Processo ativo

da herança quanto a que é

2251020-51.2019.8.26.0000
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da herança qu *** da herança quanto a que é
Nome: do alimentante e da empresa indivi *** do alimentante e da empresa individual, do qual é sócio. Preliminar
Advogados e OAB
Advogado: pela herdeira M. M. B. S. e seu respectiv *** pela herdeira M. M. B. S. e seu respectivo cônjuge, observando-se o instrumento de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Realize-se, também, pesquisas junto ao Bacen para verificar em quais instituições financeiras parte autora possui aplicações
financeiras. Com a resposta, deverá ser expedido ofício para as respectivas instituições financeiras para que encaminhe aos
autos cópias das movimentações financeiras da parte requerente/requerida, mormente porque a parte é profi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssional autônomo
há a possibilidade de exercício de atividade remunerada sem vínculo empregatício, não havendo outra maneira de se chegar ao
valor de seus rendimentos. Sobre a possibilidade de se determinar a quebra do sigilo bancário nesta hipótese concreta, assim
se manifesta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Decisão agravada que determinou a quebra
de sigilo bancário. Recurso do réu. Possibilidade de decretação de quebra de sigilo bancário, como forma de obter informações
a respeito das possibilidades do alimentante. Ausência de ilegalidade. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2251020-51.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, 30 de janeiro de 2020, Relator Viviani Nicolau). Por fim, observo que a parte autora é empresário individual (fl.
62), situação em que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de
comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Além disso, tratando-se de firma individual há identificação entre empresa
e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa
e seu único sócio”. Nesses termos, para apuração da capacidade financeira do alimentante, determino que as pesquisas
através dos sistemas informatizados acima indicados, com exceção do PREVJUD, sejam realizadas, também, em relação ao
empresário individual - CNPJ 39.736.867/0001-45. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Decisão que deferiu a realização de pesquisas junto aos sistemas
INFOJUD, SISBAJUD, ARISP e PAG SEGURO em nome do alimentante e da empresa individual, do qual é sócio. Preliminar
de nulidade por ausência de fundamentação da decisão atacada. Não ocorrência. Quebra do sigilo bancário do alimentante.
Possibilidade. Medida justificada em razão da própria questão debatida nos autos (capacidade contributiva do alimentante).
Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 2121562-10.2021.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de
Julgamento: 30/07/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021 destaquei) Faculto às partes a juntada
de outros documentos pertinentes à matéria tratada nos autos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supracitado e vindo
aos autos todas as informações requisitadas, intimem-se as partes para que falem em alegações finais. Após, abra-se vista
ao Ministério Público para ofertar parecer de mérito, tornando-me conclusos para sentença. No mais, declara-se saneado o
processo. Int. - ADV: SANDRA FERREIRA ANGELO (OAB 340622/SP), IVONE MOREIRA FREIRE (OAB 215629/SP), IVONE
MOREIRA FREIRE (OAB 215629/SP)
Processo 1001843-33.2017.8.26.0019 - Inventário - Sucessões - Eliana Furtado Peixoto - Vistos. O plano de partilha deve
ser aditado, observando-se o seguinte: a) Tendo em vista que é a partilha que promove a individualização da meação devida ao
cônjuge sobrevivente e da herança destinada aos sucessores determinados pela lei civil, é necessário que se traga à partilha
a integralidade do acervo hereditário existente, o que compreende tanto a parte que cabe ao autor da herança quanto a que é
devida ao cônjuge meeiro. Nesse sentido, destaco, por oportuno, o trecho excerto do acórdão proferido nos autos do recurso
de apelação nº 0014119-11.2017.8.26.0344, que a seguir transcrevo: “Nesse cenário, correto o posicionamento do Oficial de
Registro, uma vez que a meação do cônjuge sobrevivente participa do estado indiviso do bem levado à partilha, salvo se de
