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da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante (comoriência), conforme disposto
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1023386-89.2024.8.26.0361
Vara: da Infância e Juventude local e considerando-se
Partes e Advogados
Autor: da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido *** da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante (comoriência), conforme disposto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de Processo Civil, não se permite a “fusão” dos respectivos planos de partilhas, mas apenas se admite a junção dos respectivos
procedimentos, sem perder a individualidade de cada uma das sucessões, em outras palavras: ainda que em peça única, deve-
se apresentar uma declaração de bens e respectivo plano de partilha para cada um dos espólios. Observe- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se. 3- Prosseguindo,
verifica-se que a herdeira G.L.S. é herdeira pós-morta em relação à primeira sucessão (fls. 106) e pré-morta em relação à
segunda sucessão. Registre-se que o direito de representação é um instituto que se aplica apenas ao herdeiro pré-morto em
relação ao autor da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante (comoriência), conforme disposto
no art. 1.851 do CC: Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos
os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Logo, indevida a transmissão direta dos bens deixados pelo Sr. E.L.S. aos
sucessores da herdeira G.L.S., sob pena de se realizar a chamada partilha “per saltum”, vedada em nosso ordenamento, por
não se coadunar com o princípio da continuidade registral (Lei nº 6.015/73, art. 195). Assim, tem-se que na primeira sucessão,
a herdeira pós-morta (G.L.S), por estar viva à época, deve ser representada por seu respectivo ESPÓLIO, cabendo a seus
respectivos sucessores o manejo de ação própria de inventário para recebimento do quinhão aqui partilhado. Observe-se. Por
fim, no caso da segunda sucessão, nos termos dos artigos 1.851 e 1.855 do CC, caberá aos herdeiros de G.L.S representá-
la, por estirpe, nesta, cabendo a cada um dos representantes fração igualitária àquele quinhão a que seu representado teria
direito de receber. Atente-se. 4- Por fim, no tocante à correta indicação do valor dos bens de cada um dos espólios, mostra-se
imperativo destacar que, respeitando-se a individualização de cada uma das sucessões, por ocasião da declaração dos bens
e valores do patrimônio transmitidos, deverá a parte inventariante observar a data da abertura de cada uma das sucessões,
sendo certo que os valores de cada um dos bens dos respectivos espólios devem corresponder àqueles praticados/fixados
na data de cada um dos óbitos. Em outras palavras: I- quanto às eventuais aplicações financeiras, o valor do saldo existente
na data dos óbitos (13/08/1983 e 19/09/2021); II- sobre eventuais veículos, o valor de mercado da tabela fipe praticado no
mês/ano de referência de cada um dos óbitos (08/1983 e 09/2021); e III- quanto aos eventuais imóveis urbanos, o valor venal
total (valor venal do terreno + valor venal da construção) fixado pela municipalidade para fins de cobrança do imposto predial
(IPTU) do ano/exercício do óbito (1983 e 2021). Logo, neste ponto, também não devem prevalecer as primeiras declarações
de fls. 78/81, eis que não indicou corretamente o valor dos bens de cada um dos espólios. Vale ressaltar, ainda, que, no que
se refere ao valor atribuído à causa, tratando-se de inventários conjuntos, mostra-se oportuno registrar que, nos termos do art.
292, VI do CPC c/c. o art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, deverá a parte inventariante atribuir à causa o valor correspondente à
soma do valor total de cada um dos espólios. Observe-se. 5- Com isso, após a juntada das respostas dos ofícios mencionados
inicialmente (item 1), INTIME-SE a parte inventariante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, em peça única, a devida
RETIFICAÇÃO de ambas as primeiras declarações e respectivos planos de partilhas, corrigindo-se o quanto indicado acima,
bem como para inclusão dos eventuais saldos bancários (inclusive PIS/FGTS) existentes nas datas de cada um dos óbitos, bem
como eventual resíduo previdenciário não recebido em vida pelos falecidos, observando-se ainda, os termos dos artigos 620,
651 e 653 do CPC. Sem mais, com a retificadora, deverá a parte inventariante, no mesmo prazo acima, trazer aos autos cópia
do procedimento administrativo que deu origem aos comprovantes de fls. 90/100. 6- Oportunamente, tornem os autos conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: THAIS COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP), HURYEL LOCATELLI (OAB 115241/RS)
Processo 1023386-89.2024.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - P.L.V. - M.S.G.
