Processo ativo
da herança, que poderá ser requisitada via internet (art. 9º. da
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Identificação
Nº Processo: 0035018-15.2006.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: da herança, que poderá ser requi *** da herança, que poderá ser requisitada via internet (art. 9º. da
Nome: do autor da herança, que poderá ser r *** do autor da herança, que poderá ser requisitada via internet (art. 9º. da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0035018-15.2006.8.26.0506 (2709/2006) - Separação Consensual - Dissolução - M.A.B. - Vistos. Autos
desarquivados. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Ciência às partes da conversão da tramitação
do processo para o meio digital. Concedo o prazo de trinta dias para manifestação. Nada sendo requerido, rearq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uivem-se.
Intime-se. - ADV: ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP)
Processo 1000773-91.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.V.G.S. - - H.V.G.B. - Vistos. 1. Proceda-se
o apensamento aos autos de nº 1063137-36.2024.8.26.0506, certificando-se. 2. Por ora, emendem os requerentes a peça inicial,
nos termos do artigo 321 do CPC: a) para excluir o filho do polo ativo. Com efeito, a possibilidade de pleitear os alimentos para
a prole em ação de reconhecimento e dissolução de União Estável não admite que este figure como parte no feito. O pedido
de divórcio abarca somente os cônjuges uma vez que são eles que têm interesse no processo e, o filho do casal, portanto,
não é parte legítima para figurar no polo ativo ou passivo da mesma; b) para adequar o valor atribuído à causa e recolhendo a
diferença da taxa judiciária, nos moldes da legislação em vigor. Com efeito, o modo como pretende a destinação do bem imóvel,
envolve a sua partilha. Portanto, o valor da causa deve corresponder à somatória dos valores dos bens a serem partilhados,
abatendo-se o valor de eventuais dívidas, pois dessa forma pode se chegar ao valor do proveito econômico a ser obtido pelas
partes no processo. Nos casos de Reconhecimento e dissolução de União Estável em que há partilha de bens, a taxa judiciária
deve ser calculada conforme o valor do monte-mor (artigo 4º, § 7º da Lei Estadual 11.608/2003). Ainda, deverá ser observado o
contido no artigo 292, incisos III e VI do CPC. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito
sem resolução do mérito. 3. Ainda, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, traga a requerente aos autos, no
mesmo prazo acima, cópias de suas 03(três) últimas declarações de imposto de renda. 4. Após, colha-se manifestação do MP.
Int. e prov. - ADV: HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP)
Processo 1002734-67.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.O.A. - - J.L.O.A. - Vistos, 1.
Oficie-se à empregadora indicada a fls. 6 para providências a fim de efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir
do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. B.C.A.., supra qualificado, da quantia equivalente a 1/3(um terço) dos
seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias e 13º salário, que deverão ser pagos até o dia 10(dez) de cada mês. Referida
importância deverá ser paga à Sra. A.K.S.D.., requerente supra qualificada, mediante depósito em conta bancária supra ou que
lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência
(artigo 529, § 1º do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Caberá à parte autora sua remessa
ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias. 2. No mais, cumpra-se a decisão de fls.19/21. Int. - ADV: MARCUS
VINICIUS SIMÃO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 245486/SP), MARCUS VINICIUS SIMÃO DOS SANTOS DA SILVA (OAB
245486/SP)
Processo 1003054-20.2025.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - C.B.F. - Proceda-se o apensamento aos autos
de inventário de nº 1040913-17.2018.8.26.0506), certificando-se. Indefiro o pedido para que processe com Segredo de Justiça,
vez que não se enquadra nas hipóteses previstas legalmente, proceda-se a retirada da respectiva tarja. Nomeio inventariante o
requerente Cristina Barillari Fontes, independentemente de compromisso, que deverá apresentar as primeiras declarações no
prazo de vinte dias. Após apresentadas as primeiras declarações, abra-se vista à Fazenda do Estado, para manifestação no
prazo de quinze dias. Se a herança estiver isenta da incidência do imposto causa mortis, a inventariante deverá providenciar
a apresentação da juntada de certidão prevista no art. 7º. do Decreto Estadual nº. 46.655/02. Caso contrário, e em havendo
concordância da Fazenda Pública com os valores atribuídos aos bens, recolha o imposto causa mortis em trinta dias após
tal concordância, observada a alíquota do art. 16 da Lei Estadual n º. 10.705/00; ou, então, na hipótese de discordância,
providencie a instauração do procedimento administrativo previsto no art. 11 dessa mesma lei. Ante o disposto nos arts. 654 do
CPC e 192 do CTN, até antes da partilha apresente também certidões negativas de débitos dos imóveis inventariados, assim
como certidão negativa de débitos federais em nome do autor da herança, que poderá ser requisitada via internet (art. 9º. da
Instrução Normativa/SRF nº. 93, de 23.11.01). Nos termos do Provimento nº 56/16 do CNJ, traga aos autos o extrato de consulta
de existência de testamento, feita na Censec - Central Notarial de Serviços Compartilhados. Para apreciação do pedido de
prioridade na tramitação, traga a requerente aos autos cópia de seus documento pessoais. Int. - ADV: CLAUDIO GOMES (OAB
23877/SP), ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP)
Processo 1003476-92.2025.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Separação de Corpos - R.C.G.M. - 1. Há nos os autos
elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora. Não se pode falar em postergação da apreciação dos pedidos,
sob pena de ocorrência de grave dano à autora e à prole, no que diz respeito à sua integridade física e psicológica. Assim,
presentes os requisitos ensejadores da medida, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS e determino o
imediato AFASTAMENTO DO REQUERIDO DO LAR CONJUGAL, podendo levar consigo seus pertences pessoais e laborais.