forma diversa vier a ser expressamente decidido pelo juízo do inventário.”. Logo, em relação ao imóvel matrícula 83.032, do
CRI de Americana, descrito no item a, do tópico II, da petição de fls. 311/314, deve ser descrito “100% (cem por cento) do
imóvel (...)”. O plano de partilha aditado deve ser apresentado na íntegra, por completo, abstendo-se a parte inventariante
da retificação pontual. Ainda, roga-se que no bojo do plano de partilha seja indicado às fls. dos autos onde se encontram os
documentos indicados no despacho de fl. 13. b) A atribuição do veículo com exclusividade ao herdeiro J. C. F. P. sem a reserva
da meação, equivale a doação da viúva ao herdeiro. De igual forma, a ausência de compensação do quinhão com os demais
herdeiros equivale à doação destes em favor daquele. Tratando-se de partes maiores e capazes, não há óbice por parte deste
Juízo para que a partilha se dê de forma desigual. Contudo, a parte inventariante deverá esclarecer sua pretensão, uma vez
que a partilha, na forma como apresentada, exige a expedição do termo de doação, ficando advertido, ainda, de que poderá
ser exigido tributo (ITCMD) em razão do negócio jurídico manifestado. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARCELO SAES DE
NARDO (OAB 126448/SP)
Processo 1002074-79.2025.8.26.0019 (apensado ao processo 1000067-56.2021.8.26.0019) - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - Suely Roder - - Erika Roder Snege - Vistos. Fls. 51/52: Diante da notícia do falecimento da parte
requerente, comunique-se ao Sr. Perito para o cancelamento da perícia designada. No mais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias
para juntada da certidão de óbito. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Int. Americana, . - ADV: ELLEN CORSOLINI
NERONI DE CARVALHO (OAB 393644/SP), ELLEN CORSOLINI NERONI DE CARVALHO (OAB 393644/SP)
Processo 1002481-95.2019.8.26.0019 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.S.N. - - L.N. - Vistos. Fls. 42/46: Anotem-se a
habilitação e o desarquivamento. Defiro a expedição da certidão de objeto e pé requerida. Expeça-se. Oportunamente, tornem
os presentes ao arquivo. Int. Americana, . - ADV: JOYCE KELI AGOSTINHO GOES (OAB 128313/PR), JERRY ALEXANDRE
MARTINO (OAB 231930/SP)
Processo 1003241-34.2025.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Garcia Rodrigues -
Ciência acerca do agendamento de perícia à fl. 52. - ADV: ANDRÉ ROBERTO NUNES ORTIZ (OAB 478488/SP)
Processo 1003296-82.2025.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Fixação - Elisangela Aparecida Candido de Paula - Maura
Mattos da Silva - Vistos. Fls. 69/71: Oficie-se ao IMESC para que informe acerca da possibilidade de antecipação da perícia
designada às fls. 60/61, para data mais próxima possível. Vista sobre a contestação apresentada. Após a apresentação de
réplica, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, especialmente quanto às certidões de fls. 38 e 68, conforme
requerido pela parte autora. Int. Americana, . - ADV: THAYNARA BLOSFELD (OAB 495052/SP), RODRIGO NAZATTO (OAB
373719/SP)
Processo 1003303-74.2025.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Cumprimento Provisório de Sentença - M., registrado civilmente
como M.A.J.F. - A., registrado civilmente como A.M.J. - Ciência acerca do agendamento de perícia pelo IMESC à fl. 78. // Vista
sobre a contestação apresentada. - ADV: RAFAEL LOPES RINALTI (OAB 358441/SP), JAIRTON CESAR DIAS DA SILVA (OAB
523916/SP)
Processo 1003485-94.2024.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Levantamento - Mirella Carminatti Delaneza - Com vista a
manifestação do(a) perito(a). - ADV: MARIANA TELLIS (OAB 306086/SP)
Processo 1003546-91.2020.8.26.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - A.F.B. - A.A.B.J. - - J.G.B. e outro - Vistos. Petição
retro: anote-se a constituição de Advogado pela herdeira M. M. B. S. e seu respectivo cônjuge, observando-se o instrumento de
representação de fls. 808/809. Esclareçam os herdeiros qual o objeto do acordo noticiado às fls. 805/807, já que a transação
anunciada não apresenta o mínimo de informações para conhecimento deste Juízo e verificação da presença das condições
autorizadoras da homologação da avença. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP),
MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), DEBORA ZANETTINI BERARDO (OAB 229055/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:55
Reportar