Processo ativo
da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1008979-72.2024.8.26.0266
Partes e Advogados
Autor: da herança, o dia e o lugar em que fale *** da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome,
Nome: e número de *** e número de inscrição no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: GILBERTO RODRIGUES (OAB 501995/SP)
Processo 1008979-72.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sicredi Cooperativa de
Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Cite(m)-se o(s) executado(s) e intime(m)-
se, por carta com av ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iso de recebimento, a pagar a dívida, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios até o efetivo
pagamento, além das custas e despesas do processo e de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias. Fixo os honorários
em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, ressalvada a redução à metade em caso de pagamento voluntário,
nos termos do art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s), ou não
efetue(m) o pagamento no prazo assinalado, fica desde logo deferido o arresto previsto no art. 830 do Código de Processo
Civil ou a penhora, conforme a situação, devendo o credor recolher a diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da intimação para esse fim. Se o exequente optar pelo arresto on-line, para assegurar celeridade e preservar o
sigilo das providências expropriatórias, deverá indicar, na primeira página das suas petições, o nome e número de inscrição no
CPF das pessoas atingidas pelas constrições, bem como o valor da dívida, instruído por demonstrativo de cálculo atualizado; e
adiantar as despesas referentes às diligências que requerer, em conformidade com o disposto no art. 82 do Código de Processo
Civil. Serve cópia desta decisão como certidão de que a execução foi admitida (art.828 do Código de Processo Civil), para fins
de averbação no registro de imóveis ou de outros bens, cabendo à parte exequente informar, no prazo de 10 (dez) dias, as
averbações que promover. Intimem-se. - ADV: CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP)
Processo 1008981-42.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sicredi Cooperativa de
Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Cite(m)-se o(s) executado(s) e intime(m)-
se, por carta com aviso de recebimento, a pagar a dívida, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios até o efetivo
pagamento, além das custas e despesas do processo e de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias. Fixo os honorários
em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, ressalvada a redução à metade em caso de pagamento voluntário,
nos termos do art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s), ou não
efetue(m) o pagamento no prazo assinalado, fica desde logo deferido o arresto previsto no art. 830 do Código de Processo
Civil ou a penhora, conforme a situação, devendo o credor recolher a diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da intimação para esse fim. Se o exequente optar pelo arresto on-line, para assegurar celeridade e preservar o
sigilo das providências expropriatórias, deverá indicar, na primeira página das suas petições, o nome e número de inscrição no
CPF das pessoas atingidas pelas constrições, bem como o valor da dívida, instruído por demonstrativo de cálculo atualizado; e
adiantar as despesas referentes às diligências que requerer, em conformidade com o disposto no art. 82 do Código de Processo
Civil. Serve cópia desta decisão como certidão de que a execução foi admitida (art.828 do Código de Processo Civil), para fins
de averbação no registro de imóveis ou de outros bens, cabendo à parte exequente informar, no prazo de 10 (dez) dias, as
averbações que promover. Intimem-se. - ADV: CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP)
Processo 1008982-27.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria Marcelina Bezerra de
Melo - A petição inicial foi endereçada à Comarca da Capital onde possuem domicílio a autora e o réu. Assim, providencie a
serventia o encaminhamento dos autos ao cartório distribuidor para redistribuição. Intime-se. - ADV: LIZANDRO DOS SANTOS
MULLER (OAB 49262/RS)
Processo 1008996-11.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Roberto Miranda Neves
- Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de
recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos.
