Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

da herança; que a viúva não pode concorrer com os herdeiros à herança

0703646-05.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Classe: judicial: AGRAVO
Vara: Cível do Gama indeferiu o pedido de suspensão da liminar concedida em feito
Partes e Advogados
Autor: da herança; que a viúva não pode co *** da herança; que a viúva não pode concorrer com os herdeiros à herança
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
aplica no caso de herdeiro vivo, no momento da morte do autor da herança; que a viúva não pode concorrer com os herdeiros à herança
futura dos sogros posteriormente falecidos. Requerem, liminarmente, a exclusão de Maria Custódia Wolney de Oliveira da condição de herdeira,
o que pretendem ver confirmado no mérito. Custas recolhidas (ID 43758499). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de
admissibili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, são pressupostos para o deferimento
da tutela antecipada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia cinge-se à verificação
da capacidade sucessória de ex-cônjuge de filho pré-morto, em função da determinação de sua inclusão no inventário, na condição de herdeira.
Dispõem os artigos 1.853 e 1.854 do Código Civil que o direito de representação se dá na linha reta descendente ou na linha transversal (neste
caso, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando concorrerem com irmãos deste). Assim, a
ex-cônjuge do filho pré-morto não possui capacidade sucessória em relação aos bens dos pais do ex-cônjuge. Em elucidativo esclarecimento,
Maria Berenice Dias registra que: Nem mesmo o cônjuge ou companheiro sobrevivente dispõem do direito de representação. A viúva do filho
não representa o marido na herança do sogro. Mesmo que o falecimento do cônjuge tenha ocorrido durante a vigência do casamento regido pelo
regime da comunhão universal de bens, a nora não participa da sucessão do sogro. Não é herdeira, nem pode representar o marido, herdeiro pré-
morto. (Manual das Sucessões. 7. ed. Salvador: JusPodivm. 2021, p. 283). A regra do artigo 1.837 do Código Civil, que fundamentou a decisão
agravada, incide em hipótese diversa. A disciplina do mencionado artigo é dirigida aos casos em que há concorrência de ascendente do de cujus
com cônjuge sobrevivente. Se aplicaria, por exemplo, por ocasião da transmissão patrimonial a partir da morte de Roberto, situação em que
sua então cônjuge concorreria com os ascendentes vivos do falecido. Portanto, em análise prefacial, se o filho Roberto não possuía, ao tempo
do falecimento, descendentes, a herança é dividida entre os demais filhos sobreviventes (sem incluir a cônjuge, por direito de representação),
de modo que assiste razão à parte agravante. A despeito da probabilidade do direito, a imediata produção de efeitos da decisão liminar tem
aptidão de causar dano irreversível, uma vez que resultará na modificação imediata das porcentagens de cada herdeiro sobre os bens. Ocorre
que a parte agravante não deduziu pedido alternativo ou subsidiário de suspensão do curso do processo. Em recente precedente, noticiado no
informativo 763, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ?Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge
ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela
jurisdicional?. Desse modo, é possível ajustar a tutela provisória pretendida, com o escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional
futuro, para conceder efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o andamento do
processo até o julgamento colegiado. Dê-se vista ao Ministério Público. Comunique-se ao i. juízo a quo. Int. Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
N. 0703646-05.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NAYARA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF72130 - BRUNNA
CAROLINE MARTINS DE QUEIROZ. R: ULISSES DANTAS DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALLISSON DAVID DE
FREITAS VITAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0703646-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAYARA ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ULISSES DANTAS DE ARAUJO, WALLISSON DAVID
DE FREITAS VITAL D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAYARA ALVES DE OLIVEIRA, contra decisão
proferida em embargos de terceiro, em que o Juízo da 1ª Vara Cível do Gama indeferiu o pedido de suspensão da liminar concedida em feito
associado (autos nº 0712176-20.2022.8.07.0004, ação de reintegração de posse proposta por Ulisses Dantas de Araujo contra Wallisson David
de Freitas Vital) ao processo de origem deste recurso (autos nº 0700010-19.2023.8.07.0004 ? Embargos de Terceiro), ao argumento de que o
requerente adquiriu terreno irregular, assumindo os riscos de tal operação, bem como de que ?as fotografias anexadas (...) não evidenciam que
a autora resida no imóvel em questão? (ID 147218420 dos autos de origem). A recorrente sustenta, em síntese, que comprovou a posse do
