Processo ativo
da herança ou de sua companheira supérstite.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2220344-13.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: da herança ou de sua c *** da herança ou de sua companheira supérstite.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2220344-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Minervinha
Moreira da Silva - Agravante: Waldeth Pacheco Rolim (Espólio) - Agravado: o juizo - Interessado: Isaque Pacheco Moreira
Nunes - Interessado: Adenilson Pacheco Rolim - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente
decisão monocrática tem res ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. paldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
É caso de ratificar os fundamentos da r. decisão interlocutória, proferida nos seguintes termos: “1. No tocante ao veículo objeto
de inventário, FIAT/PALIO WEEKEND ADVENTURE FLEX, placa FLU6G44, ano/modelo 2013/2014, RENAVAM 00671386123,
chassi 9BD373175E5051311, cor prata, verifico que restou devidamente demonstrado, por meio do histórico de proprietários
acostado à fl. 109, que referido bem jamais integrou o acervo patrimonial do autor da herança ou de sua companheira supérstite.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório minimamente apto a evidenciar a celebração de negócio jurídico
entre o de cujus e/ou sua companheira supérstite com terceiro, no tocante à aquisição do mencionado veículo. Frise-se que,
eventual negociação irregular entre a inventariante e o herdeiro Adenilson Pacheco Rolim não possui eficácia jurídica para
atrair o referido bem ao monte partilhável. Por conseguinte, acolho a impugnção quanto ao ponto, determinando a exclusão do
veículo supramencionado da presente partilha. 2. No que se refere aos honorários advocatícios, compulsando o comprovante de
pagamento juntado às fls. 161, constato que o documento não permite aferir, com o grau de certeza necessário, se os valores nele
indicados correspondem, de fato, ao pagamento de honorários advocatícios relacionados à propositura do processo nº 1009977-
90.2021.8.26.0348, notadamente porque consta como favorecido pessoa diversa daquela que figura como patrono constituído
no referido feito. Diante disso, determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial integral
das quantias por ela levantadas nos autos do processo nº 1009977-90.2021.8.26.0348, ou, alternativamente, apresente plano
de compensação a ser considerado quando da homologação da partilha, devidamente detalhado e fundamentado. Sem prejuízo,
e no mesmo prazo, deverá a inventariante apresentar novas primeiras declarações e novo plano de partilha, ambos em estrita
observância às determinações ora estabelecidas, especialmente no que tange à exclusão do veículo e à destinação dos valores
objeto do item anterior. Com a juntada, dê-se vista aos demais herdeiros e interessados pelo prazo de 15 (quinze) dias (v.
fls. 421 dos autos de 1º grau). E mais, a despeito de o agravado ter reconhecido na contestação a existência de negociação
envolvendo o veículo Fiat Palio Weekend (v. fls. 144/145 dos autos de 1º grau), nada há nos autos que comprove que referido
bem pertencia ao falecido ou sua companheira. Da mesma forma o documento de fls. 161, transação bancária envolvendo
Jaqueline M. Silva Santos e Rildo José Nascimento, não tem o condão de comprovar o alegado pagamento de honorários
advocatícios relacionados à propositura do processo nº 1009977-90.2021.8.26.0348, notadamente porque naqueles autos a
agravante outorgou poderes a Odemir Valuto, OAB n. 166.181/SP (v. fls. 7 dos referidos autos). Em suma, a decisão agravada
não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto
isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fátima da Silva Alcântara (OAB: 381399/
SP) - Cristiane Ignacio Fernandes (OAB: 420385/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Minervinha
Moreira da Silva - Agravante: Waldeth Pacheco Rolim (Espólio) - Agravado: o juizo - Interessado: Isaque Pacheco Moreira
Nunes - Interessado: Adenilson Pacheco Rolim - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente
decisão monocrática tem res ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. paldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
É caso de ratificar os fundamentos da r. decisão interlocutória, proferida nos seguintes termos: “1. No tocante ao veículo objeto
de inventário, FIAT/PALIO WEEKEND ADVENTURE FLEX, placa FLU6G44, ano/modelo 2013/2014, RENAVAM 00671386123,
chassi 9BD373175E5051311, cor prata, verifico que restou devidamente demonstrado, por meio do histórico de proprietários
acostado à fl. 109, que referido bem jamais integrou o acervo patrimonial do autor da herança ou de sua companheira supérstite.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório minimamente apto a evidenciar a celebração de negócio jurídico
entre o de cujus e/ou sua companheira supérstite com terceiro, no tocante à aquisição do mencionado veículo. Frise-se que,
eventual negociação irregular entre a inventariante e o herdeiro Adenilson Pacheco Rolim não possui eficácia jurídica para
atrair o referido bem ao monte partilhável. Por conseguinte, acolho a impugnção quanto ao ponto, determinando a exclusão do
veículo supramencionado da presente partilha. 2. No que se refere aos honorários advocatícios, compulsando o comprovante de
pagamento juntado às fls. 161, constato que o documento não permite aferir, com o grau de certeza necessário, se os valores nele
indicados correspondem, de fato, ao pagamento de honorários advocatícios relacionados à propositura do processo nº 1009977-
90.2021.8.26.0348, notadamente porque consta como favorecido pessoa diversa daquela que figura como patrono constituído
no referido feito. Diante disso, determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial integral
das quantias por ela levantadas nos autos do processo nº 1009977-90.2021.8.26.0348, ou, alternativamente, apresente plano
de compensação a ser considerado quando da homologação da partilha, devidamente detalhado e fundamentado. Sem prejuízo,
e no mesmo prazo, deverá a inventariante apresentar novas primeiras declarações e novo plano de partilha, ambos em estrita
observância às determinações ora estabelecidas, especialmente no que tange à exclusão do veículo e à destinação dos valores
objeto do item anterior. Com a juntada, dê-se vista aos demais herdeiros e interessados pelo prazo de 15 (quinze) dias (v.
fls. 421 dos autos de 1º grau). E mais, a despeito de o agravado ter reconhecido na contestação a existência de negociação
envolvendo o veículo Fiat Palio Weekend (v. fls. 144/145 dos autos de 1º grau), nada há nos autos que comprove que referido
bem pertencia ao falecido ou sua companheira. Da mesma forma o documento de fls. 161, transação bancária envolvendo
Jaqueline M. Silva Santos e Rildo José Nascimento, não tem o condão de comprovar o alegado pagamento de honorários
advocatícios relacionados à propositura do processo nº 1009977-90.2021.8.26.0348, notadamente porque naqueles autos a
agravante outorgou poderes a Odemir Valuto, OAB n. 166.181/SP (v. fls. 7 dos referidos autos). Em suma, a decisão agravada
não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto
isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fátima da Silva Alcântara (OAB: 381399/
SP) - Cristiane Ignacio Fernandes (OAB: 420385/SP) - 4º andar