Processo ativo

da herança; que a viúva não pode concorrer com os herdeiros à herança

0705735-98.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Partes e Advogados
Autor: da herança; que a viúva não pode co *** da herança; que a viúva não pode concorrer com os herdeiros à herança
Nome: das partes. Comunique-se ao juízo a quo. Inti *** das partes. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se. Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2023.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
12/2/2023; que as comunicações realizadas pela genitora são em horários inoportunos e despertam nas filhas sentimento de angústia. Requer,
liminarmente, a restituição de dias de convívio subtraídos, bem como o estabelecimento de horário fixo para contato telefônico, bem como que a
comunicação entre genitores ocorra por e-mail. Custas recolhidas (ID n. 43087015). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupost ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os de
admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento da
tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A
hipótese do recurso revela clara insatisfação com os termos de convivência dos genitores com suas filhas, em afronta à coisa julgada. Em diversos
trechos da peça recursal, a parte agravante alega: Aliás, percebe-se que a redação da decisão que estabelece o convívio em vigor é falha, pois
limita o período de férias aos meses de janeiro e julho (...) manter o entendimento proferido pela r. sentença combatida seria emprestar tratamento
diferenciado à genitora, que ficará na companhia das filhas por mais tempo, o que não se pode admitir. Ocorre que a fase de cumprimento de
sentença não se presta a modificar os termos do título executivo judicial, tampouco estabelecer restrições (a exemplo da pretendida limitação de
comunicação por telefone com a mãe) não previstas na sentença. Compete à parte insatisfeita com os parâmetros buscar, em ação autônoma, o
ajuste dos termos, seja para ampliar o tempo de convivência, seja para fixar a forma de comunicação entre os genitores e entre filhas e genitores,
de modo que melhor atenda a todos os envolvidos. Em elucidativo precedente desta e. Corte, destacou-se que ?em sede de cumprimento de
sentença vigora o princípio da fidelidade ao título, o qual restringe a atuação e postulação das partes ao que restou reconhecido ou transacionado
pelo julgado, sem ampliação do que nele estiver disposto. Caso a parte pretenda mudar o acordo anteriormente firmado, a fim de adequá-lo
a novas circunstâncias, deve fazê-lo por meio de regulamentação em sede própria, sendo o cumprimento de sentença inadequado para tal
desiderato? (Acórdão 1337004, 07012989820208070006, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado
no PJe: 11/5/2021). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar formulado. À parte agravada, para contrarrazões. Após, ao Ministério
Público. Promova a Secretaria a abreviatura do nome das partes. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se. Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
N. 0705735-98.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ROSANGELA FATIMA DE OLIVEIRA. A: ROSILENE EDWIRGES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28429 - LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR. A: RONALDO MATEUS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28429 - LILIAN
BUENO PAIVA ALENCAR; Rep(s).: TEREZINHA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA. A: MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF28429 - LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR. R: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CUSTODIA WOLNEY DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ANA PAULA BRITO DE OLIVEIRA. T: ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF57045 - MARGARIDA MARINALVA
DE JESUS BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete
da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0705735-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: ROSANGELA FATIMA DE OLIVEIRA, ROSILENE EDWIRGES DE OLIVEIRA, RONALDO MATEUS DE OLIVEIRA,
MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, MARIA CUSTODIA WOLNEY DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANGELA FÁTIMA DE OLIVEIRA E OUTROS contra decisão de ID n. 147481357
(autos de origem), proferida em inventário dos bens deixados por Maria José de Oliveira e João José de Oliveira, que determinou a inclusão,
na condição de herdeira, de MARIA CUSTODIA WOLNEY DE OLIVEIRA (esposa de ROBERTO MATEUS DE OLIVEIRA). Afirmam, em suma,
que eram cinco filhos, sendo um deles pré-morto (falecido em 12/7/1991); que a regra prevista no artigo 1.837 do Código Civil apenas se
aplica no caso de herdeiro vivo, no momento da morte do autor da herança; que a viúva não pode concorrer com os herdeiros à herança
futura dos sogros posteriormente falecidos. Requerem, liminarmente, a exclusão de Maria Custódia Wolney de Oliveira da condição de herdeira,
o que pretendem ver confirmado no mérito. Custas recolhidas (ID 43758499). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, são pressupostos para o deferimento
da tutela antecipada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia cinge-se à verificação
da capacidade sucessória de ex-cônjuge de filho pré-morto, em função da determinação de sua inclusão no inventário, na condição de herdeira.
