Processo ativo
da herança. Providencie a z. serventia o necessário. - ADV: ERIKA VANESSA DOS SANTOS (OAB 360197/SP),
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Identificação
Nº Processo: 1025770-40.2021.8.26.0002
Vara: da Família e das Sucessões deste Foro
Partes e Advogados
Autor: da herança. Providencie a z. serventia o necessário *** da herança. Providencie a z. serventia o necessário. - ADV: ERIKA VANESSA DOS SANTOS (OAB 360197/SP),
Nome: da m *** da mãe e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
exequente, sob o nº 1025770-40.2021.8.26.0002, em trâmite perante a D. 6ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro
Regional, procedendo-se, após, à notificação daquele MMº Juiz pela via eletrônica (e-mail institucional). Providencie a parte
autora a juntada de memória discriminada e atualizada de débito em aberto, nos termos do v. acórdão proferido, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. propugnando,
no mais, pelo que de direito à espécie. Ciência à D.P.E. (curadoria especial). Intime-se. - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI
(OAB 149275/SP)
Processo 1027384-41.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Milton Tadeu de Souza - Vistos. Trata-
se de pleito formulado perante este Juízo Especializado no qual se pretende a retificação de certidão de óbito. No entanto,
a Jurisprudência da Col. Câmara Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou e consolidou o entendimento
de que a competência para apreciar o pedido é do Juízo Cível Comum, decidindo conflito negativo de competência, conforme
segue: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPETÊNCIA
DECLARADA. Caso em Exame 1.Conflito negativo de competência entre a 3ª Vara da Família e Sucessões e a 3ª Vara Cível do
Foro de Guarulhos, referente ao cumprimento de sentença para retificação de registro civil, visando a corrigir o nome da mãe e
dos avós maternos da autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para
processar e julgar a ação de retificação de registro civil, considerando se a matéria é de competência das Varas de Família e
Sucessões ou das Varas de Registros Públicos. III. Razões de Decidir 3. A retificação do registro civil não altera o estado civil da
pessoa, não justificando a competência das Varas de Família e Sucessões. 4. A competência para retificação de registros civis,
sem alteração de estado civil, é das Varas de Registros Públicos, conforme artigos 37 e 38 do Código Judiciário do Estado de São
Paulo. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Guarulhos. Tese
de julgamento: 1. Compete à Vara Cível o processamento e julgamento de ações de retificação de registro civil que não alterem
o estado civil. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Constituição Federal, arts. 22, I, e 125, §1º; Decreto-Lei
Complementar nº 3/1969, arts. 37 e 38. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0019202-26.2024.8.26.0000,
Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 30.10.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0042510- 91.2024.8.26.0000, Rel.
Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 19.12.2024.” (Conflito de Competência Cível nº 0033933-27.2024.8.26.0000, Câmara
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO
PRIVADO), 3 de fevereiro de 2025. No mesmo sentido: “Conflito negativo de competência Ação de retificação de assentos
civis, distribuída originariamente ao Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca da Capital Declinação
da competência, sob fundamento de que a competência é do foro da Varas de Família e Sucessões do mesmo Foro, tendo-se
em vista que a pretensão encontra respaldo na seara do Direito de Família Descabimento Alterações solicitadas pelo autor, se
acatadas, resultariam na correção de informações equivocadas nos registros de nascimento, casamento e óbito mencionados,
sem, contudo, alterar o estado civil da pessoa envolvida Exegese dos artigos 37 e 38 do Código Judiciário do Estado de São
Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03/1969) Precedente Competência do Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos do Foro
Central da Comarca da Capital, ora suscitado”. (TJSP; Conflito de competência cível 0019202-26.2024.8.26.0000; Relator (a):
Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). Destarte, não há nada que vincule a pretensão à competência material
específica do Juízo de Família e Sucessões. Assim, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta, DETERMINO a remessa
dos autos a uma das Varas de Registros Públicos da comarca de São Paulo, com base no disposto no artigo 64, § 3º, do Código
de Processo Civil. Procedam-se as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO NUNES DE ASSIS (OAB 497580/SP)
Processo 1029015-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.G.F. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério
Público. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: CATIA SANTOS NASCIMENTO DE SANTANA (OAB
356337/SP)
Processo 1029814-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.A.S. - - V.F.A. -
Cumpram com rigor a decisão de fl. 18, notadamente em relação ao item “e”. - ADV: MICHELLE ANDRADE DE PAULA (OAB
354203/SP), MICHELLE ANDRADE DE PAULA (OAB 354203/SP)
Processo 1031279-10.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.O.A.S. - Vistos. Tendo em vista o
último endereço dos falecidos e a regra de competência definida no artigo 48 do Código de Processo Civil, redistribuam-se os
autos para o Foro Regional do Jabaquara/Saúde, competente para o processamento do inventário. Intime-se. - ADV: BRUNNA
RAFAELLA DE OLIVEIRA (OAB 266459/SP)
Processo 1033155-39.2021.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Gustavo Delfini Cabreira - Vistos. Nos moldes da