imóvel litigioso e, por se tratar de posse velha, não poderia ter sido prolatada decisão inaudita altera pars, uma vez que não se trata de esbulho
possessório. Ainda, pontua que somente tomou conhecimento de que o alienante Walisson somente poderia vender o bem após a quitação
perante o alienante Ulisses após a decisão que determinou a emenda à inicial. Nesse ponto, esclarece que ?quando da negociação com o
sr. Wallisson, lhe foi disponibilizada a documentação de cessão de direitos e documentos pessoais do Wallisson David. Neste documento não
constava nenhum impedimento de alienação do imóvel? (ID 43276979 ? p. 9). Acrescenta que a determinação de emenda para que a autora
juntasse documento do qual desconhecia a existência indica a parcialidade do Julgador, especialmente porque este, após a juntada do documento
pela autora, considerou que este teria ciência do impedimento para a alienação do imóvel. Ainda, deduz que o processo principal se encontra
suspenso em vista da existência de questão prejudicial veiculada nos autos nº 0712176-20.2022.8.07.0004, que trata de revisão do contrato
dos recorridos. Nesse particular, alega que a decisão também não merece prevalecer, uma vez que não houve esbulho possessório; o recorrido
Ulisses não comprovou a posse; o imóvel foi parcelado e terceiros de boa fé adquiriram lotes no interior da gleba e estão promovendo edificações
em tais terrenos; a recorrente exerce posse velha e a posse está sendo exercida pela recorrente, mesmo tendo sido reintegrada a posse ao
primeiro recorrido. Salienta que ?o imóvel em questão foi alienado em data anterior ao ajuizamento, do recorrido, de modo que os efeitos da
decisão interlocutória não poderão atingir o recorrente e terceiros, pois o bem ainda não havia se tornado litigioso quando da sua compra pela
recorrente com o Wallisson? (ID 43276979 ? p. 16). Assim, assume estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco ao
resultado útil da demanda, a autorizar a concessão do pleito, de suspensão da medida liminar, que determinou a reintegração de posse do imóvel
ao embargado. Requer, desse modo, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, via de consequência, a suspensão da decisão
deferiu a liminar de reintegração de posse ou, alternativamente, caso a liminar já tenha sido cumprida, seja a recorrente reintegrada na posse do
imóvel. Cumulativamente, postula a cassação da decisão ora guerreada, haja vista a violação ao princípio do contraditório prévio e da vedação à
decisão surpresa. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal liminar. É o relatório. Decido. De início, aferido
que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, tempestivo, foi firmado por advogado(a)
regularmente constituído(a), e comprovado o recolhimento do preparo, tem-se que o presente agravo de instrumento se revela admissível, o
que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento,
o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. E o
art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por
decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível
reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, a agravante sustenta exercer posse velha sobre
o imóvel, a qual lhe foi transmitida de forma mansa e pacífica pelo agravado Wallisson. Nesse sentido, argumenta que, inexistindo esbulho, deve
ser determinada a suspensão do mandado de reintegração de posse conferido ao agravado Ulisses. Ainda, aponta que o Juízo de origem teria
agido de forma parcial, na medida em que determinou que a agravante juntasse documento aos autos e, posteriormente, assumiu que esta teria
conhecimento da vedação de alienação do imóvel que recaía sobre o agravado Wallisson. Outrossim, considerando tais questões, bem como o
fato de estar em curso processo de revisão contratual envolvendo a área litigiosa e de não ter sido demonstrado que a situação fática do imóvel se
encontra prejudicada, deve ser suspensa a mencionada liminar. A agravante afirma que adquiriu, do agravado Wallisson, os direitos possessórios
sobre o bem objeto desta lide e que não haveria como pressupor que existiria documento particular prevendo a impossibilidade de o cedente
alienar o imóvel. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a agravante estava adquirindo imóvel desprovido de escritura e registro, o que de forma
ainda mais robusta lhe exigiria conhecer a cadeia dominial do bem, inclusive, até mesmo, para averiguar a possibilidade de negociação do imóvel
pelo Sr. Wallisson e sua titularidade sobre direitos possessórios. Em segundo lugar, vale registrar que a decisão que a agravante visa afastar o
cumprimento configura liminar de reintegração de posse a favor do Sr. Ulisses, tendo sido sinalizado, em diversos autos que envolvem o objeto
litigioso, que este exerce a posse sobre o local há aproximadamente 40 (quarenta) anos. Portanto, a princípio, a melhor posse é atribuída ao
Sr. Ulisses que, por esse motivo, deve ser reintegrado na posse do bem. Mais a mais, embora a recorrente alegue deter posse velha sobre o
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:12
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