Processo ativo

da herança ou de sua companheira supérstite.

2220344-13.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da herança ou de sua c *** da herança ou de sua companheira supérstite.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2220344-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Minervinha
Moreira da Silva - Agravante: Waldeth Pacheco Rolim (Espólio) - Agravado: o juizo - Interessado: Isaque Pacheco Moreira
Nunes - Interessado: Adenilson Pacheco Rolim - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente
decisão monocrática tem res ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. paldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
É caso de ratificar os fundamentos da r. decisão interlocutória, proferida nos seguintes termos: “1. No tocante ao veículo objeto
de inventário, FIAT/PALIO WEEKEND ADVENTURE FLEX, placa FLU6G44, ano/modelo 2013/2014, RENAVAM 00671386123,
chassi 9BD373175E5051311, cor prata, verifico que restou devidamente demonstrado, por meio do histórico de proprietários
acostado à fl. 109, que referido bem jamais integrou o acervo patrimonial do autor da herança ou de sua companheira supérstite.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório minimamente apto a evidenciar a celebração de negócio jurídico
entre o de cujus e/ou sua companheira supérstite com terceiro, no tocante à aquisição do mencionado veículo. Frise-se que,
eventual negociação irregular entre a inventariante e o herdeiro Adenilson Pacheco Rolim não possui eficácia jurídica para
atrair o referido bem ao monte partilhável. Por conseguinte, acolho a impugnção quanto ao ponto, determinando a exclusão do
veículo supramencionado da presente partilha. 2. No que se refere aos honorários advocatícios, compulsando o comprovante de
pagamento juntado às fls. 161, constato que o documento não permite aferir, com o grau de certeza necessário, se os valores nele
indicados correspondem, de fato, ao pagamento de honorários advocatícios relacionados à propositura do processo nº 1009977-
90.2021.8.26.0348, notadamente porque consta como favorecido pessoa diversa daquela que figura como patrono constituído
no referido feito. Diante disso, determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial integral
das quantias por ela levantadas nos autos do processo nº 1009977-90.2021.8.26.0348, ou, alternativamente, apresente plano
de compensação a ser considerado quando da homologação da partilha, devidamente detalhado e fundamentado. Sem prejuízo,
e no mesmo prazo, deverá a inventariante apresentar novas primeiras declarações e novo plano de partilha, ambos em estrita
observância às determinações ora estabelecidas, especialmente no que tange à exclusão do veículo e à destinação dos valores
objeto do item anterior. Com a juntada, dê-se vista aos demais herdeiros e interessados pelo prazo de 15 (quinze) dias (v.
fls. 421 dos autos de 1º grau). E mais, a despeito de o agravado ter reconhecido na contestação a existência de negociação
envolvendo o veículo Fiat Palio Weekend (v. fls. 144/145 dos autos de 1º grau), nada há nos autos que comprove que referido
bem pertencia ao falecido ou sua companheira. Da mesma forma o documento de fls. 161, transação bancária envolvendo
Jaqueline M. Silva Santos e Rildo José Nascimento, não tem o condão de comprovar o alegado pagamento de honorários
advocatícios relacionados à propositura do processo nº 1009977-90.2021.8.26.0348, notadamente porque naqueles autos a
agravante outorgou poderes a Odemir Valuto, OAB n. 166.181/SP (v. fls. 7 dos referidos autos). Em suma, a decisão agravada
não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto
isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fátima da Silva Alcântara (OAB: 381399/
SP) - Cristiane Ignacio Fernandes (OAB: 420385/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:11
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