílio ou incidir norma de
competência absoluta. 2. Prevalece a declaração de domicílio constante na certidão de óbito quando ausentes outros elementos
de prova sobre a matéria. 3. Recurso desprovido.” TJ-MG - AI: 10000210044855001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de
Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021 Assim, ante a incompetência de
foro deste Juízo para apreciar o pedido deduzido na inicial, remetam-se os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Tatuí/
SP, com as nossas homenagens. Int. - ADV: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP), FERNANDA MARIA
PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP), FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP), FERNANDA MARIA
PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP), FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP), FERNANDA MARIA
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PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP), FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP)
Processo 1013013-81.2024.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - M.E.A.P. - - D.A.P. - Primeiramente, determino que as exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias,
esclareçam a pretensão, eis que somente serão objeto de execução nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil (sob
o rito da prisão), as três últimas pensões vencidas até a propositura da ação. As demais prestações vencidas são alimentos
pretéritos que não autorizam a medida coercitiva, devendo a exequente exigi-las em separado, conforme o procedimento previsto
no artigo 523 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo do débito atualizado condizente
com sua pretensão, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ERICK DOS SANTOS LICHT (OAB 273509/SP), ERICK
DOS SANTOS LICHT (OAB 273509/SP)
Processo 1013099-52.2024.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.S.B. - Vistos. Defiro a tramitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:30
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