Processo ativo
da herança, passou a ter o direito ao recebimento de sua aposentadoria. Recebeu Pecúlio
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Identificação
Nº Processo: 2204321-89.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: da herança, passou a ter o direito ao recebi *** da herança, passou a ter o direito ao recebimento de sua aposentadoria. Recebeu Pecúlio
Nome: que não integram o espólio, contudo, n *** que não integram o espólio, contudo, não solicitaram a inclusão dos citados
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204321-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cunha - Agravante: Mario Luiz Branco
Greca - Agravante: Rosângela Branco Greca - Agravante: Luiza Helena Branco Greca da Cunha - Agravada: Abgail Analia de
Moraes Barbosa - Agravante: Iran Milton Greca (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão proferida às fls ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 1.187/1.189 dos autos originários, que consignou: De outro giro, porque a questão foi aventada na
decisão de fls. 942/946 e porque já houve definição a respeito da união estável entre Abgail Analia de Moraes Barbosa e o de
cujus, mesmo admitido regime de separação obrigatória de bens entre a Sra. Abgail e o falecido, nos moldes do art. 258, II,
CC/1916, a companheira tem direito à metade dos bens que foram adquiridos/amealhados durante a união estável, aplicando-se
o verbete n. 377 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, presumindo-se esforço comum. Tal regramento deverá ser observado
pelo inventariante, quando de suas últimas declarações (após todos os bens terem sido arrolados e avaliados) e plano de
partilha. (...) No entanto, de fato, o auxílio-funeral não compõe o monte partilhável, pois não se trata de bem do falecido, mas
sim, de verba já destinada a seus dependentes. Portanto, quando das últimas declarações, o montante deverá ser excluído do
monte partilhável.. Sustentam os agravantes que o de cujus era casado com sua genitora e apesar de ter formalizado separação
consensual em 30/12/1996 (processo 02/1997), o divórcio não foi efetivado, tampouco a partilha de bens, somente a separação
das partes e que o reconhecimento da união estável com a agravada foi reconhecido pelo período de julho de 1995, quando já
possuía há época 64 anos de idade, até a sua morte. Afirmam que diante da ausência de partilha de bens do relacionamento
anterior, bem como, a idade do falecido, o regime de bens a ser aplicado ao caso é o de separação obrigatória de bens; que
a Súmula 377 do STF foi aplicada de forma equivocada; que o esforço comum deve ser efetivamente comprovada, para fins
de aquisição de bens e partilha deles; que a agravada não é meeira e nem herdeira do espólio, tendo em vista a união estável
ter se iniciado na vigência do Código Civil de 1.916, que estabelecia em seu art. 258, parágrafo único, inciso II ser obrigatório
o regime da separação de bens no casamento para maiores de sessenta anos, que foi o caso.. Pontuam que a partilha do
casamento anterior do de cujus não foi realizada; que deve ser adotada a previsão contida nos arts. 1.523, III, e 1.641, II, do
CC (separação obrigatória de bens), logo, o cônjuge ou companheiro não são herdeiros; que o esforço comum para aquisição
de bens não pode ser presumido, devendo ser efetivamente comprovado, o que não ocorreu no presente caso. Alegam que a
agravada possui bens particulares em seu nome que não integram o espólio, contudo, não solicitaram a inclusão dos citados
bens, por entenderem que essa era vontade de seu falecido pai; que Além dos bens imóveis em nome exclusivo da Agravada,
esta, com o falecimento do autor da herança, passou a ter o direito ao recebimento de sua aposentadoria. Recebeu Pecúlio
por morte da CENTRUS, bem como um Pecúlio na Previ. Esses repasses também não foram impugnados pelos herdeiros,
por considerarem justo.. Sobre o auxílio-funeral, aduzem que possuem direito em relação à verba paga pelo BACEN, pois
tem natureza patrimonial, não se tratando de auxílio-funeral na espécie; que o auxílio-funeral das pessoas aposentadas pelo
BACEN possui natureza de patrimônio acumulado, logo, deve ser transmitido aos herdeiros, cujo valor é de R$ 77.973,06.