- Vistos em saneador. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e convivência em que pretende o autor obter a guarda
unilateral dos filhos menores, sob o argumento de que já é responsável pela maior parte da rotina das crianças e que estes
somente pernoitam no lar materno. Aduz que a genitora chega tarde do trabalho e que os menores acordam cedo, causando
prejuízo ao descanso deles, bem como, o risco no deslocamento tarde da noite. Relata também que a genitora teria manifestado
o desejo de se mudar para Guaianazes e que os filhos não desejam acompanhá-la pois já estão engajados em esporte em
Mogi das Cruzes, pois praticam judô e participam de campeonatos, desejando permanecer em tal atividade. Por fim, relata
que a genitora deixa o filho mais velho cuidando do menor e que o lar não mantém condições adequadas de higiene, havendo
fezes de animal no sofá e que a responsabilidade pela limpeza é delegada ao primogênito. Quanto ao regime de convivência
dos filhos com a genitora, propõe que se realize em finais de semana alternados e com pernoite. A requerida nega os fatos
narrados na inicial. Aduz que sempre cuidou adequadamente dos filhos e exerceu a maternidade de forma presente. Relata que
a mudança de rotina se deu em virtude de sua reinserção no mercado de trabalho em 2023, contudo, o vínculo empregatício
teria perdurado por poucos dias. Nega intuito de mudança para Guaianazes e afirma ter cogitado mudança para Brás Cubas em
razão de seu trabalho. Afirma que o genitor se vale de mensagens descontextualizadas para tentar desqualificá-la como mãe,
mas que sob seus cuidados os filhos sempre tiveram suas necessidades atendidas. Pretende obter para si a guarda unilateral
dos filhos e convivência destes com o genitor em finais de semana alternados e com pernoite. Não há preliminares a serem
apreciadas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. O regime de
convivência é incontroverso, eis que não impugnado especificamente pelas partes. Fixo como pontos controvertidos: a) qual das
partes reúne melhores condições de ser o guardião dos menores; b) viabilidade da guarda compartilhada; c) se as condições de
moradia no lar materno são insalubres. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar
e prova técnica consistente na realização de avaliação psicológica e estudo social com as partes e os menores. Ressalto que
nos termos do artigo 373 do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a
prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Em relação aos estudos, mormente porque
o setor técnico da Comarca está assoberbado de inúmeras demandas da Vara da Infância e Juventude local e considerando-se
que há profissionais cedidos pela Municipalidade para atuar nos processos em trâmite perante este Juízo, encaminhem-se os
autos ao profissional para designação de data para realização de entrevistas com as partes e os menores. Observe-se. Com os
agendamentos, intimem-se as partes por seus patronos pela Imprensa Oficial para comparecimento,cabendo ao atual guardião
comparecer acompanhado dos menores. Com a vinda do laudo, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil,
dê-se vista às partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum de quinze dias. Em seguida, tornem conclusos para análise de
eventuais medidas urgentes ou encerramento da instrução. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento do(s)
estudo(s) acima determinado(s). Cumpra-se. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LEILA TRINDADE NETTO
(OAB 252146/SP), MARIANA FLORA DE CASTRO TOME (OAB 511162/SP), CARLOS EDUARDO COSTA TOME JUNIOR (OAB
272611/SP)
Processo 1023714-19.2024.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - Cimar Muniz Pinto - Vistos. C.M.P. ajuizou a presente
ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de J.M.P. O autor foi intimado para apresentar os documentos indicados
no despacho inicial e na decisão de fls. 23/27, que indicassem a existência de acervo hereditário e de herdeiros, entretanto,
quedou-se inerte (fls. 38). É o breve relatório. Fundamento e decido. A inicial deve ser indeferida. Por ora, não vislumbro
viabilidade para o prosseguimento do inventário, visto que a parte interessada não comprovou a existência de bens a partilhar,
de maneira que a demanda se demonstra vazia. Em decorrência, de rigor a extinção da demanda, sem resolução do mérito, por
