Processo ativo

da herança, o Juízo que

1012931-50.2024.8.26.0269
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões de Jabaquara - Comarca de São
Partes e Advogados
Autor: da herança, *** da herança, o Juízo que
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de compromisso de curatela e como a certidão correspondente. No que concerne ao pedido de autorização para internação em
casa de repouso, reputo descabido, uma vez que, na qualidade de curadora, compete a requerente zelar pelos interesses da
incapaz, dispensando-se, pois, intervenção judicial para tanto. No mais, CITE-SE a interditanda na pessoa de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua curadora, se
o caso, consignando que o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e começará a correr após a juntada do mandado
de citação aos autos, facultando-se a qualquer parente que não concorde com o pedido que constitua advogado, em nome da
interditanda, para defendê-la. No ato da citação, deverá o Sr. Oficial de justiça certificar as condições de saúde da requerida.
Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. José Ciro de Paula Barreira, o qual deverá ser intimado, através de mensagem
eletrônica, acerca da presente nomeação e para estimar os honorários no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, determino que
a equipe técnica auxiliar deste Juízo, em conformidade com o artigo 751 do Código de Processo Civil, realize a avaliação
psicológica e a constatação do contexto social no qual está inserida a requerida, a fim de aferir a vontade e as preferências da
interditanda em relação a escolha do curador, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade
e a adequação da medida frente às circunstâncias da pessoa avaliada. Consigno que, após a vinda aos autos do laudo pericial
e do estudo psicossocial, será analisada a viabilidade e a necessidade de se submeter a interditanda à entrevista. Sem prejuízo,
determino a realização de pesquisa eletrônica (CRC-JUD) junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, a fim de que informe sobre eventual averbação de interdição constante em nome de
Maria Aparecida Mariano de Melo. Por fim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerente apresente as informações
e documentos destacados pelo Dr. Promotor de Justiça à fl. 33, “c.1.” e “c.2.”. Todavia, com relação à juntada de certidões
cíveis e criminais (em andamento e extintas), em nome da demandante, remetam-se ao Cartório Distribuidor para as devidas
providências. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO
DE OLIVEIRA MELLO SANTOS (OAB 387573/SP)
Processo 1012931-50.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A.V. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes e interessados eventualmente habilitados, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo
Civil, INTIMADOS para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos. Nada Mais.
Itapetininga, 19 de dezembro de 2024. Eu, Diego Quirino de Abreu, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: CINTIA RIBEIRO
ALBANO (OAB 289677/SP)
Processo 1013046-71.2024.8.26.0269 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - M.K.K. - Vistos. À Luz dos
documentos juntados às fls. 35/52, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. No mais, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público, para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência (fl. 6, item “c”). Após, conclusos. Int.
- ADV: EDINELSON DO CARMO MACHADO (OAB 118910/SP)
Processo 1013134-12.2024.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.L. - Vistos. CONCEDO os benefícios da
justiça gratuita à requerente. Anote-se. Ante os documentos apresentados e o parecer do Ministério Público (fls. 45/47), nomeio
a Sra. Mariza Aparecida Leme de Moraes para atuar como curadora provisória de Cristian Freire da Silva. Cópia da presente
decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela e como a certidão correspondente. CITE-
SE o interditando na pessoa de sua curadora, se o caso, consignando que o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e
começará a correr após a juntada do mandado de citação aos autos, facultando-se a qualquer parente que não concorde com
o pedido que constitua advogado, em nome do interditando, para defendê-lo. No ato da citação, deverá o Sr. Oficial de justiça
certificar as condições de saúde do requerido. Desde logo, determino também a expedição de ofício ao IMESC para agendamento
de perícia médica ao interditando. Sem prejuízo, determino que a equipe técnica auxiliar deste Juízo, em conformidade com o
artigo 751 do Código de Processo Civil, realize a avaliação psicológica e a constatação do contexto social no qual está inserido o
requerido, a fim de aferir a vontade e as preferências do interditando em relação à escolha do curador, a ausência de conflito de
interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstâncias da pessoa avaliada.
Consigno que, após a vinda aos autos do laudo pericial e do estudo psicossocial, será analisada a viabilidade e a necessidade
de se submeter o interditando à entrevista. No mais, proceda-se à realização de pesquisa eletrônica (CRC-JUD) junto ao Oficial
de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, a fim de que informe sobre
eventual averbação de interdição constante em nome de Cristian Freire da Silva. Por fim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias
para que a requerente apresente as informações e documentos destacados pelo Dr. Promotor de Justiça à fl. 47, “c.1.” e “c.2.”.
Todavia, com relação à juntada de certidões cíveis e criminais (em andamento e extintas), em nome da demandante, remetam-
se ao Cartório Distribuidor para as devidas providências. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. e ciência
ao Ministério Público. - ADV: MIRELLA CAMARGO DE MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48111/SP)
Processo 1013139-34.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.B.P. - Vistos. Nos termos dos
artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, providencie o demandante conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 137,
sob pena de indeferimento liminar.Concedo 15 (quinze) dias. Regularizados, tornem os autos ao Dr. Promotor de Justiça. Após,
conclusos. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: LUANA MARIA APARECIDA LIMA (OAB 468681/SP)
Processo 1013226-87.2024.8.26.0269 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - M.F.D.I.
- - I.Y.D.I. - Vistos. Cuida-se de pedido de alvará para venda de veículo de co-propriedade de herdeira incapaz, inventariado
nos autos de nº 1006669-82.2019.8.26.0003, que tramitou na 1.ª Vara da Família e Sucessões de Jabaquara - Comarca de São
Paulo (fls. 01/06). Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 07/23). Inobstante o caso em tela não se enquadrar na
hipótese de autorização para venda de bens do espólio e sim de bem de incapaz, entendo que é o caso de redistribuição por
prevenção. Senão vejamos. Estabelecem os artigos 219 e 903 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça: Art. 219. Requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário
ou arrolamento, findo ou não, será juntado aos autos respectivos independentemente de distribuição; quando formulado por
terceiro, será distribuído por dependência, registrado, autuado e processado em apenso. Art. 903. Em todos foros e comarcas,
requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo
ou não, será juntado ou apensado aos autos respectivos independentemente de distribuição; quando formulado por terceiro,
será distribuído por dependência, registrado, autuado e processado em apenso; se de pedido autônomo se tratar (art. 666 do
CPC), far-se-á a distribuição livre. Parágrafo único. Recusar-se-á a distribuição (livre ou por dependência) de requerimento
de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor fora da hipótese do art. 666 do Código de Processo Civil (alvará
autônomo) e, caso feita por equívoco, será cancelada. Em qualquer hipótese, havendo distribuição de requerimento de alvará
não autônomo, deverá ser dirigida ao juízo pelo qual tramita ou tramitou o inventário ou arrolamento de bens do mesmo autor
da herança, realizando o ofício de distribuição, para tanto, pesquisa relativa aos últimos 15 (quinze) anos e certificando a
respeito de tal ocorrência. Logo, muito embora findo o inventário em que partilhados os bens do autor da herança, o Juízo que
o processou segue prevento para conhecer, processar e decidir os pedidos de alvarás subsequentes, não autônomos, atinentes
à herança inventariada. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de alvará judicial. Propositura pelos
sucessores da de cujus. Prevenção do Juízo onde processado o inventário e partilhada a herança. Inteligência dos artigos 219
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:29
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