Defiro à parte autora, em vista do documento juntado à fl. 16, a prioridade na tramitação do processo em razão da idade, nos
termos do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à
celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
(CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual. Cite-se por carta unipaginada,
com aviso de recebimento digital, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: DOMINGOS DEBUSSULO
(OAB 176838/SP), PAULA FERNANDA MARQUES TANCSIK (OAB 187993/SP)
Processo 1008997-93.2024.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Marajá Lima de Menezes - Maraleia Menezes
de Lima - - Marlene Lima de Menezes - - Mara Isa Lima de Menezes - - Maryely Lima de Menezes - - Edemilton Pereira dos
Santos Junior - - Lucas Menezes Gonzaga - Para o cargo de inventariante nomeio Marajá Lima de Menezes, portador (a) do
RG n.º 146003962 e do CPF n.º 04974775804, considerando-o(a) compromissado(a), independente de termo. Esta decisão
servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Em trinta dias,
apresente a inventariante suas primeiras declarações, que conforme art. 620 do Código de Processo Civil deverão conter: a) o
nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome,
o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além
dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; c) a qualidade dos herdeiros e o grau
de parentesco com o inventariado; d) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que
devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: d.1) os imóveis, com as suas
especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos
títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; d.2) os móveis, com os sinais característicos; d.3) os semoventes, seu
número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d.4) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras
preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; d.5) os títulos da dívida pública, bem
como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; d.6) as dívidas ativas e
passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; d.7) direitos
e ações; e d.8) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos: a) documento de
identidade oficial e inscrição no CPF do autor da herança; b) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; c)
certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; d) documentos necessários à comprovação da titularidade
dos bens móveis e direitos, se houver; e) certidão relativa à existência de testamentos públicos ou aprovação de testamento
cerrado ou revogação, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil; f) certidões de inexistência de débitos fiscais nos âmbitos
federal, estadual (inscritos ou não em dívida ativa) e municipal; e g) certidão negativa de débito trabalhista do Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Quanto ao recolhimento de custas, a taxa judiciária será devida antes da partilha, mas depois de apurado o acervo hereditário,
inclusive de modo a se mensurarem as forças da herança e, consequentemente, a capacidade dos herdeiros de solver os
encargos tributários pertinentes à sucessão. Intimem-se. - ADV: LORRAYNNE YASMIM FERREIRA MANZON (OAB 466638/SP),
LORRAYNNE YASMIM FERREIRA MANZON (OAB 466638/SP), LORRAYNNE YASMIM FERREIRA MANZON (OAB 466638/SP),
LORRAYNNE YASMIM FERREIRA MANZON (OAB 466638/SP), LORRAYNNE YASMIM FERREIRA MANZON (OAB 466638/SP),
LORRAYNNE YASMIM FERREIRA MANZON (OAB 466638/SP), LORRAYNNE YASMIM FERREIRA MANZON (OAB 466638/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: GILBERTO RODRIGUES (OAB 501995/SP)
Processo 1008979-72.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sicredi Cooperativa de
Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Cite(m)-se o(s) executado(s) e intime(m)-
se, por carta com av ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iso de recebimento, a pagar a dívida, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios até o efetivo
pagamento, além das custas e despesas do processo e de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias. Fixo os honorários
em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, ressalvada a redução à metade em caso de pagamento voluntário,
nos termos do art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s), ou não
efetue(m) o pagamento no prazo assinalado, fica desde logo deferido o arresto previsto no art. 830 do Código de Processo
Civil ou a penhora, conforme a situação, devendo o credor recolher a diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da intimação para esse fim. Se o exequente optar pelo arresto on-line, para assegurar celeridade e preservar o
sigilo das providências expropriatórias, deverá indicar, na primeira página das suas petições, o nome e número de inscrição no
CPF das pessoas atingidas pelas constrições, bem como o valor da dívida, instruído por demonstrativo de cálculo atualizado; e
adiantar as despesas referentes às diligências que requerer, em conformidade com o disposto no art. 82 do Código de Processo
Civil. Serve cópia desta decisão como certidão de que a execução foi admitida (art.828 do Código de Processo Civil), para fins
de averbação no registro de imóveis ou de outros bens, cabendo à parte exequente informar, no prazo de 10 (dez) dias, as
averbações que promover. Intimem-se. - ADV: CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP)
Processo 1008981-42.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sicredi Cooperativa de
Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Cite(m)-se o(s) executado(s) e intime(m)-