manifestação retro do d. Representante Ministerial, determino ao inventariante que preste contas semestrais do recebimento e
uso dos valores recebidos a título de aluguéis dos bens inventariados, em autos apartados, como incidente processual vinculado
ao presente feito. Deverão ser apresentadas cópias de todos os documentos que comprovam as receitas e as despesas,
notadamente em prol dos menores, acompanhadas de planilha demonstrativa, devidamente subscrita por contador cadastrado
no CRC/SP. Ciente da pretensão do inventariante em relegar os direitos aquisitivos do apartamento nº 24, 2º andar, situado na
Rua Justina de Andrade Nascimento, Município de Franca/SP, para a sobrepartilha, ante o interesse em se rescindir o contrato
e reaver os valores já pagos (fls. 294). Pende ainda a juntada da tabela FIPE do veículo inventariado, bem como o depósito
judicial do valor auferido com a venda para a genitora dos menores (R$ 28.000,00), sujeito à complementação caso a tabela
FIPE contemple valor superior ao comercializado, nos moldes da decisão de fls. 282. Determino a realização de pesquisa via
SISBAJUD, com o objetivo de mapear os ativos financeiros deixados pelo de cujus. Com o resultado, oficiem-se às respectivas
instituições financeiras, determinando-se o depósito dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme o caso.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP)
Processo 1033926-75.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.C.M.S. - - W.M.S. - - J.R.S. -
ndependentemente de compromisso, servindo esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, por celeridade e economia
processuais. Determino ao inventariante que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos:
a) certidão do Colégio Notarial, comprovando a existência ou inexistência de testamento deixado pelo “de cujus”; b) certidão de
casamento atualizada do “de cujus”. c) certidão negativa de débitos federais (imposto de renda) em nome do falecido. Deverá
o inventariante apresentar declarações preliminares e plano de partilha (art. 620 c.c. os artigos 664 e 667, todos do Código de
Processo Civil). Deverá, ainda, comprovar o protocolo administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado do procedimento
para apuração/conferência do ITCMD (artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil). O pedido de justiça gratuita será apreciado
após a atribuição do valor total do patrimônio a ser amealhado pelas partes. Por fim, defiro a pesquisa no sistema SISBAJUD em
nome do autor da herança. Providencie a z. serventia o necessário. - ADV: ERIKA VANESSA DOS SANTOS (OAB 360197/SP),
ERIKA VANESSA DOS SANTOS (OAB 360197/SP), ERIKA VANESSA DOS SANTOS (OAB 360197/SP)
Processo 1034014-16.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.D.T.F. - - J.D.F.S. - Vistos. Emendem
os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, § único, do Código de Processo Civil),
para juntarem aos autos: (I) o acordo rubricado em todas as laudas e assinado ao final pelos autores; (II) certidão atualizada de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exequente, sob o nº 1025770-40.2021.8.26.0002, em trâmite perante a D. 6ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro
Regional, procedendo-se, após, à notificação daquele MMº Juiz pela via eletrônica (e-mail institucional). Providencie a parte
autora a juntada de memória discriminada e atualizada de débito em aberto, nos termos do v. acórdão proferido, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. propugnando,
no mais, pelo que de direito à espécie. Ciência à D.P.E. (curadoria especial). Intime-se. - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI
(OAB 149275/SP)
Processo 1027384-41.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Milton Tadeu de Souza - Vistos. Trata-
se de pleito formulado perante este Juízo Especializado no qual se pretende a retificação de certidão de óbito. No entanto,
a Jurisprudência da Col. Câmara Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou e consolidou o entendimento
de que a competência para apreciar o pedido é do Juízo Cível Comum, decidindo conflito negativo de competência, conforme
segue: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPETÊNCIA
DECLARADA. Caso em Exame 1.Conflito negativo de competência entre a 3ª Vara da Família e Sucessões e a 3ª Vara Cível do
Foro de Guarulhos, referente ao cumprimento de sentença para retificação de registro civil, visando a corrigir o nome da mãe e
dos avós maternos da autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para
processar e julgar a ação de retificação de registro civil, considerando se a matéria é de competência das Varas de Família e
Sucessões ou das Varas de Registros Públicos. III. Razões de Decidir 3. A retificação do registro civil não altera o estado civil da
pessoa, não justificando a competência das Varas de Família e Sucessões. 4. A competência para retificação de registros civis,
sem alteração de estado civil, é das Varas de Registros Públicos, conforme artigos 37 e 38 do Código Judiciário do Estado de São
Paulo. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Guarulhos. Tese
de julgamento: 1. Compete à Vara Cível o processamento e julgamento de ações de retificação de registro civil que não alterem
o estado civil. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Constituição Federal, arts. 22, I, e 125, §1º; Decreto-Lei
Complementar nº 3/1969, arts. 37 e 38. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0019202-26.2024.8.26.0000,
Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 30.10.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0042510- 91.2024.8.26.0000, Rel.
Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 19.12.2024.” (Conflito de Competência Cível nº 0033933-27.2024.8.26.0000, Câmara
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO
PRIVADO), 3 de fevereiro de 2025. No mesmo sentido: “Conflito negativo de competência Ação de retificação de assentos
civis, distribuída originariamente ao Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca da Capital Declinação
da competência, sob fundamento de que a competência é do foro da Varas de Família e Sucessões do mesmo Foro, tendo-se
em vista que a pretensão encontra respaldo na seara do Direito de Família Descabimento Alterações solicitadas pelo autor, se
acatadas, resultariam na correção de informações equivocadas nos registros de nascimento, casamento e óbito mencionados,
sem, contudo, alterar o estado civil da pessoa envolvida Exegese dos artigos 37 e 38 do Código Judiciário do Estado de São
Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03/1969) Precedente Competência do Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos do Foro
Central da Comarca da Capital, ora suscitado”. (TJSP; Conflito de competência cível 0019202-26.2024.8.26.0000; Relator (a):
Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). Destarte, não há nada que vincule a pretensão à competência material
específica do Juízo de Família e Sucessões. Assim, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta, DETERMINO a remessa
dos autos a uma das Varas de Registros Públicos da comarca de São Paulo, com base no disposto no artigo 64, § 3º, do Código
de Processo Civil. Procedam-se as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO NUNES DE ASSIS (OAB 497580/SP)
Processo 1029015-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.G.F. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério
Público. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: CATIA SANTOS NASCIMENTO DE SANTANA (OAB
356337/SP)
Processo 1029814-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.A.S. - - V.F.A. -
Cumpram com rigor a decisão de fl. 18, notadamente em relação ao item “e”. - ADV: MICHELLE ANDRADE DE PAULA (OAB
354203/SP), MICHELLE ANDRADE DE PAULA (OAB 354203/SP)
Processo 1031279-10.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.O.A.S. - Vistos. Tendo em vista o
último endereço dos falecidos e a regra de competência definida no artigo 48 do Código de Processo Civil, redistribuam-se os
autos para o Foro Regional do Jabaquara/Saúde, competente para o processamento do inventário. Intime-se. - ADV: BRUNNA
RAFAELLA DE OLIVEIRA (OAB 266459/SP)
Processo 1033155-39.2021.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Gustavo Delfini Cabreira - Vistos. Nos moldes da
manifestação retro do d. Representante Ministerial, determino ao inventariante que preste contas semestrais do recebimento e
uso dos valores recebidos a título de aluguéis dos bens inventariados, em autos apartados, como incidente processual vinculado
ao presente feito. Deverão ser apresentadas cópias de todos os documentos que comprovam as receitas e as despesas,
notadamente em prol dos menores, acompanhadas de planilha demonstrativa, devidamente subscrita por contador cadastrado
no CRC/SP. Ciente da pretensão do inventariante em relegar os direitos aquisitivos do apartamento nº 24, 2º andar, situado na
Rua Justina de Andrade Nascimento, Município de Franca/SP, para a sobrepartilha, ante o interesse em se rescindir o contrato
e reaver os valores já pagos (fls. 294). Pende ainda a juntada da tabela FIPE do veículo inventariado, bem como o depósito
judicial do valor auferido com a venda para a genitora dos menores (R$ 28.000,00), sujeito à complementação caso a tabela
FIPE contemple valor superior ao comercializado, nos moldes da decisão de fls. 282. Determino a realização de pesquisa via
SISBAJUD, com o objetivo de mapear os ativos financeiros deixados pelo de cujus. Com o resultado, oficiem-se às respectivas
instituições financeiras, determinando-se o depósito dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme o caso.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP)
Processo 1033926-75.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.C.M.S. - - W.M.S. - - J.R.S. -
ndependentemente de compromisso, servindo esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, por celeridade e economia
processuais. Determino ao inventariante que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos:
a) certidão do Colégio Notarial, comprovando a existência ou inexistência de testamento deixado pelo “de cujus”; b) certidão de
casamento atualizada do “de cujus”. c) certidão negativa de débitos federais (imposto de renda) em nome do falecido. Deverá
o inventariante apresentar declarações preliminares e plano de partilha (art. 620 c.c. os artigos 664 e 667, todos do Código de
Processo Civil). Deverá, ainda, comprovar o protocolo administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado do procedimento
para apuração/conferência do ITCMD (artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil). O pedido de justiça gratuita será apreciado
após a atribuição do valor total do patrimônio a ser amealhado pelas partes. Por fim, defiro a pesquisa no sistema SISBAJUD em
nome do autor da herança. Providencie a z. serventia o necessário. - ADV: ERIKA VANESSA DOS SANTOS (OAB 360197/SP),
ERIKA VANESSA DOS SANTOS (OAB 360197/SP), ERIKA VANESSA DOS SANTOS (OAB 360197/SP)
Processo 1034014-16.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.D.T.F. - - J.D.F.S. - Vistos. Emendem
os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, § único, do Código de Processo Civil),
para juntarem aos autos: (I) o acordo rubricado em todas as laudas e assinado ao final pelos autores; (II) certidão atualizada de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º