Servirá a presente decisão como ALVARÁ e MANDADO, ficando deferido o cumprimento da medida com força policial e ordem
de arrombamento, caso se faça necessário. Faça-se em regime de plantão. 2. Cite-se pessoalmente o requerido para, no prazo
de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306 do CPC. 3. Caso o réu não conteste a
ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 307 do CPC). 4.
Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não
vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais
(art. 100, § único do CPC). Anote-se. 5. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo a presente como mandado. 6.
ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se em regime de PLANTÃO. 7. Providencie a
requerente a regularização do documento de fla.13, sob pena de revogação dos benefícios concedidos no item “4”. Prazo de
15(quinze) dias. - ADV: VANESSA ANDREASI BONETTI (OAB 186716/MG), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB
266944/SP)
Processo 1003685-55.2020.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.L.C.D. - R.M. - Ciente do v.
Acórdão de fls. 1315/1321.. Negado provimento ao recurso, cumpra-se a sentença de fls. 1181/1188. Oportunamente, arquivem-
se com as formalidades legais. Int. - ADV: JOÃO BATISTA LEANDRO SAVERIO SCRIGNOLLI (OAB 210308/SP), LUENA
FRANCISCA DE ASSIS CORTIZO PEREZ NASCIMENTO (OAB 429735/SP), GIOVANA PAIVA COLMANETTI SCRIGNOLLI
(OAB 251808/SP)
Processo 1012262-62.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.L.S.O. e outro - A.V.O. - Especifiquem as
partes outras provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e indicando a natureza, no prazo comum de cinco dias,
sob pena de preclusão. Após, colha-se manifestação do Ministério Público, caso atuante no feito, e tornem conclusos. O silêncio
ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-
se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: MARINA CALANCA SERVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0035018-15.2006.8.26.0506 (2709/2006) - Separação Consensual - Dissolução - M.A.B. - Vistos. Autos
desarquivados. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Ciência às partes da conversão da tramitação
do processo para o meio digital. Concedo o prazo de trinta dias para manifestação. Nada sendo requerido, rearq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uivem-se.
Intime-se. - ADV: ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP)
Processo 1000773-91.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.V.G.S. - - H.V.G.B. - Vistos. 1. Proceda-se
o apensamento aos autos de nº 1063137-36.2024.8.26.0506, certificando-se. 2. Por ora, emendem os requerentes a peça inicial,
nos termos do artigo 321 do CPC: a) para excluir o filho do polo ativo. Com efeito, a possibilidade de pleitear os alimentos para
a prole em ação de reconhecimento e dissolução de União Estável não admite que este figure como parte no feito. O pedido
de divórcio abarca somente os cônjuges uma vez que são eles que têm interesse no processo e, o filho do casal, portanto,
não é parte legítima para figurar no polo ativo ou passivo da mesma; b) para adequar o valor atribuído à causa e recolhendo a
diferença da taxa judiciária, nos moldes da legislação em vigor. Com efeito, o modo como pretende a destinação do bem imóvel,
envolve a sua partilha. Portanto, o valor da causa deve corresponder à somatória dos valores dos bens a serem partilhados,
abatendo-se o valor de eventuais dívidas, pois dessa forma pode se chegar ao valor do proveito econômico a ser obtido pelas
partes no processo. Nos casos de Reconhecimento e dissolução de União Estável em que há partilha de bens, a taxa judiciária
deve ser calculada conforme o valor do monte-mor (artigo 4º, § 7º da Lei Estadual 11.608/2003). Ainda, deverá ser observado o
contido no artigo 292, incisos III e VI do CPC. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito
sem resolução do mérito. 3. Ainda, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, traga a requerente aos autos, no
mesmo prazo acima, cópias de suas 03(três) últimas declarações de imposto de renda. 4. Após, colha-se manifestação do MP.
Int. e prov. - ADV: HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP)
Processo 1002734-67.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.O.A. - - J.L.O.A. - Vistos, 1.