Discorrem, ainda, sobre inconsistências relacionadas ao patrimônio do de cujus. Requerem a concessão do efeito suspensivo
e o provimento do recurso para reconhecer a ausência de esforço comum e afastar a agravada da partilha de bens; que,
subsidiariamente, caso não seja o entendimento de exclusão da recorrida da partilha, que os bens adquiridos na constância
da união estável, registrados no nome da companheira, sejam incluídos na partilha, tendo em vista a presunção de esforço
comum; e que o auxílio-funeral seja partilhado entre as partes. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela
de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo
(periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente
o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado, a requerimento da parte,
antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de
agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do
pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição,
permitem a suspensão do decisum. Nesse contexto, defiro a concessão do efeito suspensivo. Dê-se ciência ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do
julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Maria Amelia Costa Pinheiros Sampaio (OAB: 404955/SP) - Rachel Serodio de
Menezes (OAB: 288602/SP) - Debora Pessoa Medaber (OAB: 103024/RJ) - Roberta Araruna de Azevedo (OAB: 222663/RJ) - 4º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cunha - Agravante: Mario Luiz Branco
Greca - Agravante: Rosângela Branco Greca - Agravante: Luiza Helena Branco Greca da Cunha - Agravada: Abgail Analia de
Moraes Barbosa - Agravante: Iran Milton Greca (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão proferida às fls ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 1.187/1.189 dos autos originários, que consignou: De outro giro, porque a questão foi aventada na
decisão de fls. 942/946 e porque já houve definição a respeito da união estável entre Abgail Analia de Moraes Barbosa e o de
cujus, mesmo admitido regime de separação obrigatória de bens entre a Sra. Abgail e o falecido, nos moldes do art. 258, II,
CC/1916, a companheira tem direito à metade dos bens que foram adquiridos/amealhados durante a união estável, aplicando-se
o verbete n. 377 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, presumindo-se esforço comum. Tal regramento deverá ser observado
pelo inventariante, quando de suas últimas declarações (após todos os bens terem sido arrolados e avaliados) e plano de
partilha. (...) No entanto, de fato, o auxílio-funeral não compõe o monte partilhável, pois não se trata de bem do falecido, mas
sim, de verba já destinada a seus dependentes. Portanto, quando das últimas declarações, o montante deverá ser excluído do
monte partilhável.. Sustentam os agravantes que o de cujus era casado com sua genitora e apesar de ter formalizado separação
consensual em 30/12/1996 (processo 02/1997), o divórcio não foi efetivado, tampouco a partilha de bens, somente a separação
das partes e que o reconhecimento da união estável com a agravada foi reconhecido pelo período de julho de 1995, quando já
possuía há época 64 anos de idade, até a sua morte. Afirmam que diante da ausência de partilha de bens do relacionamento
anterior, bem como, a idade do falecido, o regime de bens a ser aplicado ao caso é o de separação obrigatória de bens; que
a Súmula 377 do STF foi aplicada de forma equivocada; que o esforço comum deve ser efetivamente comprovada, para fins
de aquisição de bens e partilha deles; que a agravada não é meeira e nem herdeira do espólio, tendo em vista a união estável
ter se iniciado na vigência do Código Civil de 1.916, que estabelecia em seu art. 258, parágrafo único, inciso II ser obrigatório
o regime da separação de bens no casamento para maiores de sessenta anos, que foi o caso.. Pontuam que a partilha do
casamento anterior do de cujus não foi realizada; que deve ser adotada a previsão contida nos arts. 1.523, III, e 1.641, II, do
CC (separação obrigatória de bens), logo, o cônjuge ou companheiro não são herdeiros; que o esforço comum para aquisição
de bens não pode ser presumido, devendo ser efetivamente comprovado, o que não ocorreu no presente caso. Alegam que a
agravada possui bens particulares em seu nome que não integram o espólio, contudo, não solicitaram a inclusão dos citados
bens, por entenderem que essa era vontade de seu falecido pai; que Além dos bens imóveis em nome exclusivo da Agravada,
esta, com o falecimento do autor da herança, passou a ter o direito ao recebimento de sua aposentadoria. Recebeu Pecúlio
por morte da CENTRUS, bem como um Pecúlio na Previ. Esses repasses também não foram impugnados pelos herdeiros,
por considerarem justo.. Sobre o auxílio-funeral, aduzem que possuem direito em relação à verba paga pelo BACEN, pois
tem natureza patrimonial, não se tratando de auxílio-funeral na espécie; que o auxílio-funeral das pessoas aposentadas pelo
BACEN possui natureza de patrimônio acumulado, logo, deve ser transmitido aos herdeiros, cujo valor é de R$ 77.973,06.
Discorrem, ainda, sobre inconsistências relacionadas ao patrimônio do de cujus. Requerem a concessão do efeito suspensivo
e o provimento do recurso para reconhecer a ausência de esforço comum e afastar a agravada da partilha de bens; que,
subsidiariamente, caso não seja o entendimento de exclusão da recorrida da partilha, que os bens adquiridos na constância
da união estável, registrados no nome da companheira, sejam incluídos na partilha, tendo em vista a presunção de esforço
comum; e que o auxílio-funeral seja partilhado entre as partes. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela
de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo
(periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente
o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado, a requerimento da parte,
antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de
agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do
pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição,
permitem a suspensão do decisum. Nesse contexto, defiro a concessão do efeito suspensivo. Dê-se ciência ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do
julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Maria Amelia Costa Pinheiros Sampaio (OAB: 404955/SP) - Rachel Serodio de
Menezes (OAB: 288602/SP) - Debora Pessoa Medaber (OAB: 103024/RJ) - Roberta Araruna de Azevedo (OAB: 222663/RJ) - 4º
andar