Dispõem os artigos 1.853 e 1.854 do Código Civil que o direito de representação se dá na linha reta descendente ou na linha transversal (neste
caso, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando concorrerem com irmãos deste). Assim, a
ex-cônjuge do filho pré-morto não possui capacidade sucessória em relação aos bens dos pais do ex-cônjuge. Em elucidativo esclarecimento,
Maria Berenice Dias registra que: Nem mesmo o cônjuge ou companheiro sobrevivente dispõem do direito de representação. A viúva do filho
não representa o marido na herança do sogro. Mesmo que o falecimento do cônjuge tenha ocorrido durante a vigência do casamento regido pelo
regime da comunhão universal de bens, a nora não participa da sucessão do sogro. Não é herdeira, nem pode representar o marido, herdeiro pré-
morto. (Manual das Sucessões. 7. ed. Salvador: JusPodivm. 2021, p. 283). A regra do artigo 1.837 do Código Civil, que fundamentou a decisão
agravada, incide em hipótese diversa. A disciplina do mencionado artigo é dirigida aos casos em que há concorrência de ascendente do de cujus
com cônjuge sobrevivente. Se aplicaria, por exemplo, por ocasião da transmissão patrimonial a partir da morte de Roberto, situação em que
sua então cônjuge concorreria com os ascendentes vivos do falecido. Portanto, em análise prefacial, se o filho Roberto não possuía, ao tempo
do falecimento, descendentes, a herança é dividida entre os demais filhos sobreviventes (sem incluir a cônjuge, por direito de representação),
de modo que assiste razão à parte agravante. A despeito da probabilidade do direito, a imediata produção de efeitos da decisão liminar tem
aptidão de causar dano irreversível, uma vez que resultará na modificação imediata das porcentagens de cada herdeiro sobre os bens. Ocorre
que a parte agravante não deduziu pedido alternativo ou subsidiário de suspensão do curso do processo. Em recente precedente, noticiado no
informativo 763, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ?Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge
ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela
jurisdicional?. Desse modo, é possível ajustar a tutela provisória pretendida, com o escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional
futuro, para conceder efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o andamento do
processo até o julgamento colegiado. Dê-se vista ao Ministério Público. Comunique-se ao i. juízo a quo. Int. Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
N. 0705735-98.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ROSANGELA FATIMA DE OLIVEIRA. A: ROSILENE EDWIRGES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28429 - LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR. A: RONALDO MATEUS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28429 - LILIAN
BUENO PAIVA ALENCAR; Rep(s).: TEREZINHA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA. A: MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF28429 - LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR. R: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CUSTODIA WOLNEY DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ANA PAULA BRITO DE OLIVEIRA. T: ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF57045 - MARGARIDA MARINALVA
DE JESUS BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete
da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0705735-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: ROSANGELA FATIMA DE OLIVEIRA, ROSILENE EDWIRGES DE OLIVEIRA, RONALDO MATEUS DE OLIVEIRA,
MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, MARIA CUSTODIA WOLNEY DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANGELA FÁTIMA DE OLIVEIRA E OUTROS contra decisão de ID n. 147481357
(autos de origem), proferida em inventário dos bens deixados por Maria José de Oliveira e João José de Oliveira, que determinou a inclusão,
na condição de herdeira, de MARIA CUSTODIA WOLNEY DE OLIVEIRA (esposa de ROBERTO MATEUS DE OLIVEIRA). Afirmam, em suma,
que eram cinco filhos, sendo um deles pré-morto (falecido em 12/7/1991); que a regra prevista no artigo 1.837 do Código Civil apenas se
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