se, por carta com aviso de recebimento, a pagar a dívida, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios até o efetivo
pagamento, além das custas e despesas do processo e de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias. Fixo os honorários
em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, ressalvada a redução à metade em caso de pagamento voluntário,
nos termos do art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s), ou não
efetue(m) o pagamento no prazo assinalado, fica desde logo deferido o arresto previsto no art. 830 do Código de Processo
Civil ou a penhora, conforme a situação, devendo o credor recolher a diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da intimação para esse fim. Se o exequente optar pelo arresto on-line, para assegurar celeridade e preservar o
sigilo das providências expropriatórias, deverá indicar, na primeira página das suas petições, o nome e número de inscrição no
CPF das pessoas atingidas pelas constrições, bem como o valor da dívida, instruído por demonstrativo de cálculo atualizado; e
adiantar as despesas referentes às diligências que requerer, em conformidade com o disposto no art. 82 do Código de Processo
Civil. Serve cópia desta decisão como certidão de que a execução foi admitida (art.828 do Código de Processo Civil), para fins
de averbação no registro de imóveis ou de outros bens, cabendo à parte exequente informar, no prazo de 10 (dez) dias, as
averbações que promover. Intimem-se. - ADV: CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP)
Processo 1008982-27.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria Marcelina Bezerra de
Melo - A petição inicial foi endereçada à Comarca da Capital onde possuem domicílio a autora e o réu. Assim, providencie a
serventia o encaminhamento dos autos ao cartório distribuidor para redistribuição. Intime-se. - ADV: LIZANDRO DOS SANTOS
MULLER (OAB 49262/RS)
Processo 1008996-11.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Roberto Miranda Neves
- Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de
recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos.
Defiro à parte autora, em vista do documento juntado à fl. 16, a prioridade na tramitação do processo em razão da idade, nos
termos do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à
celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
(CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual. Cite-se por carta unipaginada,
com aviso de recebimento digital, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: DOMINGOS DEBUSSULO
(OAB 176838/SP), PAULA FERNANDA MARQUES TANCSIK (OAB 187993/SP)
Processo 1008997-93.2024.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Marajá Lima de Menezes - Maraleia Menezes
de Lima - - Marlene Lima de Menezes - - Mara Isa Lima de Menezes - - Maryely Lima de Menezes - - Edemilton Pereira dos
Santos Junior - - Lucas Menezes Gonzaga - Para o cargo de inventariante nomeio Marajá Lima de Menezes, portador (a) do
RG n.º 146003962 e do CPF n.º 04974775804, considerando-o(a) compromissado(a), independente de termo. Esta decisão
servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Em trinta dias,
apresente a inventariante suas primeiras declarações, que conforme art. 620 do Código de Processo Civil deverão conter: a) o
nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome,
o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além
dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; c) a qualidade dos herdeiros e o grau
de parentesco com o inventariado; d) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que
devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: d.1) os imóveis, com as suas
especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos
títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; d.2) os móveis, com os sinais característicos; d.3) os semoventes, seu
número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d.4) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras
preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; d.5) os títulos da dívida pública, bem
como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; d.6) as dívidas ativas e
passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; d.7) direitos
e ações; e d.8) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos: a) documento de
identidade oficial e inscrição no CPF do autor da herança; b) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; c)
certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; d) documentos necessários à comprovação da titularidade
dos bens móveis e direitos, se houver; e) certidão relativa à existência de testamentos públicos ou aprovação de testamento
cerrado ou revogação, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil; f) certidões de inexistência de débitos fiscais nos âmbitos
federal, estadual (inscritos ou não em dívida ativa) e municipal; e g) certidão negativa de débito trabalhista do Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Quanto ao recolhimento de custas, a taxa judiciária será devida antes da partilha, mas depois de apurado o acervo hereditário,
inclusive de modo a se mensurarem as forças da herança e, consequentemente, a capacidade dos herdeiros de solver os
encargos tributários pertinentes à sucessão. Intimem-se. - ADV: LORRAYNNE YASMIM FERREIRA MANZON (OAB 466638/SP),
LORRAYNNE YASMIM FERREIRA MANZON (OAB 466638/SP), LORRAYNNE YASMIM FERREIRA MANZON (OAB 466638/SP),
LORRAYNNE YASMIM FERREIRA MANZON (OAB 466638/SP), LORRAYNNE YASMIM FERREIRA MANZON (OAB 466638/SP),
LORRAYNNE YASMIM FERREIRA MANZON (OAB 466638/SP), LORRAYNNE YASMIM FERREIRA MANZON (OAB 466638/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º