ausência de interesse de agir. Vale ressaltar, que a parte requerente demonstrou evidente desinteresse no prosseguimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Processo Civil, não se permite a “fusão” dos respectivos planos de partilhas, mas apenas se admite a junção dos respectivos
procedimentos, sem perder a individualidade de cada uma das sucessões, em outras palavras: ainda que em peça única, deve-
se apresentar uma declaração de bens e respectivo plano de partilha para cada um dos espólios. Observe- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se. 3- Prosseguindo,
verifica-se que a herdeira G.L.S. é herdeira pós-morta em relação à primeira sucessão (fls. 106) e pré-morta em relação à
segunda sucessão. Registre-se que o direito de representação é um instituto que se aplica apenas ao herdeiro pré-morto em
relação ao autor da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante (comoriência), conforme disposto
no art. 1.851 do CC: Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos
os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Logo, indevida a transmissão direta dos bens deixados pelo Sr. E.L.S. aos
sucessores da herdeira G.L.S., sob pena de se realizar a chamada partilha “per saltum”, vedada em nosso ordenamento, por
não se coadunar com o princípio da continuidade registral (Lei nº 6.015/73, art. 195). Assim, tem-se que na primeira sucessão,
a herdeira pós-morta (G.L.S), por estar viva à época, deve ser representada por seu respectivo ESPÓLIO, cabendo a seus
respectivos sucessores o manejo de ação própria de inventário para recebimento do quinhão aqui partilhado. Observe-se. Por
fim, no caso da segunda sucessão, nos termos dos artigos 1.851 e 1.855 do CC, caberá aos herdeiros de G.L.S representá-
la, por estirpe, nesta, cabendo a cada um dos representantes fração igualitária àquele quinhão a que seu representado teria
direito de receber. Atente-se. 4- Por fim, no tocante à correta indicação do valor dos bens de cada um dos espólios, mostra-se
imperativo destacar que, respeitando-se a individualização de cada uma das sucessões, por ocasião da declaração dos bens
e valores do patrimônio transmitidos, deverá a parte inventariante observar a data da abertura de cada uma das sucessões,
sendo certo que os valores de cada um dos bens dos respectivos espólios devem corresponder àqueles praticados/fixados
na data de cada um dos óbitos. Em outras palavras: I- quanto às eventuais aplicações financeiras, o valor do saldo existente
na data dos óbitos (13/08/1983 e 19/09/2021); II- sobre eventuais veículos, o valor de mercado da tabela fipe praticado no
mês/ano de referência de cada um dos óbitos (08/1983 e 09/2021); e III- quanto aos eventuais imóveis urbanos, o valor venal
total (valor venal do terreno + valor venal da construção) fixado pela municipalidade para fins de cobrança do imposto predial
(IPTU) do ano/exercício do óbito (1983 e 2021). Logo, neste ponto, também não devem prevalecer as primeiras declarações
de fls. 78/81, eis que não indicou corretamente o valor dos bens de cada um dos espólios. Vale ressaltar, ainda, que, no que
se refere ao valor atribuído à causa, tratando-se de inventários conjuntos, mostra-se oportuno registrar que, nos termos do art.
292, VI do CPC c/c. o art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, deverá a parte inventariante atribuir à causa o valor correspondente à
soma do valor total de cada um dos espólios. Observe-se. 5- Com isso, após a juntada das respostas dos ofícios mencionados
inicialmente (item 1), INTIME-SE a parte inventariante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, em peça única, a devida
RETIFICAÇÃO de ambas as primeiras declarações e respectivos planos de partilhas, corrigindo-se o quanto indicado acima,
bem como para inclusão dos eventuais saldos bancários (inclusive PIS/FGTS) existentes nas datas de cada um dos óbitos, bem
como eventual resíduo previdenciário não recebido em vida pelos falecidos, observando-se ainda, os termos dos artigos 620,
651 e 653 do CPC. Sem mais, com a retificadora, deverá a parte inventariante, no mesmo prazo acima, trazer aos autos cópia
do procedimento administrativo que deu origem aos comprovantes de fls. 90/100. 6- Oportunamente, tornem os autos conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: THAIS COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP), HURYEL LOCATELLI (OAB 115241/RS)
Processo 1023386-89.2024.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - P.L.V. - M.S.G.
