Processo ativo

da herança RIHITI FUKUDA, está qualificado como proprietário do Natal/MT. Narra a Delegatária que tramitou naquele Serviço Registral

0041127-79.2020.8.11.0093
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da herança RIHITI FUKUDA, está qualificado como proprietário do Na *** da herança RIHITI FUKUDA, está qualificado como proprietário do Natal/MT. Narra a Delegatária que tramitou naquele Serviço Registral
Nome: de Rihiti Fukuda, o primeiro, nascido em n.º 0000599-85.2 *** de Rihiti Fukuda, o primeiro, nascido em n.º 0000599-85.2011.8.11.0093). Pontua que o lote 214, da quadra 05, com
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
existem duas pessoas denominadas RIHITI FUKUDA, uma nascida em Advogada: Laura Cristina Direito Henriques
07/02/1921, CPF nº 165.029.818-87, residente em Taiúva/SP, já falecido, e OAB-RJ 146.308
outra nascida em 10/09/1940, CPF nº 065.213.561-78, residente em PROCESSO: 0041127-79.2020.8.11.0093
Rondonópolis/MT. Existem quatro títulos conflitantes entre si que dispõem SENTENÇA
sobre a propriedade do mesmo imóvel: um formal de partilha extraído dos Vistos etc. Trata-se de pedido de providências ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resentado pela Oficiala
autos do inventário e partilha judicial nº 2050016-96.1978.8.26.0291, em que o Registradora de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Feliz
autor da herança RIHITI FUKUDA, está qualificado como proprietário do Natal/MT. Narra a Delegatária que tramitou naquele Serviço Registral
imóvel objeto da matrícula nº 11.619, fls nº 78, livro nº 3-N, no Segundo Imobiliário o procedimento administrativo n.º 14.645, em 27/12/2019, pelo qual,
Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de a requerimento de MARCOS ANDRÉ CADORE E OUTROS, foi retificada a
Cuiabá-MT, transferida para esta Serventia sob o nº 3.536, L2, Registro Geral, matrícula n.º 85 daquela Serventia Extrajudicial (antiga matrícula n.º 5.819, do
deste SRI, título este protocolado nesta Serventia e pendente de registro em RGI de Sinop/MT; atual matrícula n.º 3.019 do RGI de Feliz Natal/MT), com
razão da necessidade de inserção dos dados de qualificação do proprietário e área de 250 hectares, com a averbação do memorial descritivo
sua cônjuge, e três escrituras públicas de compra e venda (nenhuma georreferenciado, de acordo com as exigências legais. Assenta que o
protocolada nesta Serventia para registro), lavradas em cartórios distintos [...], procedimento resultou na averbação do memorial georreferenciado em
também vendendo o imóvel objeto da matrícula nº 11.619, em que figuram 12/03/2020 e na abertura de nova matrícula para o imóvel (n.º 3.013).
como vendedores RIHITI FUKUDA, CPF sob o nº 065.213.561-78 e sua Esclarece, entretanto, que em 14/10/2020, houve o encaminhamento, pela
esposa SÔNIA YUKIKO FUKUDA MATSUMOTO e compradores diferentes, Central da Anoreg/MT, de “pedido de anulação do edital de notificação em
ou seja, o homônimo do falecido vendeu o mesmo imóvel três vezes para procedimento administrativo de retificação de Teresa Correia da Silva e
terceiros [...]”. Alexander Cesar Henriques”, com a alegação de que são proprietários de
Nessa perspectiva, coaduna-se do mesmo posicionamento externado pelo uma área de terras denominada lote n.º 214, da quadra 05, com 250 hectares,
Ministério Público do Estado de Mato Grosso no sentido de que não se mostra do Núcleo Colonial Rio Ferro, em Feliz Natal/MT, conforme matrícula n.º 1.372
possível a solução desta controvérsia na via administrativa, devendo as e que, por força de transferências criminosas, o imóvel teria sido adquirido por
partes se socorrer das vias ordinárias para a apreciação aprofundada do Cícero Alberto Dal Molin, atual proprietário do imóvel, cuja transferência é alvo
tema, com ampla dilação probatória, submetida ao contraditório. da ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c cancelamento de
Ratifica-se a posição externada pelo “Parquet”, de que foram constatados 02 registro público, imissão na posse e indenização por perdas e danos (autos
(dois) homônimos em nome de Rihiti Fukuda, o primeiro, nascido em n.º 0000599-85.2011.8.11.0093). Pontua que o lote 214, da quadra 05, com
07/02/1921, CPF n.º 165.029.818-87, residente em Taiúva/SP, já falecido; e o 250 hectares, do Núcleo Colonial Rio Ferro, em Feliz Natal/MT, matrícula
segundo, nascido em 10/09/1940, CPF nº 065.213.561-78, residente em 1.372, é confinante do imóvel do requerido, motivo pelo qual foram exigidas as
Rondonópolis/MT. E, intimadas as partes homônimas para apresentar anuências do então proprietário Cícero Alberto Dal Molin e dos terceiros
justificativa quanto a qualificação completa do proprietário (id. 72299231 – p. interessados Tereza Correia da Silva Faria e Alexandre Cesar Henriques.