Oficie-se à empregadora indicada a fls. 6 para providências a fim de efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir
do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. B.C.A.., supra qualificado, da quantia equivalente a 1/3(um terço) dos
seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias e 13º salário, que deverão ser pagos até o dia 10(dez) de cada mês. Referida
importância deverá ser paga à Sra. A.K.S.D.., requerente supra qualificada, mediante depósito em conta bancária supra ou que
lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência
(artigo 529, § 1º do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Caberá à parte autora sua remessa
ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias. 2. No mais, cumpra-se a decisão de fls.19/21. Int. - ADV: MARCUS
VINICIUS SIMÃO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 245486/SP), MARCUS VINICIUS SIMÃO DOS SANTOS DA SILVA (OAB
245486/SP)
Processo 1003054-20.2025.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - C.B.F. - Proceda-se o apensamento aos autos
de inventário de nº 1040913-17.2018.8.26.0506), certificando-se. Indefiro o pedido para que processe com Segredo de Justiça,
vez que não se enquadra nas hipóteses previstas legalmente, proceda-se a retirada da respectiva tarja. Nomeio inventariante o
requerente Cristina Barillari Fontes, independentemente de compromisso, que deverá apresentar as primeiras declarações no
prazo de vinte dias. Após apresentadas as primeiras declarações, abra-se vista à Fazenda do Estado, para manifestação no
prazo de quinze dias. Se a herança estiver isenta da incidência do imposto causa mortis, a inventariante deverá providenciar
a apresentação da juntada de certidão prevista no art. 7º. do Decreto Estadual nº. 46.655/02. Caso contrário, e em havendo
concordância da Fazenda Pública com os valores atribuídos aos bens, recolha o imposto causa mortis em trinta dias após
tal concordância, observada a alíquota do art. 16 da Lei Estadual n º. 10.705/00; ou, então, na hipótese de discordância,
providencie a instauração do procedimento administrativo previsto no art. 11 dessa mesma lei. Ante o disposto nos arts. 654 do
CPC e 192 do CTN, até antes da partilha apresente também certidões negativas de débitos dos imóveis inventariados, assim
como certidão negativa de débitos federais em nome do autor da herança, que poderá ser requisitada via internet (art. 9º. da
Instrução Normativa/SRF nº. 93, de 23.11.01). Nos termos do Provimento nº 56/16 do CNJ, traga aos autos o extrato de consulta
de existência de testamento, feita na Censec - Central Notarial de Serviços Compartilhados. Para apreciação do pedido de
prioridade na tramitação, traga a requerente aos autos cópia de seus documento pessoais. Int. - ADV: CLAUDIO GOMES (OAB
23877/SP), ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP)
Processo 1003476-92.2025.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Separação de Corpos - R.C.G.M. - 1. Há nos os autos
elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora. Não se pode falar em postergação da apreciação dos pedidos,
sob pena de ocorrência de grave dano à autora e à prole, no que diz respeito à sua integridade física e psicológica. Assim,
presentes os requisitos ensejadores da medida, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS e determino o
imediato AFASTAMENTO DO REQUERIDO DO LAR CONJUGAL, podendo levar consigo seus pertences pessoais e laborais.
Servirá a presente decisão como ALVARÁ e MANDADO, ficando deferido o cumprimento da medida com força policial e ordem
de arrombamento, caso se faça necessário. Faça-se em regime de plantão. 2. Cite-se pessoalmente o requerido para, no prazo
de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306 do CPC. 3. Caso o réu não conteste a
ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 307 do CPC). 4.
Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não
vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais
(art. 100, § único do CPC). Anote-se. 5. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo a presente como mandado. 6.
ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se em regime de PLANTÃO. 7. Providencie a
requerente a regularização do documento de fla.13, sob pena de revogação dos benefícios concedidos no item “4”. Prazo de
15(quinze) dias. - ADV: VANESSA ANDREASI BONETTI (OAB 186716/MG), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB
266944/SP)
Processo 1003685-55.2020.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.L.C.D. - R.M. - Ciente do v.
Acórdão de fls. 1315/1321.. Negado provimento ao recurso, cumpra-se a sentença de fls. 1181/1188. Oportunamente, arquivem-
se com as formalidades legais. Int. - ADV: JOÃO BATISTA LEANDRO SAVERIO SCRIGNOLLI (OAB 210308/SP), LUENA
FRANCISCA DE ASSIS CORTIZO PEREZ NASCIMENTO (OAB 429735/SP), GIOVANA PAIVA COLMANETTI SCRIGNOLLI
(OAB 251808/SP)
Processo 1012262-62.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.L.S.O. e outro - A.V.O. - Especifiquem as
partes outras provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e indicando a natureza, no prazo comum de cinco dias,
sob pena de preclusão. Após, colha-se manifestação do Ministério Público, caso atuante no feito, e tornem conclusos. O silêncio
ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-
se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: MARINA CALANCA SERVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º