- Vistos em saneador. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e convivência em que pretende o autor obter a guarda
unilateral dos filhos menores, sob o argumento de que já é responsável pela maior parte da rotina das crianças e que estes
somente pernoitam no lar materno. Aduz que a genitora chega tarde do trabalho e que os menores acordam cedo, causando
prejuízo ao descanso deles, bem como, o risco no deslocamento tarde da noite. Relata também que a genitora teria manifestado
o desejo de se mudar para Guaianazes e que os filhos não desejam acompanhá-la pois já estão engajados em esporte em
Mogi das Cruzes, pois praticam judô e participam de campeonatos, desejando permanecer em tal atividade. Por fim, relata
que a genitora deixa o filho mais velho cuidando do menor e que o lar não mantém condições adequadas de higiene, havendo
fezes de animal no sofá e que a responsabilidade pela limpeza é delegada ao primogênito. Quanto ao regime de convivência
dos filhos com a genitora, propõe que se realize em finais de semana alternados e com pernoite. A requerida nega os fatos
narrados na inicial. Aduz que sempre cuidou adequadamente dos filhos e exerceu a maternidade de forma presente. Relata que
a mudança de rotina se deu em virtude de sua reinserção no mercado de trabalho em 2023, contudo, o vínculo empregatício
teria perdurado por poucos dias. Nega intuito de mudança para Guaianazes e afirma ter cogitado mudança para Brás Cubas em
razão de seu trabalho. Afirma que o genitor se vale de mensagens descontextualizadas para tentar desqualificá-la como mãe,
mas que sob seus cuidados os filhos sempre tiveram suas necessidades atendidas. Pretende obter para si a guarda unilateral
dos filhos e convivência destes com o genitor em finais de semana alternados e com pernoite. Não há preliminares a serem
apreciadas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. O regime de
convivência é incontroverso, eis que não impugnado especificamente pelas partes. Fixo como pontos controvertidos: a) qual das
partes reúne melhores condições de ser o guardião dos menores; b) viabilidade da guarda compartilhada; c) se as condições de
moradia no lar materno são insalubres. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar
e prova técnica consistente na realização de avaliação psicológica e estudo social com as partes e os menores. Ressalto que
nos termos do artigo 373 do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a
prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Em relação aos estudos, mormente porque
o setor técnico da Comarca está assoberbado de inúmeras demandas da Vara da Infância e Juventude local e considerando-se
que há profissionais cedidos pela Municipalidade para atuar nos processos em trâmite perante este Juízo, encaminhem-se os
autos ao profissional para designação de data para realização de entrevistas com as partes e os menores. Observe-se. Com os
agendamentos, intimem-se as partes por seus patronos pela Imprensa Oficial para comparecimento,cabendo ao atual guardião
comparecer acompanhado dos menores. Com a vinda do laudo, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil,
dê-se vista às partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum de quinze dias. Em seguida, tornem conclusos para análise de
eventuais medidas urgentes ou encerramento da instrução. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento do(s)
estudo(s) acima determinado(s). Cumpra-se. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LEILA TRINDADE NETTO
(OAB 252146/SP), MARIANA FLORA DE CASTRO TOME (OAB 511162/SP), CARLOS EDUARDO COSTA TOME JUNIOR (OAB
272611/SP)
Processo 1023714-19.2024.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - Cimar Muniz Pinto - Vistos. C.M.P. ajuizou a presente
ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de J.M.P. O autor foi intimado para apresentar os documentos indicados
no despacho inicial e na decisão de fls. 23/27, que indicassem a existência de acervo hereditário e de herdeiros, entretanto,
quedou-se inerte (fls. 38). É o breve relatório. Fundamento e decido. A inicial deve ser indeferida. Por ora, não vislumbro
viabilidade para o prosseguimento do inventário, visto que a parte interessada não comprovou a existência de bens a partilhar,
de maneira que a demanda se demonstra vazia. Em decorrência, de rigor a extinção da demanda, sem resolução do mérito, por
ausência de interesse de agir. Vale ressaltar, que a parte requerente demonstrou evidente desinteresse no prosseguimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º