671), na manifestação de pg. 945 foram juntados vários documentos na Ressalta que Cícero Alberto Dal Molin apresentou anuência em 23/08/2020,
tentativa de comprovar que ainda são proprietários do imóvel e que nunca contudo a notificação endereçada aos terceiros interessados Tereza Correia
realizaram a venda. da Silva Faria e Alexander Cesar Henriques não foi efetivamente cumprida,
Reafirma-se que a situação é complexa, sinalizando, inclusive, possível pela não localização respectiva. Enfatiza que a notificação desses terceiros
fraude negocial. Afinal, como retratado pelo Cartório suscitante e pelo MPMT, interessados se deu por edital, porém também não houve pronunciamento.
observou-se a existência de três escrituras de compra e venda em que um Pondera que os requerentes solicitaram a remessa deste pedido de
homônimo do falecido vendeu o mesmo bem em três oportunidades para três providências a este juízo objetivando a anulação do edital de notificação do
pessoas diferentes, nos seguintes termos: procedimento administrativo de georreferenciamento do imóvel de matrícula
“[...] 1. Rihiri Fukuda e Sonia yukiko Fukuda – HOMÔNIMO – VENDEU PARA n.º 3.019 do RGI de Feliz Natal/MT, anterior matrícula n.º 85, o que foi
WALTER DE LIMA E GERTRUDES ALVES DE LIMA – imóvel de chapada, providenciado pelo Cartório correspondente. Assim, a Serventia extrajudicial
Lote 72-B (206) – 31.10.2013 – Rondonópolis. implementou o encaminhamento do presente expediente a este juízo para as
2. Rihiri Fukuda e Sonia yukiko Fukuda – HOMÔNIMO – VENDEU PARA providências pertinentes. Parecer do Ministério Público do Estado do Mato
FRIDOLDO FENSKE e EDI OLGA SCHERER FENSKE – imóvel de chapada Grosso (n.º 15), opinando pelo acolhimento do pedido de anulação do edital de
– Lote 72-B (210) 17.10.2014 – Várzea Grande. notificação no procedimento administrativo de retificação de Alexander Cesar
3. Rihiri Fukuda e Sonia yukiko Fukuda – HOMÔNIMO – VENDEU PARA Henrique e Teresa Correia da Silva. Petição apresentada pelo ESPÓLIO DE
SHIRLEY CONCEIÇÃO DANTAS ARANTES e ELRIK RODRIGUES TERESA CORREIA DA SILVA FARIA (n.º 17 – CIA
ARANTES – imóvel 72-B (213) – 01.11.2017 – Rondonópolis [...]”. 0003098-51.2025.8.11.0093), reiterando o pedido de anulação do edital de
Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão formulada notificação em procedimento administrativo de retificação de registro de
administrativamente pelo suscitado/requerente, eis que a via é imprópria à TERESA CORREIA DA SILVA FARIA E ALEXANDER CESAR
entrega da solução pretendida e a questão é passível de apreciação em ação HENRIQUES. É o relatório. Decide-se. Pois bem, o art. 213, §§ 2° e 3°, da Lei
própria, perante juízo competente. n° 6.015/73, estabelece as regras de notificação no âmbito do procedimento
Dessa forma, mostra-se correta a abstenção da Oficiala em proceder à administrativo de retificação de registro ou averbação, quando a planta
inclusão de dados de qualificação postulada no âmbito administrativo. (georreferenciamento) não contém a assinatura de algum confrontante e/ou
Diante do exposto, levando-se em consideração: (i) a carência de dados de terceiro interessado, como no caso vertente, “in verbis”: “[...] §2º. Se a planta
qualificação do proprietário do imóvel falecido (como CPF, RG e endereço), não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo
como exige o art. 176, §1º, II, item 4, “a”, da Lei n.º 6.015/73; (ii) a Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado,
identificação, pela Delegacia da Receita Federal de Cuiabá/MYT, de que em para se manifestar no prazo de quinze dias, promovendo-se a notificação
nome do Sr. Rihiti Fukuda foram encontrados 02 (dois) homônimos, o primeiro, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por
inscrito no CPF sob o nº 165.029.818-87, o segundo, sob o nº 065.213.561- solicitação do Oficial de Registo de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos
78; (iii) a identificação, pela Central Eletrônica de Integração e Informações e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicilio de quem
dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI deva recebê-la. §3º. A notificação será dirigida ao endereço do confrontante
ANOREG, de 03 (três) escrituras de compra e venda do imóvel objeto da constante do Registo de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel
partilha, nas quais constam como outorgante vendedor o homônimo do contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o
falecido RIHITI FUKUDA, com a venda para terceiros diversos nos três confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado
momentos citados; e (iv) a patente necessidade de dilação probatória, para pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do
assegurar à segurança jurídica, dada a sinalização de eventual ocorrência de confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado ao §2º, publicado por
fraude negocial; JULGA-SE PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA PELA duas vezes em jornal local de grande circulação [...]”. Por óbvio, a notificação
SERVENTIA, entendendo-se por indevido o registro de inventário e partilha deverá ser feita prioritariamente de forma pessoal; e somente de maneira
dos bens deixados pelo falecimento de Rihiti Fukuda, referente ao imóvel excepcional que se dará a notificação por edital, ou seja, quando esgotadas
denominado de Lote nº 72-B, da Quadra nº 01, anteriormente registrado na as tentativas de efetiva localização dos confrontantes e/ou de terceiros
Transcrição nº 11.619, fls. nº 78, livro nº 3-N, do Segundo Serviço Notarial e interessados, estes estiverem em local incerto e não sabido. “In casu” , a
Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá-MT, própria Serventia extrajudicial, ao encaminhar o presente expediente a este
atualmente matriculado nesta Serventia sob o nº 3.536, Livro 02, na via juízo, após tomar conhecimento dos fatos em análise, sinaliza que a
administrativa, já que o caso vertente, frise-se, demanda instrução determinação de notificação editalícia feita à Teresa Correia da Silva e
processual, por risco de prejuízos à terceiros. Nessa perspectiva, fica Alexander Cesar Henrique se mostra indevida, já que, Marcos André Cadore,
ressalvado o direito das partes se valerem das vias ordinárias para a requerente do pedido administrativo de averbação do memorial descritivo
resolução da pretensão em comento. georreferenciado e abertura de nova matrícula atinente ao imóvel de n.º 3.019
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de do RGI de Feliz Natal/MT (antigas matrículas n.ºs 85 e 3.013 do RGI de Feliz
expediente de jurisdição voluntária. Natal/MT; e antiga matrícula n.º 5.819, do RGI de Sinop/MT), manteve contato
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. com os postulantes, terceiro interessados, dias antes da publicação do edital
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades de notificação a eles direcionado, isto é, não estavam em local incerto e não
legais. sabido, tratando-se de manobra utilizada por Marcos André Cadore para
Feliz Natal/MT, data registrada no sistema. atingir seu pleito no âmbito extrajudicial. Afirma a Tabeliã o seguinte: “[...]
Diante dos argumentos apresentados pelos requerentes [Teresa Correia da
Silva e Alexander Cesar Henrique] bem como dos documentos juntados, em
INTIMAÇÃO
Disponibilizado 31/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11918 32
Cadastrado em: 08/08/2025 03:39
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